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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026
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Intimação
TRT18 · OJ de Análise de Recurso · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001246-19.2025.5.18.0102 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS GOMES RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS GOMES RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab72b99 proferida nos autos. ROT 0001246-19.2025.5.18.0102 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 55.743,88 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido: Advogado(s): MARCOS VINICIUS GOMES RIBEIRO REGINARA DE SOUSA SANTOS (GO63500) RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 877b277; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id cd29050). Representação processual regular (Id 556af35, 4d0f822). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Questão JT: DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 385, 395 e 456 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do artigo 899, § 11, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que a apólice de seguro-garantia apresentada é válida e idônea, tendo sido emitida por seguradora autorizada pela SUSEP e em conformidade com os requisitos legais. Alega que a deserção foi declarada com base em mera presunção de irregularidade, sem prova concreta de vício ou fraude, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Acrescenta que, caso se entendesse existente alguma irregularidade, deveria ter sido oportunizada sua regularização antes da decretação da deserção. A Turma de julgamento não conheceu do recurso ordinário da reclamada, ora recorrente, consignando que: Analisando o teor da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada (ID c85c73b), constato a existência de cláusula de concorrência de garantias, nos termos a seguir: "14. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 14.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente. 14.2. É vedada a utilização de mais de um seguro garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares." (ID c85c73b, fl. 6075) A questão já foi analisada por esta 2ª Turma nos autos do ROT-0000654-45.2025.5.18.0014, na sessão virtual realizada no período de 05/03/2026 a 06/03/2026, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, na qual restou decidido, por unanimidade, o não reconhecimento da idoneidade do seguro-garantia judicial. Peço vênia para transcrever e adotar os mesmos fundamentos, em homenagem à economia e celeridade processual: "Ao interpor o seu recurso, a reclamada juntou a guia GRU Judicial e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID. e0c0bd6 e ID. f8d1752), a apólice do seguro garantia judicial (ID. b1f8c30) e os certificados de registro da apólice e de regularidade da companhia seguradora (ID. 3d06d07 e ss.). Porém, a apólice apresentada contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal e com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, comprometendo a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. (...) Tais disposição evidencia que, existindo pluralidade de garantias, a indenização deverá ser rateada proporcionalmente, e, em cenário de cosseguro, cada seguradora responderá apenas por parcela do risco, sem responsabilidade solidária. Isso importa, na prática, em limitação do risco assumido, tornando a garantia dependente de fatores externos (outras garantias ou atuação conjunta de cosseguradoras), o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal. Ressalto que, em decisão monocrática proferida pelo Ex.mo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior em sede de agravo de instrumento, o C. TST confirmou, por seus próprios e jurídicos fundamentos, decisão que negou seguimento a recurso de revista em razão da inidoneidade de apólice com cláusula de concorrência e rateio por comprometer a integralidade da garantia do preparo e importar em limitação unilateral do risco. (...)" Dessarte, declaro a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e dele não conheço. Consta na apólice a seguinte cláusula, id. cca557d: "8. DESOBRIGAÇÃO 8.1 Esta Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral". Nesse contexto, verifica-se, na decisão recorrida, possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, razão pela qual determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. A propósito, transcrevo o seguinte aresto do Col. TST: I - (...) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da deserção do recurso ordinário possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Demonstrada possível contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Verifica-se que a parte reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusula de desobrigação, estando em desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. No entanto, constata-se que nos itens 9 e 10 das Condições Especiais, da mesma apólice, está registrado: "esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por qualquer ato do Tomador, Seguradora, Segurado ou de qualquer um destes" e, ainda, "é vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral." Ante o exposto, considerando que as condições especiais afastam o óbice consignado no acórdão do Regional, deve ser afastada a deserção aplicada ao apelo. Recurso de revista conhecido e provido. IV (...) (RR-1001547-53.2022.5.02.0601, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2026). Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. (...) (RR-280-71.2014.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). A recorrente transcreveu apenas a parte dispositiva do tema em questão, não reproduzindo propriamente os fundamentos da decisão combatidos no apelo. Portanto, inviável a análise do recurso de revista neste particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento do tema em epígrafe, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista neste particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (tmc) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
- MARCOS VINICIUS GOMES RIBEIRO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO PIMENTA ROT 0001246-19.2025.5.18.0102 RECORRENTE: MARCOS VINICIUS GOMES RIBEIRO E OUTROS (1) RECORRIDO: MARCOS VINICIUS GOMES RIBEIRO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ab72b99 proferida nos autos. ROT 0001246-19.2025.5.18.0102 - 2ª TURMA Valor da condenação: R$ 55.743,88 Recorrente: Advogado(s): 1. BRF S.A. THIAGO MAHFUZ VEZZI (GO43085) Recorrido: Advogado(s): MARCOS VINICIUS GOMES RIBEIRO REGINARA DE SOUSA SANTOS (GO63500) RECURSO DE: BRF S.A. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/07/2026 - Id 877b277; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id cd29050). Representação processual regular (Id 556af35, 4d0f822). A análise do preparo do recurso diz respeito ao mérito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS (13292) / PREPARO (14075) / DEPÓSITO Questão JT: DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO OU RESCISÃO CONTRATUAL. Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 385, 395 e 456 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do artigo 5º, XXXVI, LIV e LV, da Constituição Federal. - violação do artigo 899, § 11, da CLT. - divergência jurisprudencial. A recorrente sustenta que a apólice de seguro-garantia apresentada é válida e idônea, tendo sido emitida por seguradora autorizada pela SUSEP e em conformidade com os requisitos legais. Alega que a deserção foi declarada com base em mera presunção de irregularidade, sem prova concreta de vício ou fraude, em afronta ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa. Acrescenta que, caso se entendesse existente alguma irregularidade, deveria ter sido oportunizada sua regularização antes da decretação da deserção. A Turma de julgamento não conheceu do recurso ordinário da reclamada, ora recorrente, consignando que: Analisando o teor da apólice de seguro garantia apresentada pela reclamada (ID c85c73b), constato a existência de cláusula de concorrência de garantias, nos termos a seguir: "14. CONCORRÊNCIA DE GARANTIAS 14.1. Quando esta Apólice concorrer com outras garantias eventualmente oferecidas pelo Tomador ao Segurado, estas deverão ser executadas concomitante e proporcionalmente. 14.2. É vedada a utilização de mais de um seguro garantia para cobrir a mesma obrigação do objeto principal, salvo no caso de apólices complementares." (ID c85c73b, fl. 6075) A questão já foi analisada por esta 2ª Turma nos autos do ROT-0000654-45.2025.5.18.0014, na sessão virtual realizada no período de 05/03/2026 a 06/03/2026, sob a relatoria do Exmo. Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, na qual restou decidido, por unanimidade, o não reconhecimento da idoneidade do seguro-garantia judicial. Peço vênia para transcrever e adotar os mesmos fundamentos, em homenagem à economia e celeridade processual: "Ao interpor o seu recurso, a reclamada juntou a guia GRU Judicial e o comprovante de pagamento das custas processuais (ID. e0c0bd6 e ID. f8d1752), a apólice do seguro garantia judicial (ID. b1f8c30) e os certificados de registro da apólice e de regularidade da companhia seguradora (ID. 3d06d07 e ss.). Porém, a apólice apresentada contém cláusula que limita, na prática, a garantia ofertada e condiciona a execução à repartição do risco entre cosseguradoras, em desconformidade com a finalidade do seguro-garantia judicial utilizado como substituto do depósito recursal e com o art. 3º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, comprometendo a certeza e a suficiência da cobertura exigida para o preparo do recurso interposto. (...) Tais disposição evidencia que, existindo pluralidade de garantias, a indenização deverá ser rateada proporcionalmente, e, em cenário de cosseguro, cada seguradora responderá apenas por parcela do risco, sem responsabilidade solidária. Isso importa, na prática, em limitação do risco assumido, tornando a garantia dependente de fatores externos (outras garantias ou atuação conjunta de cosseguradoras), o que não se compatibiliza com a exigência de garantia do preparo recursal. Ressalto que, em decisão monocrática proferida pelo Ex.mo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Júnior em sede de agravo de instrumento, o C. TST confirmou, por seus próprios e jurídicos fundamentos, decisão que negou seguimento a recurso de revista em razão da inidoneidade de apólice com cláusula de concorrência e rateio por comprometer a integralidade da garantia do preparo e importar em limitação unilateral do risco. (...)" Dessarte, declaro a deserção do recurso ordinário interposto pela reclamada e dele não conheço. Consta na apólice a seguinte cláusula, id. cca557d: "8. DESOBRIGAÇÃO 8.1 Esta Apólice não contém cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do Tomador, da Seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral". Nesse contexto, verifica-se, na decisão recorrida, possível afronta ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, razão pela qual determino o processamento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. A propósito, transcrevo o seguinte aresto do Col. TST: I - (...) DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para prosseguir no exame do agravo de instrumento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O debate acerca da deserção do recurso ordinário possui transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT. Demonstrada possível contrariedade ao art. 5º, LV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento para análise do recurso de revista. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT, DE 16/10/2019. SUBSTITUIÇÃO COM CLÁUSULA DE DESOBRIGAÇÃO NAS CONDIÇÕES GERAIS AFASTADA NAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DA APÓLICE. Verifica-se que a parte reclamada trouxe aos autos apólice de seguro garantia judicial, em substituição ao depósito recursal, que foi rejeitada pela Corte de origem por possuir cláusula de desobrigação, estando em desconformidade com a vedação contida no artigo 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019. No entanto, constata-se que nos itens 9 e 10 das Condições Especiais, da mesma apólice, está registrado: "esta seguradora não estará desobrigada da presente apólice por qualquer ato do Tomador, Seguradora, Segurado ou de qualquer um destes" e, ainda, "é vedada a rescisão do presente contrato de seguro, ainda que de forma bilateral." Ante o exposto, considerando que as condições especiais afastam o óbice consignado no acórdão do Regional, deve ser afastada a deserção aplicada ao apelo. Recurso de revista conhecido e provido. IV (...) (RR-1001547-53.2022.5.02.0601, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/03/2026). Recebo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT, é ônus da parte transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrem o prequestionamento dos temas objeto do recurso de revista. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso. A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto, cito precedente do Col. Tribunal Superior do Trabalho: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. (...) HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. HONORÁRIOS PERICIAIS. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE DE TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. EFEITOS. ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. A recorrente transcreveu no recurso de revista trecho do acórdão recorrido que não engloba todos os elementos de fato e de direito essenciais para o deslinde da controvérsia, de modo que não viabiliza o confronto analítico entre a tese assentada pelo TRT e a fundamentação jurídica apresentada no apelo. 2. A inobservância dos pressupostos formais de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT constitui obstáculo processual intransponível à análise de mérito das matérias recursais e inviabiliza o exame da transcendência do recurso de revista, em qualquer dos seus indicadores. Precedentes. (...) (RR-280-71.2014.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025). A recorrente transcreveu apenas a parte dispositiva do tema em questão, não reproduzindo propriamente os fundamentos da decisão combatidos no apelo. Portanto, inviável a análise do recurso de revista neste particular. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Observa-se que a recorrente deixou de transcrever, nas razões recursais, os fundamentos da decisão recorrida que demonstrariam o prequestionamento do tema em epígrafe, ônus que lhe compete nos termos do artigo 896, §1º-A, I, da CLT. Havendo expressa exigência legal de indicação do trecho do julgado que revele o enfrentamento da controvérsia pelo Tribunal Regional, a ausência desse pressuposto intrínseco torna insuscetível de exame o recurso de revista neste particular. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso. Vista à parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (tmc) GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRF S.A.
- MARCOS VINICIUS GOMES RIBEIRO