Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJSP
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001246-17.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL CHACARAS VALE DO RIO COTIA
ADVOGADO(A): ANDRÉ GUSTAVO FARIA GONÇALVES (OAB SP234937)
EXECUTADO: MOINHO NOVO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO VAN DEURSEN (OAB SP032885)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada Moinho Novo Empreendimentos Ltda., que requer sua exclusão do polo passivo sob o argumento de que teria alienado o imóvel gerador do débito condominial ao corréu Jefferson Rodrigo Puti, mediante instrumento particular de compra e venda datado de 13/03/2008, invocando ainda termo de audiência de 2013 e acordo celebrado entre os réus em 2020.
A exequente Associação Residencial Chácaras Vale do Rio Cotia manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando, preliminarmente, o descabimento da via eleita e, no mérito, a natureza propter rem da obrigação condominial e a ausência de registro da transmissão do imóvel.
Decido.
A impugnação não comporta conhecimento no ponto relativo à ilegitimidade passiva.
O rol do art. 525, § 1º, do CPC é taxativo, admitindo-se a alegação de causas extintivas ou modificativas da obrigação apenas quando supervenientes à sentença. No caso, todos os fatos invocados pela impugnante (o instrumento particular de 2008, o termo de audiência de 2013 e o acordo de 2020) são anteriores à sentença proferida nos autos principais (fls. 173/175), na qual a ora impugnante figurou como ré revel, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC).
Não tendo sido tais matérias deduzidas em contestação, quando poderiam e deveriam sê-lo, operou-se a preclusão e a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, sendo incabível sua rediscussão nesta fase executiva, sob pena de transformar a impugnação em sucedâneo recursal.
Ainda que superada essa preliminar, a pretensão também não prosperaria no mérito.
As despesas condominiais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas de quem figure como proprietário registral do imóvel, independentemente de ajustes contratuais firmados exclusivamente entre os corréus, os quais, por força da relatividade dos efeitos dos contratos (res inter alios acta), não são oponíveis à Associação exequente.
A prova documental dos autos confirma que o imóvel permanece registrado em nome da impugnante, sem qualquer averbação da alegada transmissão, de modo que, para todos os efeitos perante terceiros, subsiste sua responsabilidade pelo débito, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, sem prejuízo do direito de regresso que eventualmente lhe assista em face do corréu.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 104.035 do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, de titularidade da executada Moinho Novo Empreendimentos Ltda., devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora e ofício de averbação pelo convênio ARISP, nos termos dos arts. 835, IV, 837, 844 e 845 do CPC.
Antes, porém, além da matrícula atualizada do bem, providencie a parte autora o recolhimento da taxa relativa à diligência a ser empreendida, bem como, conforme exigência técnica do do Sistema ARISP/ONR, a indicação de e-mail funcional para recebimento do boleto (ainda que beneficiário da gratuidade), telefone de contato com o escritório, nome do advogado responsável e sua respectiva OAB. Prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, apresente cálculo atualizado do débito, prosseguindo a execução com a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, condenando-se a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito por ela devido.
Int.
São Paulo, 04/09/2026.
TJSP · UPJ da 41ª a 45ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001246-17.2026.8.26.0100/SP
EXEQUENTE: ASSOCIACAO RESIDENCIAL CHACARAS VALE DO RIO COTIA
ADVOGADO(A): ANDRÉ GUSTAVO FARIA GONÇALVES (OAB SP234937)
EXECUTADO: MOINHO NOVO EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): PAULO VAN DEURSEN (OAB SP032885)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela executada Moinho Novo Empreendimentos Ltda., que requer sua exclusão do polo passivo sob o argumento de que teria alienado o imóvel gerador do débito condominial ao corréu Jefferson Rodrigo Puti, mediante instrumento particular de compra e venda datado de 13/03/2008, invocando ainda termo de audiência de 2013 e acordo celebrado entre os réus em 2020.
A exequente Associação Residencial Chácaras Vale do Rio Cotia manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando, preliminarmente, o descabimento da via eleita e, no mérito, a natureza propter rem da obrigação condominial e a ausência de registro da transmissão do imóvel.
Decido.
A impugnação não comporta conhecimento no ponto relativo à ilegitimidade passiva.
O rol do art. 525, § 1º, do CPC é taxativo, admitindo-se a alegação de causas extintivas ou modificativas da obrigação apenas quando supervenientes à sentença. No caso, todos os fatos invocados pela impugnante (o instrumento particular de 2008, o termo de audiência de 2013 e o acordo de 2020) são anteriores à sentença proferida nos autos principais (fls. 173/175), na qual a ora impugnante figurou como ré revel, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial (art. 344 do CPC).
Não tendo sido tais matérias deduzidas em contestação, quando poderiam e deveriam sê-lo, operou-se a preclusão e a eficácia preclusiva da coisa julgada, nos termos do art. 508 do CPC, sendo incabível sua rediscussão nesta fase executiva, sob pena de transformar a impugnação em sucedâneo recursal.
Ainda que superada essa preliminar, a pretensão também não prosperaria no mérito.
As despesas condominiais possuem natureza propter rem, podendo ser exigidas de quem figure como proprietário registral do imóvel, independentemente de ajustes contratuais firmados exclusivamente entre os corréus, os quais, por força da relatividade dos efeitos dos contratos (res inter alios acta), não são oponíveis à Associação exequente.
A prova documental dos autos confirma que o imóvel permanece registrado em nome da impugnante, sem qualquer averbação da alegada transmissão, de modo que, para todos os efeitos perante terceiros, subsiste sua responsabilidade pelo débito, nos termos do art. 1.245 do Código Civil, sem prejuízo do direito de regresso que eventualmente lhe assista em face do corréu.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação.
DEFIRO a penhora do imóvel objeto da matrícula nº 104.035 do Registro de Imóveis da Comarca de Barueri/SP, de titularidade da executada Moinho Novo Empreendimentos Ltda., devendo ser expedido o respectivo mandado de penhora e ofício de averbação pelo convênio ARISP, nos termos dos arts. 835, IV, 837, 844 e 845 do CPC.
Antes, porém, além da matrícula atualizada do bem, providencie a parte autora o recolhimento da taxa relativa à diligência a ser empreendida, bem como, conforme exigência técnica do do Sistema ARISP/ONR, a indicação de e-mail funcional para recebimento do boleto (ainda que beneficiário da gratuidade), telefone de contato com o escritório, nome do advogado responsável e sua respectiva OAB. Prazo de 15 dias.
Na mesma oportunidade, apresente cálculo atualizado do débito, prosseguindo a execução com a aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC, condenando-se a impugnante ao pagamento de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação, que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito por ela devido.
Int.
São Paulo, 04/09/2026.