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0001245-84.2025.5.06.0161

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0001245-84.2025.5.06.0161 RECORRENTE: ESTEFANE MARIA ASSIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTEFANE MARIA ASSIS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1917bfb proferida nos autos. DECISÃO Verifica-se dos autos que a ora recorrente interpôs recurso ordinário em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, sem, no entanto, proceder ao preparo recursal (art. 899 e 789, §1º, da CLT), requerendo, na oportunidade, a concessão do benefício da justiça gratuita. A recorrente alega, em suma, absoluta insolvência financeira, sustentando que possui Serasa Score de 2/1000, 114 protestos no valor de R$ 86.396,00 e dívidas de R$ 4.269,00, além de restrições de crédito do sócio administrador. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, afastando a hipótese de presunção. Essa é a diretriz da Súmula nº 463, II, de seguinte teor: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, contudo, a documentação apresentada pela recorrente (Id f59ccfc) não se mostra suficiente para comprovar, de forma cabal, a alegada incapacidade financeira. Com efeito, o relatório do Serasa apresentado pela parte demonstra a existência de protestos, dívidas e baixo score, mas a simples existência de dívidas não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada incapacidade financeira para o preparo recursal, especialmente quando ausentes dados relativos ao patrimônio e à efetiva situação financeira da empresa que permitam uma análise concreta de sua capacidade econômica. Veja-se que não foram apresentados, por exemplo, balancetes, extratos bancários ou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, documentos que poderiam contribuir para a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante desse contexto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Assim, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao disposto no art. 99, §7º, do CPC e do item II da OJ 269, da SDI-I, do TST, concedo prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a recorrente, querendo, regularize o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Após o cumprimento da diligência, voltem-se os autos conclusos. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SS TELECOM LTDA

  2. Intimação

    TRT6 · Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0001245-84.2025.5.06.0161 RECORRENTE: ESTEFANE MARIA ASSIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTEFANE MARIA ASSIS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1917bfb proferida nos autos. DECISÃO Verifica-se dos autos que a ora recorrente interpôs recurso ordinário em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, sem, no entanto, proceder ao preparo recursal (art. 899 e 789, §1º, da CLT), requerendo, na oportunidade, a concessão do benefício da justiça gratuita. A recorrente alega, em suma, absoluta insolvência financeira, sustentando que possui Serasa Score de 2/1000, 114 protestos no valor de R$ 86.396,00 e dívidas de R$ 4.269,00, além de restrições de crédito do sócio administrador. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, afastando a hipótese de presunção. Essa é a diretriz da Súmula nº 463, II, de seguinte teor: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, contudo, a documentação apresentada pela recorrente (Id f59ccfc) não se mostra suficiente para comprovar, de forma cabal, a alegada incapacidade financeira. Com efeito, o relatório do Serasa apresentado pela parte demonstra a existência de protestos, dívidas e baixo score, mas a simples existência de dívidas não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada incapacidade financeira para o preparo recursal, especialmente quando ausentes dados relativos ao patrimônio e à efetiva situação financeira da empresa que permitam uma análise concreta de sua capacidade econômica. Veja-se que não foram apresentados, por exemplo, balancetes, extratos bancários ou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, documentos que poderiam contribuir para a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante desse contexto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Assim, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao disposto no art. 99, §7º, do CPC e do item II da OJ 269, da SDI-I, do TST, concedo prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a recorrente, querendo, regularize o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Após o cumprimento da diligência, voltem-se os autos conclusos. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SS TELECOM LTDA

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