Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.
TRT6 · Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0001245-84.2025.5.06.0161 RECORRENTE: ESTEFANE MARIA ASSIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTEFANE MARIA ASSIS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1917bfb proferida nos autos. DECISÃO Verifica-se dos autos que a ora recorrente interpôs recurso ordinário em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, sem, no entanto, proceder ao preparo recursal (art. 899 e 789, §1º, da CLT), requerendo, na oportunidade, a concessão do benefício da justiça gratuita. A recorrente alega, em suma, absoluta insolvência financeira, sustentando que possui Serasa Score de 2/1000, 114 protestos no valor de R$ 86.396,00 e dívidas de R$ 4.269,00, além de restrições de crédito do sócio administrador. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, afastando a hipótese de presunção. Essa é a diretriz da Súmula nº 463, II, de seguinte teor: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, contudo, a documentação apresentada pela recorrente (Id f59ccfc) não se mostra suficiente para comprovar, de forma cabal, a alegada incapacidade financeira. Com efeito, o relatório do Serasa apresentado pela parte demonstra a existência de protestos, dívidas e baixo score, mas a simples existência de dívidas não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada incapacidade financeira para o preparo recursal, especialmente quando ausentes dados relativos ao patrimônio e à efetiva situação financeira da empresa que permitam uma análise concreta de sua capacidade econômica. Veja-se que não foram apresentados, por exemplo, balancetes, extratos bancários ou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, documentos que poderiam contribuir para a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante desse contexto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Assim, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao disposto no art. 99, §7º, do CPC e do item II da OJ 269, da SDI-I, do TST, concedo prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a recorrente, querendo, regularize o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Após o cumprimento da diligência, voltem-se os autos conclusos. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SS TELECOM LTDA
TRT6 · Desembargadora Nise Pedroso Lins de Sousa · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA RORSum 0001245-84.2025.5.06.0161 RECORRENTE: ESTEFANE MARIA ASSIS DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ESTEFANE MARIA ASSIS DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1917bfb proferida nos autos. DECISÃO Verifica-se dos autos que a ora recorrente interpôs recurso ordinário em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente reclamação trabalhista, sem, no entanto, proceder ao preparo recursal (art. 899 e 789, §1º, da CLT), requerendo, na oportunidade, a concessão do benefício da justiça gratuita. A recorrente alega, em suma, absoluta insolvência financeira, sustentando que possui Serasa Score de 2/1000, 114 protestos no valor de R$ 86.396,00 e dívidas de R$ 4.269,00, além de restrições de crédito do sócio administrador. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou entendimento no sentido de que a pessoa jurídica deve comprovar cabalmente a sua impossibilidade de arcar com as despesas do processo, afastando a hipótese de presunção. Essa é a diretriz da Súmula nº 463, II, de seguinte teor: Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. No caso dos autos, contudo, a documentação apresentada pela recorrente (Id f59ccfc) não se mostra suficiente para comprovar, de forma cabal, a alegada incapacidade financeira. Com efeito, o relatório do Serasa apresentado pela parte demonstra a existência de protestos, dívidas e baixo score, mas a simples existência de dívidas não é suficiente, por si só, para comprovar a alegada incapacidade financeira para o preparo recursal, especialmente quando ausentes dados relativos ao patrimônio e à efetiva situação financeira da empresa que permitam uma análise concreta de sua capacidade econômica. Veja-se que não foram apresentados, por exemplo, balancetes, extratos bancários ou declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, documentos que poderiam contribuir para a comprovação da alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Diante desse contexto, indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à recorrente. Assim, em atenção aos princípios constitucionais do acesso à justiça, do duplo grau de jurisdição, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao disposto no art. 99, §7º, do CPC e do item II da OJ 269, da SDI-I, do TST, concedo prazo de 5 (cinco) dias úteis para que a recorrente, querendo, regularize o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário, por deserção. Após o cumprimento da diligência, voltem-se os autos conclusos. RECIFE/PE, 03 de setembro de 2026. NISE PEDROSO LINS DE SOUSA Desembargadora do Trabalho da 6ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SS TELECOM LTDA
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.