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TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001245-49.2025.5.12.0054 RECORRENTE: LUCAS DA SILVA DEWES E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS DA SILVA DEWES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001245-49.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTES: LUCAS DA SILVA DEWES, P & P SERVICOS LTDA, NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDOS: LUCAS DA SILVA DEWES, P & P SERVICOS LTDA, NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001245-49.2025.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, em que são recorrentes e recorridos LUCAS DA SILVA DEWES, P & P SERVICOS LTDA e NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, bem como das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DAS RECLAMADAS 1. Prêmios. Natureza jurídica As reclamadas insurgem-se contra a sentença que reconheceu natureza salarial aos valores pagos por meio dos cartões Moov e PayX, qualificando-os como comissões e deferindo sua integração à remuneração, com os respectivos reflexos. Sustentam que as parcelas possuem natureza de prêmio, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, porquanto seu pagamento estava condicionado ao atingimento de metas, pontuação e critérios de elegibilidade, inexistindo direito automático à percepção da verba em razão de cada venda realizada. Alegam que o próprio reclamante, sua testemunha, o preposto e a testemunha patronal confirmaram que o pagamento dependia do cumprimento das campanhas internas e do alcance dos indicadores estabelecidos, circunstância incompatível com a natureza de comissão. Defendem, ainda, que a variação dos valores pagos e a existência de meses sem qualquer crédito reforçam a natureza premial da parcela, requerendo a reforma da sentença para afastar sua integração à remuneração e excluir os reflexos deferidos. Assiste-lhes razão. Nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, os prêmios, ainda que pagos habitualmente, não integram a remuneração quando concedidos em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Diversamente, a comissão decorre diretamente de cada negócio realizado, normalmente mediante percentual ou valor previamente fixado, tornando-se exigível pela simples concretização da venda. Essa, contudo, não era a sistemática adotada pelas reclamadas. A percepção da parcela estava condicionada ao cumprimento conjunto de metas, pontuação, gatilhos mínimos e critérios de elegibilidade definidos em campanhas previamente divulgadas, cuja sistemática era acessível ao empregado e permitia a compreensão dos parâmetros necessários à obtenção da premiação. Nesse sentido, as reclamadas juntaram aos autos a Campanha de Premiações 2024, na qual constam, de forma expressa, as regras de elegibilidade para bonificação, as metas por pilares e produtos e os critérios para percepção da premiação, evidenciando que o pagamento dependia do atendimento de requisitos previamente estabelecidos, inexistindo direito automático à verba em razão da simples realização de vendas. A prova oral corrobora essa conclusão. O próprio reclamante admitiu que acompanhava, pelo sistema disponibilizado pela empresa, suas vendas, pontuação e evolução dos resultados, reconhecendo que o pagamento somente ocorria quando atingidos os requisitos da campanha. A testemunha por ele indicada igualmente confirmou que, não alcançadas as metas e os pilares de elegibilidade, nenhum valor era devido. Além disso, a parcela não era calculada exclusivamente sobre o número de vendas realizadas. O pagamento dependia do resultado conjunto de diversos indicadores quantitativos e qualitativos, tais como gross, recompras, vendas de pós-pago, KeepFone, aparelhos, acessórios, aprovação de contratos e demais parâmetros previstos nas campanhas. Não havia percentual fixo por negócio, tarifa unitária por produto ou direito adquirido no momento da venda. A significativa variação dos valores pagos ao longo do contrato, inclusive com competências em que nenhuma quantia foi creditada, reforça que a verba não constituía contraprestação ordinária pelas vendas realizadas, mas prêmio condicionado ao efetivo preenchimento dos critérios de desempenho previamente estabelecidos. A habitualidade dos pagamentos não conduz à integração da parcela ao salário, porquanto a própria legislação expressamente afasta esse elemento como fator suficiente para descaracterizar a natureza premial da verba. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que os valores pagos por meio dos cartões Moov e PayX não correspondiam a comissões disfarçadas, mas a verdadeira política de premiação por desempenho superior ao ordinariamente esperado, corretamente enquadrada na hipótese prevista no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Reforma-se, portanto, a sentença para reconhecer a natureza jurídica de prêmio das parcelas pagas. Dou provimento ao recurso das reclamadas para reconhecer a natureza jurídica de prêmio das parcelas pagas por meio dos cartões Moov e PayX e, por conseguinte, excluir da condenação sua integração à remuneração e todos os consectários dela decorrentes. 2. Despesas com vestuário O Juízo de origem entendeu que, ao exigir a utilização de calça e sapato pretos durante a prestação dos serviços, as reclamadas transferiram ao empregado despesas inerentes ao empreendimento, em afronta ao art. 2º da CLT. Consignou ser desnecessária a apresentação de comprovantes de aquisição das peças, por reputar evidente a realização dos gastos para atendimento da exigência patronal. Afastou, contudo, o pedido relativo ao uniforme de inverno, por ausência de prova dos descontos alegados, e arbitrou em R$ 130,00 a indenização pelas despesas com vestuário, condenando solidariamente as reclamadas ao seu pagamento As reclamadas insurgem-se contra a sentença, sustentando que o art. 456-A da CLT autoriza o empregador a estabelecer padrões de vestimenta, tendo sido exigido apenas o uso de calça e sapato pretos, peças de uso comum e não caracterizadas como uniforme. Alegam que o reclamante não comprovou a realização de qualquer despesa extraordinária, inexistindo prova documental ou oral apta a demonstrar os alegados gastos, bem como que o arbitramento da indenização carece de suporte probatório. Requerem, assim, a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, sua limitação às despesas efetivamente comprovadas com peças de uso exclusivo no trabalho Com razão. É incontroverso nos autos que as reclamadas forneciam ao reclamante a camisa identificadora da empresa, exigindo apenas a utilização de calça e sapato pretos durante a jornada de trabalho. Não se tratava, contudo, de peças padronizadas, personalizadas, dotadas de logomarca ou confeccionadas exclusivamente para o exercício das atividades laborais. Ao contrário, consistiam em itens comuns do vestuário, de livre escolha quanto à marca, modelo e fornecedor, plenamente aproveitáveis na vida cotidiana. Saliento que a exigência de utilização de calça e sapato pretos constitui padrão de vestimenta comum, razoável e compatível com a atividade desenvolvida, não implicando, por si só, a transferência ao empregado de ônus desproporcional ou de custos inerentes ao empreendimento. O risco da atividade impõe ao empregador o fornecimento de uniformes propriamente ditos, de uso específico ou exclusivo no trabalho, o que não se verifica na hipótese dos autos. Com efeito, o art. 456-A da CLT assegura ao empregador a prerrogativa de estabelecer padrões de vestimenta no ambiente de trabalho, desde que observados os limites legais. Repita-se, a mera exigência quanto à cor das peças, desacompanhada da imposição de uniforme específico ou de vestimenta de uso exclusivo no serviço, não autoriza, por si só, concluir pela existência de dano patrimonial indenizável. Ainda que assim não fosse, incumbiria ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, comprovar que efetivamente suportou despesas extraordinárias em razão da exigência patronal. Todavia, não foi produzida qualquer prova nesse sentido. O autor não apresentou notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento apto a demonstrar a aquisição de calça ou sapato especificamente para o trabalho, tampouco a prova oral evidenciou a necessidade de compra exclusiva dessas peças ou a impossibilidade de sua utilização na vida cotidiana. Nessas circunstâncias, o dano material não pode ser presumido, pois a indenização exige demonstração concreta do efetivo prejuízo. Ademais, o arbitramento da indenização em R$ 130,00 não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo dos autos, inexistindo prova da quantidade de peças adquiridas, da data da aquisição ou do valor efetivamente despendido. Dou provimento ao recurso das reclamadas para excluir da condenação a indenização por despesas com vestuário, no valor de R$ 130,00. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Intervalo intrajornada O reclamante pretende a reforma da sentença, sustentando que os controles de jornada não retratam os horários efetivamente cumpridos, em razão da existência de ajustes posteriores nos registros e de suposta padronização das marcações. Defende, a partir dessa premissa, o deferimento das horas extras postuladas. Analiso. Os controles de jornada apresentados pelo empregador constituem meio de prova idôneo, cuja força probatória somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de irregularidade, fraude ou desconformidade com a realidade laboral. Não basta, para tanto, a formulação de alegações genéricas acerca da possibilidade de alteração dos registros ou a mera existência de marcações posteriormente justificadas no sistema. No caso, a impugnação deduzida pelo reclamante não se mostra uniforme nem coerente. Na petição inicial, sustentou que registrava o término da jornada e permanecia trabalhando. Posteriormente, ao se manifestar sobre os documentos, passou a atribuir a invalidade dos cartões à realização de ajustes nos horários de saída e nos intervalos aos domingos. Cuida-se de narrativas distintas quanto ao modo pelo qual teria ocorrido a suposta subtração do labor extraordinário, circunstância que fragiliza a tese de imprestabilidade dos registros. Também se verifica imprecisão quanto à habitualidade das horas extras alegadas, pois o autor inicialmente afirmou que a sobrejornada ocorria três vezes por semana e, em outro momento, indicou sua prestação em todos os dias de segunda a sexta-feira. Embora tais inconsistências não sejam suficientes, isoladamente, para afastar a pretensão, devem ser consideradas em conjunto com os demais elementos probatórios. A análise dos cartões de ponto não revela marcações invariáveis ou incompatíveis com a dinâmica do trabalho. Ao contrário, os documentos registram jornadas variáveis, inclusive com saídas posteriores às 22h em diversas oportunidades. Esse dado enfraquece a alegação de que o sistema era utilizado para limitar artificialmente o horário de encerramento da jornada, pois evidencia que o labor além do fechamento do shopping era efetivamente consignado quando ocorrido. A prova oral, ademais, não desconstitui os registros. O próprio reclamante declarou que, inexistindo atendimento pendente às 22h, poderia encerrar o expediente, o que se harmoniza com a variação observada nos cartões: em algumas ocasiões, a jornada se encerrava no horário ordinário e, em outras, prolongava-se por alguns minutos em razão da permanência de clientes na loja. As justificativas constantes dos registros, como "esquecimento", "problema no sistema", "falta de acesso ao aplicativo" e "celular sem bateria", não evidenciam, por si sós, qualquer manipulação dos horários, limitando-se a indicar o motivo dos ajustes realizados, inexistindo prova de que tenham sido utilizados para reduzir a jornada efetivamente prestada. Reconhecida a validade dos controles de ponto, incumbia ao reclamante demonstrar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, não apontou, sequer por amostragem, diferenças entre as jornadas registradas e os valores quitados, tampouco indicou irregularidade específica no banco de horas adotado pelas reclamadas. Ausente prova apta a infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Nego provimento. 2. Redistribuição dos ônus da sucumbência Em razão do provimento do recurso ordinário da reclamada, com a consequente improcedência integral dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, afasta-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante. Por outro lado, considerando que o reclamante restou integralmente sucumbente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Todavia, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS para reconhecer a natureza jurídica de prêmio das parcelas pagas por meio dos cartões Moov e PayX e, por conseguinte, excluir da condenação sua integração à remuneração e todos os consectários dela decorrentes; excluir da condenação a indenização por despesas com vestuário, no valor de R$ 130,00. Invertem-se os ônus sucumbenciais, para excluir a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas, pelo reclamante, de R$ 337,60 calculadas sobre o valor da causa, de R$ 16.880,28, dispensadas em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /ttb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS DA SILVA DEWES
TRT12 · 3ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: JOSE ERNESTO MANZI RORSum 0001245-49.2025.5.12.0054 RECORRENTE: LUCAS DA SILVA DEWES E OUTROS (2) RECORRIDO: LUCAS DA SILVA DEWES E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001245-49.2025.5.12.0054 (RORSum) RECORRENTES: LUCAS DA SILVA DEWES, P & P SERVICOS LTDA, NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDOS: LUCAS DA SILVA DEWES, P & P SERVICOS LTDA, NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI Ementa dispensada. Rito sumaríssimo. Art. 895, § 1º, IV, da CLT. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO DE RITO SUMARÍSSIMO N. 0001245-49.2025.5.12.0054, provenientes da 3ª Vara do Trabalho de São José, SC, em que são recorrentes e recorridos LUCAS DA SILVA DEWES, P & P SERVICOS LTDA e NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA Relatório dispensado, na forma do art. 852-I da CLT. V O T O CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos, bem como das contrarrazões. MÉRITO RECURSO DAS RECLAMADAS 1. Prêmios. Natureza jurídica As reclamadas insurgem-se contra a sentença que reconheceu natureza salarial aos valores pagos por meio dos cartões Moov e PayX, qualificando-os como comissões e deferindo sua integração à remuneração, com os respectivos reflexos. Sustentam que as parcelas possuem natureza de prêmio, nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, porquanto seu pagamento estava condicionado ao atingimento de metas, pontuação e critérios de elegibilidade, inexistindo direito automático à percepção da verba em razão de cada venda realizada. Alegam que o próprio reclamante, sua testemunha, o preposto e a testemunha patronal confirmaram que o pagamento dependia do cumprimento das campanhas internas e do alcance dos indicadores estabelecidos, circunstância incompatível com a natureza de comissão. Defendem, ainda, que a variação dos valores pagos e a existência de meses sem qualquer crédito reforçam a natureza premial da parcela, requerendo a reforma da sentença para afastar sua integração à remuneração e excluir os reflexos deferidos. Assiste-lhes razão. Nos termos do art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT, os prêmios, ainda que pagos habitualmente, não integram a remuneração quando concedidos em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado. Diversamente, a comissão decorre diretamente de cada negócio realizado, normalmente mediante percentual ou valor previamente fixado, tornando-se exigível pela simples concretização da venda. Essa, contudo, não era a sistemática adotada pelas reclamadas. A percepção da parcela estava condicionada ao cumprimento conjunto de metas, pontuação, gatilhos mínimos e critérios de elegibilidade definidos em campanhas previamente divulgadas, cuja sistemática era acessível ao empregado e permitia a compreensão dos parâmetros necessários à obtenção da premiação. Nesse sentido, as reclamadas juntaram aos autos a Campanha de Premiações 2024, na qual constam, de forma expressa, as regras de elegibilidade para bonificação, as metas por pilares e produtos e os critérios para percepção da premiação, evidenciando que o pagamento dependia do atendimento de requisitos previamente estabelecidos, inexistindo direito automático à verba em razão da simples realização de vendas. A prova oral corrobora essa conclusão. O próprio reclamante admitiu que acompanhava, pelo sistema disponibilizado pela empresa, suas vendas, pontuação e evolução dos resultados, reconhecendo que o pagamento somente ocorria quando atingidos os requisitos da campanha. A testemunha por ele indicada igualmente confirmou que, não alcançadas as metas e os pilares de elegibilidade, nenhum valor era devido. Além disso, a parcela não era calculada exclusivamente sobre o número de vendas realizadas. O pagamento dependia do resultado conjunto de diversos indicadores quantitativos e qualitativos, tais como gross, recompras, vendas de pós-pago, KeepFone, aparelhos, acessórios, aprovação de contratos e demais parâmetros previstos nas campanhas. Não havia percentual fixo por negócio, tarifa unitária por produto ou direito adquirido no momento da venda. A significativa variação dos valores pagos ao longo do contrato, inclusive com competências em que nenhuma quantia foi creditada, reforça que a verba não constituía contraprestação ordinária pelas vendas realizadas, mas prêmio condicionado ao efetivo preenchimento dos critérios de desempenho previamente estabelecidos. A habitualidade dos pagamentos não conduz à integração da parcela ao salário, porquanto a própria legislação expressamente afasta esse elemento como fator suficiente para descaracterizar a natureza premial da verba. Nesse contexto, o conjunto probatório evidencia que os valores pagos por meio dos cartões Moov e PayX não correspondiam a comissões disfarçadas, mas a verdadeira política de premiação por desempenho superior ao ordinariamente esperado, corretamente enquadrada na hipótese prevista no art. 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Reforma-se, portanto, a sentença para reconhecer a natureza jurídica de prêmio das parcelas pagas. Dou provimento ao recurso das reclamadas para reconhecer a natureza jurídica de prêmio das parcelas pagas por meio dos cartões Moov e PayX e, por conseguinte, excluir da condenação sua integração à remuneração e todos os consectários dela decorrentes. 2. Despesas com vestuário O Juízo de origem entendeu que, ao exigir a utilização de calça e sapato pretos durante a prestação dos serviços, as reclamadas transferiram ao empregado despesas inerentes ao empreendimento, em afronta ao art. 2º da CLT. Consignou ser desnecessária a apresentação de comprovantes de aquisição das peças, por reputar evidente a realização dos gastos para atendimento da exigência patronal. Afastou, contudo, o pedido relativo ao uniforme de inverno, por ausência de prova dos descontos alegados, e arbitrou em R$ 130,00 a indenização pelas despesas com vestuário, condenando solidariamente as reclamadas ao seu pagamento As reclamadas insurgem-se contra a sentença, sustentando que o art. 456-A da CLT autoriza o empregador a estabelecer padrões de vestimenta, tendo sido exigido apenas o uso de calça e sapato pretos, peças de uso comum e não caracterizadas como uniforme. Alegam que o reclamante não comprovou a realização de qualquer despesa extraordinária, inexistindo prova documental ou oral apta a demonstrar os alegados gastos, bem como que o arbitramento da indenização carece de suporte probatório. Requerem, assim, a exclusão da condenação ou, subsidiariamente, sua limitação às despesas efetivamente comprovadas com peças de uso exclusivo no trabalho Com razão. É incontroverso nos autos que as reclamadas forneciam ao reclamante a camisa identificadora da empresa, exigindo apenas a utilização de calça e sapato pretos durante a jornada de trabalho. Não se tratava, contudo, de peças padronizadas, personalizadas, dotadas de logomarca ou confeccionadas exclusivamente para o exercício das atividades laborais. Ao contrário, consistiam em itens comuns do vestuário, de livre escolha quanto à marca, modelo e fornecedor, plenamente aproveitáveis na vida cotidiana. Saliento que a exigência de utilização de calça e sapato pretos constitui padrão de vestimenta comum, razoável e compatível com a atividade desenvolvida, não implicando, por si só, a transferência ao empregado de ônus desproporcional ou de custos inerentes ao empreendimento. O risco da atividade impõe ao empregador o fornecimento de uniformes propriamente ditos, de uso específico ou exclusivo no trabalho, o que não se verifica na hipótese dos autos. Com efeito, o art. 456-A da CLT assegura ao empregador a prerrogativa de estabelecer padrões de vestimenta no ambiente de trabalho, desde que observados os limites legais. Repita-se, a mera exigência quanto à cor das peças, desacompanhada da imposição de uniforme específico ou de vestimenta de uso exclusivo no serviço, não autoriza, por si só, concluir pela existência de dano patrimonial indenizável. Ainda que assim não fosse, incumbiria ao reclamante, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, comprovar que efetivamente suportou despesas extraordinárias em razão da exigência patronal. Todavia, não foi produzida qualquer prova nesse sentido. O autor não apresentou notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento apto a demonstrar a aquisição de calça ou sapato especificamente para o trabalho, tampouco a prova oral evidenciou a necessidade de compra exclusiva dessas peças ou a impossibilidade de sua utilização na vida cotidiana. Nessas circunstâncias, o dano material não pode ser presumido, pois a indenização exige demonstração concreta do efetivo prejuízo. Ademais, o arbitramento da indenização em R$ 130,00 não encontra respaldo em qualquer elemento objetivo dos autos, inexistindo prova da quantidade de peças adquiridas, da data da aquisição ou do valor efetivamente despendido. Dou provimento ao recurso das reclamadas para excluir da condenação a indenização por despesas com vestuário, no valor de R$ 130,00. RECURSO DO RECLAMANTE 1. Intervalo intrajornada O reclamante pretende a reforma da sentença, sustentando que os controles de jornada não retratam os horários efetivamente cumpridos, em razão da existência de ajustes posteriores nos registros e de suposta padronização das marcações. Defende, a partir dessa premissa, o deferimento das horas extras postuladas. Analiso. Os controles de jornada apresentados pelo empregador constituem meio de prova idôneo, cuja força probatória somente pode ser afastada mediante demonstração concreta de irregularidade, fraude ou desconformidade com a realidade laboral. Não basta, para tanto, a formulação de alegações genéricas acerca da possibilidade de alteração dos registros ou a mera existência de marcações posteriormente justificadas no sistema. No caso, a impugnação deduzida pelo reclamante não se mostra uniforme nem coerente. Na petição inicial, sustentou que registrava o término da jornada e permanecia trabalhando. Posteriormente, ao se manifestar sobre os documentos, passou a atribuir a invalidade dos cartões à realização de ajustes nos horários de saída e nos intervalos aos domingos. Cuida-se de narrativas distintas quanto ao modo pelo qual teria ocorrido a suposta subtração do labor extraordinário, circunstância que fragiliza a tese de imprestabilidade dos registros. Também se verifica imprecisão quanto à habitualidade das horas extras alegadas, pois o autor inicialmente afirmou que a sobrejornada ocorria três vezes por semana e, em outro momento, indicou sua prestação em todos os dias de segunda a sexta-feira. Embora tais inconsistências não sejam suficientes, isoladamente, para afastar a pretensão, devem ser consideradas em conjunto com os demais elementos probatórios. A análise dos cartões de ponto não revela marcações invariáveis ou incompatíveis com a dinâmica do trabalho. Ao contrário, os documentos registram jornadas variáveis, inclusive com saídas posteriores às 22h em diversas oportunidades. Esse dado enfraquece a alegação de que o sistema era utilizado para limitar artificialmente o horário de encerramento da jornada, pois evidencia que o labor além do fechamento do shopping era efetivamente consignado quando ocorrido. A prova oral, ademais, não desconstitui os registros. O próprio reclamante declarou que, inexistindo atendimento pendente às 22h, poderia encerrar o expediente, o que se harmoniza com a variação observada nos cartões: em algumas ocasiões, a jornada se encerrava no horário ordinário e, em outras, prolongava-se por alguns minutos em razão da permanência de clientes na loja. As justificativas constantes dos registros, como "esquecimento", "problema no sistema", "falta de acesso ao aplicativo" e "celular sem bateria", não evidenciam, por si sós, qualquer manipulação dos horários, limitando-se a indicar o motivo dos ajustes realizados, inexistindo prova de que tenham sido utilizados para reduzir a jornada efetivamente prestada. Reconhecida a validade dos controles de ponto, incumbia ao reclamante demonstrar a existência de horas extras não pagas ou não compensadas, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC. Todavia, não apontou, sequer por amostragem, diferenças entre as jornadas registradas e os valores quitados, tampouco indicou irregularidade específica no banco de horas adotado pelas reclamadas. Ausente prova apta a infirmar a presunção de veracidade dos cartões de ponto, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pedido de horas extras. Nego provimento. 2. Redistribuição dos ônus da sucumbência Em razão do provimento do recurso ordinário da reclamada, com a consequente improcedência integral dos pedidos formulados na reclamação trabalhista, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Assim, afasta-se a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos do reclamante. Por outro lado, considerando que o reclamante restou integralmente sucumbente, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 791-A, caput e § 2º, da CLT. Todavia, por ser o reclamante beneficiário da justiça gratuita, a exigibilidade da verba honorária permanecerá suspensa, na forma do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. ADVERTÊNCIA AOS LITIGANTES Adverte-se às partes que eventual inconformismo quanto à análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado deverá ser apresentado em recurso apropriado, sendo que a oposição de embargos declaratórios que não preencham os requisitos do art. 897-A da CLT c. c. o art. 1.022 do CPC ensejará a aplicação de multa, nos termos dos arts. 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RECLAMANTE. Sem divergência, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DAS RECLAMADAS para reconhecer a natureza jurídica de prêmio das parcelas pagas por meio dos cartões Moov e PayX e, por conseguinte, excluir da condenação sua integração à remuneração e todos os consectários dela decorrentes; excluir da condenação a indenização por despesas com vestuário, no valor de R$ 130,00. Invertem-se os ônus sucumbenciais, para excluir a condenação das reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios e condenar o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º, da CLT. Custas, pelo reclamante, de R$ 337,60 calculadas sobre o valor da causa, de R$ 16.880,28, dispensadas em razão da justiça gratuita. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 19 de agosto de 2026, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Amarildo Carlos de Lima, os Desembargadores do Trabalho José Ernesto Manzi e Wanderley Godoy Junior. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. JOSE ERNESTO MANZI Desembargador do Trabalho-Relator /ttb FLORIANOPOLIS/SC, 08 de setembro de 2026. LOURETE CATARINA DUTRA Intimado(s) / Citado(s) - NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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