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0001245-22.2026.5.07.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Lista de distribuição

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Distribuição

    Processo 0001245-22.2026.5.07.0032 distribuído para 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú na data 07/09/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt7.jus.br/pjekz/visualizacao/26090800300398500000052016652?instancia=1

  2. Intimação

    TRT7 · 1ª Vara do Trabalho de Maracanaú · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MARACANAÚ ATSum 0001245-22.2026.5.07.0032 RECLAMANTE: VDDCR (PESSOA COM IDADE INFERIOR A 18 ANOS) RECLAMADO: M.F FARIAS DE FREITAS ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 608ab13 proferido nos autos. CERTIDÃO/CONCLUSÃO Certifico, para os devidos fins, que o presente feito foi ajuizado por VDDCR em face de M.F FARIAS DE FREITAS ALIMENTOS alegando e requerendo o disposto na exordial #id:7bdf866. Certifico, ainda, para os devidos fins, que o reclamante requereu a tramitação dos autos pelo Juízo 100% digital. Nesta data, 08 de setembro de 2026, eu, ADRIANO FERNANDES COELHO, faço conclusos os presentes autos ao(à) Exmo(a). Sr.(ª) Juiz(íza) do Trabalho desta Vara. DESPACHO Vistos etc. Tendo em vista certidão supra, indefiro a tramitação dos autos no "Juízo 100% Digital", uma vez que a presente Unidade, nos termos da Resolução Administrativa PROAD Nº 5096/2020, não adotou o Juízo 100% Digital. Ademais, determino a designação de audiência PRESENCIAL UNA para a data de Nenhuma audiência designada horas, devendo as partes comparecer. A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da CLT. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais e a prova testemunhal. As testemunhas, por cada parte, até o máximo de 2(DUAS), no caso de a ação tramitar sob o RITO SUMARÍSSIMO ou até o máximo de 3(TRÊS) quando o procedimento for no RITO ORDINÁRIO ou SUMÁRIO, deverão ser trazidas independentemente de intimação ou notificação (art. 825 c/c art. 852-H, §2º e §3º, ambos da CLT), sob pena de preclusão, e deverão portar documento de identidade com foto. A defesa e os documentos (Carta de preposto, contrato social, suas alterações, CNPJ, CPF dos sócios e administradores, matrícula CEI - Cadastro Específico do INSS -, registros de horários do(s) empregado(s) demandante(s) - caso haja pleito de horas extras ou existam outras controvérsias acerca da jornada de trabalho, nos termos da Súmula 338 do TST e art. 74 da CLT, sob pena de aplicação das presunções e consequências legais cabíveis). Orienta-se que o profissional habilitado no processo realize tal procedimento com pelo menos 48h de antecedência da audiência. No caso de a parte reclamada não possuir advogado habilitado nos autos (Jus Postulandi), poderá encaminhar sua contestação e documentos através do endereço eletrônico da Unidade Jurisdicional (varamar@trt7.jus.br). OBSERVAÇÕES: 1) No processo eletrônico, conforme Lei nº 11.419/2006, existindo advogado(a) habilitado(a) nos autos, os expedientes serão dirigidos única e exclusivamente ao(s) causídico(s) da parte ou à procuradoria competente, ficando o(s) patrono(s) com a incumbência de informar seu(s) respectivo(s) cliente(s) acerca da data e do horário da audiência designada, alertando-o(s) sobre a necessidade de seu(s) comparecimento(s) e sobre os efeitos decorrentes de eventual ausência. 2) O deferimento para que intimações e publicações sejam realizadas com exclusividade só serão aceitos quando observados o § 10 do Art. 5º da RESOLUÇÃO CSJT Nº185/2017 c/c o inciso I, § 5º do Art. 9º da RESOLUÇÃO TRT Nº 188/2016. Art. 5º § 10. O advogado que fizer o requerimento para que as intimações sejam dirigidas a este ou à sociedade de advogados a que estiver vinculado, deverá requerer a habilitação automática nos autos, peticionando com o respectivo certificado digital. RESOLUÇÃO CSJT Nº 185, DE 24 DE MARÇO DE 2017. Art. 9º § 5º I - A habilitação de advogado deve ser realizada pela funcionalidade habilitação nos autos, mesmo que já exista advogado cadastrado para a parte e que a procuração já esteja nos autos. RESOLUÇÃO Nº 188/2016 do TRT da 7ª Região Notifique-se a parte reclamante, via DeJT, através de seus advogados. Notifique-se a reclamada, via postal. Notifique-se o MPT por se tratar o reclamante de pessoa com idade inferior a 18 anos. Após, aguarde-se a realização da audiência. MARACANAÚ/CE, 08 de setembro de 2026. ANA CAROLINE BENTO MACIEL FREITAS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - V.D.D.C.R.

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