Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT12
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0001244-92.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: ROBSON DUTRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JORGE LUIZ CAMARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aed2e2 proferido nos autos. DESPACHO Diante da garantia da execução pela parte executada, AGUARDE-SE o decurso do prazo do art. 884 da CLT em relação a ela. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para fins do art. 884 da CLT, bem como para que apresente conta bancária, sob pena de pesquisa aos convênios. Decorrido o prazo para embargos e informados os dados, EXPEÇA-SE o ofício para liberação/recolhimento/restituição dos valores. Sem prejuízo, retire-se o feito do sisbajud quando for possível em razão do "erro sistêmico" do referido convênio. Após, VOLTEM conclusos para extinção. NAVEGANTES/SC, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON DUTRA DO NASCIMENTO
TRT12 · VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE NAVEGANTES ATSum 0001244-92.2024.5.12.0056 RECLAMANTE: ROBSON DUTRA DO NASCIMENTO RECLAMADO: JORGE LUIZ CAMARGO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1aed2e2 proferido nos autos. DESPACHO Diante da garantia da execução pela parte executada, AGUARDE-SE o decurso do prazo do art. 884 da CLT em relação a ela. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para fins do art. 884 da CLT, bem como para que apresente conta bancária, sob pena de pesquisa aos convênios. Decorrido o prazo para embargos e informados os dados, EXPEÇA-SE o ofício para liberação/recolhimento/restituição dos valores. Sem prejuízo, retire-se o feito do sisbajud quando for possível em razão do "erro sistêmico" do referido convênio. Após, VOLTEM conclusos para extinção. NAVEGANTES/SC, 10 de setembro de 2026. GLAUCIO GUAGLIARIELLO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JORGE LUIZ CAMARGO