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Tribunal
TRT12
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Período
set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001244-88.2025.5.12.0046 RECORRENTE: LUCIANE SIEVES WERNER E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANE SIEVES WERNER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001244-88.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: LUCIANE SIEVES WERNER, CONDOR SUPER CENTER LTDA RECORRIDO: LUCIANE SIEVES WERNER, CONDOR SUPER CENTER LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício de outras tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial. Aplicação do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT e do consubstanciado no Enunciado 51 da Súmula deste Tribunal Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes 1. LUCIANE SIEVES WERNER e 2. CONDOR SUPER CENTER LTDA. e recorridas 1. CONDOR SUPER CENTER LTDA. e 2. LUCIANE SIEVES WERNER. Inconformadas com a sentença das fls. 672-684, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a esta Corte. A autora, em suas razões recursais (fls. 689-705), pugna pela reforma da sentença no tocante às seguintes matérias: a) desvio de função; b) acúmulo de função/quebra de caixa; c) insalubridade; d) indenização por danos morais decorrentes da falta de condições adequadas de trabalho; e) majoração da indenização por danos morais decorrentes da utilização de documento não autorizado; f) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e g) honorários sucumbenciais. A ré, por sua vez (fls. 706-720), requer a reforma da decisão quanto aos seguintes itens: a) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; b) justiça gratuita; c) indenização por danos morais decorrentes da utilização de documento não autorizado; d) indenização pelo uso de telefone particular; e) honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pela ré (fls. 740-745). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões, com exceção do tópico do recurso da ré relativo à limitação da condenação aos valores da exordial, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença expressamente limitou os cálculos de liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, aplicando a Tese Jurídica nº 06, fixada por este Regional (fls. 672-673). MÉRITO Inverto a ordem de julgamento dos recursos, a iniciar pelo do réu, por conter matéria prejudicial. RECURSO DA RÉ 1 - JUSTIÇA GRATUITA A reclamada insurge-se contra o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo que a reclamante não comprovou auferir renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Razão não lhe assiste. O § 3º do art. 790 da CLT confere o direito à justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Nesse TRT12, de acordo com a Tese Jurídica nº 13, em IRDR, prevalece o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não é o bastante para a sua comprovação: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)". Entretanto, o TST, no julgamento do Tema nº 21 de Recursos de Revista Repetitivos, realizado na sessão do Tribunal Pleno do dia 14-10-2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, por maioria de votos, fixou a seguinte tese jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, fica superada a Tese Jurídica nº 13 deste Regional, de modo que passo a examinar a temática sob a nova ótica. No caso dos autos, a parte autora percebeu como último salário o valor de R$ 1.994,00 (ID 84f8d78 - fl. 497), valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fazendo jus, portanto, ao benefício independentemente de pedido. Ademais, apresentou declaração de hipossuficiência (ID d0feb8c - fl. 20), a qual não foi infirmada por prova em contrário. Logo, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, devendo ser mantida a sentença. Nego provimento ao recurso da reclamada. 2 - DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO NÃO AUTORIZADO Na inicial, a reclamante aduziu que foi surpreendida com a juntada, pela própria reclamada, em processo trabalhista movido por ex-empregada da empresa, de documento relativo a investigação interna no qual constava seu nome como se por ela tivesse sido produzido, muito embora tivesse se recusado a assiná-lo por não concordar com seu conteúdo. Sustentou que, em decorrência dessa atribuição indevida, passou a responder a processo criminal por injúria promovido pela ex-empregada, circunstância que lhe impôs situação vexatória e angustiante e a obrigou a contratar advogado particular para sua defesa. Na defesa, a ré sustenta que o documento em questão consiste em acompanhamento de caso elaborado pelo próprio setor de Recursos Humanos, com parecer redigido pela reclamante no exercício de suas funções, tendo sido juntado ao processo trabalhista unicamente para fins de instrução, sem qualquer intuito de lhe imputar responsabilidade pessoal. Aduz que o documento sequer está assinado, o que afasta a alegação de falsificação, e que a própria reclamante, em documento por ela juntado aos autos, confirmou o envio de informações relativas à empregada autora daquela ação. A sentença, com base no conjunto probatório, julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a reclamada sustenta a ausência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal. Argumenta que o documento constitui mero relatório interno de RH, juntado ao outro feito apenas para instrução processual, sem intenção de atribuir-lhe responsabilidade pessoal, e que a ausência de assinatura afasta a hipótese de falsificação. Afirma que o nexo causal seria indireto, já que o boletim de ocorrência decorreu de iniciativa exclusiva da ex-empregada, estranha à conduta da reclamada. Por fim, impugna o ressarcimento de honorários advocatícios por ausência de prova de desembolso efetivo, requerendo a exclusão integral da condenação. Sem razão. O dano moral é reconhecido em nosso ordenamento jurídico, expressamente, no art. 5º, V e X, da CF/88, e decorre da violação de direitos não patrimoniais da pessoa, que acarreta sofrimento e angústia para a vítima. Sua caracterização pressupõe a harmonização de três elementos, quais sejam: uma ação ou omissão ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre ambos, sendo necessário que o ato considerado ilícito se revele moralmente danoso ao empregado e assim resulte demonstrado, de forma consistente, nos autos. Destarte, a reparação de ordem moral pretendida só se afigura devida na hipótese de conduta ilícita dolosa/culposa impingida pelo empregador e quando houver demonstração inequívoca do dano sofrido. Ademais, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). No caso concreto, o conjunto probatório dos autos demonstra de forma cristalina que a reclamada utilizou e encartou em processo judicial movido por outra empregada um "Relatório de Acompanhamento Individual por Denúncia" (ID 52bf052 - fls. 258-259) contendo a expressa atribuição de autoria à reclamante ("Assinatura Analista: Luciane Sieves Werner"), muito embora a autora tivesse recusado expressamente assinar ou validar o teor daquele documento por discordar de suas conclusões (ID 45bd745). A utilização de documento com o nome da trabalhadora sem sua assinatura ou anuência, expondo-a a graves consequências no âmbito criminal, inclusive com a instauração de Termo Circunstanciado perante o Juizado Especial Criminal de Jaraguá do Sul para apurar a prática de crime contra a honra (ID e82a72f e seguintes), configura ato ilícito patronal que atinge diretamente os direitos de personalidade da empregada (honra, nome e imagem). O nexo de causalidade e o abalo íntimo são evidentes, haja vista que a autora foi submetida a inquérito policial e audiência judicial na esfera criminal unicamente pela conduta temerária da reclamada de juntar em juízo manifestação que não representava a vontade da obreira. Cabe ressalvar que o exercício regular de direito pressupõe boa-fé na sua utilização, ausente quando a parte atribui a terceiro, sem sua anuência e contra expressa recusa, autoria de manifestação que não lhe pertence, e a iniciativa da ex-empregada em buscar a via criminal constitui consequência previsível e direta dessa mesma atribuição indevida, e não causa autônoma apta a romper o nexo causal. No que tange ao quantum indenizatório, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 5.000,00) revela-se adequado, razoável e proporcional à gravidade e extensão dos prejuízos suportados pela trabalhadora, cumprindo satisfatoriamente a dupla função reparadora e pedagógica da medida, além de abarcar de forma global eventuais despesas com honorários advocatícios despendidos na sua defesa, os quais, conforme ID e92fb5d foram no montante de R$ 500,00. Nego provimento. 3 - INDENIZAÇÃO PELO USO DE TELEFONE PARTICULAR A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.350,00, calculada à base de R$ 50,00 mensais, pelo uso do telefone celular e da rede de dados particulares da autora a serviço da empresa. Argumenta que a reclamante nunca foi obrigada a utilizar o celular particular, tampouco demonstrou prejuízo material efetivo, dado que não foram juntadas faturas ou documentos que comprovem gastos. Afirma que havia ramal fixo disponível na sala de Recursos Humanos. Pugna, sucessivamente, pela redução dos valores arbitrados. Analiso. Nos termos do artigo 2º, caput, da CLT, cabe exclusivamente ao empregador assumir os riscos do empreendimento econômico, o que veda a transferência ao empregado de quaisquer custos operacionais para a execução dos serviços contratados. Na hipótese vertente, as conversas de WhatsApp coligidas aos autos (ID 13f7d38 e seguintes) demonstram que as atividades de captação, triagem, agendamento de entrevistas e contato com candidatos eram realizadas rotineiramente por meio do aparelho celular particular da autora, sem que a reclamada fornecesse aparelho corporativo para o desempenho de tais misteres. Neste aspecto, as testemunhas referiram a inexistência de celular corporativo e a necessidade de uso do celular particular para a execução de suas tarefas. A testemunha Osvaldo Pires relatou que utilizavam os celulares particulares para o trabalho, inclusive para se comunicarem com candidatos a vagas e funcionários, utilizando o wi-fi da loja. A testemunha Edenildes Santos Mendes relatou que a autora utilizava o celular próprio para recrutamento e contato com os candidatos, pois no início não havia telefone na sala nem Whatsapp no computador e que a internet da empresa tinha sinal de má qualidade na sala do RH. Está, assim, comprovado o uso do aparelho particular da autora em benefício da atividade empresarial. Entretanto, assiste razão a recorrente ao afirmar que a reclamante não demonstrou as despesas com o uso do celular, descumprindo seu ônus probatório. A indenização por dano material pressupõe a comprovação da extensão do prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil, não bastando a demonstração do uso do bem particular para o labor. A reclamante não juntou faturas, comprovantes de consumo de dados ou qualquer elemento capaz apto a comprovar que a utilização do aparelho lhe acarretou custo financeiro excedente àquele de uso estritamente privado ou a contratação de plano telefônico específico para o labor, ônus que lhe cabia nos termos do art. 818, I, da CLT. A mera utilização do próprio celular por conveniência e praticidade comunicativa no ambiente de trabalho, sem a comprovação de efetivo prejuízo materialmente mensurável, não autoriza o deferimento de indenização estimada sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, transcreve-se julgado convergente deste Regional: REEMBOLSO DE DESPESAS COM CELULAR. INDEVIDO. A mera utilização de aparelho celular particular para fins profissionais, sem a comprovação de gastos extraordinários ou efetiva diminuição patrimonial, não gera direito a indenização. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000678-75.2025.5.12.0035; Data de assinatura: 13-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização pelo uso de telefone particular. 4 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ré requer a fixação dos honorários sucumbenciais em favor de seus patronos sobre os pedidos julgados parcialmente improcedentes. Sem razão. De acordo com a tese jurídica nº 05 em IRDR deste Tribunal Regional, "o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes". Do modo mesmo, aplica-se o julgamento do Tema 242 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Nego provimento. RECURSO DA AUTORA 1 - DESVIO DE FUNÇÃO A autora insurge-se contra o indeferimento do pedido de desvio de função. Argumenta que, conquanto tenha sido promovida a Auxiliar de Recursos Humanos, desempenhava integralmente atribuições típicas do cargo de Analista de Recursos Humanos, tais como o recrutamento e seleção de candidatos, recepção de documentos e currículos, entrevista de candidatos, distribuição de uniformes, integração dos funcionários contratados, recebimento e lançamento de atestados. Ao exame. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado é contratado para exercer determinada função, mas passa a desempenhar, de forma habitual e sistemática, atribuições específicas de cargo diverso, mais qualificado e melhor remunerado, sem a contraprestação salarial correspondente, violando o equilíbrio do contrato de trabalho tutelado pelo artigo 460 da CLT e pelo artigo 461 da CLT. O ônus de comprovar o exercício das atividades inerentes ao cargo pretendido competia exclusivamente à reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento. A reclamante foi contratada em 21.12.2020 para a função de operadora de caixa e, em 01.7.2021, foi promovida a operadora de setor na área de Recursos Humanos da loja (ID f9fef43 - fl. 366). A prova oral produzida demonstrou que a reclamante desempenhava atividades de suporte e rotina administrativa estritamente restritas à realidade local da filial, sem a autonomia decisória, estratégica ou técnica que caracteriza a função de Analista de Recursos Humanos. A própria reclamante relatou que era subordinada à Analista de Recursos Humanos, que ficava em Joinville, à qual encaminhava as informações relativas a conflitos e denúncias entre colaboradores, sem que a ela coubesse a resolução das situações, circunstância que evidencia a existência de instância decisória superior à sua atuação. No mesmo sentido, a testemunha Ana Costa Holanda Freire, indicada pela reclamada, confirmou que o processo de contratação observava fases sucessivas, iniciando-se pela reclamante, prosseguindo com a analista da matriz e culminando na validação final por esta. A testemunha Edenildes Santos Mendes, arrolada pela autora, referiu que a reclamante conduzia entrevistas e realizava a triagem de candidatos, indicando os aprovados aos encarregados dos setores, os quais davam a palavra final para a contratação. Assim, ainda que a autora tivesse participação ativa nas etapas iniciais do processo seletivo, não se evidencia o exercício do poder decisório de admissão e desligamento, atributo nuclear da função de analista, mas sim atuação de suporte e triagem, compatível com o cargo de auxiliar administrativo ocupado. Quanto ao Relatório de Acompanhamento Individual por Denúncia (ID 52bf052 - fls. 258-259), documento invocado pela recorrente como prova do desvio funcional, sua análise já foi objeto do tópico próprio, no qual se reconheceu que a reclamante expressamente recusara subscrevê-lo, discordando de seu conteúdo e da atribuição de responsabilidade nele contida. A circunstância de a reclamada ter feito constar o nome da reclamante no campo destinado à assinatura do analista, portanto, não traduz reconhecimento de que esta efetivamente exercesse tal função. Desta forma, ainda que a reclamante desempenhasse tarefas relevantes no cotidiano do RH da unidade, não se evidencia o exercício das atribuições nucleares de Analista de Recursos Humanos, notadamente o poder decisório de admissão, desligamento e definição de salários e benefícios, os quais permaneceram, segundo a prova produzida, sob a responsabilidade da analista da matriz. Nego provimento. 2 - ACÚMULO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA A reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de acúmulo de funções, asseverando que, na fase inicial do seu contrato, acumulou a prestação de serviços de apoio no Recursos Humanos com as atividades de operadora de caixa nos caixas da filial, de forma concomitante e habitual, sem contraprestação. Afirma que não se trata de mera variação de tarefas compatíveis com a condição pessoal da empregada, mas de cumulação de dois núcleos funcionais diversos, pertencentes a setores distintos da empresa, com responsabilidades diferentes e exigências diversas. Pugna, ainda, pelo pagamento do adicional de quebra de caixa previsto em convenção coletiva, asseverando que, após sua efetivação no setor administrativo de Recursos Humanos em julho de 2021, continuou a ser convocada de forma contínua para prestar auxílio operando caixas na loja. Razão não lhe assiste. O acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais caracteriza-se pela alteração qualitativa ou quantitativa das tarefas originalmente contratadas, de modo a impor ao trabalhador uma sobrecarga de responsabilidade ou esforço incompatível com a remuneração pactuada, gerando o enriquecimento sem causa do empregador. No caso em análise, a prova oral produzida revelou-se frágil e insuficiente para demonstrar o exercício simultâneo e sistemático de atribuições de operadora de caixa e auxiliar de recursos humanos capazes de configurar o acúmulo alegado. A testemunha Osvaldo Pires, ouvida a convite da autora, limitou-se a declarar que, no início do contrato de trabalho, quando a reclamante laborava na função de operadora de caixa, ela auxiliava "às vezes" no setor de recursos humanos. O relato da testemunha evidencia a natureza meramente eventual e colaborativa desse apoio, não restando delineada a habitualidade ou a sobrecarga necessária para caracterizar o acúmulo funcional remunerável. Ademais, incide na hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que consagra a presunção de que o trabalhador se obriga a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O auxílio pontual prestado em outras rotinas da loja, de forma ocasional e dentro da mesma jornada de trabalho, insere-se nos limites do poder diretivo do empregador, sendo remunerado pelo salário mensal regular acordado entre as partes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região sedimentou o entendimento por meio de sua Súmula nº 51: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Por todo o exposto, mantém-se a improcedência do pedido de adicional por acúmulo de funções, bem como do pleito acessório de quebra de caixa. Nego provimento. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença, acolhendo as conclusões periciais, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Irresignada, a reclamante recorre, alegando que a perícia técnica foi insuficiente, por ter se baseado em medição pontual e posterior ao encerramento do contrato, sem considerar o histórico das condições ambientais e a sazonalidade. Sustenta que o laudo não refutou adequadamente as temperaturas elevadas e a ausência de climatização que teriam ocorrido durante a contratualidade. Sem razão. A apuração e classificação de condições insalubres dependem obrigatoriamente de perícia técnica realizada por profissional legalmente habilitado, a teor do que dispõe o artigo 195 da CLT. Realizada a perícia judicial, o engenheiro de segurança do trabalho concluiu pela salubridade do ambiente laboral, conforme as seguintes conclusões (id edf1e2e): (...) Através da quantificação in loco com termômetro de globo, demonstrou para atividade, estabeleceu IBUTG 26,6ºC, através das atividades determinou limite de tolerância IBUTG 31,7ºC, conclui que a autora não esteve exposta ao agente calor acima do limite de tolerância conforme NR 15 ANEXO 03 da Portaria 3214/78, atividade considerada habitual e intermitente. (...) 10. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE Agente Calor: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período entre 21/12/2020 a 04/12/2024. Conforme se depreende do laudo pericial, aferido quantitativamente o índice de estresse térmico por medidor de globo no posto de trabalho da autora, o perito judicial apurou o IBUTG de 26,6ºC, índice que se encontra abaixo do limite de tolerância fixado para as atividades leves de escritório desenvolvidas pela reclamante (31,7ºC). Concluiu o profissional do juízo de forma categórica que o ambiente operacional em que atuava a trabalhadora apresentava condições salubres, de sorte que o desconforto térmico narrado pela autora nas estações mais quentes do ano não encontra enquadramento técnico-legal para fins de percepção do adicional de insalubridade. A metodologia de aferição do IBUTG por medidor de globo é tecnicamente idônea e observa os parâmetros da NR-15, Anexo 3, não pressupondo monitoramento contínuo ao longo de todo o contrato. Eventual variação sazonal de temperatura, por si só, não afasta a conclusão pericial, já que o limite de tolerância fixado pela norma já contempla margem para oscilações ordinárias. Ademais, o fato da perícia ter sido elaborada após o encerramento do contrato não invalida suas conclusões, uma vez que a reclamante não comprovou qualquer modificação relevante das condições ambientais que alterasse as premissas adotadas pelo perito. Assim, inexistindo nos autos elementos técnicos capazes de desconstituir o laudo do perito judicial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos e emissão de novo PPP. Nego provimento. 4 - DANOS MORAIS. FALTA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE TRABALHO A reclamante pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada precarização de suas condições de trabalho. Sustenta, em síntese, que a falta de telefone corporativo, a necessidade de utilização de seu aparelho celular e internet particulares para fins de recrutamento de candidatos, a precariedade da rede sem fio da loja e a ausência de scanner no setor de Recursos Humanos geravam constrangimento, desgaste emocional e sobrecarga, atingindo sua dignidade pessoal. Sem razão. Embora o conjunto probatório demonstre que a reclamante utilizava seu aparelho telefônico particular para contatos profissionais relacionados ao recrutamento de candidatos e contato com empregados da loja e que o scanner de uso geral ficava localizado em outro setor no mesmo andar, tais circunstâncias não alcançam a gravidade necessária para caracterizar violação a direito de personalidade ou tratamento degradante. O compartilhamento de equipamentos em setores adjacentes, ainda que gere deslocamentos físicos e pequenos atrasos na rotina, consiste em mera inconveniência ou transtorno operacional típico dos ambientes corporativos, não tendo sido provada qualquer repercussão vexatória ou humilhante à obreira quando da necessidade da utilização. No tocante à utilização do telefone pessoal e do aplicativo WhatsApp para a triagem de candidatos, a circunstância, conquanto tenha sido comprovada, não se traduz, por si só, em ofensa aos direitos da personalidade, porquanto não se comprovou qualquer situação vexatória ou atentatória à honra da trabalhadora no uso do equipamento, elementos indispensáveis à configuração do dano extrapatrimonial. Da mesma forma, a instabilidade da rede sem fio, ainda que confirmada pela prova oral, representa deficiência estrutural apta a gerar desconforto, mas não conduta ilícita apta a atingir a esfera moral da empregada. Cabe ressalvar que nem toda precariedade nas condições de trabalho converte-se automaticamente em dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. As circunstâncias narradas configuram meros transtornos e deficiências estruturais inerentes à rotina laboral, sem alcançar a gravidade e a repercussão exigidas para a configuração do dano moral. Nego provimento. 5 - DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO NÃO AUTORIZADO. MAJORAÇÃO A reclamante insurge-se contra o valor fixado na origem a título de indenização por danos morais decorrente da utilização de documento não autorizado, arbitrado em R$ 5.000,00. Sustenta que o montante é irrisório e incapaz de compensar o abalo sofrido, notadamente porque a inserção indevida de seu nome no relatório de investigação interna juntado no processo judicial motivou a instauração de Termo Circunstanciado de natureza criminal em seu desfavor, obrigando-a a comparecer perante autoridades policiais e judiciais, além de impor a contratação de advogado particular para a defesa de seus direitos. Requer a majoração do quantum indenizatório e, de forma autônoma, o ressarcimento dos honorários contratuais despendidos. Sem razão. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrado no artigo 944, caput, do Código Civil, levando-se em consideração a extensão do dano, o grau de culpa da ofensora, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, a fixação de valores insignificantes incapazes de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Contudo, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se consentânea com os parâmetros previstos no artigo 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, qualificando-se a ofensa como de natureza leve, uma vez que o procedimento criminal restou arquivado (ID e82a72f) sem que haja notícias do ajuizamento de queixa-crime por parte da vítima daquele episódio. Ademais, o montante fixado é suficiente para compreender tanto o pagamento dos honorários do advogado particular contratado quanto o abalo moral em si considerado, notadamente porque a reclamante tinha à disposição a alternativa gratuita da defensoria dativa. Nego provimento. 6 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A autora alega que os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não vinculam o montante da condenação em sentença. Argumenta que a limitação imposta pelo Juízo de origem restringe indevidamente o direito de acesso à justiça. Ao exame. Acerca da matéria, cumpre ser observado o entendimento pacificado no âmbito deste Regional, conforme a Tese Jurídica nº 06 firmada por esta Corte Revisora, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ademais, mesmo antes da edição da tese jurídica nº 06, não obstante a divergência na doutrina e jurisprudência sobre o significado e amplitude da exigência de indicação do valor do pedido trazida no § 1º do art. 840 da CLT, este Relator já havia firmado o entendimento de que, quando a parte autora apresenta pedido liquidado, o julgador não pode condenar em valor acima do indicado no cálculo da petição inicial (ex vi, TRT12 - RORSum - 0000823-26.2019.5.12.0041, Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 08/09/2020). Destarte, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido na condenação. Ante o exposto, nego provimento. 7 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante pugna pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, dada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a redução do percentual para 5%. Sustenta que a imposição de honorários a beneficiários da gratuidade de justiça viola o acesso à jurisdição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, possuindo o dispositivo da decisão o seguinte teor: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)" Contudo, para a exata compreensão do alcance dessa decisão, cumpre esquadrinhar os limites dos pleitos formulados na petição inicial da ADI precitada: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", do § 2º do art. 844 da CLT." A conclusão extraída disso é que, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha obtido créditos em juízo capazes de suportar as despesas processuais, ficarão ao encargo da União os honorários periciais por ela devidos na hipótese de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia realizada nos autos (art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, com as pertinentes adaptações). Ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, com as adaptações decorrentes). É esse, inclusive, o entendimento do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, redator-designado, que prevaleceu sobre os demais, conforme se extrai do seu voto constante no acórdão (pág. 124 do acórdão da ADI). A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, sendo precedente de observância obrigatória (art. 102, § 2º, da CF/88). Logo, não há falar em absolvição do pagamento de honorários sucumbenciais, mas apenas de atribuição de condição suspensiva de exigibilidade à verba, o que já foi devidamente observado em primeira instância (ID 8c30639 - fls. 682-683). Quanto à redução do percentual dos honorários devidos aos patronos da ré, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo, lugar de prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), bem como a jurisprudência desta Turma sobre a matéria, entendo correto o patamar de 15% (quinze por cento) fixado na origem. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, com exceção do tópico do recurso da ré relativo à limitação da condenação aos valores da exordial, por ausência de interesse recursal. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir a condenação ao pagamento de indenização pelo uso de telefone particular. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Custas de R$ 115,00; novo valor arbitrado de R$ 5.750,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANE SIEVES WERNER
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ROT 0001244-88.2025.5.12.0046 RECORRENTE: LUCIANE SIEVES WERNER E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIANE SIEVES WERNER E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001244-88.2025.5.12.0046 (ROT) RECORRENTE: LUCIANE SIEVES WERNER, CONDOR SUPER CENTER LTDA RECORRIDO: LUCIANE SIEVES WERNER, CONDOR SUPER CENTER LTDA RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. O exercício de outras tarefas compatíveis com a condição pessoal do empregado, para o mesmo empregador, não configura o acúmulo de função apto a gerar direito à percepção de adicional salarial. Aplicação do disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT e do consubstanciado no Enunciado 51 da Súmula deste Tribunal Regional. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Jaraguá do Sul, SC, sendo recorrentes 1. LUCIANE SIEVES WERNER e 2. CONDOR SUPER CENTER LTDA. e recorridas 1. CONDOR SUPER CENTER LTDA. e 2. LUCIANE SIEVES WERNER. Inconformadas com a sentença das fls. 672-684, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, recorrem as partes a esta Corte. A autora, em suas razões recursais (fls. 689-705), pugna pela reforma da sentença no tocante às seguintes matérias: a) desvio de função; b) acúmulo de função/quebra de caixa; c) insalubridade; d) indenização por danos morais decorrentes da falta de condições adequadas de trabalho; e) majoração da indenização por danos morais decorrentes da utilização de documento não autorizado; f) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; e g) honorários sucumbenciais. A ré, por sua vez (fls. 706-720), requer a reforma da decisão quanto aos seguintes itens: a) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; b) justiça gratuita; c) indenização por danos morais decorrentes da utilização de documento não autorizado; d) indenização pelo uso de telefone particular; e) honorários sucumbenciais. Contrarrazões são apresentadas pela ré (fls. 740-745). É o relatório. VOTO Por superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos e das contrarrazões, com exceção do tópico do recurso da ré relativo à limitação da condenação aos valores da exordial, por ausência de interesse recursal, uma vez que a sentença expressamente limitou os cálculos de liquidação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial, aplicando a Tese Jurídica nº 06, fixada por este Regional (fls. 672-673). MÉRITO Inverto a ordem de julgamento dos recursos, a iniciar pelo do réu, por conter matéria prejudicial. RECURSO DA RÉ 1 - JUSTIÇA GRATUITA A reclamada insurge-se contra o deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça, aduzindo que a reclamante não comprovou auferir renda inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS. Razão não lhe assiste. O § 3º do art. 790 da CLT confere o direito à justiça gratuita aos que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º do mesmo artigo estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". Nesse TRT12, de acordo com a Tese Jurídica nº 13, em IRDR, prevalece o entendimento de que a mera declaração de hipossuficiência econômica não é o bastante para a sua comprovação: "A partir do início da vigência da Lei nº 13.467/2017 - que alterou a redação do § 3º e acrescentou o § 4º, ambos do art. 790 da CLT -, a mera declaração de hipossuficiência econômica não é bastante para a concessão do benefício da justiça gratuita, cabendo ao requerente demonstrar a percepção de remuneração inferior ao patamar estabelecido no § 3º do art. 790 da CLT ou comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais (§ 4º do art. 790 da CLT)". Entretanto, o TST, no julgamento do Tema nº 21 de Recursos de Revista Repetitivos, realizado na sessão do Tribunal Pleno do dia 14-10-2024, em sede de Recurso de Revista Repetitivo no processo IncJulgRREmbRep 0000277-83.2020.5.09.0084, por maioria de votos, fixou a seguinte tese jurídica: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Assim, fica superada a Tese Jurídica nº 13 deste Regional, de modo que passo a examinar a temática sob a nova ótica. No caso dos autos, a parte autora percebeu como último salário o valor de R$ 1.994,00 (ID 84f8d78 - fl. 497), valor inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, fazendo jus, portanto, ao benefício independentemente de pedido. Ademais, apresentou declaração de hipossuficiência (ID d0feb8c - fl. 20), a qual não foi infirmada por prova em contrário. Logo, faz jus aos benefícios da justiça gratuita, devendo ser mantida a sentença. Nego provimento ao recurso da reclamada. 2 - DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO NÃO AUTORIZADO Na inicial, a reclamante aduziu que foi surpreendida com a juntada, pela própria reclamada, em processo trabalhista movido por ex-empregada da empresa, de documento relativo a investigação interna no qual constava seu nome como se por ela tivesse sido produzido, muito embora tivesse se recusado a assiná-lo por não concordar com seu conteúdo. Sustentou que, em decorrência dessa atribuição indevida, passou a responder a processo criminal por injúria promovido pela ex-empregada, circunstância que lhe impôs situação vexatória e angustiante e a obrigou a contratar advogado particular para sua defesa. Na defesa, a ré sustenta que o documento em questão consiste em acompanhamento de caso elaborado pelo próprio setor de Recursos Humanos, com parecer redigido pela reclamante no exercício de suas funções, tendo sido juntado ao processo trabalhista unicamente para fins de instrução, sem qualquer intuito de lhe imputar responsabilidade pessoal. Aduz que o documento sequer está assinado, o que afasta a alegação de falsificação, e que a própria reclamante, em documento por ela juntado aos autos, confirmou o envio de informações relativas à empregada autora daquela ação. A sentença, com base no conjunto probatório, julgou procedente o pedido, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00. Em suas razões recursais, a reclamada sustenta a ausência de ato ilícito, dano efetivo e nexo causal. Argumenta que o documento constitui mero relatório interno de RH, juntado ao outro feito apenas para instrução processual, sem intenção de atribuir-lhe responsabilidade pessoal, e que a ausência de assinatura afasta a hipótese de falsificação. Afirma que o nexo causal seria indireto, já que o boletim de ocorrência decorreu de iniciativa exclusiva da ex-empregada, estranha à conduta da reclamada. Por fim, impugna o ressarcimento de honorários advocatícios por ausência de prova de desembolso efetivo, requerendo a exclusão integral da condenação. Sem razão. O dano moral é reconhecido em nosso ordenamento jurídico, expressamente, no art. 5º, V e X, da CF/88, e decorre da violação de direitos não patrimoniais da pessoa, que acarreta sofrimento e angústia para a vítima. Sua caracterização pressupõe a harmonização de três elementos, quais sejam: uma ação ou omissão ilícita, um dano e um nexo de causalidade entre ambos, sendo necessário que o ato considerado ilícito se revele moralmente danoso ao empregado e assim resulte demonstrado, de forma consistente, nos autos. Destarte, a reparação de ordem moral pretendida só se afigura devida na hipótese de conduta ilícita dolosa/culposa impingida pelo empregador e quando houver demonstração inequívoca do dano sofrido. Ademais, é do autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). No caso concreto, o conjunto probatório dos autos demonstra de forma cristalina que a reclamada utilizou e encartou em processo judicial movido por outra empregada um "Relatório de Acompanhamento Individual por Denúncia" (ID 52bf052 - fls. 258-259) contendo a expressa atribuição de autoria à reclamante ("Assinatura Analista: Luciane Sieves Werner"), muito embora a autora tivesse recusado expressamente assinar ou validar o teor daquele documento por discordar de suas conclusões (ID 45bd745). A utilização de documento com o nome da trabalhadora sem sua assinatura ou anuência, expondo-a a graves consequências no âmbito criminal, inclusive com a instauração de Termo Circunstanciado perante o Juizado Especial Criminal de Jaraguá do Sul para apurar a prática de crime contra a honra (ID e82a72f e seguintes), configura ato ilícito patronal que atinge diretamente os direitos de personalidade da empregada (honra, nome e imagem). O nexo de causalidade e o abalo íntimo são evidentes, haja vista que a autora foi submetida a inquérito policial e audiência judicial na esfera criminal unicamente pela conduta temerária da reclamada de juntar em juízo manifestação que não representava a vontade da obreira. Cabe ressalvar que o exercício regular de direito pressupõe boa-fé na sua utilização, ausente quando a parte atribui a terceiro, sem sua anuência e contra expressa recusa, autoria de manifestação que não lhe pertence, e a iniciativa da ex-empregada em buscar a via criminal constitui consequência previsível e direta dessa mesma atribuição indevida, e não causa autônoma apta a romper o nexo causal. No que tange ao quantum indenizatório, o valor arbitrado em primeiro grau (R$ 5.000,00) revela-se adequado, razoável e proporcional à gravidade e extensão dos prejuízos suportados pela trabalhadora, cumprindo satisfatoriamente a dupla função reparadora e pedagógica da medida, além de abarcar de forma global eventuais despesas com honorários advocatícios despendidos na sua defesa, os quais, conforme ID e92fb5d foram no montante de R$ 500,00. Nego provimento. 3 - INDENIZAÇÃO PELO USO DE TELEFONE PARTICULAR A reclamada não se conforma com a condenação ao pagamento de indenização no valor de R$ 2.350,00, calculada à base de R$ 50,00 mensais, pelo uso do telefone celular e da rede de dados particulares da autora a serviço da empresa. Argumenta que a reclamante nunca foi obrigada a utilizar o celular particular, tampouco demonstrou prejuízo material efetivo, dado que não foram juntadas faturas ou documentos que comprovem gastos. Afirma que havia ramal fixo disponível na sala de Recursos Humanos. Pugna, sucessivamente, pela redução dos valores arbitrados. Analiso. Nos termos do artigo 2º, caput, da CLT, cabe exclusivamente ao empregador assumir os riscos do empreendimento econômico, o que veda a transferência ao empregado de quaisquer custos operacionais para a execução dos serviços contratados. Na hipótese vertente, as conversas de WhatsApp coligidas aos autos (ID 13f7d38 e seguintes) demonstram que as atividades de captação, triagem, agendamento de entrevistas e contato com candidatos eram realizadas rotineiramente por meio do aparelho celular particular da autora, sem que a reclamada fornecesse aparelho corporativo para o desempenho de tais misteres. Neste aspecto, as testemunhas referiram a inexistência de celular corporativo e a necessidade de uso do celular particular para a execução de suas tarefas. A testemunha Osvaldo Pires relatou que utilizavam os celulares particulares para o trabalho, inclusive para se comunicarem com candidatos a vagas e funcionários, utilizando o wi-fi da loja. A testemunha Edenildes Santos Mendes relatou que a autora utilizava o celular próprio para recrutamento e contato com os candidatos, pois no início não havia telefone na sala nem Whatsapp no computador e que a internet da empresa tinha sinal de má qualidade na sala do RH. Está, assim, comprovado o uso do aparelho particular da autora em benefício da atividade empresarial. Entretanto, assiste razão a recorrente ao afirmar que a reclamante não demonstrou as despesas com o uso do celular, descumprindo seu ônus probatório. A indenização por dano material pressupõe a comprovação da extensão do prejuízo, nos termos do art. 944 do Código Civil, não bastando a demonstração do uso do bem particular para o labor. A reclamante não juntou faturas, comprovantes de consumo de dados ou qualquer elemento capaz apto a comprovar que a utilização do aparelho lhe acarretou custo financeiro excedente àquele de uso estritamente privado ou a contratação de plano telefônico específico para o labor, ônus que lhe cabia nos termos do art. 818, I, da CLT. A mera utilização do próprio celular por conveniência e praticidade comunicativa no ambiente de trabalho, sem a comprovação de efetivo prejuízo materialmente mensurável, não autoriza o deferimento de indenização estimada sob pena de enriquecimento sem causa. Nesse sentido, transcreve-se julgado convergente deste Regional: REEMBOLSO DE DESPESAS COM CELULAR. INDEVIDO. A mera utilização de aparelho celular particular para fins profissionais, sem a comprovação de gastos extraordinários ou efetiva diminuição patrimonial, não gera direito a indenização. (TRT da 12ª Região; Processo: 0000678-75.2025.5.12.0035; Data de assinatura: 13-07-2026; Órgão Julgador: Gab. Des. Hélio Bastida Lopes - 1ª Turma; Relator(a): HELIO BASTIDA LOPES) Dou provimento ao recurso da reclamada para excluir a condenação ao pagamento de indenização pelo uso de telefone particular. 4 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ré requer a fixação dos honorários sucumbenciais em favor de seus patronos sobre os pedidos julgados parcialmente improcedentes. Sem razão. De acordo com a tese jurídica nº 05 em IRDR deste Tribunal Regional, "o percentual de honorários advocatícios de sucumbência devidos pela parte reclamante incide apenas sobre as verbas postuladas na inicial julgadas totalmente improcedentes". Do modo mesmo, aplica-se o julgamento do Tema 242 em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Nego provimento. RECURSO DA AUTORA 1 - DESVIO DE FUNÇÃO A autora insurge-se contra o indeferimento do pedido de desvio de função. Argumenta que, conquanto tenha sido promovida a Auxiliar de Recursos Humanos, desempenhava integralmente atribuições típicas do cargo de Analista de Recursos Humanos, tais como o recrutamento e seleção de candidatos, recepção de documentos e currículos, entrevista de candidatos, distribuição de uniformes, integração dos funcionários contratados, recebimento e lançamento de atestados. Ao exame. O desvio de função caracteriza-se quando o empregado é contratado para exercer determinada função, mas passa a desempenhar, de forma habitual e sistemática, atribuições específicas de cargo diverso, mais qualificado e melhor remunerado, sem a contraprestação salarial correspondente, violando o equilíbrio do contrato de trabalho tutelado pelo artigo 460 da CLT e pelo artigo 461 da CLT. O ônus de comprovar o exercício das atividades inerentes ao cargo pretendido competia exclusivamente à reclamante, nos termos do art. 818, inciso I, da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento. A reclamante foi contratada em 21.12.2020 para a função de operadora de caixa e, em 01.7.2021, foi promovida a operadora de setor na área de Recursos Humanos da loja (ID f9fef43 - fl. 366). A prova oral produzida demonstrou que a reclamante desempenhava atividades de suporte e rotina administrativa estritamente restritas à realidade local da filial, sem a autonomia decisória, estratégica ou técnica que caracteriza a função de Analista de Recursos Humanos. A própria reclamante relatou que era subordinada à Analista de Recursos Humanos, que ficava em Joinville, à qual encaminhava as informações relativas a conflitos e denúncias entre colaboradores, sem que a ela coubesse a resolução das situações, circunstância que evidencia a existência de instância decisória superior à sua atuação. No mesmo sentido, a testemunha Ana Costa Holanda Freire, indicada pela reclamada, confirmou que o processo de contratação observava fases sucessivas, iniciando-se pela reclamante, prosseguindo com a analista da matriz e culminando na validação final por esta. A testemunha Edenildes Santos Mendes, arrolada pela autora, referiu que a reclamante conduzia entrevistas e realizava a triagem de candidatos, indicando os aprovados aos encarregados dos setores, os quais davam a palavra final para a contratação. Assim, ainda que a autora tivesse participação ativa nas etapas iniciais do processo seletivo, não se evidencia o exercício do poder decisório de admissão e desligamento, atributo nuclear da função de analista, mas sim atuação de suporte e triagem, compatível com o cargo de auxiliar administrativo ocupado. Quanto ao Relatório de Acompanhamento Individual por Denúncia (ID 52bf052 - fls. 258-259), documento invocado pela recorrente como prova do desvio funcional, sua análise já foi objeto do tópico próprio, no qual se reconheceu que a reclamante expressamente recusara subscrevê-lo, discordando de seu conteúdo e da atribuição de responsabilidade nele contida. A circunstância de a reclamada ter feito constar o nome da reclamante no campo destinado à assinatura do analista, portanto, não traduz reconhecimento de que esta efetivamente exercesse tal função. Desta forma, ainda que a reclamante desempenhasse tarefas relevantes no cotidiano do RH da unidade, não se evidencia o exercício das atribuições nucleares de Analista de Recursos Humanos, notadamente o poder decisório de admissão, desligamento e definição de salários e benefícios, os quais permaneceram, segundo a prova produzida, sob a responsabilidade da analista da matriz. Nego provimento. 2 - ACÚMULO DE FUNÇÃO. QUEBRA DE CAIXA A reclamante insurge-se contra o indeferimento do adicional de acúmulo de funções, asseverando que, na fase inicial do seu contrato, acumulou a prestação de serviços de apoio no Recursos Humanos com as atividades de operadora de caixa nos caixas da filial, de forma concomitante e habitual, sem contraprestação. Afirma que não se trata de mera variação de tarefas compatíveis com a condição pessoal da empregada, mas de cumulação de dois núcleos funcionais diversos, pertencentes a setores distintos da empresa, com responsabilidades diferentes e exigências diversas. Pugna, ainda, pelo pagamento do adicional de quebra de caixa previsto em convenção coletiva, asseverando que, após sua efetivação no setor administrativo de Recursos Humanos em julho de 2021, continuou a ser convocada de forma contínua para prestar auxílio operando caixas na loja. Razão não lhe assiste. O acúmulo de funções apto a ensejar o pagamento de diferenças salariais caracteriza-se pela alteração qualitativa ou quantitativa das tarefas originalmente contratadas, de modo a impor ao trabalhador uma sobrecarga de responsabilidade ou esforço incompatível com a remuneração pactuada, gerando o enriquecimento sem causa do empregador. No caso em análise, a prova oral produzida revelou-se frágil e insuficiente para demonstrar o exercício simultâneo e sistemático de atribuições de operadora de caixa e auxiliar de recursos humanos capazes de configurar o acúmulo alegado. A testemunha Osvaldo Pires, ouvida a convite da autora, limitou-se a declarar que, no início do contrato de trabalho, quando a reclamante laborava na função de operadora de caixa, ela auxiliava "às vezes" no setor de recursos humanos. O relato da testemunha evidencia a natureza meramente eventual e colaborativa desse apoio, não restando delineada a habitualidade ou a sobrecarga necessária para caracterizar o acúmulo funcional remunerável. Ademais, incide na hipótese o disposto no parágrafo único do artigo 456 da CLT, que consagra a presunção de que o trabalhador se obriga a desempenhar todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. O auxílio pontual prestado em outras rotinas da loja, de forma ocasional e dentro da mesma jornada de trabalho, insere-se nos limites do poder diretivo do empregador, sendo remunerado pelo salário mensal regular acordado entre as partes. Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região sedimentou o entendimento por meio de sua Súmula nº 51: ACÚMULO DE FUNÇÕES. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não havendo incompatibilidade com a condição pessoal ou abuso quantitativo, a atribuição de novas tarefas ao trabalhador na mesma jornada não configura acúmulo de funções remunerável. Por todo o exposto, mantém-se a improcedência do pedido de adicional por acúmulo de funções, bem como do pleito acessório de quebra de caixa. Nego provimento. 3 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE A sentença, acolhendo as conclusões periciais, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade. Irresignada, a reclamante recorre, alegando que a perícia técnica foi insuficiente, por ter se baseado em medição pontual e posterior ao encerramento do contrato, sem considerar o histórico das condições ambientais e a sazonalidade. Sustenta que o laudo não refutou adequadamente as temperaturas elevadas e a ausência de climatização que teriam ocorrido durante a contratualidade. Sem razão. A apuração e classificação de condições insalubres dependem obrigatoriamente de perícia técnica realizada por profissional legalmente habilitado, a teor do que dispõe o artigo 195 da CLT. Realizada a perícia judicial, o engenheiro de segurança do trabalho concluiu pela salubridade do ambiente laboral, conforme as seguintes conclusões (id edf1e2e): (...) Através da quantificação in loco com termômetro de globo, demonstrou para atividade, estabeleceu IBUTG 26,6ºC, através das atividades determinou limite de tolerância IBUTG 31,7ºC, conclui que a autora não esteve exposta ao agente calor acima do limite de tolerância conforme NR 15 ANEXO 03 da Portaria 3214/78, atividade considerada habitual e intermitente. (...) 10. CONCLUSÃO INSALUBRIDADE Agente Calor: Face aos pedidos da parte da autora, as constatações periciais e a legislação trabalhista discutida acima, conclui-se que as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante, conforme NR15 Anexo 3 LIMITES DE TOLERÂNCIA PARA EXPOSIÇÃO AO CALOR, Portaria 3214/78, considera-se como ambiente e atividade SALUBRE, no período entre 21/12/2020 a 04/12/2024. Conforme se depreende do laudo pericial, aferido quantitativamente o índice de estresse térmico por medidor de globo no posto de trabalho da autora, o perito judicial apurou o IBUTG de 26,6ºC, índice que se encontra abaixo do limite de tolerância fixado para as atividades leves de escritório desenvolvidas pela reclamante (31,7ºC). Concluiu o profissional do juízo de forma categórica que o ambiente operacional em que atuava a trabalhadora apresentava condições salubres, de sorte que o desconforto térmico narrado pela autora nas estações mais quentes do ano não encontra enquadramento técnico-legal para fins de percepção do adicional de insalubridade. A metodologia de aferição do IBUTG por medidor de globo é tecnicamente idônea e observa os parâmetros da NR-15, Anexo 3, não pressupondo monitoramento contínuo ao longo de todo o contrato. Eventual variação sazonal de temperatura, por si só, não afasta a conclusão pericial, já que o limite de tolerância fixado pela norma já contempla margem para oscilações ordinárias. Ademais, o fato da perícia ter sido elaborada após o encerramento do contrato não invalida suas conclusões, uma vez que a reclamante não comprovou qualquer modificação relevante das condições ambientais que alterasse as premissas adotadas pelo perito. Assim, inexistindo nos autos elementos técnicos capazes de desconstituir o laudo do perito judicial, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de insalubridade, reflexos e emissão de novo PPP. Nego provimento. 4 - DANOS MORAIS. FALTA DE CONDIÇÕES ADEQUADAS DE TRABALHO A reclamante pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da alegada precarização de suas condições de trabalho. Sustenta, em síntese, que a falta de telefone corporativo, a necessidade de utilização de seu aparelho celular e internet particulares para fins de recrutamento de candidatos, a precariedade da rede sem fio da loja e a ausência de scanner no setor de Recursos Humanos geravam constrangimento, desgaste emocional e sobrecarga, atingindo sua dignidade pessoal. Sem razão. Embora o conjunto probatório demonstre que a reclamante utilizava seu aparelho telefônico particular para contatos profissionais relacionados ao recrutamento de candidatos e contato com empregados da loja e que o scanner de uso geral ficava localizado em outro setor no mesmo andar, tais circunstâncias não alcançam a gravidade necessária para caracterizar violação a direito de personalidade ou tratamento degradante. O compartilhamento de equipamentos em setores adjacentes, ainda que gere deslocamentos físicos e pequenos atrasos na rotina, consiste em mera inconveniência ou transtorno operacional típico dos ambientes corporativos, não tendo sido provada qualquer repercussão vexatória ou humilhante à obreira quando da necessidade da utilização. No tocante à utilização do telefone pessoal e do aplicativo WhatsApp para a triagem de candidatos, a circunstância, conquanto tenha sido comprovada, não se traduz, por si só, em ofensa aos direitos da personalidade, porquanto não se comprovou qualquer situação vexatória ou atentatória à honra da trabalhadora no uso do equipamento, elementos indispensáveis à configuração do dano extrapatrimonial. Da mesma forma, a instabilidade da rede sem fio, ainda que confirmada pela prova oral, representa deficiência estrutural apta a gerar desconforto, mas não conduta ilícita apta a atingir a esfera moral da empregada. Cabe ressalvar que nem toda precariedade nas condições de trabalho converte-se automaticamente em dano moral indenizável, sob pena de banalização do instituto. As circunstâncias narradas configuram meros transtornos e deficiências estruturais inerentes à rotina laboral, sem alcançar a gravidade e a repercussão exigidas para a configuração do dano moral. Nego provimento. 5 - DANOS MORAIS. UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTO NÃO AUTORIZADO. MAJORAÇÃO A reclamante insurge-se contra o valor fixado na origem a título de indenização por danos morais decorrente da utilização de documento não autorizado, arbitrado em R$ 5.000,00. Sustenta que o montante é irrisório e incapaz de compensar o abalo sofrido, notadamente porque a inserção indevida de seu nome no relatório de investigação interna juntado no processo judicial motivou a instauração de Termo Circunstanciado de natureza criminal em seu desfavor, obrigando-a a comparecer perante autoridades policiais e judiciais, além de impor a contratação de advogado particular para a defesa de seus direitos. Requer a majoração do quantum indenizatório e, de forma autônoma, o ressarcimento dos honorários contratuais despendidos. Sem razão. A fixação do valor da indenização por danos morais deve pautar-se pelo princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, consagrado no artigo 944, caput, do Código Civil, levando-se em consideração a extensão do dano, o grau de culpa da ofensora, a capacidade socioeconômica das partes e o caráter pedagógico e punitivo da medida, evitando-se o enriquecimento sem causa da vítima e, ao mesmo tempo, a fixação de valores insignificantes incapazes de desestimular a reiteração da conduta ilícita. Contudo, a fixação do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se consentânea com os parâmetros previstos no artigo 223-G, § 1º, inciso I, da CLT, qualificando-se a ofensa como de natureza leve, uma vez que o procedimento criminal restou arquivado (ID e82a72f) sem que haja notícias do ajuizamento de queixa-crime por parte da vítima daquele episódio. Ademais, o montante fixado é suficiente para compreender tanto o pagamento dos honorários do advogado particular contratado quanto o abalo moral em si considerado, notadamente porque a reclamante tinha à disposição a alternativa gratuita da defensoria dativa. Nego provimento. 6 - LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO A autora alega que os valores indicados na petição inicial possuem natureza meramente estimativa e não vinculam o montante da condenação em sentença. Argumenta que a limitação imposta pelo Juízo de origem restringe indevidamente o direito de acesso à justiça. Ao exame. Acerca da matéria, cumpre ser observado o entendimento pacificado no âmbito deste Regional, conforme a Tese Jurídica nº 06 firmada por esta Corte Revisora, objeto de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 0000323-49.2020.5.12.0000, a seguir transcrita: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. ART. 840, § 1º, da CLT. Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação. Ademais, mesmo antes da edição da tese jurídica nº 06, não obstante a divergência na doutrina e jurisprudência sobre o significado e amplitude da exigência de indicação do valor do pedido trazida no § 1º do art. 840 da CLT, este Relator já havia firmado o entendimento de que, quando a parte autora apresenta pedido liquidado, o julgador não pode condenar em valor acima do indicado no cálculo da petição inicial (ex vi, TRT12 - RORSum - 0000823-26.2019.5.12.0041, Rel. HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 08/09/2020). Destarte, os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido na condenação. Ante o exposto, nego provimento. 7 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A reclamante pugna pelo afastamento da condenação em honorários sucumbenciais, dada a sua condição de beneficiária da justiça gratuita, ou, subsidiariamente, a redução do percentual para 5%. Sustenta que a imposição de honorários a beneficiários da gratuidade de justiça viola o acesso à jurisdição. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, possuindo o dispositivo da decisão o seguinte teor: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vencidos, em parte, os Ministros Roberto Barroso (Relator), Luiz Fux (Presidente), Nunes Marques e Gilmar Mendes. Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional, vencidos os Ministros Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Alexandre de Moraes. Plenário, 20.10.2021 (Sessão realizada por videoconferência - Resolução 672/2020/STF)" Contudo, para a exata compreensão do alcance dessa decisão, cumpre esquadrinhar os limites dos pleitos formulados na petição inicial da ADI precitada: "Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita", do § 2º do art. 844 da CLT." A conclusão extraída disso é que, quando a parte for beneficiária da justiça gratuita, mesmo que tenha obtido créditos em juízo capazes de suportar as despesas processuais, ficarão ao encargo da União os honorários periciais por ela devidos na hipótese de sua sucumbência na pretensão objeto da perícia realizada nos autos (art. 790-B, caput e § 4º, da CLT, com as pertinentes adaptações). Ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte beneficiária da gratuidade de justiça serão sempre colocados em condição suspensiva de exigibilidade, independentemente da obtenção por ela de créditos em juízo aptos a suportar a referida despesa processual (art. 791-A, § 4º, da CLT, com as adaptações decorrentes). É esse, inclusive, o entendimento do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, redator-designado, que prevaleceu sobre os demais, conforme se extrai do seu voto constante no acórdão (pág. 124 do acórdão da ADI). A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante, sendo precedente de observância obrigatória (art. 102, § 2º, da CF/88). Logo, não há falar em absolvição do pagamento de honorários sucumbenciais, mas apenas de atribuição de condição suspensiva de exigibilidade à verba, o que já foi devidamente observado em primeira instância (ID 8c30639 - fls. 682-683). Quanto à redução do percentual dos honorários devidos aos patronos da ré, observados os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT (grau de zelo, lugar de prestação, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido), bem como a jurisprudência desta Turma sobre a matéria, entendo correto o patamar de 15% (quinze por cento) fixado na origem. Nego provimento. Pelo que, ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS RECURSOS, com exceção do tópico do recurso da ré relativo à limitação da condenação aos valores da exordial, por ausência de interesse recursal. No mérito, por igual votação, DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO DA RÉ para excluir a condenação ao pagamento de indenização pelo uso de telefone particular. Sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA. Custas de R$ 115,00; novo valor arbitrado de R$ 5.750,00. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. HÉLIO HENRIQUE GARCIA ROMERO Relator FLORIANOPOLIS/SC, 10 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR
Intimado(s) / Citado(s)
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