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0001244-85.2025.5.06.0004

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT6
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001244-85.2025.5.06.0004 RECORRENTE: FABIANA MARIA DE FARIAS SILVA RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 15 REGIAO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 15 REGIAO [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO PELA VIA DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso obreiro, sob alegação de contradição e omissão no julgado, com pedido de prequestionamento explícito de toda a matéria de fato e de direito, para os fins do art. 897-A, § 1º, da CLT e da Súmula 297 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão suscetível de correção por embargos de declaração; (ii) estabelecer se a pretensão da embargante importa revisão de provas, reexame do conjunto probatório ou correção de eventual erro de julgamento, matérias incompatíveis com a via declaratória; e (iii) determinar se, para fins de prequestionamento, é necessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos e enunciados indicados pela parte quando as matérias jurídicas já foram objeto de tese explícita e fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar contradição, omissão ou obscuridade no julgado ou a corrigir manifesto equívoco quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso. 4. O acórdão embargado expõe de forma clara as razões pelas quais a Turma, por unanimidade, nega provimento ao recurso da reclamante, inexistindo a contradição ou a omissão alegadas. 5. Os embargos de declaração não admitem revisão de provas nem reexame do conjunto probatório, porque tais providências não integram a finalidade da medida. 6. O julgador não precisa responder individualmente a todas as questões suscitadas pelas partes quando apresenta motivação suficiente para decidir, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Eventual discordância da parte quanto à conclusão adotada configura pretensão de reforma do julgamento e deve ser veiculada por recurso próprio, pois eventual erro de julgamento não se corrige mediante embargos de declaração pelo mesmo órgão prolator da decisão. 8. A Súmula 297 do TST dispensa pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos constitucionais, infraconstitucionais ou enunciados de súmula indicados no recurso aclaratório quando as matérias jurídicas debatidas já foram objeto de tese explícita e fundamentada na decisão de segundo grau. 9. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão ou contradição, afastando prejuízo processual para a interposição de recurso de revista. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição, omissão ou obscuridade no julgado ou a corrigir manifesto equívoco quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. A via declaratória não admite revisão de provas, reexame do conjunto probatório nem correção de eventual erro de julgamento. 3. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as questões suscitadas pelas partes quando a decisão contém fundamentação suficiente e enfrenta as questões capazes de infirmar sua conclusão. 4. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos ou enunciados invocados quando a matéria jurídica já foi objeto de tese explícita e fundamentada. 5. Os elementos suscitados nos embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, nas condições previstas pelo próprio dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 15 REGIAO

  2. Intimação

    TRT6 · Primeira Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: NISE PEDROSO LINS DE SOUSA ROT 0001244-85.2025.5.06.0004 RECORRENTE: FABIANA MARIA DE FARIAS SILVA RECORRIDO: CONSELHO REGIONAL DE TECNICOS EM RADIOLOGIA 15 REGIAO INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: FABIANA MARIA DE FARIAS SILVA [Primeira Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO E DE CORREÇÃO DE ERRO DE JULGAMENTO PELA VIA DECLARATÓRIA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO INDIVIDUALIZADA SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS INVOCADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pela reclamante contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao recurso obreiro, sob alegação de contradição e omissão no julgado, com pedido de prequestionamento explícito de toda a matéria de fato e de direito, para os fins do art. 897-A, § 1º, da CLT e da Súmula 297 do TST. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém contradição ou omissão suscetível de correção por embargos de declaração; (ii) estabelecer se a pretensão da embargante importa revisão de provas, reexame do conjunto probatório ou correção de eventual erro de julgamento, matérias incompatíveis com a via declaratória; e (iii) determinar se, para fins de prequestionamento, é necessária manifestação individualizada sobre todos os dispositivos e enunciados indicados pela parte quando as matérias jurídicas já foram objeto de tese explícita e fundamentada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar contradição, omissão ou obscuridade no julgado ou a corrigir manifesto equívoco quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso. 4. O acórdão embargado expõe de forma clara as razões pelas quais a Turma, por unanimidade, nega provimento ao recurso da reclamante, inexistindo a contradição ou a omissão alegadas. 5. Os embargos de declaração não admitem revisão de provas nem reexame do conjunto probatório, porque tais providências não integram a finalidade da medida. 6. O julgador não precisa responder individualmente a todas as questões suscitadas pelas partes quando apresenta motivação suficiente para decidir, devendo enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada, conforme o art. 489, § 1º, IV, do CPC. 7. Eventual discordância da parte quanto à conclusão adotada configura pretensão de reforma do julgamento e deve ser veiculada por recurso próprio, pois eventual erro de julgamento não se corrige mediante embargos de declaração pelo mesmo órgão prolator da decisão. 8. A Súmula 297 do TST dispensa pronunciamento individualizado sobre todos os dispositivos constitucionais, infraconstitucionais ou enunciados de súmula indicados no recurso aclaratório quando as matérias jurídicas debatidas já foram objeto de tese explícita e fundamentada na decisão de segundo grau. 9. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão, para fins de prequestionamento, os elementos suscitados pelo embargante, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o Tribunal Superior reconheça a existência de erro, omissão ou contradição, afastando prejuízo processual para a interposição de recurso de revista. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar contradição, omissão ou obscuridade no julgado ou a corrigir manifesto equívoco quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso. 2. A via declaratória não admite revisão de provas, reexame do conjunto probatório nem correção de eventual erro de julgamento. 3. O julgador não está obrigado a responder individualmente a todas as questões suscitadas pelas partes quando a decisão contém fundamentação suficiente e enfrenta as questões capazes de infirmar sua conclusão. 4. O prequestionamento não exige manifestação individualizada sobre todos os dispositivos ou enunciados invocados quando a matéria jurídica já foi objeto de tese explícita e fundamentada. 5. Os elementos suscitados nos embargos de declaração consideram-se incluídos no acórdão para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC, nas condições previstas pelo próprio dispositivo. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897-A, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 297. RECIFE/PE, 04 de setembro de 2026. IZABELA MARIA DA ROCHA BOSSHARD Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FABIANA MARIA DE FARIAS SILVA

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