Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001244-75.2025.8.16.0095 Processo: 0001244-75.2025.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$164.639,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): NEUSA MARIA ROZYSKI FRACARO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, promovido pelos Procuradores do Município de Irati/PR em face de NEUSA MARIA ROZYSKI FRACARO. As partes celebraram acordo no ev. 10 e requereram a suspensão do feito até a data prevista para o pagamento da última parcela. O pedido foi deferido pela decisão de ev. 15, na qual também se determinou que, após o período de suspensão, o exequente deveria se manifestar acerca da satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento. Após o término do prazo de suspensão, o exequente foi devidamente intimado (ev. 23) e deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação (ev. 24). É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, tendo-se em vista o pagamento integral do débito, tem-se que o feito atingiu seu desiderato, pelo que deve ser extinto. Assim sendo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa/cancelamento de eventuais penhoras/constrições levadas a efeito nos autos. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.