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0001244-75.2025.8.16.0095

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas Cíveis e Anexos de Irati - 1ª Vara da Fazenda Pública · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IRATI SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS CÍVEIS E ANEXOS DE IRATI - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Rua Pacifico Borges, 120 - Rio Bonito - Irati/PR - CEP: 84.503-449 - Fone: (42) 3309-3152 - Celular: (42) 3309-3170 - E-mail: ira-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0001244-75.2025.8.16.0095 Processo: 0001244-75.2025.8.16.0095 Classe Processual: Execução de Título Judicial Assunto Principal: Contribuição sobre a folha de salários Valor da Causa: R$164.639,61 Exequente(s): Município de Irati/PR Executado(s): NEUSA MARIA ROZYSKI FRACARO SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença relativo aos honorários sucumbenciais, promovido pelos Procuradores do Município de Irati/PR em face de NEUSA MARIA ROZYSKI FRACARO. As partes celebraram acordo no ev. 10 e requereram a suspensão do feito até a data prevista para o pagamento da última parcela. O pedido foi deferido pela decisão de ev. 15, na qual também se determinou que, após o período de suspensão, o exequente deveria se manifestar acerca da satisfação da obrigação, sob pena de extinção pelo pagamento. Após o término do prazo de suspensão, o exequente foi devidamente intimado (ev. 23) e deixou transcorrer o prazo in albis, sem qualquer manifestação (ev. 24). É o relatório. Fundamento e decido. No caso dos autos, tendo-se em vista o pagamento integral do débito, tem-se que o feito atingiu seu desiderato, pelo que deve ser extinto. Assim sendo, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Proceda-se à baixa/cancelamento de eventuais penhoras/constrições levadas a efeito nos autos. Custas processuais remanescentes, se houver, pela parte executada. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Irati/PR. JORGE ANASTÁCIO KOTZIAS NETO Juiz de Direito

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