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0001244-56.2019.8.19.0207

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Regional da Ilha do Governador- Cartório da 1ª Vara Cível · Decisão

    Recebo os embargos de declaração de fls. 948/951, uma vez que tempestivos. No mérito, todavia, REJEITO-OS por não haver na decisão nenhuma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. Assiste razão à parte embargada, conforme mencionado nas contrarrazões de fls. 961/964, na medida em que o contrato de locação apresentado pelo embargante (fls. 413/415) não corresponde ao imóvel objeto da lide. Assim, mantenho a decisão saneadora na sua integralidade. Concedo, em última oportunidade, o prazo de 15 dias para a vinda do rol de testemunhas pelo réu SÃO GERALDO TRANSPORTES RODOVIÁRIOS E MULTIMODAIS LTDA e pelo réu COLÉGIO ANCHIETA, considerando o deferimento da prova testemunhal requerida pelos referidos réus na decisão saneadora.

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