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TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0001244-52.2025.5.07.0006 AGRAVANTE: DIANA CLEDIA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (688bad7) proferida nos autos do processo 0001244-52.2025.5.07.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001244-52.2025.5.07.0006 AGRAVANTE: DIANA CLEDIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA ADVOGADA: Dra. FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS ADVOGADO: Dr. FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA AGRAVADA: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CLETO GOMES T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: DIANA CLEDIA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id f02987d; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 61cc05b). Representação processual regular (Id 1658fe8). Preparo dispensado (Id 793c892). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: I. Violações Constitucionais: Art. 1º, III Art. 5º, V e X Art. 7º, XXII e XXVIII Art. 170, III II. Contrariedades a Súmulas do TST: Súmula 378, II, do TST: III. Violações e Ofensas a Leis Federais: Art. 21-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Art. 118 da Lei nº 8.213/91 Art. 337, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 Art. 371 do Código de Processo Civil (CPC)]. Art. 479 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 473, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) Art. 896, "c", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que a decisão mitigou a proteção constitucional à saúde do trabalhador e à dignidade no ambiente de trabalho, ao negar tutela reparatória e estabilitária, o que afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Argumenta que a exclusão da tutela do dano moral, em um quadro de alegada violência psicológica e degradação do ambiente de trabalho, impacta diretamente a proteção constitucional da dignidade e da inviolabilidade da honra e vida privada do trabalhador. A recorrente aduz que o não reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade afronta a proteção contra os riscos inerentes ao trabalho e o direito social constitucionalmente assegurado à saúde. Alega contrariedade à Sumula 378, II, do TST ao afastar a natureza ocupacional da patologia sem exame analítico suficiente da presunção legal decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). Argumenta contrariedade ao subtrair a proteção estabilitária a partir de um critério de "contemporaneidade"/"lacuna temporal" que, no caso concreto, funciona como impeditivo absoluto do nexo concausal. Sustenta negativa de vigência ao regime jurídico instituído pelo Art. 21-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ao afastar a natureza ocupacional da patologia sem exame analítico suficiente da presunção legal decorrente do NTEP. Alega esvaziamento do aludido artigo ao tratar o NTEP como argumento sem densidade jurídica concreta, sem demonstrar por que a prova técnica produzida teria superado a presunção legal à luz dos documentos previdenciários e da realidade ocupacional narrada nos autos. Alega negativa de vigência ao regime jurídico instituído pelo Art. 337, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, ao afastar a natureza ocupacional da patologia sem exame analítico suficiente da presunção legal decorrente do NTEP. Argumenta ofensa ao Art. 371 do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que a prova técnica foi acolhida sem o indispensável cotejo analítico com os demais elementos probatórios relevantes. Sustenta que a decisão conferiu força decisiva à perícia sem enfrentar de forma analítica a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a concessão de benefício previdenciário, a alegação de atividades com elevação de membros superiores, manuseio de ferramentas, trabalho em cesto aéreo e uso contínuo de botas inadequadas, e a tese recursal fundada no NTEP. A recorrente alega flagrante inobservância ao disposto no Art. 473, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o perito não teria indicado e explicado como alcançou suas conclusões, que se revelaram incompletas e não permitem vislumbrar as razões que o levaram a negar, categoricamente, a inexistência de nexo causal. A recorrente sustenta que o perito exerceu juízo de valor sobre as provas apresentadas nos autos, ignorando a versão apresentada pela reclamante e baseando-se em suposta fragilidade da documentação médica, o que seria tarefa do magistrado. Alega que o perito não fez um estudo do local e da organização de trabalho da reclamante, sequer mencionando a prova documental nos autos que demonstraria o ambiente de trabalho. A parte recorrente requer: [...] Por tais razões, por tudo que nos autos consta, pede o recorrente que esse Colendo Tribunal Superior do Trabalho conheça do presente Recurso de Revista e reforme o Acórdão a quo dando provimento a revista para que seja reconhecida a natureza ocupacional do adoecimento psíquico (ao menos por concausa), com a consequente responsabilização civil da recorrida (reintegração) com pagamento de salários, vantagens e reflexos desde a dispensa até a efetiva reintegração; subsidiariamente, indenização substitutiva correspondente a todo o período estabilitário [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA A reclamada sustenta que o recurso ordinário da reclamante estaria limitado à discussão acerca da doença ocupacional e da estabilidade provisória, razão pela qual não poderiam ser apreciados os demais pedidos formulados na petição inicial, como assédio moral e dano existencial, sob pena de preclusão consumativa. Sem razão. Da análise das razões recursais, verifica-se que a reclamante delimitou de forma expressa a insurgência contra a improcedência dos pedidos relacionados à doença ocupacional, estabilidade provisória e indenizações por danos morais e existenciais, todos examinados na sentença como decorrência do alegado nexo causal entre a enfermidade e o labor desempenhado. Tratando-se de capítulos expressamente enfrentados na decisão recorrida e impugnados de forma específica no recurso, não há falar em preclusão consumativa, consoante o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC. O efeito devolutivo do recurso ordinário abrange as matérias impugnadas pela parte, inexistindo inovação ou tentativa de reabertura de capítulos não recorridos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (SÚMULA 422 DO TST) A reclamada sustenta, ainda, o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a recorrente teria se limitado a repetir argumentos da inicial, sem impugnar os fundamentos da sentença. Sem razão. Ainda que a reclamante tenha reiterado fundamentos já expostos na exordial, verifica-se que as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à inexistência de nexo causal, à valoração da prova pericial e à improcedência dos pedidos indenizatórios e de estabilidade. A jurisprudência consolidada do TST é no sentido de que a Súmula nº 422 não se aplica de forma rigorosa ao recurso ordinário, salvo quando a motivação recursal se mostrar integralmente dissociada da fundamentação adotada na decisão impugnada, o que não se verifica na espécie. Rejeita-se, pois, a preliminar de não conhecimento do recurso. ADMISSIBILIDADE PROPRIAMENTE DITA Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, como se verifica da certidão e do despacho de Id 75de402 , conheço do recurso ordinário, bem como das contrarrazões da reclamada, tempestivamente ofertadas. MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS A controvérsia cinge-se à existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas pela reclamante (fascite plantar e lesões ortopédicas no ombro) e as atividades laborais exercidas, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente estabilidade provisória e indenizações por danos morais e existenciais. A sentença analisou de forma minuciosa o conjunto probatório, especialmente a prova pericial médica, concluindo pela inexistência de nexo causal ou concausal, bem como pela ausência de incapacidade laborativa atual, conforme consignado expressamente no laudo técnico. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, apenas se equiparam a acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho quando demonstrada relação direta ou indireta com as atividades desempenhadas. No caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao afastar tal relação, concluindo que as patologias apresentadas não guardam nexo técnico com as funções exercidas. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, para que se afaste a conclusão técnica, é imprescindível a existência de outros elementos probatórios robustos e convincentes, o que não se verifica nos autos. Não foi apresentada prova testemunhal e a prova documental produzida mostra-se insuficiente para infirmar a conclusão técnica, a qual se apresenta coerente, fundamentada e tecnicamente compatível com os achados clínicos. Inexistente o nexo causal ou concausal, não há que se falar em reconhecimento de doença ocupacional nem em estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213 /91, tampouco em indenização substitutiva. Do mesmo modo, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, dano, nexo causal e conduta comissiva ou omissiva culposa ou dolosa, resta inviabilizada a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e existenciais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, bem como do art. 223-B e seguintes da CLT. DO ASSÉDIO MORAL No que tange ao pedido de indenização por assédio moral, a sentença igualmente merece ser mantida. A configuração do assédio moral exige prova robusta de conduta reiterada, abusiva e apta a violar a dignidade do trabalhador, o que não restou demonstrado. O ônus da prova incumbia à reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, e não foi satisfatoriamente cumprido. Inexistente comprovação de práticas humilhantes, persecutórias ou discriminatórias no ambiente de trabalho, correta a sentença ao indeferir o pedido indenizatório. Rejeitam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões. No mérito, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo-se íntegra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, por seus próprios fundamentos jurídicos, os quais se mostram adequados e bem lançados. Recurso ao qual se nega provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Rejeitadas as preliminares de não conhecimento do apelo, por alegada ocorrência de preclusão consumativa e ausência de dialeticidade; recurso ordinário conhecido e não provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABIL IDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXISTENCIAIS E ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória e indenizações por danos morais, existenciais e assédio moral, com fundamento na inexistência de nexo causal entre as patologias alegadas (fascite plantar e lesões no ombro) e as atividades laborativas exercidas. A reclamada apresentou contrarrazões, suscitando preliminares de preclusão consumativa e ausênc ia de dialeticidade recursal. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso ordinário diante das preliminares susci tadas em contrarrazões; (ii) definir se há nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e as atividades laborais desempenhadas, apto a configurar doença ocupacional e gerar estabilidade provisória; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil do empregador por assédio moral, danos morais e existenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário interposto pela reclamante e as contrarrazões da reclamada atendem aos pressupostos de admissibilidade, conforme certidão e despacho constantes nos autos. 4. Rejeita-se a preliminar de preclusão consumativa, pois a reclamante delimitou expressamente a insurgência contra os capítulos da sentença que analisaram doença ocupacional, estabilidade provisória e indenizações, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC. 5. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois, embora a recorrente tenha reiterado argumentos da inicial, suas razões enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à inexistência de nexo causal, à valoração da prova pericial e à improcedência dos pedidos, conforme interpretação da Súmula nº 422 do TST. 6. A sentença se baseia em prova pericial médica que conclui, de forma categórica, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as doenças e as atividades laborativas, bem como pela ausência de incapacidade laborativa atual, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. 7. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a sua rejeição exige prova em sentido contrário, o que não foi apresentado nos autos. 8. Inexistente o nexo causal, afasta-se o reconhecimento da doença ocupacional e, por consequência, a estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213 /91) e as indenizações correlatas. 9. Não configurada a responsabilidade civil do empregador por ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal, inviabilizada está a pretensão indenizatória por danos morais e existenciais, com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC, art. 7º, XXVIII, da CF/1988 e art. 223-B e seguintes da CLT. 10. A pretensão de indenização por assédio moral também não prospera, por ausência de prova robusta de conduta abusiva, reiterada e atentatória à dignidade da trabalhadora. O ônus da prova, a cargo da reclamante (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I), não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Rejeitadas as preliminares de não conhecimento do apelo, por alegada ocorrência de preclusão consumativa e ausência de dialeticidade; recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A insurgência recursal que enfrenta especificamente os fundamentos da sentença afasta a incidência da Súmula 422 do TST. 2. A inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as at iv idades desempenhadas obsta o reconhecimento de doença ocupacional e a concessão de estabilidade provisória. 3. Ausentes os requis i tos da responsabilidade civil do empregador, não é devida indenização por danos morais ou existenciais. 4. A configuração do assédio moral exige prova robusta de conduta abusiva e reiterada, apta a violar a dignidade do trabalhador." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §1º, e 479; CLT, arts. 818 e 223-B e seguintes; CF /1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422. À análise. O recurso não merece seguimento. Vejamos: A recorrente argui violação aos artigos 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, e 170, III, da Constituição Federal. No entanto, a análise do acórdão regional revela que a decisão se fundamentou na ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades laborativas exercidas, com base em prova pericial e na insuficiência de outros elementos probatórios para infirmar a conclusão técnica. A violação constitucional que enseja o cabimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, "c", da CLT, deve ser direta e literal, e não meramente reflexa ou indireta, que demandaria a análise prévia de legislação infraconstitucional para sua constatação. No presente caso, a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais decorreria, em última análise, da interpretação e aplicação das normas que regem a responsabilidade civil do empregador, as doenças ocupacionais e a valoração da prova (Lei nº 8.213/91, CPC e CLT), tornando-se, portanto, reflexa. Assim, as alegações de violação aos artigos constitucionais, por dependerem da revisão da prova e da interpretação da legislação infraconstitucional, não preenchem o requisito da ofensa direta e literal. Avante. A recorrente aponta contrariedade à Súmula 378, II, do TST, ao argumento de que o acórdão teria afastado a natureza ocupacional da patologia e a proteção estabilitária. Contudo, a decisão regional consignou expressamente que "a sentença se baseia em prova pericial médica que conclui, de forma categórica, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as doenças e as atividades laborativas, bem como pela ausência de incapacidade laborativa atual, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91." A Súmula 378, II, do TST preconiza a presunção de ocorrência de doença ocupacional nos casos de NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP), estabelecendo que "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". A decisão regional, ao fundamentar-se na prova pericial que afastou o nexo causal, não contraria a súmula, mas sim aplica o entendimento de que a presunção do NTEP pode ser afastada por prova em contrário, o que ocorreu com o laudo pericial. A discussão sobre o afastamento da presunção legal do NTEP e a valoração da prova pericial demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prossigo. A recorrente alega negativa de vigência aos Art. 21-A e 118 da Lei nº 8.213/91 e Art. 337, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, argumentando que o acórdão desconsiderou o NTEP e o sistema protetivo da infortunística laboral. Conforme já exposto, o acórdão regional fundamentou a improcedência dos pedidos na ausência de nexo causal, comprovada por perícia médica. A controvérsia, portanto, não reside na validade ou vigência dos dispositivos invocados, mas na interpretação e aplicação da prova pericial e do conjunto probatório para aferir o nexo causal. A reapreciação dessa matéria, que envolve o exame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Adiante. A recorrente sustenta ofensa aos Arts. 371, 479 e 473, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que a prova técnica foi acolhida sem o devido cotejo analítico com os demais elementos probatórios e que o perito não explicou suas conclusões de forma completa. O acórdão regional, ao analisar a prova pericial, expressamente consignou que "É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, para que se afaste a conclusão técnica, é imprescindível a existência de outros elementos probatórios robustos e convincentes, o que não se verifica nos autos." E prosseguiu afirmando que "Não foi apresentada prova testemunhal e a prova documental produzida mostra-se insuficiente para infirmar a conclusão técnica, a qual se apresenta coerente, fundamentada e tecnicamente compatível com os achados clínicos." A discussão sobre a valoração da prova pericial e a análise do conjunto probatório, incluindo a suficiência das explicações do perito, é matéria eminentemente fática e probatória. O Tribunal Regional, ao valorar a prova conforme sua livre convicção motivada (art. 371 do CPC), e ao concluir pela prevalência do laudo pericial em face de outros elementos probatórios, agiu dentro dos limites de sua competência. A pretensão de reexame da prova encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A alegada ofensa aos artigos do CPC, por envolver a reanálise do conjunto fático- probatório, não viabiliza o Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, verifica-se que o Recurso de Revista interposto pela reclamante não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, uma vez que as alegadas violações constitucionais são reflexas e as demais insurgências demandam o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula nº 126 do TST. Pelo exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314343704100000202438684. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314343704100000202438684?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0001244-52.2025.5.07.0006 AGRAVANTE: DIANA CLEDIA DA SILVA AGRAVADO: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (688bad7) proferida nos autos do processo 0001244-52.2025.5.07.0006 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001244-52.2025.5.07.0006 AGRAVANTE: DIANA CLEDIA DA SILVA ADVOGADA: Dra. LUIZA MARIA SOARES CAVALCANTE ADVOGADO: Dr. MARCELO AUGUSTO FERNANDES DA SILVA ADVOGADA: Dra. FRANCISCA JANE EIRE CALIXTO DE ALMEIDA MORAIS ADVOGADO: Dr. FLAVIO HENRIQUE LUNA SILVA AGRAVADA: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA ADVOGADO: Dr. ANTONIO CLETO GOMES T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: DIANA CLEDIA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/03/2026 - Id f02987d; recurso apresentado em 06/04/2026 - Id 61cc05b). Representação processual regular (Id 1658fe8). Preparo dispensado (Id 793c892). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): Violações, ofensas ou contrariedades aos dispositivos constitucionais e legais alegadas: I. Violações Constitucionais: Art. 1º, III Art. 5º, V e X Art. 7º, XXII e XXVIII Art. 170, III II. Contrariedades a Súmulas do TST: Súmula 378, II, do TST: III. Violações e Ofensas a Leis Federais: Art. 21-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social): Art. 118 da Lei nº 8.213/91 Art. 337, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 Art. 371 do Código de Processo Civil (CPC)]. Art. 479 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 473, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC) Art. 896, "c", da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) A parte recorrente alega, em síntese: A recorrente sustenta que a decisão mitigou a proteção constitucional à saúde do trabalhador e à dignidade no ambiente de trabalho, ao negar tutela reparatória e estabilitária, o que afrontaria o princípio da dignidade da pessoa humana. Argumenta que a exclusão da tutela do dano moral, em um quadro de alegada violência psicológica e degradação do ambiente de trabalho, impacta diretamente a proteção constitucional da dignidade e da inviolabilidade da honra e vida privada do trabalhador. A recorrente aduz que o não reconhecimento da natureza ocupacional da enfermidade afronta a proteção contra os riscos inerentes ao trabalho e o direito social constitucionalmente assegurado à saúde. Alega contrariedade à Sumula 378, II, do TST ao afastar a natureza ocupacional da patologia sem exame analítico suficiente da presunção legal decorrente do Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP). Argumenta contrariedade ao subtrair a proteção estabilitária a partir de um critério de "contemporaneidade"/"lacuna temporal" que, no caso concreto, funciona como impeditivo absoluto do nexo concausal. Sustenta negativa de vigência ao regime jurídico instituído pelo Art. 21-A da Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ao afastar a natureza ocupacional da patologia sem exame analítico suficiente da presunção legal decorrente do NTEP. Alega esvaziamento do aludido artigo ao tratar o NTEP como argumento sem densidade jurídica concreta, sem demonstrar por que a prova técnica produzida teria superado a presunção legal à luz dos documentos previdenciários e da realidade ocupacional narrada nos autos. Alega negativa de vigência ao regime jurídico instituído pelo Art. 337, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, ao afastar a natureza ocupacional da patologia sem exame analítico suficiente da presunção legal decorrente do NTEP. Argumenta ofensa ao Art. 371 do Código de Processo Civil (CPC), sob o fundamento de que a prova técnica foi acolhida sem o indispensável cotejo analítico com os demais elementos probatórios relevantes. Sustenta que a decisão conferiu força decisiva à perícia sem enfrentar de forma analítica a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a concessão de benefício previdenciário, a alegação de atividades com elevação de membros superiores, manuseio de ferramentas, trabalho em cesto aéreo e uso contínuo de botas inadequadas, e a tese recursal fundada no NTEP. A recorrente alega flagrante inobservância ao disposto no Art. 473, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), uma vez que o perito não teria indicado e explicado como alcançou suas conclusões, que se revelaram incompletas e não permitem vislumbrar as razões que o levaram a negar, categoricamente, a inexistência de nexo causal. A recorrente sustenta que o perito exerceu juízo de valor sobre as provas apresentadas nos autos, ignorando a versão apresentada pela reclamante e baseando-se em suposta fragilidade da documentação médica, o que seria tarefa do magistrado. Alega que o perito não fez um estudo do local e da organização de trabalho da reclamante, sequer mencionando a prova documental nos autos que demonstraria o ambiente de trabalho. A parte recorrente requer: [...] Por tais razões, por tudo que nos autos consta, pede o recorrente que esse Colendo Tribunal Superior do Trabalho conheça do presente Recurso de Revista e reforme o Acórdão a quo dando provimento a revista para que seja reconhecida a natureza ocupacional do adoecimento psíquico (ao menos por concausa), com a consequente responsabilização civil da recorrida (reintegração) com pagamento de salários, vantagens e reflexos desde a dispensa até a efetiva reintegração; subsidiariamente, indenização substitutiva correspondente a todo o período estabilitário [...] Fundamentos do acórdão recorrido: […] PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA A reclamada sustenta que o recurso ordinário da reclamante estaria limitado à discussão acerca da doença ocupacional e da estabilidade provisória, razão pela qual não poderiam ser apreciados os demais pedidos formulados na petição inicial, como assédio moral e dano existencial, sob pena de preclusão consumativa. Sem razão. Da análise das razões recursais, verifica-se que a reclamante delimitou de forma expressa a insurgência contra a improcedência dos pedidos relacionados à doença ocupacional, estabilidade provisória e indenizações por danos morais e existenciais, todos examinados na sentença como decorrência do alegado nexo causal entre a enfermidade e o labor desempenhado. Tratando-se de capítulos expressamente enfrentados na decisão recorrida e impugnados de forma específica no recurso, não há falar em preclusão consumativa, consoante o disposto no art. 1.013, §1º, do CPC. O efeito devolutivo do recurso ordinário abrange as matérias impugnadas pela parte, inexistindo inovação ou tentativa de reabertura de capítulos não recorridos. Rejeita-se, portanto, a preliminar. DA AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL (SÚMULA 422 DO TST) A reclamada sustenta, ainda, o não conhecimento do recurso por suposta violação ao princípio da dialeticidade, afirmando que a recorrente teria se limitado a repetir argumentos da inicial, sem impugnar os fundamentos da sentença. Sem razão. Ainda que a reclamante tenha reiterado fundamentos já expostos na exordial, verifica-se que as razões recursais enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à inexistência de nexo causal, à valoração da prova pericial e à improcedência dos pedidos indenizatórios e de estabilidade. A jurisprudência consolidada do TST é no sentido de que a Súmula nº 422 não se aplica de forma rigorosa ao recurso ordinário, salvo quando a motivação recursal se mostrar integralmente dissociada da fundamentação adotada na decisão impugnada, o que não se verifica na espécie. Rejeita-se, pois, a preliminar de não conhecimento do recurso. ADMISSIBILIDADE PROPRIAMENTE DITA Atendidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, como se verifica da certidão e do despacho de Id 75de402 , conheço do recurso ordinário, bem como das contrarrazões da reclamada, tempestivamente ofertadas. MÉRITO DA DOENÇA OCUPACIONAL, ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E EXISTENCIAIS A controvérsia cinge-se à existência de nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas pela reclamante (fascite plantar e lesões ortopédicas no ombro) e as atividades laborais exercidas, bem como às consequências jurídicas daí decorrentes, notadamente estabilidade provisória e indenizações por danos morais e existenciais. A sentença analisou de forma minuciosa o conjunto probatório, especialmente a prova pericial médica, concluindo pela inexistência de nexo causal ou concausal, bem como pela ausência de incapacidade laborativa atual, conforme consignado expressamente no laudo técnico. Nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, apenas se equiparam a acidente de trabalho a doença profissional e a doença do trabalho quando demonstrada relação direta ou indireta com as atividades desempenhadas. No caso dos autos, o laudo pericial foi categórico ao afastar tal relação, concluindo que as patologias apresentadas não guardam nexo técnico com as funções exercidas. É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, para que se afaste a conclusão técnica, é imprescindível a existência de outros elementos probatórios robustos e convincentes, o que não se verifica nos autos. Não foi apresentada prova testemunhal e a prova documental produzida mostra-se insuficiente para infirmar a conclusão técnica, a qual se apresenta coerente, fundamentada e tecnicamente compatível com os achados clínicos. Inexistente o nexo causal ou concausal, não há que se falar em reconhecimento de doença ocupacional nem em estabilidade provisória, nos termos do art. 118 da Lei nº 8.213 /91, tampouco em indenização substitutiva. Do mesmo modo, ausentes os pressupostos da responsabilidade civil do empregador, dano, nexo causal e conduta comissiva ou omissiva culposa ou dolosa, resta inviabilizada a condenação ao pagamento de indenizações por danos morais e existenciais, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, bem como do art. 223-B e seguintes da CLT. DO ASSÉDIO MORAL No que tange ao pedido de indenização por assédio moral, a sentença igualmente merece ser mantida. A configuração do assédio moral exige prova robusta de conduta reiterada, abusiva e apta a violar a dignidade do trabalhador, o que não restou demonstrado. O ônus da prova incumbia à reclamante, nos termos do art. 818 da CLT e do art. 373, I, do CPC, e não foi satisfatoriamente cumprido. Inexistente comprovação de práticas humilhantes, persecutórias ou discriminatórias no ambiente de trabalho, correta a sentença ao indeferir o pedido indenizatório. Rejeitam-se as preliminares suscitadas em contrarrazões. No mérito, nega-se provimento ao recurso ordinário da reclamante, mantendo-se íntegra a r. sentença que julgou improcedentes os pedidos, por seus próprios fundamentos jurídicos, os quais se mostram adequados e bem lançados. Recurso ao qual se nega provimento. CONCLUSÃO DO VOTO Rejeitadas as preliminares de não conhecimento do apelo, por alegada ocorrência de preclusão consumativa e ausência de dialeticidade; recurso ordinário conhecido e não provido. […] Acórdão recorrido sintetizado na seguinte ementa: […] DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMANTE. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABIL IDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, EXISTENCIAIS E ASSÉDIO MORAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de doença ocupacional, estabilidade provisória e indenizações por danos morais, existenciais e assédio moral, com fundamento na inexistência de nexo causal entre as patologias alegadas (fascite plantar e lesões no ombro) e as atividades laborativas exercidas. A reclamada apresentou contrarrazões, suscitando preliminares de preclusão consumativa e ausênc ia de dialeticidade recursal. I I . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do recurso ordinário diante das preliminares susci tadas em contrarrazões; (ii) definir se há nexo causal ou concausal entre as enfermidades alegadas e as atividades laborais desempenhadas, apto a configurar doença ocupacional e gerar estabilidade provisória; (iii) estabelecer se há responsabilidade civil do empregador por assédio moral, danos morais e existenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso ordinário interposto pela reclamante e as contrarrazões da reclamada atendem aos pressupostos de admissibilidade, conforme certidão e despacho constantes nos autos. 4. Rejeita-se a preliminar de preclusão consumativa, pois a reclamante delimitou expressamente a insurgência contra os capítulos da sentença que analisaram doença ocupacional, estabilidade provisória e indenizações, nos termos do art. 1.013, §1º, do CPC. 5. Afasta-se a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, pois, embora a recorrente tenha reiterado argumentos da inicial, suas razões enfrentam diretamente os fundamentos da sentença, especialmente quanto à inexistência de nexo causal, à valoração da prova pericial e à improcedência dos pedidos, conforme interpretação da Súmula nº 422 do TST. 6. A sentença se baseia em prova pericial médica que conclui, de forma categórica, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as doenças e as atividades laborativas, bem como pela ausência de incapacidade laborativa atual, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91. 7. Embora o juiz não esteja vinculado ao laudo pericial (art. 479 do CPC), a sua rejeição exige prova em sentido contrário, o que não foi apresentado nos autos. 8. Inexistente o nexo causal, afasta-se o reconhecimento da doença ocupacional e, por consequência, a estabilidade provisória (art. 118 da Lei nº 8.213 /91) e as indenizações correlatas. 9. Não configurada a responsabilidade civil do empregador por ausência de conduta ilícita, dano e nexo causal, inviabilizada está a pretensão indenizatória por danos morais e existenciais, com fundamento nos arts. 186 e 927 do CC, art. 7º, XXVIII, da CF/1988 e art. 223-B e seguintes da CLT. 10. A pretensão de indenização por assédio moral também não prospera, por ausência de prova robusta de conduta abusiva, reiterada e atentatória à dignidade da trabalhadora. O ônus da prova, a cargo da reclamante (CLT, art. 818; CPC, art. 373, I), não foi cumprido. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Rejeitadas as preliminares de não conhecimento do apelo, por alegada ocorrência de preclusão consumativa e ausência de dialeticidade; recurso ordinário conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. A insurgência recursal que enfrenta especificamente os fundamentos da sentença afasta a incidência da Súmula 422 do TST. 2. A inexistência de nexo causal ou concausal entre a patologia alegada e as at iv idades desempenhadas obsta o reconhecimento de doença ocupacional e a concessão de estabilidade provisória. 3. Ausentes os requis i tos da responsabilidade civil do empregador, não é devida indenização por danos morais ou existenciais. 4. A configuração do assédio moral exige prova robusta de conduta abusiva e reiterada, apta a violar a dignidade do trabalhador." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.013, §1º, e 479; CLT, arts. 818 e 223-B e seguintes; CF /1988, art. 7º, XXVIII; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 8.213/91, arts. 20 e 118. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 422. À análise. O recurso não merece seguimento. Vejamos: A recorrente argui violação aos artigos 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, e 170, III, da Constituição Federal. No entanto, a análise do acórdão regional revela que a decisão se fundamentou na ausência de nexo causal ou concausal entre as patologias alegadas e as atividades laborativas exercidas, com base em prova pericial e na insuficiência de outros elementos probatórios para infirmar a conclusão técnica. A violação constitucional que enseja o cabimento do Recurso de Revista, nos termos do artigo 896, "c", da CLT, deve ser direta e literal, e não meramente reflexa ou indireta, que demandaria a análise prévia de legislação infraconstitucional para sua constatação. No presente caso, a suposta ofensa aos dispositivos constitucionais decorreria, em última análise, da interpretação e aplicação das normas que regem a responsabilidade civil do empregador, as doenças ocupacionais e a valoração da prova (Lei nº 8.213/91, CPC e CLT), tornando-se, portanto, reflexa. Assim, as alegações de violação aos artigos constitucionais, por dependerem da revisão da prova e da interpretação da legislação infraconstitucional, não preenchem o requisito da ofensa direta e literal. Avante. A recorrente aponta contrariedade à Súmula 378, II, do TST, ao argumento de que o acórdão teria afastado a natureza ocupacional da patologia e a proteção estabilitária. Contudo, a decisão regional consignou expressamente que "a sentença se baseia em prova pericial médica que conclui, de forma categórica, pela inexistência de nexo causal ou concausal entre as doenças e as atividades laborativas, bem como pela ausência de incapacidade laborativa atual, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91." A Súmula 378, II, do TST preconiza a presunção de ocorrência de doença ocupacional nos casos de NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO PREVIDENCIÁRIO (NTEP), estabelecendo que "São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença ocupacional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego". A decisão regional, ao fundamentar-se na prova pericial que afastou o nexo causal, não contraria a súmula, mas sim aplica o entendimento de que a presunção do NTEP pode ser afastada por prova em contrário, o que ocorreu com o laudo pericial. A discussão sobre o afastamento da presunção legal do NTEP e a valoração da prova pericial demandaria o reexame de fatos e provas, procedimento vedado em sede de Recurso de Revista, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Prossigo. A recorrente alega negativa de vigência aos Art. 21-A e 118 da Lei nº 8.213/91 e Art. 337, § 3º, do Decreto nº 3.048/99, argumentando que o acórdão desconsiderou o NTEP e o sistema protetivo da infortunística laboral. Conforme já exposto, o acórdão regional fundamentou a improcedência dos pedidos na ausência de nexo causal, comprovada por perícia médica. A controvérsia, portanto, não reside na validade ou vigência dos dispositivos invocados, mas na interpretação e aplicação da prova pericial e do conjunto probatório para aferir o nexo causal. A reapreciação dessa matéria, que envolve o exame de fatos e provas, encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Adiante. A recorrente sustenta ofensa aos Arts. 371, 479 e 473, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), argumentando que a prova técnica foi acolhida sem o devido cotejo analítico com os demais elementos probatórios e que o perito não explicou suas conclusões de forma completa. O acórdão regional, ao analisar a prova pericial, expressamente consignou que "É certo que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (art. 479 do CPC). Contudo, para que se afaste a conclusão técnica, é imprescindível a existência de outros elementos probatórios robustos e convincentes, o que não se verifica nos autos." E prosseguiu afirmando que "Não foi apresentada prova testemunhal e a prova documental produzida mostra-se insuficiente para infirmar a conclusão técnica, a qual se apresenta coerente, fundamentada e tecnicamente compatível com os achados clínicos." A discussão sobre a valoração da prova pericial e a análise do conjunto probatório, incluindo a suficiência das explicações do perito, é matéria eminentemente fática e probatória. O Tribunal Regional, ao valorar a prova conforme sua livre convicção motivada (art. 371 do CPC), e ao concluir pela prevalência do laudo pericial em face de outros elementos probatórios, agiu dentro dos limites de sua competência. A pretensão de reexame da prova encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. A alegada ofensa aos artigos do CPC, por envolver a reanálise do conjunto fático- probatório, não viabiliza o Recurso de Revista. É válido referendar que a matéria recursal controvertida não encontra similaridade com: - tema já julgado, reafirmação de jurisprudência ou tema pendente de julgamento em incidente de recursos repetitivos (IRR), Incidente de Assunção de Competência (IAC) ou Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), no TST; ou, - julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral, no Supremo Tribunal Federal. Diante do exposto, verifica-se que o Recurso de Revista interposto pela reclamante não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no artigo 896 da CLT, uma vez que as alegadas violações constitucionais são reflexas e as demais insurgências demandam o reexame de fatos e provas, esbarrando no óbice da Súmula nº 126 do TST. Pelo exposto, DENEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Revista. CONCLUSÃO a) DENEGO SEGUIMENTO ao(s) Recurso(s) de Revista. Dê-se ciência à(s) parte(s) recorrente(s). Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a parte insiste no processamento do apelo. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314343704100000202438684. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314343704100000202438684?instancia=3 LUCIO MAURO NASCIMENTO PIMENTEL Intimado(s) / Citado(s) - DIANA CLEDIA DA SILVA
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