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Tribunal
TRT12
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set/2026
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Intimação
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001244-33.2021.5.12.0045 RECLAMANTE: JOAO ANTONIO MACHADO CACENOTE RECLAMADO: DIAS RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5299c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento do exequente JOÃO ANTÔNIO MACHADO CACENOTE (ID 4c36b99) em face de TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR e ALEXANDRA BRESSAN, objetivando o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambos pelo débito exequendo, na qualidade de sócios de fato e gestores reais da pessoa jurídica executada DIAS RESTAURANTE EIRELI (nome fantasia "Boutique do Frango"). O exequente sustentou que a pessoa jurídica e sua titular formal, CLARIAN BRESSAN LEITES, já incluída no polo passivo pelo primeiro IDPJ acolhido (ID c442a3f), não possuem patrimônio para adimplir a dívida trabalhista, conforme reiteradas diligências executórias negativas. Argumentou que CLARIAN ingressou formalmente na sociedade com apenas 18 anos de idade, sem capacidade econômica comprovada pelas certidões negativas de IRPF (IDs 8c8cd24, 6e678c1 e 1ccb359), atuando como interposta pessoa para blindar os verdadeiros administradores. Indicou que TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR detinha procuração com amplos poderes de gestão e representação bancária sem obrigação de prestar contas (ID 85da5a7), enquanto ALEXANDRA BRESSAN exercia diretamente o poder de direção sobre as rotinas e trabalhadores da empresa (ID cc2c8f4). Juntou, como prova emprestada, decisões proferidas pela 1ª Vara do Trabalho local e ratificadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em processo idêntico (IDs 3a91ba3, 607e999). A decisão de ID 243390a deferiu a instauração do incidente, determinou a citação dos suscitados e deferiu o arresto cautelar de bens e ativos financeiros. Citados (IDs ab942bb e 041ab20), os suscitados apresentaram impugnação conjunta (ID e5a9602). Em sede preliminar, suscitaram nulidade por cerceamento de defesa sob o argumento de indisponibilidade de documentos sigilosos. No mérito, alegaram a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), sustentando que a aquisição da empresa por CLARIAN se deu por valor reduzido (declaração de ID 10f8721), que a outorga de procuração a TORQUATO teve caráter negocial no ramo imobiliário, e que os contatos de ALEXANDRA com empregados decorreram de mero auxílio familiar em contexto de pandemia. Requereram a improcedência do incidente e a condenação do autor por litigância de má-fé. Diante da alegação defensiva, o Juízo determinou a liberação de visualização dos autos e reabriu prazo para os suscitados (IDs 7c6e563 e d124e80). Os impugnantes apresentaram manifestação de ratificação (ID 6ba187f), confirmando o exame integral dos documentos antes sigilosos e reiterando as teses da impugnação antecedente. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 0761625), requerendo a rejeição da preliminar ante a ausência de prejuízo concreto e, no mérito, a procedência integral do incidente com a manutenção da constrição cautelar. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA Os suscitados arguiram preliminarmente a nulidade da instauração do incidente, sustentando cerceamento de defesa em virtude da manutenção temporária de sigilo sobre peças e resultados de pesquisas patrimoniais que embasaram o pedido executivo (ID e5a9602, fls. 345-353). A preliminar não comporta acolhimento, encontrando-se superada em razão da movimentação posterior. Com efeito, logo após a arguição defensiva, este Juízo proferiu os despachos de IDs 7c6e563 e d124e80, determinando expressamente a liberação de visualização integral de todos os expedientes e documentos outrora gravados com sigilo, bem como reabrindo prazo integral de 10 dias para que os impugnantes pudessem complementar, alterar ou ratificar sua peça defensiva, em perfeita consonância com as garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Em resposta, os suscitados compareceram aos autos mediante a petição de ID 6ba187f, oportunidade em que declararam expressamente terem procedido à análise integral do conteúdo de todos os documentos liberados. Ao final de tal exame pormenorizado, os impugnantes optaram por ratificar integralmente os termos da defesa de ID e5a9602, afirmando que nenhum fato novo havia sido apresentado e que os fundamentos já articulados eram suficientes. No âmbito do Direito Processual do Trabalho, vige o princípio da transcendência ou instrumentalidade das formas, positivado no artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual só haverá declaração de nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Constatado que o acesso aos autos foi plenamente assegurado e que a oportunidade de manifestação foi renovada sem que houvesse qualquer demonstração de prejuízo prático à defesa, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. 2.2. MÉRITO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DE FATO No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade patrimonial solidária de TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR e ALEXANDRA BRESSAN pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela executada principal DIAS RESTAURANTE EIRELI. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho é regido pelo artigo 855-A da CLT, que remete aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, combinados com os preceitos materiais do artigo 50 do Código Civil e do artigo 9º da CLT, visando coibir fraudes, simulações e abusos praticados sob o manto da pessoa jurídica. Tratando-se da imputação da condição de "sócio de fato" ou "sócio oculto" a terceiros não constantes formalmente do contrato social, a jurisprudência consolidada exige prova consistente do exercício efetivo de atos típicos de administração, controle financeiro, gestão de pessoal e comando diretivo, aliados ao uso de interpostas pessoas (os chamados "laranjas") para blindagem patrimonial contra credores. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região é expressa quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização do sócio de fato que detém amplos poderes de gestão e administração outorgados por procuração: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO OCULTO. RECONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Emerge a qualidade de sócio de fato, ou sócio oculto, quando determinada pessoa, embora não integrante formalmente do quadro societário, detém amplos poderes de administração e de representação, além de ficar constatada a confusão patrimonial e a utilização de pessoa jurídica e de terceiros, visando a blindagem contra futuros atos expropriatórios. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001216-58.2023.5.12.0057. Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.) No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra de modo seguro a atuação direta e preponderante dos suscitados no comando da sociedade executada, revelando hipótese inequívoca de desvio de finalidade e confusão patrimonial. No que concerne a TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR, verifica-se que o suscitado detinha plenos e irrestritos poderes de gestão sobre a pessoa jurídica executada DIAS RESTAURANTE EIRELI (nome fantasia "Boutique do Frango"). A certidão de procuração lavrada no Livro nº 1182 perante o 1º Tabelionato de Notas de Joinville/SC (ID 85da5a7 / 9ea4508) comprova a outorga de mandato pela executada com prazo de validade de 20 anos, conferindo a TORQUATO poderes gerais e ilimitados para: a) gerir e administrar integralmente o empreendimento; b) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em mais de oito instituições financeiras; c) admitir e demitir empregados, assinar folhas de pagamento, contratos e carteiras profissionais; d) assinar guias de FGTS e recolhimentos fiscais e previdenciários; e) comprar, vender e onerar bens móveis e imóveis da sociedade; f) representar a empresa perante órgãos públicos e em juízo, com poderes expressos para transigir, acordar, receber e dar quitação. Ressalte-se que a procuração pública não estabeleceu qualquer obrigação de prestação de contas pelo mandatário, configurando verdadeira delegação total dos poderes inerentes à titularidade do negócio. Ademais, TORQUATO já ostentava procuração da sociedade perante o Banco Santander desde 13/05/2019 (ID 367e08b), data anterior à própria entrada formal de CLARIAN no quadro societário (ocorrida em 06/01/2020, ID bc57585). Some-se a isso o fato incontroverso de que foi o próprio TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR quem compareceu a este Juízo como preposto da empresa reclamada na audiência realizada em 13/05/2022 (ID a13f61c), bem como na audiência em que foi pactuado o acordo posteriormente descumprido (ID 07359d0). Outrossim, idêntica situação fática foi exaustivamente examinada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001847-87.2022.5.12.0040, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho local, na qual, após instrução com oitiva de testemunha que declarou ser TORQUATO quem contratava, geria, comparecia diariamente ao restaurante, pagava salários e comunicou a dispensa coletiva no fechamento do local (ID 3a91ba3 / 607e999), o Juízo acolheu o IDPJ para responsabilizá-lo solidariamente como sócio oculto. Referida decisão foi mantida em grau de recurso pela 4ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (acórdão de ID d8118f4 / 9909452), com certidão de trânsito em julgado (ID a2c7b9b), cujos elementos fáticos servem como robusto elemento corroborador da convicção deste magistrado. Quanto a ALEXANDRA BRESSAN, a prova documental acostada revela que ela exercia o poder diretivo e disciplinar imediato na rotina operacional do estabelecimento. Os diálogos de WhatsApp travados entre a esposa do exequente e a suscitada, identificada como "Ale Boutique" (ID cc2c8f4 / 74b4311), demonstram que ALEXANDRA gerenciava a escala de trabalho, controlava pagamentos de aluguéis e fornecedores, determinava o pagamento de rescisões funcionais e expediu ordens diretas de afastamento e recolhimento domiciliar ao trabalhador quando este adoeceu por COVID-19. A autenticidade de tais comunicações restou expressamente ratificada e assumida pela própria defesa patronal nos autos principais (ID 59ebafa, fls. 64-66). A alegação defensiva de que se tratava de mero suporte humanitário materno não encontra respaldo no teor das mensagens, nas quais ALEXANDRA atuava de maneira incisiva, exigindo prestação de contas de rotinas do restaurante ("Ale Boutique: Preciso que Vc me passe como ficou as rescisões", ID cc2c8f4). Em terceiro lugar, a configuração do abuso da personalidade jurídica sob a modalidade de simulação e uso de pessoa interposta ganha contornos definitivos com a análise da situação da titular formal CLARIAN BRESSAN LEITES. As pesquisas fiscais via sistema INFOJUD (IDs 8c8cd24, 6e678c1 e 1ccb359) certificaram a inexistência de quaisquer declarações de imposto de renda da pessoa física nos anos de 2023, 2024 e 2025. CLARIAN foi alçada formalmente à condição de titular única da sociedade aos 18 anos recém-completados (ID bc57585), constando no ato constitutivo perante a JUCESC capital social integralizado de R$ 100.000,00 (ID 0938b24). A tentativa dos suscitados de justificar a titularidade formal mediante a juntada de uma declaração particular unilateral de alienação de quotas no importe de R$ 25.000,00 parcelados (ID 10f8721), sem qualquer chancela de órgãos públicos ou comprovação de trânsito bancário de recursos, milita justamente contra a tese de regularidade societária. Revela a flagrante discrepância entre o ato público formal perante terceiros e a realidade patrimonial subjacente, reforçando que a jovem CLARIAN (filha de ALEXANDRA) foi utilizada como anteparo formal para ocultar a atividade dos reais empreendedores. Ademais, restou demonstrado que ALEXANDRA BRESSAN, TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR e CLARIAN BRESSAN LEITES integravam o mesmo núcleo doméstico, residindo no mesmo endereço (Rua Mozart, nº 435, Bairro Floresta, Joinville/SC, IDs bc57585, 85da5a7, e5a9602 e ab942bb), o que corrobora a comunhão de interesses, o benefício econômico compartilhado e a confusão de gestão. Assim, demonstrado que os suscitados TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR e ALEXANDRA BRESSAN exerceram a administração efetiva, o controle financeiro e o comando societário da DIAS RESTAURANTE EIRELI, valendo-se de interposta pessoa sem patrimônio para se esquivarem das obrigações legais, resta plenamente configurado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade (artigo 50, § 1º, do Código Civil ) e fraude à legislação trabalhista (artigo 9º da CLT ). Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento integral do incidente para declarar a responsabilidade solidária dos suscitados pelo montante da execução, convolando em penhora os arrestos cautelares implementados nos autos. Por fim, afasto o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, porquanto a pretensão deduzida consubstancia legítimo exercício do direito de ação e de persecução de crédito alimentar judicialmente reconhecido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) REJEITO a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pelos impugnantes; b) no mérito, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC e artigo 50 do Código Civil ) para reconhecer a condição de SÓCIOS DE FATO e declarar a responsabilidade patrimonial SOLIDÁRIA de TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR (CPF nº 891.078.299-49) e ALEXANDRA BRESSAN (CPF nº 682.999.079-34) pelas obrigações decorrentes da presente execução; c) DETERMINO a inclusão definitiva de TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR e ALEXANDRA BRESSAN no polo passivo da lide, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações cadastrais no sistema PJe; d) CONVOLO EM PENHORA eventuais valores e bens arrestados cautelarmente nos autos em nome dos executados ora incluídos (ID 0ffaf23); e) INDEFIRO o pedido de condenação do exequente às penas de litigância de má-fé. Incidente isento de custas processuais nesta fase, nos termos do artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de citação, penhora e avaliação, para que proceda o pagamento dos créditos em execução, no prazo de 48 horas. Não havendo pagamento e na falta de garantia da execução, inclua-se a sócia no BNDT, ficando a Secretaria da Vara autorizada a utilizar os convênios disponíveis para apuração dos bens particulares dos sócios. Intime-se a executada para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido "in albis" o prazo de cinco dias, promova-se a transferência da importância respectiva para uma conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada aos presentes autos. Comprovada a transferência, libere-se o valor a quem de direito. Intime-se a parte autora, desde já, para informar os dados bancários para transferência dos valores. Caso possua(m) procuração com poderes para receber e dar quitação, o(s) procurador(es) da parte autora poderão informar conta bancária de sua titularidade, ou da sociedade de advogados da qual façam parte. Nada mais. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO ANTONIO MACHADO CACENOTE
TRT12 · 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ ATSum 0001244-33.2021.5.12.0045 RECLAMANTE: JOAO ANTONIO MACHADO CACENOTE RECLAMADO: DIAS RESTAURANTE EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5299c16 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento do exequente JOÃO ANTÔNIO MACHADO CACENOTE (ID 4c36b99) em face de TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR e ALEXANDRA BRESSAN, objetivando o reconhecimento da responsabilidade solidária de ambos pelo débito exequendo, na qualidade de sócios de fato e gestores reais da pessoa jurídica executada DIAS RESTAURANTE EIRELI (nome fantasia "Boutique do Frango"). O exequente sustentou que a pessoa jurídica e sua titular formal, CLARIAN BRESSAN LEITES, já incluída no polo passivo pelo primeiro IDPJ acolhido (ID c442a3f), não possuem patrimônio para adimplir a dívida trabalhista, conforme reiteradas diligências executórias negativas. Argumentou que CLARIAN ingressou formalmente na sociedade com apenas 18 anos de idade, sem capacidade econômica comprovada pelas certidões negativas de IRPF (IDs 8c8cd24, 6e678c1 e 1ccb359), atuando como interposta pessoa para blindar os verdadeiros administradores. Indicou que TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR detinha procuração com amplos poderes de gestão e representação bancária sem obrigação de prestar contas (ID 85da5a7), enquanto ALEXANDRA BRESSAN exercia diretamente o poder de direção sobre as rotinas e trabalhadores da empresa (ID cc2c8f4). Juntou, como prova emprestada, decisões proferidas pela 1ª Vara do Trabalho local e ratificadas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região em processo idêntico (IDs 3a91ba3, 607e999). A decisão de ID 243390a deferiu a instauração do incidente, determinou a citação dos suscitados e deferiu o arresto cautelar de bens e ativos financeiros. Citados (IDs ab942bb e 041ab20), os suscitados apresentaram impugnação conjunta (ID e5a9602). Em sede preliminar, suscitaram nulidade por cerceamento de defesa sob o argumento de indisponibilidade de documentos sigilosos. No mérito, alegaram a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica, a ausência dos requisitos do artigo 50 do Código Civil (Teoria Maior), sustentando que a aquisição da empresa por CLARIAN se deu por valor reduzido (declaração de ID 10f8721), que a outorga de procuração a TORQUATO teve caráter negocial no ramo imobiliário, e que os contatos de ALEXANDRA com empregados decorreram de mero auxílio familiar em contexto de pandemia. Requereram a improcedência do incidente e a condenação do autor por litigância de má-fé. Diante da alegação defensiva, o Juízo determinou a liberação de visualização dos autos e reabriu prazo para os suscitados (IDs 7c6e563 e d124e80). Os impugnantes apresentaram manifestação de ratificação (ID 6ba187f), confirmando o exame integral dos documentos antes sigilosos e reiterando as teses da impugnação antecedente. O exequente manifestou-se sobre a impugnação (ID 0761625), requerendo a rejeição da preliminar ante a ausência de prejuízo concreto e, no mérito, a procedência integral do incidente com a manutenção da constrição cautelar. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR DE NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA Os suscitados arguiram preliminarmente a nulidade da instauração do incidente, sustentando cerceamento de defesa em virtude da manutenção temporária de sigilo sobre peças e resultados de pesquisas patrimoniais que embasaram o pedido executivo (ID e5a9602, fls. 345-353). A preliminar não comporta acolhimento, encontrando-se superada em razão da movimentação posterior. Com efeito, logo após a arguição defensiva, este Juízo proferiu os despachos de IDs 7c6e563 e d124e80, determinando expressamente a liberação de visualização integral de todos os expedientes e documentos outrora gravados com sigilo, bem como reabrindo prazo integral de 10 dias para que os impugnantes pudessem complementar, alterar ou ratificar sua peça defensiva, em perfeita consonância com as garantias do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal). Em resposta, os suscitados compareceram aos autos mediante a petição de ID 6ba187f, oportunidade em que declararam expressamente terem procedido à análise integral do conteúdo de todos os documentos liberados. Ao final de tal exame pormenorizado, os impugnantes optaram por ratificar integralmente os termos da defesa de ID e5a9602, afirmando que nenhum fato novo havia sido apresentado e que os fundamentos já articulados eram suficientes. No âmbito do Direito Processual do Trabalho, vige o princípio da transcendência ou instrumentalidade das formas, positivado no artigo 794 da Consolidação das Leis do Trabalho, segundo o qual só haverá declaração de nulidade quando resultar dos atos inquinados manifesto prejuízo às partes litigantes. Constatado que o acesso aos autos foi plenamente assegurado e que a oportunidade de manifestação foi renovada sem que houvesse qualquer demonstração de prejuízo prático à defesa, impõe-se a rejeição da preliminar arguida. 2.2. MÉRITO: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS DE FATO No mérito, cinge-se a controvérsia à verificação da responsabilidade patrimonial solidária de TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR e ALEXANDRA BRESSAN pelos débitos trabalhistas inadimplidos pela executada principal DIAS RESTAURANTE EIRELI. O instituto da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho é regido pelo artigo 855-A da CLT, que remete aos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, combinados com os preceitos materiais do artigo 50 do Código Civil e do artigo 9º da CLT, visando coibir fraudes, simulações e abusos praticados sob o manto da pessoa jurídica. Tratando-se da imputação da condição de "sócio de fato" ou "sócio oculto" a terceiros não constantes formalmente do contrato social, a jurisprudência consolidada exige prova consistente do exercício efetivo de atos típicos de administração, controle financeiro, gestão de pessoal e comando diretivo, aliados ao uso de interpostas pessoas (os chamados "laranjas") para blindagem patrimonial contra credores. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região é expressa quanto à possibilidade de desconsideração da personalidade jurídica e responsabilização do sócio de fato que detém amplos poderes de gestão e administração outorgados por procuração: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO OCULTO. RECONHECIMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Emerge a qualidade de sócio de fato, ou sócio oculto, quando determinada pessoa, embora não integrante formalmente do quadro societário, detém amplos poderes de administração e de representação, além de ficar constatada a confusão patrimonial e a utilização de pessoa jurídica e de terceiros, visando a blindagem contra futuros atos expropriatórios. (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (1ª Turma). Acórdão: 0001216-58.2023.5.12.0057. Relator(a): ROBERTO LUIZ GUGLIELMETTO. Data de julgamento: 11/02/2026. Juntado aos autos em 20/02/2026.) No caso concreto, o conjunto probatório carreado aos autos demonstra de modo seguro a atuação direta e preponderante dos suscitados no comando da sociedade executada, revelando hipótese inequívoca de desvio de finalidade e confusão patrimonial. No que concerne a TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR, verifica-se que o suscitado detinha plenos e irrestritos poderes de gestão sobre a pessoa jurídica executada DIAS RESTAURANTE EIRELI (nome fantasia "Boutique do Frango"). A certidão de procuração lavrada no Livro nº 1182 perante o 1º Tabelionato de Notas de Joinville/SC (ID 85da5a7 / 9ea4508) comprova a outorga de mandato pela executada com prazo de validade de 20 anos, conferindo a TORQUATO poderes gerais e ilimitados para: a) gerir e administrar integralmente o empreendimento; b) abrir, movimentar e encerrar contas bancárias em mais de oito instituições financeiras; c) admitir e demitir empregados, assinar folhas de pagamento, contratos e carteiras profissionais; d) assinar guias de FGTS e recolhimentos fiscais e previdenciários; e) comprar, vender e onerar bens móveis e imóveis da sociedade; f) representar a empresa perante órgãos públicos e em juízo, com poderes expressos para transigir, acordar, receber e dar quitação. Ressalte-se que a procuração pública não estabeleceu qualquer obrigação de prestação de contas pelo mandatário, configurando verdadeira delegação total dos poderes inerentes à titularidade do negócio. Ademais, TORQUATO já ostentava procuração da sociedade perante o Banco Santander desde 13/05/2019 (ID 367e08b), data anterior à própria entrada formal de CLARIAN no quadro societário (ocorrida em 06/01/2020, ID bc57585). Some-se a isso o fato incontroverso de que foi o próprio TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR quem compareceu a este Juízo como preposto da empresa reclamada na audiência realizada em 13/05/2022 (ID a13f61c), bem como na audiência em que foi pactuado o acordo posteriormente descumprido (ID 07359d0). Outrossim, idêntica situação fática foi exaustivamente examinada nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001847-87.2022.5.12.0040, em trâmite perante a 1ª Vara do Trabalho local, na qual, após instrução com oitiva de testemunha que declarou ser TORQUATO quem contratava, geria, comparecia diariamente ao restaurante, pagava salários e comunicou a dispensa coletiva no fechamento do local (ID 3a91ba3 / 607e999), o Juízo acolheu o IDPJ para responsabilizá-lo solidariamente como sócio oculto. Referida decisão foi mantida em grau de recurso pela 4ª Turma deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (acórdão de ID d8118f4 / 9909452), com certidão de trânsito em julgado (ID a2c7b9b), cujos elementos fáticos servem como robusto elemento corroborador da convicção deste magistrado. Quanto a ALEXANDRA BRESSAN, a prova documental acostada revela que ela exercia o poder diretivo e disciplinar imediato na rotina operacional do estabelecimento. Os diálogos de WhatsApp travados entre a esposa do exequente e a suscitada, identificada como "Ale Boutique" (ID cc2c8f4 / 74b4311), demonstram que ALEXANDRA gerenciava a escala de trabalho, controlava pagamentos de aluguéis e fornecedores, determinava o pagamento de rescisões funcionais e expediu ordens diretas de afastamento e recolhimento domiciliar ao trabalhador quando este adoeceu por COVID-19. A autenticidade de tais comunicações restou expressamente ratificada e assumida pela própria defesa patronal nos autos principais (ID 59ebafa, fls. 64-66). A alegação defensiva de que se tratava de mero suporte humanitário materno não encontra respaldo no teor das mensagens, nas quais ALEXANDRA atuava de maneira incisiva, exigindo prestação de contas de rotinas do restaurante ("Ale Boutique: Preciso que Vc me passe como ficou as rescisões", ID cc2c8f4). Em terceiro lugar, a configuração do abuso da personalidade jurídica sob a modalidade de simulação e uso de pessoa interposta ganha contornos definitivos com a análise da situação da titular formal CLARIAN BRESSAN LEITES. As pesquisas fiscais via sistema INFOJUD (IDs 8c8cd24, 6e678c1 e 1ccb359) certificaram a inexistência de quaisquer declarações de imposto de renda da pessoa física nos anos de 2023, 2024 e 2025. CLARIAN foi alçada formalmente à condição de titular única da sociedade aos 18 anos recém-completados (ID bc57585), constando no ato constitutivo perante a JUCESC capital social integralizado de R$ 100.000,00 (ID 0938b24). A tentativa dos suscitados de justificar a titularidade formal mediante a juntada de uma declaração particular unilateral de alienação de quotas no importe de R$ 25.000,00 parcelados (ID 10f8721), sem qualquer chancela de órgãos públicos ou comprovação de trânsito bancário de recursos, milita justamente contra a tese de regularidade societária. Revela a flagrante discrepância entre o ato público formal perante terceiros e a realidade patrimonial subjacente, reforçando que a jovem CLARIAN (filha de ALEXANDRA) foi utilizada como anteparo formal para ocultar a atividade dos reais empreendedores. Ademais, restou demonstrado que ALEXANDRA BRESSAN, TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR e CLARIAN BRESSAN LEITES integravam o mesmo núcleo doméstico, residindo no mesmo endereço (Rua Mozart, nº 435, Bairro Floresta, Joinville/SC, IDs bc57585, 85da5a7, e5a9602 e ab942bb), o que corrobora a comunhão de interesses, o benefício econômico compartilhado e a confusão de gestão. Assim, demonstrado que os suscitados TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR e ALEXANDRA BRESSAN exerceram a administração efetiva, o controle financeiro e o comando societário da DIAS RESTAURANTE EIRELI, valendo-se de interposta pessoa sem patrimônio para se esquivarem das obrigações legais, resta plenamente configurado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade (artigo 50, § 1º, do Código Civil ) e fraude à legislação trabalhista (artigo 9º da CLT ). Impõe-se, por conseguinte, o acolhimento integral do incidente para declarar a responsabilidade solidária dos suscitados pelo montante da execução, convolando em penhora os arrestos cautelares implementados nos autos. Por fim, afasto o pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé, porquanto a pretensão deduzida consubstancia legítimo exercício do direito de ação e de persecução de crédito alimentar judicialmente reconhecido. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais: a) REJEITO a preliminar de nulidade processual por cerceamento de defesa suscitada pelos impugnantes; b) no mérito, JULGO PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (artigo 855-A da CLT c/c artigos 133 a 137 do CPC e artigo 50 do Código Civil ) para reconhecer a condição de SÓCIOS DE FATO e declarar a responsabilidade patrimonial SOLIDÁRIA de TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR (CPF nº 891.078.299-49) e ALEXANDRA BRESSAN (CPF nº 682.999.079-34) pelas obrigações decorrentes da presente execução; c) DETERMINO a inclusão definitiva de TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR e ALEXANDRA BRESSAN no polo passivo da lide, devendo a Secretaria proceder às devidas anotações cadastrais no sistema PJe; d) CONVOLO EM PENHORA eventuais valores e bens arrestados cautelarmente nos autos em nome dos executados ora incluídos (ID 0ffaf23); e) INDEFIRO o pedido de condenação do exequente às penas de litigância de má-fé. Incidente isento de custas processuais nesta fase, nos termos do artigo 789-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Após o trânsito em julgado, expeçam-se mandados de citação, penhora e avaliação, para que proceda o pagamento dos créditos em execução, no prazo de 48 horas. Não havendo pagamento e na falta de garantia da execução, inclua-se a sócia no BNDT, ficando a Secretaria da Vara autorizada a utilizar os convênios disponíveis para apuração dos bens particulares dos sócios. Intime-se a executada para os fins do artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC. Decorrido "in albis" o prazo de cinco dias, promova-se a transferência da importância respectiva para uma conta judicial à disposição deste Juízo, vinculada aos presentes autos. Comprovada a transferência, libere-se o valor a quem de direito. Intime-se a parte autora, desde já, para informar os dados bancários para transferência dos valores. Caso possua(m) procuração com poderes para receber e dar quitação, o(s) procurador(es) da parte autora poderão informar conta bancária de sua titularidade, ou da sociedade de advogados da qual façam parte. Nada mais. ELTON ANTONIO DE SALLES FILHO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Intimado(s) / Citado(s)
- DIAS RESTAURANTE EIRELI
- ALEXANDRA BRESSAN
- TORQUATO MAIA VIEIRA JUNIOR