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0001244-29.2026.8.16.0099

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 6ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0001244-29.2026.8.16.0099(Embargos de Declaração Cível) Relator(a):Desembargador Renato Lopes de Paiva Órgão Julgador:6ª Câmara Cível Data do Julgamento:25/08/2026 Ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência do pedido de concessão de auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez, em razão da ausência de comprovação da qualidade de segurado.2. O embargante sustentou omissão e contradição por alegado não enfrentamento do objeto da demanda, das conclusões dos laudos periciais, da manutenção da qualidade de segurado durante a percepção de benefício acidentário e da existência de novo contexto fático-probatório, requerendo efeitos infringentes e prequestionamento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.3. A controvérsia consiste em: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão quanto ao enfrentamento das alegações relativas às conclusões dos laudos periciais e à manutenção da qualidade de segurado durante a percepção de benefício acidentário; (ii) estabelecer se o acórdão apresenta contradição ao apreciar as provas produzidas nos autos; (iii) determinar se estão presentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC aptos a justificar a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração; e (iv) verificar a possibilidade de prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados pelo embargante.III. RAZÕES DE DECIDIR.4. Omisso é o ato judicial que deixa de “se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento” ou, então, que “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º”. Contraditória é a decisão sem coerência interna, ou seja, que possui uma conclusão que não decorre logicamente da fundamentação. 5. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.6. A análise da qualidade de segurado constitui pressuposto lógico e jurídico para a concessão do benefício previdenciário, de modo que o reconhecimento da ausência desse requisito torna prejudicada a apreciação dos demais requisitos legais.7. O reconhecimento administrativo de benefício ou de nexo acidentário não vincula o Poder Judiciário, por não possuir presunção absoluta de veracidade.8. A eventual existência de incapacidade laborativa, sequela permanente ou nexo concausal não supre a ausência de comprovação da qualidade de segurado, requisito indispensável para a concessão do benefício.9. A aplicação do período de manutenção da qualidade de segurado previsto no art. 15 da Lei nº 8.213/91 pressupõe a demonstração da prévia condição de segurado, inexistente no caso concreto.10. O julgador não está obrigado a enfrentar todos os argumentos deduzidos pelas partes quando apresenta fundamentação suficiente para resolver a controvérsia.11. Inexistentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, os embargos configuram mera pretensão de rediscussão da matéria decidida.12. O prequestionamento considera-se realizado na forma do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos sejam rejeitados, caso o tribunal superior reconheça a existência dos vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa quando inexistentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. A ausência de comprovação da qualidade de segurado constitui fundamento suficiente para afastar a concessão de benefício previdenciário acidentário, tornando prejudicado o exame dos demais requisitos legais. O prequestionamento observa a sistemática do art. 1.025 do CPC.”_______Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 93, IX; CPC/2015, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV e VI, § 3º, 1.022 e 1.025; Lei nº 8.213/91, arts. 15, 19, 20, 21 e 86.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5127-ED, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 01.07.2016; STF, RE 993768 AgR-segundo-ED, Rel. Min. Celso de Mello, 2ª Turma, j. 29.09.2017; STF, MI 1311 AgR-ED, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 19.08.2015; STJ, AgInt no AREsp 681.719/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 22.08.2017; STJ, AgInt no AREsp 637841/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 01.09.2016; STJ, EDcl na Pet 6.642/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, j. 26.04.2017.

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