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0001244-23.2025.5.23.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT23
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0001244-23.2025.5.23.0001 AGRAVANTE: ROSANA APARECIDA DE FIGUEIREDO E OUTROS (3) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AP 0001244-23.2025.5.23.0001 - Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES (PI7964) CLEITON SOARES CESAR (GO72638) MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO (MS13410) MAYARA GUIRELLE LIMA (TO5124) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) Recorrido: Advogado(s): DERJANIA CRISPIN PEREIRA LUIZ JOSE FERREIRA (MT8212) Recorrido: Advogado(s): LUCIVANI FERREIRA DA SILVA LUIZ JOSE FERREIRA (MT8212) Recorrido: Advogado(s): MARINALVA PAZ SILVA LUIZ JOSE FERREIRA (MT8212) Recorrido: Advogado(s): ROSANA APARECIDA DE FIGUEIREDO LUIZ JOSE FERREIRA (MT8212) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id f20eabe; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id a0888d1). Representação processual regular (Id 48329c5). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LV e 100, da CLT. - violação aos arts. 2º-B da Lei n. 9.494/97; 769 da CLT; 485, IV, do CPC. - violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “execução provisória”. Afirma que “(...) os débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais serão pagos por meio de precatório, após o trânsito em julgado. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 reforça essa exigência ao vedar a execução provisória contra a Fazenda Pública.” (fl. 350). Consigna que “(...) a natureza alimentar não afasta o regime constitucional do art. 100 da CF, não elimina a exigência de trânsito em julgado, não autoriza mitigação das regras orçamentárias e do princípio da legalidade. O próprio sistema constitucional prevê prioridade para créditos alimentares no momento da expedição do precatório, mas nunca dispensou o trânsito em julgado como requisito prévio.” (sic, fl. 351). Assinala que “(...) a ausência de trânsito em julgado é dada objetivo e suficiente para impedir a execução e configura ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido da execução contra a Fazenda Pública." (sic, fl. 351). Argumenta que “A parametrização dos cálculos decorre de premissa de um título executivo judicial advindo do Trânsito em Julgado. Antecipar etapas executória sem o Título Executivo Judicial constituído afronta o princípio da legalidade e do devido processo legal, e portanto, a Constituição Federal.” (sic, fl. 352). Consta do acórdão: "EXECUÇÃO PROVISÓRIA O Juízo de origem acolheu a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Ressaltou a inexistência de trânsito em julgado e a equiparação da executada à Fazenda Pública, aplicando os artigos 100 da Constituição Federal e 2º-B da Lei nº 9.494/97. As exequentes sustentam a possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública para atos preparatórios (liquidação), mesmo antes do trânsito em julgado, argumentando que o crédito possui natureza alimentar e que o recurso extraordinário pendente é protelatório. À análise. Trata-se de execução provisória do título executivo judicial proferido nos autos principais nº. 0000766-54.2021.5.23.0001. A teor do art. 899, caput, da CLT, a execução provisória no processo do trabalho dá-se até a penhora, e o disposto no §1º leva à ilação de que a liberação de valores ocorre somente após o trânsito em julgado da decisão: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se- á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz." (grifo nosso) Lado outro, à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH são conferidos os privilégios processuais inerentes à Fazenda Pública, conforme alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.233/2025, especialmente o disposto em seu art. 16, segundo o qual "Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas" (v. ID. b80e701). A vedação legal e constitucional à execução provisória contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, restringe-se aos atos de pagamento, como a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), não alcançando, por conseguinte, os atos de natureza preparatória, a exemplo da liquidação do valor devido. Desse modo, a propositura de execução provisória em face de ente público ou entidade a ela equiparada, como no caso, não implica afronta aos arts. 100, § 1º-A, da Constituição da República e 2º-B da Lei nº 9.494/1997, uma vez que não ensejará, nesta fase, qualquer constrição patrimonial ou liberação de valores, notadamente porque a expedição de RPV ou de precatório somente ocorrerá após o trânsito em julgado do título executivo judicial. O procedimento instaurado, portanto, ostenta caráter eminentemente preparatório, exaurindo-se com a apuração do quantum debeatur, que servirá de suporte à futura execução definitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do AgInt no REsp 1.930.394/RS, é firme no sentido de que a execução provisória contra a Fazenda Pública pode prosseguir até o limite da expedição do pagamento, não havendo óbice à prática de atos anteriores que não impliquem desembolso de valores. A liquidação do julgado, nesse contexto, configura providência de índole técnica e instrumental, destinada exclusivamente à quantificação da obrigação, sem qualquer repercussão imediata sobre o erário. Ademais, a natureza alimentar do crédito em discussão - diferenças de adicional de insalubridade - imprime maior urgência à tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Permitir o avanço da fase liquidatória, mesmo diante da interposição de recurso, não acarreta prejuízo à Fazenda Pública, ao passo que assegura maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, evitando delongas processuais indevidas. No mesmo sentido já se pronunciou este Regional: (...) Por conseguinte, dou provimento ao apelo para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao presente cumprimento provisório de sentença, o qual fica limitado à apuração dos valores devidos. Dou provimento." (Id b7f04fd). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo art. 896, § 2º, da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (vgm) CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - ROSANA APARECIDA DE FIGUEIREDO

  2. Intimação

    TRT23 · OJ de Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 23ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ELINEY BEZERRA VELOSO AP 0001244-23.2025.5.23.0001 AGRAVANTE: ROSANA APARECIDA DE FIGUEIREDO E OUTROS (3) AGRAVADO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH AP 0001244-23.2025.5.23.0001 - Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH BRUNA LETICIA TEIXEIRA IBIAPINA CHAVES (PI7964) CLEITON SOARES CESAR (GO72638) MARIA DA CONCEICAO ALVES SAMPAIO (MS13410) MAYARA GUIRELLE LIMA (TO5124) MILTON MIZAEL COBE FONSECA (DF56046) Recorrido: Advogado(s): DERJANIA CRISPIN PEREIRA LUIZ JOSE FERREIRA (MT8212) Recorrido: Advogado(s): LUCIVANI FERREIRA DA SILVA LUIZ JOSE FERREIRA (MT8212) Recorrido: Advogado(s): MARINALVA PAZ SILVA LUIZ JOSE FERREIRA (MT8212) Recorrido: Advogado(s): ROSANA APARECIDA DE FIGUEIREDO LUIZ JOSE FERREIRA (MT8212) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH TRANSCENDÊNCIA Em observância às dicções contidas no art. 896-A, caput, e no § 6º, da CLT, não cabe a esta Corte, mas ao colendo Tribunal Superior do Trabalho, analisar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, econômica, social ou jurídica. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 12/06/2026 - Id f20eabe; recurso apresentado em 07/07/2026 - Id a0888d1). Representação processual regular (Id 48329c5). Inexigível a garantia do juízo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO Alegação(ões): - violação aos arts. 5º, LV e 100, da CLT. - violação aos arts. 2º-B da Lei n. 9.494/97; 769 da CLT; 485, IV, do CPC. - violação aos princípios da legalidade e do devido processo legal. A parte recorrente busca o reexame do acórdão proferido pela Turma Revisora no que concerne à temática “execução provisória”. Afirma que “(...) os débitos da Fazenda Pública decorrentes de decisões judiciais serão pagos por meio de precatório, após o trânsito em julgado. O art. 2º-B da Lei nº 9.494/97 reforça essa exigência ao vedar a execução provisória contra a Fazenda Pública.” (fl. 350). Consigna que “(...) a natureza alimentar não afasta o regime constitucional do art. 100 da CF, não elimina a exigência de trânsito em julgado, não autoriza mitigação das regras orçamentárias e do princípio da legalidade. O próprio sistema constitucional prevê prioridade para créditos alimentares no momento da expedição do precatório, mas nunca dispensou o trânsito em julgado como requisito prévio.” (sic, fl. 351). Assinala que “(...) a ausência de trânsito em julgado é dada objetivo e suficiente para impedir a execução e configura ausência de pressuposto processual indispensável ao desenvolvimento válido da execução contra a Fazenda Pública." (sic, fl. 351). Argumenta que “A parametrização dos cálculos decorre de premissa de um título executivo judicial advindo do Trânsito em Julgado. Antecipar etapas executória sem o Título Executivo Judicial constituído afronta o princípio da legalidade e do devido processo legal, e portanto, a Constituição Federal.” (sic, fl. 352). Consta do acórdão: "EXECUÇÃO PROVISÓRIA O Juízo de origem acolheu a preliminar de ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, IV, do CPC. Ressaltou a inexistência de trânsito em julgado e a equiparação da executada à Fazenda Pública, aplicando os artigos 100 da Constituição Federal e 2º-B da Lei nº 9.494/97. As exequentes sustentam a possibilidade de cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública para atos preparatórios (liquidação), mesmo antes do trânsito em julgado, argumentando que o crédito possui natureza alimentar e que o recurso extraordinário pendente é protelatório. À análise. Trata-se de execução provisória do título executivo judicial proferido nos autos principais nº. 0000766-54.2021.5.23.0001. A teor do art. 899, caput, da CLT, a execução provisória no processo do trabalho dá-se até a penhora, e o disposto no §1º leva à ilação de que a liberação de valores ocorre somente após o trânsito em julgado da decisão: "Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. § 1º Sendo a condenação de valor até 10 (dez) vezes o salário-mínimo regional, nos dissídios individuais, só será admitido o recurso inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se- á o levantamento imediato da importância de depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz." (grifo nosso) Lado outro, à EMPRESA BRASILEIRA DE SERVIÇOS HOSPITALARES - EBSERH são conferidos os privilégios processuais inerentes à Fazenda Pública, conforme alteração legislativa promovida pela Lei nº 15.233/2025, especialmente o disposto em seu art. 16, segundo o qual "Aplicar-se-ão ao Grupo Hospitalar Conceição S.A. e à Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh) as prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, bem como o regime de impenhorabilidade de seus bens, serviços e rendas" (v. ID. b80e701). A vedação legal e constitucional à execução provisória contra a Fazenda Pública, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal e do artigo 2º-B da Lei nº 9.494/97, restringe-se aos atos de pagamento, como a expedição de precatório ou Requisição de Pequeno Valor (RPV), não alcançando, por conseguinte, os atos de natureza preparatória, a exemplo da liquidação do valor devido. Desse modo, a propositura de execução provisória em face de ente público ou entidade a ela equiparada, como no caso, não implica afronta aos arts. 100, § 1º-A, da Constituição da República e 2º-B da Lei nº 9.494/1997, uma vez que não ensejará, nesta fase, qualquer constrição patrimonial ou liberação de valores, notadamente porque a expedição de RPV ou de precatório somente ocorrerá após o trânsito em julgado do título executivo judicial. O procedimento instaurado, portanto, ostenta caráter eminentemente preparatório, exaurindo-se com a apuração do quantum debeatur, que servirá de suporte à futura execução definitiva. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial no julgamento do AgInt no REsp 1.930.394/RS, é firme no sentido de que a execução provisória contra a Fazenda Pública pode prosseguir até o limite da expedição do pagamento, não havendo óbice à prática de atos anteriores que não impliquem desembolso de valores. A liquidação do julgado, nesse contexto, configura providência de índole técnica e instrumental, destinada exclusivamente à quantificação da obrigação, sem qualquer repercussão imediata sobre o erário. Ademais, a natureza alimentar do crédito em discussão - diferenças de adicional de insalubridade - imprime maior urgência à tutela jurisdicional, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. Permitir o avanço da fase liquidatória, mesmo diante da interposição de recurso, não acarreta prejuízo à Fazenda Pública, ao passo que assegura maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional, evitando delongas processuais indevidas. No mesmo sentido já se pronunciou este Regional: (...) Por conseguinte, dou provimento ao apelo para reformar a sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para que dê prosseguimento ao presente cumprimento provisório de sentença, o qual fica limitado à apuração dos valores devidos. Dou provimento." (Id b7f04fd). Tendo em vista os fundamentos consignados no acórdão recorrido, não vislumbro violação direta às normas constitucionais invocadas nas razões recursais, nos moldes preconizados pelo art. 896, § 2º, da CLT. Relativamente às demais alegações catalogadas no arrazoado, assinalo que, na espécie, o seguimento do recurso deve ser obstado em razão da restrição estabelecida pelo § 2º do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Cumpridos os prazos e as formalidades legais, remetam-se os autos à origem. Publique-se. (vgm) CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. AGUIMAR MARTINS PEIXOTO Desembargador(a) Federal do Trabalho CUIABA/MT, 08 de setembro de 2026. CYNTHYA NAYARA BARROS ALVES GOMES Intimado(s) / Citado(s) - LUCIVANI FERREIRA DA SILVA

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