2026-09-16 · TJRJ
Rejeito o pedido de extinção do processo formulado pelos réus à fl. 126. A autora foi pessoalmente intimada para regularizar sua representação processual, tendo a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro ingressado nos autos antes mesmo da juntada do respectivo mandado, suprindo tempestivamente a irregularidade, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil. Anote-se o patrocínio da Defensoria Pública em favor da opoente. Considerando a regular citação do oposto VICTOR HUGO DA CUNHA MACHADO (fl. 76) e o decurso do prazo sem apresentação de defesa, decreto-lhe a revelia, nos termos do art. 344 do CPC. Deixo, contudo, de aplicar seus efeitos materiais, diante da contestação apresentada pelos demais litisconsortes passivos, conforme dispõe o art. 345, I, do CPC. A controvérsia acerca da natureza da posse exercida pela opoente, contraposta à alegação de mera detenção decorrente de comodato familiar já extinto, demanda dilação probatória, sob o crivo do contraditório. Mostra-se, portanto, prematura a determinação de desocupação ou o reconhecimento definitivo da posse nesta fase processual. Por outro lado, é incontroverso que a opoente reside no pavimento superior do imóvel e demonstrou a aprovação cadastral perante as concessionárias Enel e Prolagos. Assim, defiro parcialmente a tutela para determinar que os opostos se abstenham de impedir ou dificultar a instalação dos ramais, condutos e medidores necessários ao fornecimento de água e energia elétrica à unidade ocupada pela autora, bem como de praticar atos de coerção ou agressão relacionados à execução desses serviços. A opoente, por sua vez, deverá abster-se de realizar intervenções estruturais, demolições ou novas edificações no imóvel litigioso, ficando autorizadas apenas as obras mínimas e estritamente necessárias à instalação dos serviços de água e energia elétrica, conforme as especificações das respectivas concessionárias. Nos termos do art. 685 do CPC, a presente oposição deverá ser processada e julgada conjuntamente com a ação reivindicatória nº 0002759-91.2020.8.19.0078. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias: a) especifiquem, de forma objetiva e devidamente fundamentada, as provas que pretendem produzir, demonstrando sua pertinência e necessidade em relação às questões controvertidas, sob pena de indeferimento; e b) informem se possuem interesse na realização de audiência de conciliação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam-se os autos conclusos em conjunto com a ação reivindicatória nº 0002759-91.2020.8.19.0078, para saneamento conjunto ou eventual designação de audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cumpra-se. 02