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TJPR · Vara da Fazenda Pública de Tibagi · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Celular: (42) 99838-6905 - E-mail: gbdg@tjpr.jus.br Autos nº. 0001244-13.2026.8.16.0169 Processo: 0001244-13.2026.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Licenciamento de Veículo Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): PABLO HERNESTO PLEM (RG: 136091573 SSP/PR e CPF/CNPJ: 104.146.169-01) Rua Salvador Batista, s/nº - Caetano Mendes - TIBAGI/PR - E-mail: claudiofrancisco712@gmail.com - Telefone(s): (42) 66635-8585 Réu(s): DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR (CPF/CNPJ: 78.206.513/0001-40) Avenida Victor Ferreira do Amaral, nº 2940 DETRAN-PR - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.800-900 DECISÃO 1. RELATÓRIO O autor PABLO HERNESTO PLEM ajuizou ação declaratória contra o réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR. Em síntese, alegou que é proprietário do veículo I/Ram 2500 Laramie, o qual sofreu sinistro em 27 de junho de 2021. Afirmou que a autoridade de trânsito classificou equivocadamente os danos como sendo de "grande monta". Sustentou que ingressou com ação anterior no Juizado Especial, a qual foi julgada improcedente por ausência de prova técnica, motivo pelo qual ajuizou a presente demanda. Ao final, requereu a reclassificação do dano para "pequena monta", com a respectiva baixa da restrição administrativa. Juntou documentos e um laudo particular elaborado em agosto de 2022. O réu DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO PARANÁ - DETRAN/PR contestou. Suscitou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa e a falta de interesse de agir, argumentando que o veículo foi vendido a terceiro em março de 2023. No mérito, defendeu o estrito cumprimento do dever legal e a legitimidade do ato administrativo baseado no Boletim de Ocorrência. Ressaltou a extemporaneidade do laudo particular e a impossibilidade de reclassificação de danos em veículo que não se encontra mais no estado exato do pós-acidente. Pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação. Argumentou que a comunicação de venda não se efetivou com a transferência da propriedade justamente em razão da restrição existente, de modo que o negócio foi desfeito e o veículo retornou à sua posse, mantendo sua legitimidade. Intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir, o autor requereu a produção de prova testemunhal, pericial e documental. O réu, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado ou informou não ter provas adicionais a produzir. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da preliminar de ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir O réu suscitou a ilegitimidade do autor sob o fundamento de que o veículo possui comunicação de venda datada de março de 2023 em favor de terceiro. Contudo, afasto a preliminar invocada. O autor demonstrou, em sede de impugnação, que a transferência de propriedade não se perfectibilizou e que o negócio jurídico não prosseguiu em decorrência da própria restrição administrativa que é objeto desta demanda. No sistema jurídico brasileiro, a transferência da propriedade de bens móveis ocorre com a tradição, sendo o registro no órgão de trânsito ato de natureza declaratória. Como o autor comprovou que a adquirente desistiu do negócio e o bem retornou à sua esfera patrimonial, patente é a sua legitimidade para pleitear a regularização documental do veículo do qual exerce posse e domínio. 2.2. Do saneamento e dos pontos controvertidos Não havendo outras preliminares ou nulidades a sanar, declaro o feito em ordem e as partes bem representadas. Fixo como pontos controvertidos: a) a correção e a legalidade do ato administrativo que classificou as avarias do veículo como sendo de "grande monta"; b) a suficiência da prova documental e do laudo particular apresentado pelo autor para infirmar a presunção de veracidade do Boletim de Acidente de Trânsito (BOAT); c) a possibilidade de reclassificação do dano e consequente baixa da restrição. 2.3. Das provas requeridas O autor postulou a produção de prova pericial e testemunhal. Ambas devem ser indeferidas. O juiz é o destinatário das provas e cabe a ele indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do CPC). Quanto à prova pericial, o lapso temporal transcorrido a torna absolutamente inviável e inútil. O acidente de trânsito ocorreu em 27 de junho de 2021, passo de quase cinco anos até o ajuizamento da presente ação (junho de 2026). Ademais, restou incontroverso nos autos que o veículo já foi objeto de reparos por parte do autor, não se encontrando mais nas mesmas condições em que ficou logo após o sinistro. A realização de perícia judicial neste momento não tem o condão de atestar o real estado estrutural do bem à época do evento, esbarrando na vedação do art. 464, § 1º, inciso III, do CPC (quando a verificação for impraticável). Da mesma forma, indefiro a prova testemunhal. A controvérsia estabelecida nos autos é de natureza eminentemente técnica e documental, cingindo-se à verificação da extensão dos danos no veículo para fins de classificação administrativa. O autor limitou-se a requerer a oitiva de testemunhas de forma genérica, sem justificar a pertinência ou o que pretendia comprovar com tal meio de prova, sendo certo que depoimentos orais não substituem a prova técnica e documental exigida para a reclassificação de monta. Sendo assim, o conjunto probatório documental já encartado aos autos é suficiente para o deslinde da causa. O processo encontra-se maduro para julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto, INDEFIRO a produção das provas pericial e testemunhal requeridas pelo autor. Declaro o processo saneado. 4. DELIBERAÇÕES GERAIS I. Intimem-se as partes a tomar ciência desta decisão. II. Preclusa a presente decisão, façam-se os autos conclusos para prolação de sentença. Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto Juiz de Direito
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