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0001244-07.2026.8.26.0081

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Adamantina - 1ª Vara

    Processo 0001244-07.2026.8.26.0081 (processo principal 1001357-75.2025.8.26.0081) - Cumprimento Provisório de Sentença - Alienação Parental - A.C.B.C. - - M.H.B.C. - - J.A.F.C. - E.B.S. - Vistos. Com fundamento no art. 1º, § 3º, da Lei nº 15.109/2025, defiro a dispensa do adiantamento de custas processuais ao advogado exequente, cabendo à parte executada o respectivo recolhimento ao final do processo, se for o caso. Na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado constituído ou, não o havendo, pessoalmente, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do valor indicado no demonstrativo atualizado do crédito, acrescido de eventuais custas. Fica o executado advertido de que o não pagamento voluntário no prazo assinalado implicará: a) O acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (art. 523, § 1º, do CPC); b) O início automático e sucessivo de novo prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou de nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC). Caso a intimação seja realizada por mandado, deverá o Oficial de Justiça instruir o devedor sobre o seu dever de indicar bens à penhora. A inércia, além de impulsionar as medidas expropriatórias ordinárias (busca de bens e valores), poderá ensejar a aplicação de medidas coercitivas atípicas. Escoado o prazo sem o pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, fica a parte exequente autorizada a requerer pesquisas patrimoniais junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das respectivas taxas (art. 2º, inciso XI, da Lei Estadual nº 14.838/12), calculadas por diligência. Por fim, certificado o decurso do prazo para pagamento, fica desde já deferida, mediante o recolhimento das taxas pertinentes, a expedição de certidão de teor da decisão pela serventia (art. 517 do CPC), que servirá também para os fins de negativação previstos no art. 782, § 3º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: GABRIEL BORDINHÃO MICHELLI ROMANINI (OAB 441910/SP), GABRIEL BORDINHÃO MICHELLI ROMANINI (OAB 441910/SP), GABRIEL BORDINHÃO MICHELLI ROMANINI (OAB 441910/SP), CARINE TELES OLIVEIRA (OAB 117921/MG)

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