Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT18
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0001243-80.2025.5.18.0129 AUTOR: CRISTIANE TEODORA DE JESUS RÉU: THX COMERCIAL E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d84d10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A - Encerramento da Execução - Vistos etc. Levando-se em consideração que todas as obrigações foram devidamente adimplidas nos autos em epígrafe, determino o encerramento da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, através deste módulo de sentença, para fins processuais e estatísticos. Antes da liberação do saldo remanescente deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos da executada em outros processos ou unidades, transferindo-lhes o referido montante (art. 241, do PGC). Eventual saldo remanescente ínfimo, isto é, inferior à TED, deve ser recolhido a título de custas. Removam-se as restrições em face da executada, se houver. Feito, arquivem-se os autos, obedecidos os procedimentos de praxe, com o devido preenchimento da certidão de arquivamento (Art. 238 do PGC/TRT18). Ficam as partes intimadas para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Cumpra-se. Nada mais. AFPP MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- THX COMERCIAL E SERVICOS LTDA.
TRT18 · VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE QUIRINÓPOLIS ATSum 0001243-80.2025.5.18.0129 AUTOR: CRISTIANE TEODORA DE JESUS RÉU: THX COMERCIAL E SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d84d10 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: S E N T E N Ç A - Encerramento da Execução - Vistos etc. Levando-se em consideração que todas as obrigações foram devidamente adimplidas nos autos em epígrafe, determino o encerramento da execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, através deste módulo de sentença, para fins processuais e estatísticos. Antes da liberação do saldo remanescente deverá ser realizada pesquisa sobre a existência de débitos da executada em outros processos ou unidades, transferindo-lhes o referido montante (art. 241, do PGC). Eventual saldo remanescente ínfimo, isto é, inferior à TED, deve ser recolhido a título de custas. Removam-se as restrições em face da executada, se houver. Feito, arquivem-se os autos, obedecidos os procedimentos de praxe, com o devido preenchimento da certidão de arquivamento (Art. 238 do PGC/TRT18). Ficam as partes intimadas para, querendo, armazenarem os dados dos autos eletrônicos em assentamento próprio. Cumpra-se. Nada mais. AFPP MARIA AUGUSTA GOMES LUDUVICE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CRISTIANE TEODORA DE JESUS