Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT7 · 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001243-73.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: GISELIA XAVIER DA SILVA RECLAMADO: MARIA DE LOURDES LIMA XIMENES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1ca1bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido REJEITAR a preliminar suscitada; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis em data anterior a 20/08/2020 (extinguindo-os com resolução do mérito); e, no mérito, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na Reclamação Trabalhista movida por GISELIA XAVIER DA SILVA em face MARIA DE LOURDES LIMA XIMENES, JOSÉ HAROLDO XIMENES FILHO e MIL COISAS COMERCIO VAREJISTA EIRELI, para RECONHECER a responsabilidade solidária dos reclamados e condená-los solidariamente, a efetuarem, no prazo e formas legais, o pagamento à reclamante dos valores que se apurarem em liquidação de sentença, correspondentes estritamente à seguinte parcela: a) Depósitos do FGTS (8%) correspondentes a toda a remuneração auferida pela obreira durante o período clandestino imprescrito (20/08/2020 a 28/04/2025), acrescido da multa rescisória de 40% sobre este montante e, b) honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono obreiro. Concede-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo apurado em liquidação por simples cálculos, considerando a fundamentação constante nesta decisão, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse escrito. Condena-se a 1ª reclamada a proceder, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, à anotação na CTPS da obreira, o contrato de 01/08/2019 a 28/04/2025, a função de doméstica e salário equivalente ao mínimo. No caso de omissão, a Secretaria da Vara está autorizada a proceder à anotação. Liquidação por simples cálculos, apurados em conformidade com os seguintes parâmetros: a) De acordo com o julgamento proferido pelo STF nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 finalizado em 18/12/2020, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até o ajuizamento da ação (fase pré-processual), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, como juros de mora, TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91), consoante item 6 da ementa do acórdão do STF (ADC 58), na fase pré-processual; b) a partir do ajuizamento (fase judicial) até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária será fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) não haverá incidência de juros autônomos na fase judicial, porquanto o índice SELIC já engloba juros moratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.025.298 e item 7 da ementa do acórdão do STF (ADC 58). Os valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da sentença com natureza de salário-de-contribuição devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb (evento S-2501) e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb. Fica a reclamada autorizada a deduzir a cota do empregado, nos termos do art. 114, VIII, da CF e da Súmula 368 TST. Autorizada a retenção do Imposto de Renda na fonte. Custas de R$ 100,00 pelas reclamadas solidárias, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Registre-se. Notifiquem-se as partes. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- GISELIA XAVIER DA SILVA
TRT7 · 4ª Vara do Trabalho de Fortaleza · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE FORTALEZA ATOrd 0001243-73.2025.5.07.0004 RECLAMANTE: GISELIA XAVIER DA SILVA RECLAMADO: MARIA DE LOURDES LIMA XIMENES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e1ca1bf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO e tudo o mais que consta dos autos, decido REJEITAR a preliminar suscitada; PRONUNCIAR a prescrição quinquenal dos créditos exigíveis em data anterior a 20/08/2020 (extinguindo-os com resolução do mérito); e, no mérito, decido JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos veiculados na Reclamação Trabalhista movida por GISELIA XAVIER DA SILVA em face MARIA DE LOURDES LIMA XIMENES, JOSÉ HAROLDO XIMENES FILHO e MIL COISAS COMERCIO VAREJISTA EIRELI, para RECONHECER a responsabilidade solidária dos reclamados e condená-los solidariamente, a efetuarem, no prazo e formas legais, o pagamento à reclamante dos valores que se apurarem em liquidação de sentença, correspondentes estritamente à seguinte parcela: a) Depósitos do FGTS (8%) correspondentes a toda a remuneração auferida pela obreira durante o período clandestino imprescrito (20/08/2020 a 28/04/2025), acrescido da multa rescisória de 40% sobre este montante e, b) honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor liquidado da condenação em favor do patrono obreiro. Concede-se à reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Tudo apurado em liquidação por simples cálculos, considerando a fundamentação constante nesta decisão, que integra o presente dispositivo como se nele estivesse escrito. Condena-se a 1ª reclamada a proceder, no prazo de 48 horas após o trânsito em julgado, à anotação na CTPS da obreira, o contrato de 01/08/2019 a 28/04/2025, a função de doméstica e salário equivalente ao mínimo. No caso de omissão, a Secretaria da Vara está autorizada a proceder à anotação. Liquidação por simples cálculos, apurados em conformidade com os seguintes parâmetros: a) De acordo com o julgamento proferido pelo STF nas ADC 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021 finalizado em 18/12/2020, a atualização monetária dos débitos trabalhistas será, a partir do vencimento de cada parcela até o ajuizamento da ação (fase pré-processual), pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e, como juros de mora, TRD (art. 39, caput, Lei 8.177/91), consoante item 6 da ementa do acórdão do STF (ADC 58), na fase pré-processual; b) a partir do ajuizamento (fase judicial) até o efetivo pagamento da obrigação, a atualização monetária será fixada pelo índice do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC); c) não haverá incidência de juros autônomos na fase judicial, porquanto o índice SELIC já engloba juros moratórios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.025.298 e item 7 da ementa do acórdão do STF (ADC 58). Os valores relativos às contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas da sentença com natureza de salário-de-contribuição devem ser recolhidos nos seguintes termos: I – nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no eSocial (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb (evento S-2501) e recolhidas mediante DARF gerado pela DCTFWeb. Fica a reclamada autorizada a deduzir a cota do empregado, nos termos do art. 114, VIII, da CF e da Súmula 368 TST. Autorizada a retenção do Imposto de Renda na fonte. Custas de R$ 100,00 pelas reclamadas solidárias, calculadas sobre o valor de R$ 5.000,00 arbitrado provisoriamente à condenação. Registre-se. Notifiquem-se as partes. MARIA ROSA DE ARAUJO MESTRES Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA DE LOURDES LIMA XIMENES