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TJTO · CENTRAL DE PROCESSAMENTO ELETRÔNICO - CPE NORTE CÍVEL · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 0001243-71.2026.8.27.2707/TO AUTOR: MARCOS MATIAS PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): KÁSSYA PEREIRA DA SILVA (OAB TO013136) ADVOGADO(A): DANIEL ALVES GUILHERME (OAB TO07693A) RÉU: INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA ADVOGADO(A): LUIS FELIPE PROCÓPIO DE CARVALHO (OAB MG101488) SENTENÇA Trata-se de acordo entabulado por INTER DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA e MARCOS MATIAS PEREIRA DA SILVA, conforme documento anexado ao evento 66, ACORDO1. Passo a decidir. Trata-se de hipótese de Julgamento baseado no art. 12, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil, onde o Juiz poderá deixar de seguir a ordem cronológica da conclusão para proferir sentenças. O pedido não encontra óbice na legislação vigente, pelo contrário, tem respaldo na alínea "b", inciso III, do artigo 487 do Novo Código de Processo Civil. Com efeito, a conciliação entre as partes figura no rol das Normas Fundamentais do Novo Código de Processo Civil, importa em dever do Estado, traduzindo-se no princípio da autocomposição expressamente previsto no § 3º do art. 3º do Novo Código de Processo Civil, devendo ser estimulada no curso do processo. O acordo extrajudicial constitui transação com o propósito de melhor solucionar o litígio, por isso, ao teor dos preceitos legais, impõe-se a homologação da avença e extinção do processo com exame de mérito. O acordo foi firmado pelas partes e/ou seus respectivos advogados, constituídos com poderes especiais para transigir e firmar compromissos/acordos. Não há defeito ou irregularidade capaz de obstar a confirmação judicial da vontade das partes. Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo formulado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos; de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem custas processuais (art. 90, § 3° do CPC) e honorários advocatícios conforme pactuado entre as partes. A dispensa, no entanto, não exime o pagamento da taxa judiciária, tributo devido desde o protocolo da ação, devendo ser cobrada da parte sucumbente, no caso, da parte ré, observada eventual gratuidade da justiça deferida nos autos. Sentença registrada eletronicamente, nesta data. Ciência às partes. Tratando-se de vontade das partes incompatível com o direito de recorrer, determino seja certificado de imediato o trânsito em julgado (artigo 1.000 do CPC/2015). Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Araguatins/TO, datado e assinado eletronicamente.
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