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TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001243-59.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: LUCIANO PERICLES BEZERRA NUNES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 796644d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. I - RELATÓRIO LUCIANO PÉRICLES BEZERRA NUNES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, em 16/10/2025. O Reclamante alega ter sido admitido em 01/11/2001 pelo Banco Real S.A., instituição posteriormente sucedida e incorporada pelo Reclamado em 01/05/2009. Sustenta que possuía direito adquirido à norma interna regulamentar denominada "Política de Grades" do antigo empregador, a qual estabelecia progressões salariais automáticas por merecimento e produtividade. Afirma que a Reclamada alterou unilateralmente tal estrutura em junho de 2009, implantando o sistema de "Níveis", o que reputa nulo e lesivo aos seus direitos contratuais. Diante disso, postula o enquadramento na "Grade 14", Zona 5, ou sucessivamente no cargo de Gerente de Atendimento, com o pagamento de diferenças salariais e reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, descansos semanais remunerados (DSRs), participação nos lucros e resultados (PLR) e depósitos do FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 849.073,52 (oitocentos e quarenta e nove mil, setenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Juntou procuração e documentos. Devidamente notificada, a Reclamada apresentou contestação escrita em que, preliminarmente, opôs-se ao trâmite sob o Juízo 100% Digital, arguiu a inépcia da petição inicial por pedidos ilíquidos e impugnou o valor da causa. No mérito, suscitou as prejudiciais de prescrição total, face à extinção do sistema de Grades em 2009, e de prescrição quinquenal. Argumentou que a "Política de Grades" nunca se caracterizou como plano de cargos e salários ou quadro de carreira, tratando-se de mero instrumento diretivo para os gestores, sem previsão de promoções automáticas. Destacou a incompatibilidade geográfica da tabela salarial juntada, que limitava expressamente sua incidência às praças de São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília, enquanto o autor sempre atuou no estado de Pernambuco. Apontou o não preenchimento dos requisitos subjetivos, sob a juntada de avaliações de desempenho insatisfatórias, e a suspensão contratual em múltiplos períodos por afastamentos previdenciários. Juntou documentos e requereu a total improcedência da ação. O Reclamante apresentou manifestação escrita acerca da contestação e dos documentos. Na audiência de instrução, rejeitou-se o pedido de adiamento formulado pela Reclamada devido à ausência de sua testemunha Noslianny Tavares Meireles, tendo em vista a falta de comprovação de entrega do convite. Foram dispensados os depoimentos pessoais das partes, sob protestos. Procedeu-se à oitiva de duas testemunhas, sendo Inaldo Ursulino de Freitas Filho, apresentada pelo Reclamante, e Fábio Bezerra de Sá, trazida pela Reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) QUESTÕES PRELIMINARES PROCESSUAIS 1.1) Inépcia da Petição Inicial – Ausência de Liquidação dos Pedidos (Art. 840, §1º, da CLT): Argui a Reclamada a inépcia da petição inicial, sustentando que a ausência de liquidação detalhada e de apresentação de cálculos aritméticos precisos desatende aos requisitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017. A preliminar não prospera. A nova redação do artigo 840, §1º, da CLT exige que o pedido formulado na petição inicial seja certo, determinado e com a indicação de seu valor. Essa determinação legal não impõe ao demandante a obrigação de apresentar uma liquidação matemática exaustiva ou planilha de cálculos contábeis na fase de conhecimento, bastando a indicação estimada e justificada do proveito econômico pretendido. No caso concreto, o Reclamante detalhou de forma inteligível a causa de pedir e atribuiu um valor financeiro estimado para cada um de seus pedidos, possibilitando à Reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta o vício de inépcia. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. 1.2) Impugnação ao Valor da Causa (Art. 292 do CPC): A Reclamada impugna o valor atribuído à causa de RS 849.073,52 (oitocentos e quarenta e nove mil, setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), sustentando que o montante é excessivo e não reflete a realidade econômica da lide. Novamente sem razão. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante, em observância às regras do artigo 292 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. No presente caso, o valor atribuído na exordial ampara-se diretamente na estimativa financeira das diferenças salariais mensais postuladas decorrentes do enquadramento em "Grade 14", acrescida de seus respectivos reflexos reflexos e parcelas vincendas. Portanto, o valor fixado revela-se condizente com a expressão econômica dos pedidos formulados. Assim, rejeita-se a impugnação. 2) PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1) Prescrição Total (Ato Único do Empregador – Extinção da Política de Grades em 2009): Argui a Reclamada a incidência da prescrição total da pretensão autoral, sob a tese de que a substituição da estrutura de "Grades" pelo sistema de "Níveis" ocorreu por ato único do empregador em junho de 2009, aplicando-se as Súmulas nº 294 e 275, II, do TST. Pois bem. Este Juízo aplicou a prescrição parcial em recente sentença proferida no processo 0001238-37.2025.5.06.0341. Tal análise merece aprofundamento. A pretensão autoral diz respeito a diferenças salariais que têm como fundamento a alegação de que a parte reclamante não foi corretamente enquadrado nos níveis funcionais (também denominados GRADES) da política de cargos e salários da empresa, desde 2009, revelando-se lesão continuada no tempo, em forma de inadimplemento de prestações sucessivas mês a mês. A introdução do §2º ao art. 11 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 alterou o regime prescricional aplicável às pretensões que envolvem pedidos de prestações sucessivas, decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado. Essa nova norma estabelece que a prescrição será total, salvo quando o direito à parcela estiver assegurado por preceito de lei. No caso em apreço, a discussão cinge-se ao pagamento de promoções pela não observância do Plano de Cargos e Salários (PCS) da reclamada. Como tal parcela não possui previsão legal em sentido estrito, mas tão somente em norma interna da empresa, revela-se aplicável a regra geral da prescrição total, mesmo que o pedido envolva prestações de trato sucessivo, renováveis mensalmente. Entretanto, é crucial observar que a pretensão deduzida na presente ação originou-se de situação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, a nova redação do art. 11 da CLT, que passou a prever a prescrição total para parcelas não asseguradas por lei, não pode retroagir para atingir situações pretéritas. Dessa forma, a contagem do prazo para a prescrição total deve ser estabelecida a partir de um marco temporal que harmonize a nova norma com a segurança jurídica. A interpretação mais consentânea com os princípios que regem o direito intertemporal e a jurisprudência consolidada, inclusive em casos de alteração de prazos prescricionais por emenda constitucional, é a de que a contagem do prazo prescricional total, sob a égide da nova regra, inicia-se com a própria vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Este entendimento encontra respaldo na Súmula 417 da SDI-I do TST, ao tratar da aplicação da EC nº 28/2000, que estabeleceu um marco temporal para a incidência de novas regras prescricionais em contratos de trabalho em curso. Ademais, a jurisprudência mais recente do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar a incidência do art. 11, §2º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que a prescrição total, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas exigíveis antes de sua vigência, em virtude do princípio da segurança jurídica e da legítima expectativa das partes quanto à aplicação da prescrição parcial. Neste sentido: "[...] PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO §2º DO ART. 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS EXIGÍVEIS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão de pagamento da parcela anuênios está fulminada pela prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST e do art. 11, §2º, da CLT. 2 . O entendimento desta Corte era no sentido de que aplicável a prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios - previstos inicialmente em regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva -, pois o direito ao seu recebimento aderiu ao contrato de trabalho, cuidando-se, na espécie, de descumprimento e não de alteração do pactuado. 3. Contudo, o legislador inovou por meio da Lei 13.467/17, em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, que introduziu o §2º no art. 11 da CLT, cuja redação é no sentido de que: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Passou-se, portanto, a se aplicar a prescrição parcial apenas nos casos em que a parcela pleiteada, que tenha sofrido alteração ou não tenha sido observada nos termos pactuados, esteja também assegurada por preceito de lei, o que não é a hipótese dos anuênios em questão. 4 . Por outro lado, não se pode admitir que a alteração legislativa colha de surpresa as partes, fulminando por complemento a pretensão. Com efeito, havia legítima expectativa quanto à aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Há que se privilegiar a segurança jurídica, de modo que a prescrição total, prevista na novel legislação, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas exigíveis antes da vigência da Lei 13.467/2.017. 6. Utilizando-se do mesmo parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas, não incide a prescrição total em relação aos fatos geradores ocorridos nos cinco anos contados a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, cujo termo se encerraria em 11/11/2022, portanto, em data posterior à propositura da presente reclamação (21/09/2021). Recurso de revista, integralmente, conhecido e provido" (RR-10771-23.2021.5.18.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023). Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/10/2025, e que o prazo prescricional total, a contar de 11/11/2017, completou-se em 31/03/2023 (considerando a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020), resta configurada a prescrição total quanto à pretensão de cobrança de parcelas decorrentes de promoções de níveis funcionais não concedidas em face de alteração do pactuado ocorrida em junho de 2009. Pelo exposto, pronuncia-se a prescrição total da ação, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 4) REQUERIMENTOS FINAIS E DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS 4.1) Benefícios da Justiça Gratuita (Análise da Hipossuficiência de Luciano e da Impugnação do Banco): O Reclamante postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, declarando-se hipossuficiente para arcar com as despesas do processo. A Reclamada impugna o pedido, comprovando que o autor recebe salário mensal bruto superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Examina-se. O Reclamante acostou aos presentes autos declaração expressa de insuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID. 1d01f01). Nos termos da legislação processual civil (Art. 99, §3º, do CPC/2015) e da jurisprudência consolidada (Súmula nº 463, I, do TST), a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade. Ademais, conforme tese jurídica fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Tema Repetitivo nº 21 em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR-277-83.2020.5.09.0084), a mera apresentação da declaração de pobreza é instrumento suficiente para comprovar a insuficiência de recursos, mesmo nos casos em que a remuneração obreira supere o patamar de 40% do teto do RGPS, incumbindo à parte adversa o ônus de produzir prova cabal em contrário — encargo do qual a Reclamada não se desincumbiu. Desta forma, defere-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 4.2) Honorários Advocatícios Sucumbenciais (Art. 791-A da CLT): Diante da prescrição pronunciada das pretensões formuladas pelo Reclamante, arbitram-se os honorários advocatícios de sucumbência em benefício do patrono da Reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) calculados sobre os valores dos pedidos estimados na exordial (Art. 791-A da CLT). Atendendo-se à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, bem como ao disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência do Reclamante (beneficiário da gratuidade da justiça) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Dita cobrança somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão da gratuidade. 4.3) Da Litigância de Má-Fé: A Reclamada postula a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao Reclamante, aduzindo comportamento temerário (ID. 123490d, fls. 683 do PDF). Não se vislumbra conduta processual desleal ou dolosa que extrapole os limites do direito constitucional de petição e livre acesso ao Poder Judiciário. A pretensão de ver reconhecidos direitos que entende devidos não se amolda às condutas do art. 80 do CPC/2015. Indefiro o requerimento patronal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas; ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescritas totalmente todas as pretensões pecuniárias decorrentes de promoções funcionais não aplicadas a partir de 2009, extinguindo-as com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC), nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre os valores de cada pedido da exordial, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade de dita obrigação, nos termos da fundamentação. Defere-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pelo Reclamante no importe de R$ 16.981,47 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 849.073,52 (oitocentos e quarenta e nove mil, setenta e três reais e cinquenta e dois centavos). A presente decisão observa os estritos limites da fundamentação que a precede. Intimem-se as partes por seus procuradores via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(íza) do Trabalho referido no rodapé deste documento ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
TRT6 · Vara Única do Trabalho de Pesqueira · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO VARA ÚNICA DO TRABALHO DE PESQUEIRA ATOrd 0001243-59.2025.5.06.0341 RECLAMANTE: LUCIANO PERICLES BEZERRA NUNES RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 796644d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA VISTOS, ETC. I - RELATÓRIO LUCIANO PÉRICLES BEZERRA NUNES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou Reclamação Trabalhista em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., também qualificado, em 16/10/2025. O Reclamante alega ter sido admitido em 01/11/2001 pelo Banco Real S.A., instituição posteriormente sucedida e incorporada pelo Reclamado em 01/05/2009. Sustenta que possuía direito adquirido à norma interna regulamentar denominada "Política de Grades" do antigo empregador, a qual estabelecia progressões salariais automáticas por merecimento e produtividade. Afirma que a Reclamada alterou unilateralmente tal estrutura em junho de 2009, implantando o sistema de "Níveis", o que reputa nulo e lesivo aos seus direitos contratuais. Diante disso, postula o enquadramento na "Grade 14", Zona 5, ou sucessivamente no cargo de Gerente de Atendimento, com o pagamento de diferenças salariais e reflexos em férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários, descansos semanais remunerados (DSRs), participação nos lucros e resultados (PLR) e depósitos do FGTS. Atribuiu à causa o valor de R$ 849.073,52 (oitocentos e quarenta e nove mil, setenta e três reais e cinquenta e dois centavos). Juntou procuração e documentos. Devidamente notificada, a Reclamada apresentou contestação escrita em que, preliminarmente, opôs-se ao trâmite sob o Juízo 100% Digital, arguiu a inépcia da petição inicial por pedidos ilíquidos e impugnou o valor da causa. No mérito, suscitou as prejudiciais de prescrição total, face à extinção do sistema de Grades em 2009, e de prescrição quinquenal. Argumentou que a "Política de Grades" nunca se caracterizou como plano de cargos e salários ou quadro de carreira, tratando-se de mero instrumento diretivo para os gestores, sem previsão de promoções automáticas. Destacou a incompatibilidade geográfica da tabela salarial juntada, que limitava expressamente sua incidência às praças de São Paulo, Rio de Janeiro e Brasília, enquanto o autor sempre atuou no estado de Pernambuco. Apontou o não preenchimento dos requisitos subjetivos, sob a juntada de avaliações de desempenho insatisfatórias, e a suspensão contratual em múltiplos períodos por afastamentos previdenciários. Juntou documentos e requereu a total improcedência da ação. O Reclamante apresentou manifestação escrita acerca da contestação e dos documentos. Na audiência de instrução, rejeitou-se o pedido de adiamento formulado pela Reclamada devido à ausência de sua testemunha Noslianny Tavares Meireles, tendo em vista a falta de comprovação de entrega do convite. Foram dispensados os depoimentos pessoais das partes, sob protestos. Procedeu-se à oitiva de duas testemunhas, sendo Inaldo Ursulino de Freitas Filho, apresentada pelo Reclamante, e Fábio Bezerra de Sá, trazida pela Reclamada. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. As partes apresentaram razões finais. As propostas conciliatórias restaram infrutíferas. É o relatório. Decide-se. II - FUNDAMENTAÇÃO 1) QUESTÕES PRELIMINARES PROCESSUAIS 1.1) Inépcia da Petição Inicial – Ausência de Liquidação dos Pedidos (Art. 840, §1º, da CLT): Argui a Reclamada a inépcia da petição inicial, sustentando que a ausência de liquidação detalhada e de apresentação de cálculos aritméticos precisos desatende aos requisitos trazidos pela Lei nº 13.467/2017. A preliminar não prospera. A nova redação do artigo 840, §1º, da CLT exige que o pedido formulado na petição inicial seja certo, determinado e com a indicação de seu valor. Essa determinação legal não impõe ao demandante a obrigação de apresentar uma liquidação matemática exaustiva ou planilha de cálculos contábeis na fase de conhecimento, bastando a indicação estimada e justificada do proveito econômico pretendido. No caso concreto, o Reclamante detalhou de forma inteligível a causa de pedir e atribuiu um valor financeiro estimado para cada um de seus pedidos, possibilitando à Reclamada o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, o que afasta o vício de inépcia. Dessa forma, rejeita-se a preliminar. 1.2) Impugnação ao Valor da Causa (Art. 292 do CPC): A Reclamada impugna o valor atribuído à causa de RS 849.073,52 (oitocentos e quarenta e nove mil, setenta e três reais e cinquenta e dois centavos), sustentando que o montante é excessivo e não reflete a realidade econômica da lide. Novamente sem razão. O valor da causa deve corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo demandante, em observância às regras do artigo 292 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho. No presente caso, o valor atribuído na exordial ampara-se diretamente na estimativa financeira das diferenças salariais mensais postuladas decorrentes do enquadramento em "Grade 14", acrescida de seus respectivos reflexos reflexos e parcelas vincendas. Portanto, o valor fixado revela-se condizente com a expressão econômica dos pedidos formulados. Assim, rejeita-se a impugnação. 2) PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1) Prescrição Total (Ato Único do Empregador – Extinção da Política de Grades em 2009): Argui a Reclamada a incidência da prescrição total da pretensão autoral, sob a tese de que a substituição da estrutura de "Grades" pelo sistema de "Níveis" ocorreu por ato único do empregador em junho de 2009, aplicando-se as Súmulas nº 294 e 275, II, do TST. Pois bem. Este Juízo aplicou a prescrição parcial em recente sentença proferida no processo 0001238-37.2025.5.06.0341. Tal análise merece aprofundamento. A pretensão autoral diz respeito a diferenças salariais que têm como fundamento a alegação de que a parte reclamante não foi corretamente enquadrado nos níveis funcionais (também denominados GRADES) da política de cargos e salários da empresa, desde 2009, revelando-se lesão continuada no tempo, em forma de inadimplemento de prestações sucessivas mês a mês. A introdução do §2º ao art. 11 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 alterou o regime prescricional aplicável às pretensões que envolvem pedidos de prestações sucessivas, decorrentes de alteração ou descumprimento do pactuado. Essa nova norma estabelece que a prescrição será total, salvo quando o direito à parcela estiver assegurado por preceito de lei. No caso em apreço, a discussão cinge-se ao pagamento de promoções pela não observância do Plano de Cargos e Salários (PCS) da reclamada. Como tal parcela não possui previsão legal em sentido estrito, mas tão somente em norma interna da empresa, revela-se aplicável a regra geral da prescrição total, mesmo que o pedido envolva prestações de trato sucessivo, renováveis mensalmente. Entretanto, é crucial observar que a pretensão deduzida na presente ação originou-se de situação jurídica anterior à vigência da Lei nº 13.467/2017. Em respeito ao princípio da irretroatividade da lei, a nova redação do art. 11 da CLT, que passou a prever a prescrição total para parcelas não asseguradas por lei, não pode retroagir para atingir situações pretéritas. Dessa forma, a contagem do prazo para a prescrição total deve ser estabelecida a partir de um marco temporal que harmonize a nova norma com a segurança jurídica. A interpretação mais consentânea com os princípios que regem o direito intertemporal e a jurisprudência consolidada, inclusive em casos de alteração de prazos prescricionais por emenda constitucional, é a de que a contagem do prazo prescricional total, sob a égide da nova regra, inicia-se com a própria vigência da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017. Este entendimento encontra respaldo na Súmula 417 da SDI-I do TST, ao tratar da aplicação da EC nº 28/2000, que estabeleceu um marco temporal para a incidência de novas regras prescricionais em contratos de trabalho em curso. Ademais, a jurisprudência mais recente do Tribunal Superior do Trabalho, ao analisar a incidência do art. 11, §2º, da CLT, tem se posicionado no sentido de que a prescrição total, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas exigíveis antes de sua vigência, em virtude do princípio da segurança jurídica e da legítima expectativa das partes quanto à aplicação da prescrição parcial. Neste sentido: "[...] PRESCRIÇÃO QUINQUENAL TOTAL. ANUÊNIOS. PARCELA PREVISTA EM NORMA INTERNA QUE SE INCORPOROU AO CONTRATO DE TRABALHO. DESCUMPRIMENTO DO PACTUADO. AÇÃO PROPOSTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO PREVISTA NO §2º DO ART. 11 DA CLT. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS PARCELAS TRABALHISTAS EXIGÍVEIS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. SEGURANÇA JURÍDICA. 1. O Tribunal de origem entendeu que a pretensão de pagamento da parcela anuênios está fulminada pela prescrição total, nos termos da Súmula 294 do TST e do art. 11, §2º, da CLT. 2 . O entendimento desta Corte era no sentido de que aplicável a prescrição parcial à pretensão ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da supressão dos anuênios - previstos inicialmente em regulamento interno e, posteriormente, em norma coletiva -, pois o direito ao seu recebimento aderiu ao contrato de trabalho, cuidando-se, na espécie, de descumprimento e não de alteração do pactuado. 3. Contudo, o legislador inovou por meio da Lei 13.467/17, em vigor a partir de 11 de novembro de 2017, que introduziu o §2º no art. 11 da CLT, cuja redação é no sentido de que: "Tratando-se de pretensão que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração ou descumprimento do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei". Passou-se, portanto, a se aplicar a prescrição parcial apenas nos casos em que a parcela pleiteada, que tenha sofrido alteração ou não tenha sido observada nos termos pactuados, esteja também assegurada por preceito de lei, o que não é a hipótese dos anuênios em questão. 4 . Por outro lado, não se pode admitir que a alteração legislativa colha de surpresa as partes, fulminando por complemento a pretensão. Com efeito, havia legítima expectativa quanto à aplicação da prescrição quinquenal parcial, conforme jurisprudência pacífica desta Corte Superior. 5. Há que se privilegiar a segurança jurídica, de modo que a prescrição total, prevista na novel legislação, não deve ser aplicada às parcelas trabalhistas exigíveis antes da vigência da Lei 13.467/2.017. 6. Utilizando-se do mesmo parâmetro adotado pela jurisprudência desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal em situações análogas, não incide a prescrição total em relação aos fatos geradores ocorridos nos cinco anos contados a partir da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, cujo termo se encerraria em 11/11/2022, portanto, em data posterior à propositura da presente reclamação (21/09/2021). Recurso de revista, integralmente, conhecido e provido" (RR-10771-23.2021.5.18.0051, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/12/2023). Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 16/10/2025, e que o prazo prescricional total, a contar de 11/11/2017, completou-se em 31/03/2023 (considerando a suspensão prevista na Lei nº 14.010/2020), resta configurada a prescrição total quanto à pretensão de cobrança de parcelas decorrentes de promoções de níveis funcionais não concedidas em face de alteração do pactuado ocorrida em junho de 2009. Pelo exposto, pronuncia-se a prescrição total da ação, extinguindo-se o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC. 4) REQUERIMENTOS FINAIS E DISPOSIÇÕES PROCESSUAIS 4.1) Benefícios da Justiça Gratuita (Análise da Hipossuficiência de Luciano e da Impugnação do Banco): O Reclamante postula a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, declarando-se hipossuficiente para arcar com as despesas do processo. A Reclamada impugna o pedido, comprovando que o autor recebe salário mensal bruto superior a R$ 17.000,00 (dezessete mil reais). Examina-se. O Reclamante acostou aos presentes autos declaração expressa de insuficiência econômica firmada sob as penas da lei (ID. 1d01f01). Nos termos da legislação processual civil (Art. 99, §3º, do CPC/2015) e da jurisprudência consolidada (Súmula nº 463, I, do TST), a declaração firmada por pessoa natural goza de presunção legal de veracidade. Ademais, conforme tese jurídica fixada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar o Tema Repetitivo nº 21 em Incidentes de Recursos Repetitivos (IRR-277-83.2020.5.09.0084), a mera apresentação da declaração de pobreza é instrumento suficiente para comprovar a insuficiência de recursos, mesmo nos casos em que a remuneração obreira supere o patamar de 40% do teto do RGPS, incumbindo à parte adversa o ônus de produzir prova cabal em contrário — encargo do qual a Reclamada não se desincumbiu. Desta forma, defere-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. 4.2) Honorários Advocatícios Sucumbenciais (Art. 791-A da CLT): Diante da prescrição pronunciada das pretensões formuladas pelo Reclamante, arbitram-se os honorários advocatícios de sucumbência em benefício do patrono da Reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) calculados sobre os valores dos pedidos estimados na exordial (Art. 791-A da CLT). Atendendo-se à decisão vinculante proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, bem como ao disposto no art. 791-A, §4º, da CLT, as obrigações decorrentes da sucumbência do Reclamante (beneficiário da gratuidade da justiça) ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade. Dita cobrança somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor comprovar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão da gratuidade. 4.3) Da Litigância de Má-Fé: A Reclamada postula a aplicação de penalidade por litigância de má-fé ao Reclamante, aduzindo comportamento temerário (ID. 123490d, fls. 683 do PDF). Não se vislumbra conduta processual desleal ou dolosa que extrapole os limites do direito constitucional de petição e livre acesso ao Poder Judiciário. A pretensão de ver reconhecidos direitos que entende devidos não se amolda às condutas do art. 80 do CPC/2015. Indefiro o requerimento patronal. III - DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO as preliminares arguidas; ACOLHO a prejudicial de mérito para declarar prescritas totalmente todas as pretensões pecuniárias decorrentes de promoções funcionais não aplicadas a partir de 2009, extinguindo-as com resolução do mérito (artigo 487, II, do CPC), nos termos e limites da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins de direito. Condena-se o Reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em benefício da Reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre os valores de cada pedido da exordial, devendo ser observada a condição suspensiva de exigibilidade de dita obrigação, nos termos da fundamentação. Defere-se ao Reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais pelo Reclamante no importe de R$ 16.981,47 (dezesseis mil, novecentos e oitenta e um reais e quarenta e sete centavos), calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$ 849.073,52 (oitocentos e quarenta e nove mil, setenta e três reais e cinquenta e dois centavos). A presente decisão observa os estritos limites da fundamentação que a precede. Intimem-se as partes por seus procuradores via Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). Após o trânsito em julgado e inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Nada mais. Esta decisão segue assinada eletronicamente pelo(a) MM. Juiz(íza) do Trabalho referido no rodapé deste documento ANTONIO AUGUSTO SERRA SECA NETO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LUCIANO PERICLES BEZERRA NUNES
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