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Tribunal
TRT6
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRT6 · Quarta Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AP 0001243-48.2023.5.06.0141 AGRAVANTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA AGRAVADO: BORA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: BORA TRANSPORTES LTDA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE 75% E 100%. FATOS GERADORES DISTINTOS. DEDUÇÃO. TEMA 252 DO TST. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Executada em face de pronunciamento desta Quarta Turma que deu parcial provimento ao Agravo de Petição do Exequente para excluir da dedução das horas extraordinárias apuradas com adicional de 75% os valores pagos sob a rubrica "411 HORAS EXTRAS 100%". A Embargante aponta omissão e contradição quanto à identidade material entre as parcelas e à aplicação do Tema 252 do TST, requerendo efeito modificativo e pronunciamento para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve omissão ou contradição quanto à natureza e aos fatos geradores das horas extras remuneradas com adicionais de 75% e 100%; b) se a autorização contida no título para dedução dos valores pagos sob idêntico título permite o abatimento entre essas parcelas; c) se o Tema 252 do TST autoriza a dedução pretendida pela Executada; e d) se a utilização dos Embargos de Declaração para renovar matéria expressamente examinada caracteriza caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Colegiado examinou expressamente a distinção entre as parcelas e consignou que as horas extraordinárias remuneradas com adicional de 75% decorrem da extrapolação da jornada nos parâmetros fixados no título, enquanto aquelas pagas com adicional de 100% correspondem ao trabalho prestado em dias de folga, domingos e feriados. 4. A autorização para dedução dos valores pagos sob idêntico título exige correspondência material entre a parcela quitada e aquela apurada na liquidação, não sendo suficiente que ambas estejam identificadas genericamente nos contracheques como horas extras. 5. O Tema 252 do TST, que reafirmou a OJ 415 da SDI-1, estabelece que a dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas deve ser realizada de forma global, sem limitação ao mês de apuração. O precedente vinculante disciplina o critério temporal do abatimento e não autoriza a compensação entre parcelas decorrentes de fatos geradores distintos. 6. Não configuram omissão ou contradição a adoção de interpretação jurídica contrária à defendida pela parte nem a rejeição de tese expressamente examinada. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para obter novo julgamento da matéria. 7. A utilização da medida para renovar questão já enfrentada e buscar efeito modificativo, sem demonstração de vício integrativo, evidencia caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida ao Embargado. Tese de julgamento: "1. A dedução global prevista no Tema 252 do TST pressupõe identidade material entre a parcela comprovadamente paga e aquela reconhecida no título executivo. 2. Valores pagos por trabalho em dias de folga, domingos e feriados, remunerados com adicional de 100%, não podem ser deduzidos das horas extraordinárias apuradas com adicional de 75% quando o título e a norma coletiva atribuem fatos geradores distintos às parcelas. 3. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para renovar matéria expressamente examinada pelo Colegiado. 4. A utilização da medida com finalidade de rediscussão, sem demonstração de vício integrativo, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 252 e OJ 415 da SDI-1. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- BORA TRANSPORTES LTDA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE AP 0001243-48.2023.5.06.0141 AGRAVANTE: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA AGRAVADO: BORA TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA [Quarta Turma] Ficam as partes intimadas do acórdão proferido no presente processo (Artigo 17 da Resolução CSJT nº 185/2017 c/c Lei nº 13.467/2017). Acesso ao sistema PJe-JT - 2º grau: http://pje.trt6.jus.br/segundograu. EMENTA: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS DE 75% E 100%. FATOS GERADORES DISTINTOS. DEDUÇÃO. TEMA 252 DO TST. MATÉRIA EXPRESSAMENTE EXAMINADA. REDISCUSSÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela Executada em face de pronunciamento desta Quarta Turma que deu parcial provimento ao Agravo de Petição do Exequente para excluir da dedução das horas extraordinárias apuradas com adicional de 75% os valores pagos sob a rubrica "411 HORAS EXTRAS 100%". A Embargante aponta omissão e contradição quanto à identidade material entre as parcelas e à aplicação do Tema 252 do TST, requerendo efeito modificativo e pronunciamento para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se houve omissão ou contradição quanto à natureza e aos fatos geradores das horas extras remuneradas com adicionais de 75% e 100%; b) se a autorização contida no título para dedução dos valores pagos sob idêntico título permite o abatimento entre essas parcelas; c) se o Tema 252 do TST autoriza a dedução pretendida pela Executada; e d) se a utilização dos Embargos de Declaração para renovar matéria expressamente examinada caracteriza caráter protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Colegiado examinou expressamente a distinção entre as parcelas e consignou que as horas extraordinárias remuneradas com adicional de 75% decorrem da extrapolação da jornada nos parâmetros fixados no título, enquanto aquelas pagas com adicional de 100% correspondem ao trabalho prestado em dias de folga, domingos e feriados. 4. A autorização para dedução dos valores pagos sob idêntico título exige correspondência material entre a parcela quitada e aquela apurada na liquidação, não sendo suficiente que ambas estejam identificadas genericamente nos contracheques como horas extras. 5. O Tema 252 do TST, que reafirmou a OJ 415 da SDI-1, estabelece que a dedução das horas extraordinárias comprovadamente pagas deve ser realizada de forma global, sem limitação ao mês de apuração. O precedente vinculante disciplina o critério temporal do abatimento e não autoriza a compensação entre parcelas decorrentes de fatos geradores distintos. 6. Não configuram omissão ou contradição a adoção de interpretação jurídica contrária à defendida pela parte nem a rejeição de tese expressamente examinada. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para obter novo julgamento da matéria. 7. A utilização da medida para renovar questão já enfrentada e buscar efeito modificativo, sem demonstração de vício integrativo, evidencia caráter protelatório e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração rejeitados, com aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, a ser revertida ao Embargado. Tese de julgamento: "1. A dedução global prevista no Tema 252 do TST pressupõe identidade material entre a parcela comprovadamente paga e aquela reconhecida no título executivo. 2. Valores pagos por trabalho em dias de folga, domingos e feriados, remunerados com adicional de 100%, não podem ser deduzidos das horas extraordinárias apuradas com adicional de 75% quando o título e a norma coletiva atribuem fatos geradores distintos às parcelas. 3. Os Embargos de Declaração não constituem via adequada para renovar matéria expressamente examinada pelo Colegiado. 4. A utilização da medida com finalidade de rediscussão, sem demonstração de vício integrativo, autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 879, § 1º, e 897-A; CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 252 e OJ 415 da SDI-1. RECIFE/PE, 10 de setembro de 2026. MARCIO GAMBOA TAVARES COUTINHO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSON OLIVEIRA GOMES DA SILVA