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0001243-45.2026.5.18.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · Gab. Des. Iara Teixeira Rios · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: IARA TEIXEIRA RIOS MSCiv 0001243-45.2026.5.18.0000 IMPETRANTE: SAO BENTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA IMPETRADO: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID df7d5c4 proferida nos autos. Vistos os autos. SÃO BENTO INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS E PARTICIPAÇÕES LTDA impetra mandado de segurança, com pedido liminar, em face de ato do Juízo do Posto Avançado de Porangatu-GO, proferido nos autos de execução CumSen-0011032-23.2021.5.18.0007, consistente na determinação de transferência do saldo remanescente de sua titularidade para outra execução. Narra que o juízo impetrado, após ter reconhecido sua titularidade sobre os valores depositados na execução originária, determinando a devolução, refluiu dessa decisão e ordenou a transferência da importância de R$103.233,49 para os autos da execução 0000037-64.2014.5.18.0081, à disposição do juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aparecida de Goiânia, sob o fundamento de que o Sr. Paulo Rabelo, sócio da impetrante, também seria devedor naquela execução. Pondera que não é parte naquela execução e não houve o processamento de incidente para desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos moldes do estabelecido nos arts. 855-A da CLT e 133, § 2º, do CPC, de modo que não pode ser responsabilizada pelas dívidas de seu sócio. Pontua que não houve solicitação de transferência de valores pertencentes à impetrante, mas sim de seu sócio. Menciona que, conforme disposto no art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica não pode ser declarada de ofício pelo juízo, dependendo de requerimento fundamentado da parte exequente, o que não teria ocorrido. No seu entender, violou seu direito líquido e certo a ordem de transferência do saldo remanescente de sua titularidade para outra execução da qual não seria parte. Aponta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório e devido processo legal, insculpidos no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, bem como ao disposto nos arts. 49-A e 1.052 do Código Civil, além do Tema da Repercussão Geral 1232 do STF. Sustenta que não foi encontrada nenhuma execução em seu desfavor nas diligências determinadas pelo juízo impetrado, motivo porque entende que o saldo remanescente da execução subjacente deveria lhe ser restituído. Alega que teria demonstrado a existência dos requisitos para o deferimento da liminar pretendida neste mandado de segurança, no sentido de suspender imediatamente os efeitos da decisão do juízo impetrado, ante a presença da probabilidade do direito, caracterizada pela lesão a direito líquido e certo, haja vista que não é executada na execução para qual o juízo impetrado destinou o saldo remanescente, e do perigo na demora decorrente do prejuízo irreparável que a prática do ato atacado poderia acarretar. Requer a concessão de medida liminar “para determinar que o Juízo de Origem (7ª Vara do Trabalho de Goiânia/GO) se abstenha de liberar ou transferir para terceiros qualquer valor relativo ao saldo depositado de titularidade da Impetrante (São Bento Investimentos Imobiliários e Participações Ltda.), bem como proceda ao imediato recolhimento/bloqueio de quaisquer valores eventualmente expedidos sem a observância do contraditório” (fl. 9; id dbdabcc, pág. 8). Ao final, pede a concessão definitiva da segurança para que seja reconhecida a ilegalidade do ato, determinando a liberação do saldo remanescente da execução originária em seu favor. Pois bem. De plano, verifico que não foi juntada aos autos desta ação mandamental a cópia do ato coator. A ação de mandado de segurança, que tem procedimento célere e peculiar, exige, para sua apreciação, que a impetrante comprove, de plano, a existência do direito líquido e certo a amparar o seu ajuizamento, devendo juntar, para tanto, a documentação essencial a comprovar os fatos narrados na inicial e afastar quaisquer resquícios de dúvida. Isso não ocorre no presente caso. A cópia da decisão atacada constitui documento indispensável à análise do mandado de segurança, não só no mérito, mas quanto ao seu próprio cabimento. Por essa razão, referida prova deveria ter sido pré-constituída, o que não ocorreu. Assim, o remédio heroico não foi corretamente instruído, não comportando instrução posterior à sua impetração. A ausência de demonstração plena das consequências da ordem tida como ilegal é causa de extinção do feito, sem resolução de mérito, mostrando-se impossível a abertura de prazo para sanar o vício referente à falta de juntada de documentos indispensáveis, pois a Súmula 263 do TST não é aplicável à ação mandamental. Não é o caso de se oportunizar a emenda à inicial, conforme entendimento contido na Súmula 415 do TST, que tem a seguinte redação: “Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus’, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação”. Vale ressaltar que o Pleno deste Regional já decidiu que a possibilidade de consulta ao processo eletrônico por meio da internet não exime as partes de observarem os pressupostos processuais exigidos pela norma: “AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE PROVA DO ATO ATACADO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. O ato atacado no mandado de segurança é documento essencial, cuja juntada é imprescindível, sendo que sua ausência leva ao indeferimento da inicial, pois a prova pré-constituída é pressuposto específico do mandado de segurança. A facilidade dos meios eletrônicos, com a possibilidade de se consultar o ato atacado nos autos do processo em que ele foi proferido, não isenta as partes de observarem os pressupostos legalmente previstos para o ajuizamento de ações e nem autoriza o magistrado suprir essa falha, sob pena de vulneração ao princípio da imparcialidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (foi destacado, MSCiv-0010377-43.2019.5.18.0000, Relator Desembargador Platon Teixeira de Azevedo Filho, Tribunal Pleno, data do julgamento 02/08/2019). Consequentemente, indefiro a petição inicial, com fulcro no art. 10, “caput”, da Lei 12.016/2009, que determina: “Art. 10. A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração” (destaquei). Extingo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Custas, pela impetrante, no importe de R$9.520,41, calculadas sobre o valor dado à causa, R$476.020,63. Intime-se a impetrante. GOIANIA/GO, 03 de setembro de 2026. IARA TEIXEIRA RIOS Desembargadora do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAO BENTO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS E PARTICIPACOES LTDA

  2. Lista de distribuição

    TRT18 · Gabinete do Plantonista · Distribuição

    Processo 0001243-45.2026.5.18.0000 distribuído para TRIBUNAL PLENO - Gabinete do Plantonista na data 31/08/2026 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/26090100300379900000035284444?instancia=2

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