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0001243-32.2015.5.09.0016

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001243-32.2015.5.09.0016 AUTOR: HENDE ARLETE JAMBAY RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4e39d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data os presentes autos são levados à conclusão, em razão da petição/expediente #id:9ee2f28 Em 30/08/2026 - [SL] DESPACHO Pretende a parte autora a liberação dos valores depositados nos autos a título de depósito recursal. A constrição e/ou levantamento de valores pertencentes à empresa em recuperação judicial — inclusive aqueles acautelados judicialmente — submetem-se ao princípio da Lei nº 11.101/2005, garantindo-se a paridade entre os credores da mesma classe. O tema já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 162.769/SP, no qual consolidou a tese de que o Juízo da Recuperação Judicial detém a competência para decidir a respeito da destinação de bens e valores da recuperanda, estendendo-se tal competência ao destino dos depósitos recursais efetuados no âmbito de reclamação trabalhista. No âmbito da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) também fixou entendimento nesse sentido. Vejamos: I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, mantendo a sentença que determinou a liberação ao exequente de valores referentes a depósitos recursais. Fundamentou sua decisão no fato de que depósitos recursais efetuados antes do deferimento da recuperação judicial deixam de integrar o acervo patrimonial da empresa. No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que compete ao juízo universal a prática de todos os atos executórios contra a empresa em recuperação judicial. Tal entendimento contempla, portanto, a liberação de valores de depósito recursal, mesmo que tenha ocorrido em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0164000-89.1996.5.01.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025. Disponível em: Desta forma, indefiro o pedido da parte autora e determino a transferência dos valores disponíveis nos autos ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, observado os dados bancário indicados na petição #id:4b969a8. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. MATEUS CARLESSO DIOGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL

  2. Intimação

    TRT9 · 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001243-32.2015.5.09.0016 AUTOR: HENDE ARLETE JAMBAY RÉU: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b4e39d proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data os presentes autos são levados à conclusão, em razão da petição/expediente #id:9ee2f28 Em 30/08/2026 - [SL] DESPACHO Pretende a parte autora a liberação dos valores depositados nos autos a título de depósito recursal. A constrição e/ou levantamento de valores pertencentes à empresa em recuperação judicial — inclusive aqueles acautelados judicialmente — submetem-se ao princípio da Lei nº 11.101/2005, garantindo-se a paridade entre os credores da mesma classe. O tema já foi enfrentado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Conflito de Competência nº 162.769/SP, no qual consolidou a tese de que o Juízo da Recuperação Judicial detém a competência para decidir a respeito da destinação de bens e valores da recuperanda, estendendo-se tal competência ao destino dos depósitos recursais efetuados no âmbito de reclamação trabalhista. No âmbito da Justiça do Trabalho, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) também fixou entendimento nesse sentido. Vejamos: I –AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo para melhor análise do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE. Ante a possível violação do artigo 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL REALIZADO ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO EXEQUENTE. No caso dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho negou provimento ao agravo de petição interposto pela executada, mantendo a sentença que determinou a liberação ao exequente de valores referentes a depósitos recursais. Fundamentou sua decisão no fato de que depósitos recursais efetuados antes do deferimento da recuperação judicial deixam de integrar o acervo patrimonial da empresa. No entanto, a jurisprudência consolidada desta Corte é no sentido de que compete ao juízo universal a prática de todos os atos executórios contra a empresa em recuperação judicial. Tal entendimento contempla, portanto, a liberação de valores de depósito recursal, mesmo que tenha ocorrido em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial. Dessa forma, o acórdão regional encontra-se em desconformidade com o entendimento desta Corte Superior, razão pela qual merece reforma . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0164000-89.1996.5.01.0006. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 09/12/2025. Juntado aos autos em 15/12/2025. Disponível em: Desta forma, indefiro o pedido da parte autora e determino a transferência dos valores disponíveis nos autos ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, observado os dados bancário indicados na petição #id:4b969a8. CURITIBA/PR, 31 de agosto de 2026. MATEUS CARLESSO DIOGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - HENDE ARLETE JAMBAY

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