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0001243-26.2024.5.07.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Pacajus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001243-26.2024.5.07.0031 RECLAMANTE: ALEXSANDRO LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: VIVACE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2754039 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. VIVACE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, que figura como Reclamada na demanda ajuizada por ALEXSANDRO LIMA DOS SANTOS opôs, sob Id 331c907, Impugnação aos Cálculos de Id b9ed049, sustentando a ocorrência de inexatidões nos cálculos. Instada a se manifestar, a parte reclamante quedou-se inerte. Autos conclusos e em ordem para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A impugnação aos cálculos de liquidação aparece como meio processual colocado à disposição das partes para discussões sobre a conta liquidada, nos termos do parágrafo 2.° do artigo 879 da CLT, que assim dispõe: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Assim, passo a apreciar, ponto a ponto, a impugnação aos cálculos acostada pela parte demandada. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamada se insurge contra a base de cálculo dos honorários de sucumbência, sustentando que o memorial de cálculo apurou a base de incidência sobre o valor bruto, quando o correta seria sobre o valor líquido. Conforme preconiza a OJ nº 348 da SDI do TST, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor líquido da condenação, incluindo-se o valor dos descontos fiscal e previdenciário. A expressão "valor líquido" deve ser interpretada como "valor liquidado", em face do quanto disposto na sua parte final ("sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários"). Veja-se que, no mesmo sentido, o art. 791-A da CLT (Lei nº 13.467/17), ao tratar da base de cálculo dos honorários advocatícios, menciona o valor que resultar da liquidação da sentença, e não do proveito líquido do credor. Logo, não há motivos para reformar a planilha nesse sentido. 2. DEPOSITO RECURSAL A reclamada alega excesso de valores referente ao montante apontado como devido ao reclamante, uma vez que não foram deduzidos os valores constante nos autos a título de depósito recursal. Cumpre esclarecer, no entanto, que as deduções dos depósitos recursais são realizadas quando da liberação dos respectivos valores. Ademais, os valores não serão cobrados em duplicidade, eis que a quantia a título de depósito recursal será devidamente deduzida em momento oportuno. Portanto, rejeito a impugnação neste terceiro e último ponto. 3. JUROS E CORREÇÃO A reclamada requer que sejam explicitados, mês a mês, os índices de juros e de correção monetária utilizados na elaboração dos cálculos, sob o argumento de que tal providência seria necessária para o exercício do contraditório. Esclarece-se, contudo, que o memorial de cálculo já contém, de forma discriminada, os elementos necessários à conferência da atualização do débito. Com efeito, os valores relativos à correção monetária encontram-se individualizados na coluna própria da planilha, correspondente à segunda coluna da direita para a esquerda, permitindo a identificação dos valores aplicados em cada competência: Do mesmo modo, os juros incidentes sobre as verbas objeto da condenação encontram-se detalhados a partir da página 23 da memória de cálculo, na tabela intitulada “Demonstrativo de Juros sobre Verbas”, na qual são discriminados os respectivos valores: A eventual falta de conhecimento técnico ou de perícia da parte para interpretar o memorial de cálculo não constitui fundamento para reputá-la deficiente, tampouco legitima a impugnação apresentada, sobretudo quando os critérios e valores utilizados podem ser objetivamente aferidos a partir dos próprios cálculos. Rejeito, portanto, a insurgência. 4. VALOR TOTAL DA LIQUIDAÇÃO Neste item, a reclamada impugnou os cálculos de forma meramente argumentativa, suscitando supostos equívocos na apuração das verbas sem, qualquer demonstração contábil que sustente tais afirmações. A impugnação genérica fere o princípio da dialeticidade, uma vez que se insurge contra os cálculos elaborados pela Contadoria do juízo, sem impugná-los especificamente, fato que traz dificuldade até mesmo para que o julgador verifique eventuais desacertos nas contas, razão pela qual rejeito a impugnação neste particular III- D I S P O S I T I V O Diante das razões expostas, REJEITO a impugnação aos cálculos oposta por VIVACE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, nos termos da fundamentação. Ciência via DEJT. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 08 de setembro de 2026. KELLY CRISTINA DINIZ PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDRO LIMA DOS SANTOS

  2. Intimação

    TRT7 · Única Vara do Trabalho de Pacajus · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO ÚNICA VARA DO TRABALHO DE PACAJUS ATOrd 0001243-26.2024.5.07.0031 RECLAMANTE: ALEXSANDRO LIMA DOS SANTOS RECLAMADO: VIVACE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2754039 proferida nos autos. DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS Vistos etc. VIVACE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, que figura como Reclamada na demanda ajuizada por ALEXSANDRO LIMA DOS SANTOS opôs, sob Id 331c907, Impugnação aos Cálculos de Id b9ed049, sustentando a ocorrência de inexatidões nos cálculos. Instada a se manifestar, a parte reclamante quedou-se inerte. Autos conclusos e em ordem para julgamento. É o Relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: A impugnação aos cálculos de liquidação aparece como meio processual colocado à disposição das partes para discussões sobre a conta liquidada, nos termos do parágrafo 2.° do artigo 879 da CLT, que assim dispõe: "Elaborada a conta e tornada líquida, o juízo deverá abrir às partes prazo comum de oito dias para impugnação fundamentada com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão." Assim, passo a apreciar, ponto a ponto, a impugnação aos cálculos acostada pela parte demandada. 1. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA A reclamada se insurge contra a base de cálculo dos honorários de sucumbência, sustentando que o memorial de cálculo apurou a base de incidência sobre o valor bruto, quando o correta seria sobre o valor líquido. Conforme preconiza a OJ nº 348 da SDI do TST, a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais é o valor líquido da condenação, incluindo-se o valor dos descontos fiscal e previdenciário. A expressão "valor líquido" deve ser interpretada como "valor liquidado", em face do quanto disposto na sua parte final ("sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários"). Veja-se que, no mesmo sentido, o art. 791-A da CLT (Lei nº 13.467/17), ao tratar da base de cálculo dos honorários advocatícios, menciona o valor que resultar da liquidação da sentença, e não do proveito líquido do credor. Logo, não há motivos para reformar a planilha nesse sentido. 2. DEPOSITO RECURSAL A reclamada alega excesso de valores referente ao montante apontado como devido ao reclamante, uma vez que não foram deduzidos os valores constante nos autos a título de depósito recursal. Cumpre esclarecer, no entanto, que as deduções dos depósitos recursais são realizadas quando da liberação dos respectivos valores. Ademais, os valores não serão cobrados em duplicidade, eis que a quantia a título de depósito recursal será devidamente deduzida em momento oportuno. Portanto, rejeito a impugnação neste terceiro e último ponto. 3. JUROS E CORREÇÃO A reclamada requer que sejam explicitados, mês a mês, os índices de juros e de correção monetária utilizados na elaboração dos cálculos, sob o argumento de que tal providência seria necessária para o exercício do contraditório. Esclarece-se, contudo, que o memorial de cálculo já contém, de forma discriminada, os elementos necessários à conferência da atualização do débito. Com efeito, os valores relativos à correção monetária encontram-se individualizados na coluna própria da planilha, correspondente à segunda coluna da direita para a esquerda, permitindo a identificação dos valores aplicados em cada competência: Do mesmo modo, os juros incidentes sobre as verbas objeto da condenação encontram-se detalhados a partir da página 23 da memória de cálculo, na tabela intitulada “Demonstrativo de Juros sobre Verbas”, na qual são discriminados os respectivos valores: A eventual falta de conhecimento técnico ou de perícia da parte para interpretar o memorial de cálculo não constitui fundamento para reputá-la deficiente, tampouco legitima a impugnação apresentada, sobretudo quando os critérios e valores utilizados podem ser objetivamente aferidos a partir dos próprios cálculos. Rejeito, portanto, a insurgência. 4. VALOR TOTAL DA LIQUIDAÇÃO Neste item, a reclamada impugnou os cálculos de forma meramente argumentativa, suscitando supostos equívocos na apuração das verbas sem, qualquer demonstração contábil que sustente tais afirmações. A impugnação genérica fere o princípio da dialeticidade, uma vez que se insurge contra os cálculos elaborados pela Contadoria do juízo, sem impugná-los especificamente, fato que traz dificuldade até mesmo para que o julgador verifique eventuais desacertos nas contas, razão pela qual rejeito a impugnação neste particular III- D I S P O S I T I V O Diante das razões expostas, REJEITO a impugnação aos cálculos oposta por VIVACE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI, nos termos da fundamentação. Ciência via DEJT. *A autenticidade do presente expediente pode ser confirmada através de consulta ao site https://pje.trt7.jus.br/pjekz/validacao, digitando o número do documento que se encontra ao seu final. PACAJUS/CE, 08 de setembro de 2026. KELLY CRISTINA DINIZ PORTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - VIVACE CONSTRUCOES E EMPREENDIMENTOS EIRELI

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