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Tribunal
TRT20
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Período
set/2026
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Intimação
TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001243-22.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: DAIANA CIRINO DA SILVA RECLAMADO: MISLAINE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b87f2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Demanda sob o rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). I – FUNDAMENTAÇÃO 1.1 - VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante informa que foi contratada pela Reclamada em 22/02/2025, para trabalhar como vendedora, recebendo o salário de R$ 1.518,00. Afirma que foi dispensada sem justa causa em 15/07/2025, mas não recebeu as verbas rescisórias a que tinha direito, incluindo o aviso prévio indenizado, apesar de ter assinado o TRCT. Pugna pelo pagamento dos valores devidos. A Reclamada afirma que a Reclamante cumpriu o aviso prévio trabalhado e que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas, em dinheiro. Decido. A controvérsia central reside na comprovação do efetivo pagamento das verbas rescisórias. A Reclamada sustenta que quitou integralmente as parcelas devidas, apresentando o TRCT assinado pela Reclamante (ID 1e4a90f). A Reclamante, por sua vez, alega que assinou o documento no escritório de contabilidade, sem plena ciência do conteúdo, e que jamais recebeu os valores correspondentes. Para que o TRCT tenha eficácia de recibo, o pagamento deve ocorrer no ato da assinatura, pois, ao assinar o documento, o trabalhar declara que já recebeu o valor ali consignado. No caso em exame, o proprietário da empresa, em seu depoimento pessoal, informou que o pagamento das verbas rescisórias teria ocorrido fora do escritório de contabilidade, portanto, após a Reclamante assinar o TRCT. Essa informação é relevante porque, ao alegar que o pagamento foi realizado em local diverso daquele onde ocorreu a assinatura do documento rescisório, o TRCT perde a sua eficácia de recibo de pagamento, uma vez que a assinatura não pode ser interpretada como atestado de recebimento de valores futuros. Dessa forma, cabia à Reclamada a prova do pagamento das verbas rescisórias teria ocorrido nas condições informadas pelo proprietário da empresa, encargo do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, RECONHEÇO a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Em relação ao aviso prévio, cabia à defesa a prova de que a Reclamante teria sido comunicada previamente de sua despedida, encargo do qual a Reclamada não se desincumbiu. Dessa forma, é devido o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como os reflexos de sua projeção no contrato de trabalho. Sendo assim, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando a Reclamada a pagar as verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração ao tempo de serviço; b) saldo de salário – 15/30; c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional - 6/12[i]; e d) 13º salário proporcional – 5/12. Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: o salário da Reclamante no valor de R$ 1.518,00; e que não há valores a deduzir ou compensar. 1.2 – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O atraso no pagamento das verbas rescisórias, por culpa exclusiva da Reclamada, autoriza a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Diante da controvérsia acerca do pagamento das verbas rescisórias, não é devida a multa do art. 467 da CLT. Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a Reclamada a pagar à Reclamante: > multa do art. 477 da CLT. Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: o salário da Reclamante no valor de R$ 1.518,00; e que não há valores a deduzir ou compensar. 1.3 - VALE-TRANSPORTE A Reclamante alega que durante todo o contrato de trabalho a Reclamada nunca forneceu o vale-transporte, sendo obriganda a custear integralmente seu deslocamento. Pugna pelo pagamento de indenização substitutiva. A Reclamada, em contestação, impugna o pedido e apresenta declaração assinada pela Reclamante, na qual a trabalhadora declarar que não necessitava do vale-transporte. Decido. Ao impugnar a declaração apresentada pela defesa (ID f9039a5), sob a alegação de teria sido induzida a erro, ao ser compelida a assinar diversos papéis, sem a devida explicação, a Reclamante atraiu para si o ônus da prova, encargo do qual não se desincumbiu. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. 1.4 - DANO MORAL A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, por meio de Incidente de Recurso Repetitivo, no sentido de que o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável. IRR TST Tema 143 (Representativo: 0021391-35.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso em exame, a Reclamante limitou-se a alegar que a falta de pagamento das verbas rescisórias a teria colocado em situação de vulnerabilidade financeira, contudo, sem demonstrar qualquer lesão concreta aos seus direitos de personalidade, que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. A instrução processual não produziu prova de abalo psicológico, humilhação, constrangimento ou qualquer outro dano extrapatrimonial efetivamente sofrido pela trabalhadora, em decorrência da falta de pagamento das verbas rescisórias, ônus que cabia à Reclamante. Embora se reconheça a natureza alimentar das verbas rescisórias e a situação de dificuldade financeira enfrentada pela trabalhadora desempregada, o ordenamento jurídico já prevê sanção específica para o atraso no pagamento dessas verbas, qual seja, a multa do art. 477 da CLT, que, inclusive, foi deferida nesta sentença. A cumulação dessa penalidade com indenização por danos morais, sem a demonstração de ofensa concreta aos direitos de personalidade, configuraria dupla punição pelo mesmo fato. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. 1.5 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, exige a demonstração de conduta dolosa da parte, caracterizada por atos como deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário. Portanto, os atos enquadráveis como litigância de má-fé devem estar presentes de forma ostensiva, evidenciando a busca de vantagem fácil, com ânimo doloso. Entretanto, a instrução processual não demonstrou práticas da Reclamante que caracterizassem a litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão seja julgada parcialmente improcedente, não configura por si só litigância de má-fé. A Reclamante buscou a tutela jurisdicional, diante de uma controvérsia fática legítima sobre o efetivo pagamento das verbas rescisórias, não havendo nos autos elementos que demonstrem dolo, má-fé ou intenção de induzir o juízo a erro. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. 1.6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pela mera sucumbência. Considerando o trabalho realizado pelos advogados das partes, e a importância da causa, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e da sucumbência do Reclamante. Entretanto, sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, presume-se a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Dessa forma, a exigibilidade do crédito ficará suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT[ii]. Vale ressaltar que no julgamento dos Embargos de Declaração, na ADI nº 5.766/DF, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade recaiu, apenas, sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar: 1. a Reclamada a pagar aos advogados da Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 2. a Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 15.914,00) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. 1.7 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O STF, no julgamento da ADC 58[iii], decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91[iv], que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Dessa forma, e considerando que a taxa SELIC já abrange a taxa de juros, a TR somente se aplica até o ajuizamento da ação (fase extrajudicial). Entretanto, no acórdão do julgamento da ADC 58 há expressa referência ao art. 406 do Código Civil. Desse modo, deve ser aplicada a nova metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil[v], ou seja, a partir de 30/08/2024, quando a nova metodologia passa a produzir efeitos, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e, na fase judicial, a taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, e, caso esta operação apresente resultado negativo, os juros serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência. Nesse sentido decidiu a SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) (destaquei) A nova metodologia de atualização dos débitos também são aplicáveis às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria, nos termos da Súmula nº 368 do TST. No caso dos honorários advocatícios, estes passam a ser devidos a partir da atuação do advogado contratado que, em relação à Reclamada, considera-se a partir da juntada da defesa aos autos ou da primeira audiência com a participação do patrono, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Sendo assim, DETERMINO que a verba devida à Reclamante, e reconhecida nesta sentença, seja corrigida, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. A mesma metodologia utilizada para atualização dos créditos trabalhistas será aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação (04/09/2025); e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da audiência realizada no CEJUSC (08/10/2025). II - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAIANA CIRINO DA SILVA em face de MISLAINE CALÇADOS LTDA, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo à Reclamante o benefício da justiça gratuita e condenando: 1. a Reclamada a pagar: 1.1. à Reclamante: a) as verbas rescisórias: a.1) aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração ao tempo de serviço; a.2) saldo de salário – 15/30; a.3) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional - 6/12; e a.4) 13º salário proporcional – 5/12. b) multa do art. 477 da CLT. 1.2. aos advogados da Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 2. a Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 15.914,00) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. As verbas devidas à Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. A mesma metodologia utilizada para atualização dos créditos trabalhistas será aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação (04/09/2025); e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da audiência realizada no CEJUSC (08/10/2025). Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, os valores devidos ao Reclamante a título de: aviso prévio indenizado; férias + 1/3; e multa do art. 477 da CLT. As Reclamadas recolherão as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, devendo comprovarem o recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte devida pelo Reclamante, dos respectivos créditos, obedecido ao teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). O crédito previdenciário será corrigido a partir do fato gerador (Súmula nº 368, V, do TST), com base na SELIC (art. 879, §4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91, e arts. 5º, § 3º, e 61, §3º, ambos da Lei nº 9.430/96). Não havendo pagamento até o trânsito em julgado, incide a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (48 horas), até o limite legal de 20% (vinte por cento). Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito da Reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente, cujos valores serão corrigidos pela SELIC Receita Federal (índice de correção monetária) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, apenas pelo IPCA. A condenação importará em R$ 7.215,94. Custas pela Reclamada no valor de R$ 144,32. Valores atualizados até 07/09/2026, tudo conforme planilha em anexo, que é parte integrante desta sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. ___________________________________________________________________________________ [i] Considerando a integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço. [ii] CLT - Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (destaquei) [iii] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração e seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58/DF, PLENÁRIO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021) (destaquei) [iv] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. [v] Código Civil – Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. /// Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Redação dada pela Lei nº 14.905/2024) ___________________________________________________________________________________ LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANA CIRINO DA SILVA
TRT20 · 1ª Vara do Trabalho de Aracaju · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ARACAJU ATSum 0001243-22.2025.5.20.0001 RECLAMANTE: DAIANA CIRINO DA SILVA RECLAMADO: MISLAINE CALCADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7b87f2d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Demanda sob o rito sumaríssimo, sendo dispensado o relatório (CLT, art. 852-I). I – FUNDAMENTAÇÃO 1.1 - VERBAS RESCISÓRIAS A Reclamante informa que foi contratada pela Reclamada em 22/02/2025, para trabalhar como vendedora, recebendo o salário de R$ 1.518,00. Afirma que foi dispensada sem justa causa em 15/07/2025, mas não recebeu as verbas rescisórias a que tinha direito, incluindo o aviso prévio indenizado, apesar de ter assinado o TRCT. Pugna pelo pagamento dos valores devidos. A Reclamada afirma que a Reclamante cumpriu o aviso prévio trabalhado e que as verbas rescisórias foram integralmente quitadas, em dinheiro. Decido. A controvérsia central reside na comprovação do efetivo pagamento das verbas rescisórias. A Reclamada sustenta que quitou integralmente as parcelas devidas, apresentando o TRCT assinado pela Reclamante (ID 1e4a90f). A Reclamante, por sua vez, alega que assinou o documento no escritório de contabilidade, sem plena ciência do conteúdo, e que jamais recebeu os valores correspondentes. Para que o TRCT tenha eficácia de recibo, o pagamento deve ocorrer no ato da assinatura, pois, ao assinar o documento, o trabalhar declara que já recebeu o valor ali consignado. No caso em exame, o proprietário da empresa, em seu depoimento pessoal, informou que o pagamento das verbas rescisórias teria ocorrido fora do escritório de contabilidade, portanto, após a Reclamante assinar o TRCT. Essa informação é relevante porque, ao alegar que o pagamento foi realizado em local diverso daquele onde ocorreu a assinatura do documento rescisório, o TRCT perde a sua eficácia de recibo de pagamento, uma vez que a assinatura não pode ser interpretada como atestado de recebimento de valores futuros. Dessa forma, cabia à Reclamada a prova do pagamento das verbas rescisórias teria ocorrido nas condições informadas pelo proprietário da empresa, encargo do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, RECONHEÇO a ausência de pagamento das verbas rescisórias. Em relação ao aviso prévio, cabia à defesa a prova de que a Reclamante teria sido comunicada previamente de sua despedida, encargo do qual a Reclamada não se desincumbiu. Dessa forma, é devido o pagamento do aviso prévio indenizado, bem como os reflexos de sua projeção no contrato de trabalho. Sendo assim, julgo PROCEDENTES os pedidos, condenando a Reclamada a pagar as verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração ao tempo de serviço; b) saldo de salário – 15/30; c) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional - 6/12[i]; e d) 13º salário proporcional – 5/12. Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: o salário da Reclamante no valor de R$ 1.518,00; e que não há valores a deduzir ou compensar. 1.2 – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O atraso no pagamento das verbas rescisórias, por culpa exclusiva da Reclamada, autoriza a aplicação da multa do art. 477 da CLT. Diante da controvérsia acerca do pagamento das verbas rescisórias, não é devida a multa do art. 467 da CLT. Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, condenando a Reclamada a pagar à Reclamante: > multa do art. 477 da CLT. Para fins de liquidação do julgado, deve ser observado: o salário da Reclamante no valor de R$ 1.518,00; e que não há valores a deduzir ou compensar. 1.3 - VALE-TRANSPORTE A Reclamante alega que durante todo o contrato de trabalho a Reclamada nunca forneceu o vale-transporte, sendo obriganda a custear integralmente seu deslocamento. Pugna pelo pagamento de indenização substitutiva. A Reclamada, em contestação, impugna o pedido e apresenta declaração assinada pela Reclamante, na qual a trabalhadora declarar que não necessitava do vale-transporte. Decido. Ao impugnar a declaração apresentada pela defesa (ID f9039a5), sob a alegação de teria sido induzida a erro, ao ser compelida a assinar diversos papéis, sem a devida explicação, a Reclamante atraiu para si o ônus da prova, encargo do qual não se desincumbiu. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. 1.4 - DANO MORAL A jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento, por meio de Incidente de Recurso Repetitivo, no sentido de que o mero atraso ou inadimplemento das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável. IRR TST Tema 143 (Representativo: 0021391-35.2023.5.04.0271): A ausência ou o atraso na quitação das verbas rescisórias, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de lesão concreta aos direitos de personalidade do trabalhador. No caso em exame, a Reclamante limitou-se a alegar que a falta de pagamento das verbas rescisórias a teria colocado em situação de vulnerabilidade financeira, contudo, sem demonstrar qualquer lesão concreta aos seus direitos de personalidade, que ultrapasse o mero inadimplemento contratual. A instrução processual não produziu prova de abalo psicológico, humilhação, constrangimento ou qualquer outro dano extrapatrimonial efetivamente sofrido pela trabalhadora, em decorrência da falta de pagamento das verbas rescisórias, ônus que cabia à Reclamante. Embora se reconheça a natureza alimentar das verbas rescisórias e a situação de dificuldade financeira enfrentada pela trabalhadora desempregada, o ordenamento jurídico já prevê sanção específica para o atraso no pagamento dessas verbas, qual seja, a multa do art. 477 da CLT, que, inclusive, foi deferida nesta sentença. A cumulação dessa penalidade com indenização por danos morais, sem a demonstração de ofensa concreta aos direitos de personalidade, configuraria dupla punição pelo mesmo fato. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. 1.5 - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ A litigância de má-fé, nos termos dos arts. 793-B da CLT e 80 do CPC, exige a demonstração de conduta dolosa da parte, caracterizada por atos como deduzir pretensão contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal ou proceder de modo temerário. Portanto, os atos enquadráveis como litigância de má-fé devem estar presentes de forma ostensiva, evidenciando a busca de vantagem fácil, com ânimo doloso. Entretanto, a instrução processual não demonstrou práticas da Reclamante que caracterizassem a litigância de má-fé. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão seja julgada parcialmente improcedente, não configura por si só litigância de má-fé. A Reclamante buscou a tutela jurisdicional, diante de uma controvérsia fática legítima sobre o efetivo pagamento das verbas rescisórias, não havendo nos autos elementos que demonstrem dolo, má-fé ou intenção de induzir o juízo a erro. Sendo assim, julgo IMPROCEDENTE o pedido. 1.6 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Em razão das regras introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, pela mera sucumbência. Considerando o trabalho realizado pelos advogados das partes, e a importância da causa, ARBITRO os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e da sucumbência do Reclamante. Entretanto, sendo o Reclamante beneficiário da justiça gratuita, presume-se a insuficiência de recursos financeiros para o pagamento dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família. Dessa forma, a exigibilidade do crédito ficará suspensa por dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT[ii]. Vale ressaltar que no julgamento dos Embargos de Declaração, na ADI nº 5.766/DF, o Ministro Alexandre de Moraes esclareceu que a declaração de inconstitucionalidade recaiu, apenas, sobre a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Sendo assim, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar: 1. a Reclamada a pagar aos advogados da Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ nº 348 da SDI-1 do TST. 2. a Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 15.914,00) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. 1.7 - CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS O STF, no julgamento da ADC 58[iii], decidiu que os débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho devem ser corrigidos na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e TR (taxa de juros), de forma cumulativa, e a partir do ajuizamento da ação, somente pela aplicação da taxa SELIC. Vale ressaltar que o art. 39 da Lei nº 8.177/91[iv], que prevê a incidência de juros de mora sobre os débitos trabalhistas, equivalentes à TR, desde a data de vencimento da obrigação até o seu efetivo pagamento, continua em vigor, não existindo decisão do STF sobre possível inconstitucionalidade do referido dispositivo legal. Dessa forma, e considerando que a taxa SELIC já abrange a taxa de juros, a TR somente se aplica até o ajuizamento da ação (fase extrajudicial). Entretanto, no acórdão do julgamento da ADC 58 há expressa referência ao art. 406 do Código Civil. Desse modo, deve ser aplicada a nova metodologia prevista na Lei nº 14.905/2024, que alterou os arts. 389 e 406 do Código Civil[v], ou seja, a partir de 30/08/2024, quando a nova metodologia passa a produzir efeitos, deve ser adotado o IPCA como índice de correção monetária e, na fase judicial, a taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, correspondente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA, e, caso esta operação apresente resultado negativo, os juros serão considerados igual a 0 (zero) para efeito de cálculo no período de referência. Nesse sentido decidiu a SDI-1 do TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024) (destaquei) A nova metodologia de atualização dos débitos também são aplicáveis às contribuições fiscais (Imposto de Renda), mantendo-se inalterada a forma de cálculo das contribuições previdenciárias, que possuem regulamentação própria, nos termos da Súmula nº 368 do TST. No caso dos honorários advocatícios, estes passam a ser devidos a partir da atuação do advogado contratado que, em relação à Reclamada, considera-se a partir da juntada da defesa aos autos ou da primeira audiência com a participação do patrono, prevalecendo o que ocorrer primeiro. Sendo assim, DETERMINO que a verba devida à Reclamante, e reconhecida nesta sentença, seja corrigida, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. A mesma metodologia utilizada para atualização dos créditos trabalhistas será aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação (04/09/2025); e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da audiência realizada no CEJUSC (08/10/2025). II - DISPOSITIVO Pelo exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por DAIANA CIRINO DA SILVA em face de MISLAINE CALÇADOS LTDA, nesta Reclamação Trabalhista, concedendo à Reclamante o benefício da justiça gratuita e condenando: 1. a Reclamada a pagar: 1.1. à Reclamante: a) as verbas rescisórias: a.1) aviso prévio indenizado de 30 dias, com integração ao tempo de serviço; a.2) saldo de salário – 15/30; a.3) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional - 6/12; e a.4) 13º salário proporcional – 5/12. b) multa do art. 477 da CLT. 1.2. aos advogados da Reclamante, honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre o valor da condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários. 2. a Reclamante a pagar aos advogados da Reclamada, honorários advocatícios de sucumbência arbitrados em 10% (dez por cento) e calculados sobre a sucumbência, equivalente à diferença entre o valor da causa (R$ 15.914,00) e a condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por dois anos, a contar do trânsito em julgado, cabendo aos credores demonstrarem, no mesmo prazo e em ação autônoma, a existência de recursos financeiros para quitação dos respectivos créditos, sob pena de extinção da obrigação. Para fins de liquidação do julgado, que será por simples cálculo, devem ser observados os parâmetros fixados na fundamentação. As verbas devidas à Reclamante e deferidas nesta sentença serão corrigidas, até que o legislador fixe novos índices de correção monetária e juros aplicáveis aos débitos reconhecidos na Justiça do Trabalho: na fase extrajudicial, com base no IPCA-E (índice de correção monetária) e juros de mora (correspondente à TR), de forma cumulativa; e a partir do ajuizamento da ação, com base no IPCA (índice de correção monetária) e taxa legal de juros, divulgada pelo Banco Central do Brasil, (correspondente à diferença entre a SELIC simples e o IPCA, no mesmo período, devendo ser aplicada a taxa de juros igual a 0 (zero), em caso de resultado negativo), de forma cumulativa. A mesma metodologia utilizada para atualização dos créditos trabalhistas será aplicada aos honorários advocatícios de sucumbência fixados nesta sentença: os devidos aos advogados do Reclamante, a partir do ajuizamento da ação (04/09/2025); e os devidos aos advogados da Reclamada, a partir da audiência realizada no CEJUSC (08/10/2025). Em atendimento à CLT, art. 832, §3º, DECLARO que apenas têm natureza indenizatória, não havendo incidência de contribuições previdenciárias ou fiscais, os valores devidos ao Reclamante a título de: aviso prévio indenizado; férias + 1/3; e multa do art. 477 da CLT. As Reclamadas recolherão as contribuições previdenciárias, incidentes sobre as verbas salariais deferidas nesta sentença, devendo comprovarem o recolhimento nos autos, no mesmo prazo do valor principal, autorizando-se, desde já, a dedução da quota-parte devida pelo Reclamante, dos respectivos créditos, obedecido ao teto da contribuição, nos termos da Lei de Custeio da Previdência Social vigente, sob pena de execução direta (Constituição Federal, art. 114, VIII e CLT, art. 876, parágrafo único). O crédito previdenciário será corrigido a partir do fato gerador (Súmula nº 368, V, do TST), com base na SELIC (art. 879, §4º, da CLT, art. 35 da Lei nº 8.212/91, e arts. 5º, § 3º, e 61, §3º, ambos da Lei nº 9.430/96). Não havendo pagamento até o trânsito em julgado, incide a multa prevista no art. 61 da Lei nº 9.430/96, a partir do exaurimento do prazo da citação para o pagamento (48 horas), até o limite legal de 20% (vinte por cento). Também são devidas as contribuições fiscais, calculadas mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Súmula nº 368, II, do TST), permitindo-se a dedução do crédito da Reclamante, conforme art. 46 da Lei nº 8.541/92 e o Provimento n° 01/96 da Corregedoria do TST, devendo ser comprovado o recolhimento nos autos, sob pena de se oficiar o órgão competente, cujos valores serão corrigidos pela SELIC Receita Federal (índice de correção monetária) até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, apenas pelo IPCA. A condenação importará em R$ 7.215,94. Custas pela Reclamada no valor de R$ 144,32. Valores atualizados até 07/09/2026, tudo conforme planilha em anexo, que é parte integrante desta sentença. Notifiquem-se as partes. Nada mais. ___________________________________________________________________________________ [i] Considerando a integração do aviso prévio indenizado ao tempo de serviço. [ii] CLT - Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. [...] § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (destaquei) [iii] EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO DO TRABALHO. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE. ÍNDICES DE CORREÇÃO DOS DEPÓSITOS RECURSAIS E DOS DÉBITOS JUDICIAIS NA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 879, §7º, E ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13. 467, DE 2017. ART. 39, CAPUT E §1º, DA LEI 8.177 DE 1991. POLÍTICA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TABELAMENTO DE JUROS. INSTITUCIONALIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) COMO POLÍTICA DE DESINDEXAÇÃO DA ECONOMIA. TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DO STF. APELO AO LEGISLADOR. AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE E AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADAS PARCIALMENTE PROCEDENTES, PARA CONFERIR INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO AO ART. 879, §7º, E AO ART. 899, §4º, DA CLT, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467, DE 2017. MODULAÇÃO DE EFEITOS. 1. A exigência quanto à configuração de controvérsia judicial ou de controvérsia jurídica para conhecimento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) associa-se não só à ameaça ao princípio da presunção de constitucionalidade – esta independe de um número quantitativamente relevante de decisões de um e de outro lado –, mas também, e sobretudo, à invalidação prévia de uma decisão tomada por segmentos expressivos do modelo representativo. 2. O Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, decidindo que a TR seria insuficiente para a atualização monetária das dívidas do Poder Público, pois sua utilização violaria o direito de propriedade. Em relação aos débitos de natureza tributária, a quantificação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança foi reputada ofensiva à isonomia, pela discriminação em detrimento da parte processual privada (ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e RE 870.947-RG – tema 810). 3. A indevida utilização do IPCA-E pela jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tornou-se confusa ao ponto de se imaginar que, diante da inaplicabilidade da TR, o uso daquele índice seria a única consequência possível. A solução da Corte Superior Trabalhista, todavia, lastreia-se em uma indevida equiparação da natureza do crédito trabalhista com o crédito assumido em face da Fazenda Pública, o qual está submetido a regime jurídico próprio da Lei 9.494/1997, com as alterações promovidas pela Lei 11.960/2009. 4. A aplicação da TR na Justiça do Trabalho demanda análise específica, a partir das normas em vigor para a relação trabalhista. A partir da análise das repercussões econômicas da aplicação da lei, verifica-se que a TR se mostra inadequada, pelo menos no contexto da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), como índice de atualização dos débitos trabalhistas. 5. Confere-se interpretação conforme à Constituição ao art. 879, §7º, e ao art. 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467, de 2017, definindo-se que, até que sobrevenha solução legislativa, deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as hipóteses de condenações cíveis em geral (art. 406 do Código Civil), à exceção das dívidas da Fazenda Pública que possui regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por esta Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). 6. Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, §3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7. Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem.8. A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação do novo entendimento, fixam-se os seguintes marcos para modulação dos efeitos da decisão: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e 7º, do CPC. 9. Os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração e seguir os critérios legais). 10. Ação Declaratória de Constitucionalidade e Ações Diretas de Inconstitucionalidade julgadas parcialmente procedentes. (ADC 58/DF, PLENÁRIO, Relator Ministro Gilmar Mendes, DJE nº 63, divulgado em 06/04/2021) (destaquei) [iv] Art. 39. Os débitos trabalhistas de qualquer natureza, quando não satisfeitos pelo empregador nas épocas próprias assim definidas em lei, acordo ou convenção coletiva, sentença normativa ou cláusula contratual sofrerão juros de mora equivalentes à TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento. [v] Código Civil – Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. /// Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º. A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º. A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º. Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Redação dada pela Lei nº 14.905/2024) ___________________________________________________________________________________ LUIS FERNANDO ALMEIDA DE ARAUJO Juiz do Trabalho Substituto
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- MISLAINE CALCADOS LTDA