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0001242-91.2023.8.03.0013

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PÚBLICO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3244088/AP (2026/0161871-4) RELATOR:MINISTRO SÉRGIO KUKINA AGRAVANTE:ELSON BELO LOBATO ADVOGADO:LUCIVALDO NASCIMENTO DA COSTA - AP001228 AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Elson Belo Lobato contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, assim ementado (fl. 2.350): DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO. OMISSÃO NA PUBLICIDADE DE ATOS OFICIAIS E FALTA DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. DOLO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Ministério Público do Estado do Amapá contra sentença que julgou improcedente ação de improbidade administrativa movida em face do ex-Prefeito pela omissão em prestar contas e em publicizar atos oficiais requisitados pelo órgão ministerial entre 2020 e 2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve conduta dolosa por parte do agente público ao se omitir reiteradamente em prestar informações requisitadas pelo Ministério Público, inclusive após o período pandêmico; e (ii) se a conduta se enquadra como ato de improbidade administrativa na forma do art. 11, IV e VI, da LIA, com as alterações da Lei nº 14.230/2021. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Comprovação da ciência pessoal do apelado quanto às requisições do Ministério Público, mediante recibos de ofícios e e-mails recebidos e confirmados, com advertência expressa das implicações legais do descumprimento. 4 Identificação de padrão sistemático de resistência informacional, que persistiu mesmo após o fim do período crítico da pandemia e retorno das atividades presenciais, revelando conduta deliberada de negativa de publicidade e de prestação de contas. 5. Prova testemunhal confirmou comportamento omissivo reiterado, controle centralizado de informações pelo ex-prefeito e mudança radical de conduta administrativa após a saída do cargo, revelando dolo na conduta. 6. Inadequação do contexto pandêmico como excludente de ilicitude, considerando a normalidade administrativa de municípios vizinhos e o deferimento de prorrogações de prazo pelo próprio Ministério Público. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso provido para reformar a sentença de primeiro grau e julgar procedente o pedido inicial, condenando o recorrido nas sanções do art. 12, III, da Lei nº 8.429/1992. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts. 1º, 2º, 3º e 11 da Lei n. 8.429/92, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. Sustenta, em síntese, que, na espécie, o Tribunal de origem "presumiu dolo a partir da reiteração administrativa" e "condenou sem apontar o fim ilícito" (fl. 2.437). Recebidos os autos nesta Corte Superior, o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do Subprocurador-Geral da República Alexandre Camanho de Assis, opinou "pelo não conhecimento do agravo; caso conhecido, pelo não provimento, mantida a inadmissão do especial" (fls. 2.530/2.533). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. No que respeita à conduta do recorrente, o Tribunal amapaense consignou o seguinte (fls. 2.344/2.349): [...] No caso em análise, verifica-se que o acervo documental comprova ciência pessoal e expressa do apelado quantos as requisições ministeriais. Constam registros de recebimento em 22.07.2020 ("RECEBIDO" por e-mail) e confirmação em 16.08.2020 ("Confirmo o recebimento do ofício"). Demonstram a ciência pessoal do apelado os diversos ofícios requisitórios expedidos pelo Ministério Público entre 2020 e 2022, todos com comprovação de recebimento, a exemplo dos Ofícios nºs 0000063/2021-PJPBA, 0000326/2021-PJPBA, 0000658/2020-PJPBA, 0000372/2021-PJPBA, 0000078/2022-PJPBA, 0000258/2021-PJPBA e 0000075/2022-PJPBA, que trazem registros manuscritos de recebimento e assinaturas do próprio apelado. [...] Ademais, as requisições continham advertências expressas quanto às consequências jurídicas do descumprimento, demonstrando pleno conhecimento das implicações da conduta omissiva. Somado a isso, a prova demonstrou padrão sistemático de resistência informacional que extrapolou significativamente o período crítico da pandemia. Entre 2020 e 2022, houve expedição sucessiva de ofícios, com reiterações e prorrogações de prazo que o próprio Ministério Público deferiu, evidenciando flexibilidade do órgão ministerial durante o período excepcional. Contudo, mesmo após o retorno das atividades presenciais em 2022, o apelado manteve postura omissiva: não compareceu ao dia e hora designados para prestar esclarecimentos pessoais (agosto/2022), não respondeu à intimação pessoal de 22.08.2022 no Procedimento Administrativo nº 0000007-83.2020.9.04.0013, e levou mais de 2 anos para encaminhar documentação no Procedimento nº 0000094-39.2020.9.04.0013. Corroborando os elementos documentais, a prova oral confirma o caráter deliberado da conduta. O vereador Naaliel Castelo declarou: "A gente mandava muitos documentos para o prefeito Elson, mas, infelizmente, a gente não tinha retorno, requerimentos do ofício, até mesmo a cobrança do MP, que justamente não tinha esse retorno. (...) E marcamos a primeira, a segunda, a terceira, quarta, quinta, sexta, e não tivemos retorno dele." Relatou ainda que o promotor "falou que o prefeito não respondia, não respondia nem via WhatsApp, nem via e-mail. O assessor jurídico do prefeito não respondia também." Convergindo nessa direção, o vereador Camilo de Almeida Mota testemunhou: "Em virtude de ofícios e requerimentos, na maioria, posso falar uns 95%, não tive resposta do gestor na época, do ex-gestor." Acrescentou que "Tinha um site [Portal da Transparência] que não tinha as devidas informações (...) algo em torno de 15% do necessário" e que "Nós não tínhamos resposta. Nós éramos completamente ignorados." Particularmente relevante, confirmou declaração pública do promotor: "o próprio doutor Fabiano em público, na Câmara de Vereadores, mencionou que nem ele tinha a devida resposta e retorno do ex-prefeito Elson." Complementando esse quadro, o vereador Zander Guedes Ferreira demonstrou mudança radical no padrão de transparência do FMDC: "Todos os meses o conselho se reunia e eles entregavam para cada conselheiro balancete da movimentação da conta específica (...) Em 2020, como assumi vereador na reunião do conselho, não era feito dessa maneira." Relatou ainda movimentação irregular: "Chegou a ser movimentado o recurso sem a aprovação do Conselho." Evidenciando o controle centralizado exerc ido pelo apelado, o vereador Camilo revelou: "Muitas vezes nós solicitávamos diretamente aos secretários apoio ou denúncia da comunidade, o secretário tinha que reportar primeiro ao prefeito se era para fazer ou não e, posterior, dar a resposta, quando dava uma resposta para nós." Na mesma linha, o vereador Zander narrou episódio na Secretaria de Meio Ambiente onde, após rápida consulta ao prefeito: "com um minuto, acho que no máximo dois minutos, ele veio rápido comigo (...) Ele disse, não, você vai poder ver todos os processos sim." Este conjunto probatório multifacetado revela elementos convergentes que afastam dúvidas quanto à materialidade dos fatos e o elemento subjetivo da conduta. A prova documental estabeleceu ciência inequívoca por meio de registros de recebimento pessoal, ao passo que a prova testemunhal confirmou padrão sistemático de omissão, controle centralizado das informações e mudança comportamental após a saída do cargo, demonstrando que as alegadas dificuldades operacionais eram artificiais e deliberadamente mantidas. Agrava significativamente o quadro o fato de que no Inquérito Civil nº 0000112- 60.2020.9.04.0013, o apelado era o próprio investigado, circunstância que confere maior gravidade à conduta omissiva e revela inequívoca vontade de frustrar o controle e ocultar informações. Corrobora essa conclusão a alteração súbita de comportamento após a saída do cargo, conforme testemunhou o vereador Camilo: "A gente pode ter um exemplo em 2023, que na saída do mesmo o próprio Ministério Público começou a ter respostas e uma dessas tomada de conta que aconteceu na Prefeitura." Esta normalização imediata das respostas demonstrou que as alegadas dificuldades não eram de natureza estrutural ou operacional, mas decorriam de decisão deliberada de manter opacidade. Afasta-se, assim, definitivamente a alegação de impossibilidade material, considerando que o apelado demonstrou capacidade de atendimento ao responder parcialmente algumas requisições e solicitar prorrogações de prazo (que o Ministério Público deferiu), evidenciando controle centralizado em relação ao acesso às informações e reforçando o caráter deliberado da conduta omissiva. Quanto ao contexto pandêmico invocado como excludente, o vereador Zander esclareceu: "A câmara não parou, doutor. Era trabalhar longe de... Não pode parar. O poder público, senão... Se parar a máquina, ninguém... Se parar uma prefeitura totalmente, ninguém recebe." O contexto da pandemia COVID-19 não justifica a integralidade da conduta omissiva, especialmente considerando que o Ministério Público demonstrou flexibilidade ao deferir prorrogações quando solicitadas, e que o apelado persistiu na omissão mesmo após a retomada das atividades presenciais em 2022. Fortalece essa análise a comparação com o município vizinho de Pedra Branca do Amapari, de responsabilidade do mesmo órgão ministerial, que atendeu normalmente às requisições durante a pandemia, demonstrando que as dificuldades não eram insuperáveis. Registro que a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo não provimento do recurso, sustentando ausência de prova cabal da responsabilidade do apelado em face do contexto pandêmico. Contudo, o robusto conjunto probatório demonstrou que a conduta omissiva transcendeu largamente as limitações impostas pela pandemia, configurando padrão sistemático que persistiu mesmo após a normalização das atividades administrativas. O elemento subjetivo doloso encontra-se suficientemente demonstrado pela reiteração da conduta omissiva, pela ciência inequívoca das obrigações legais, pelo controle centralizado das informações e pela mudança comportamental após a saída do cargo, elementos que, em conjunto, caracterizam a prática dos atos tipificados no art. 11, incisos IV e VI, da Lei de Improbidade Administrativa. Diante desse conjunto probatório, verifica-se a configuração dos tipos previstos no art. 11, IV (negar publicidade aos atos oficiais) e VI (deixar de prestar contas quando obrigado a fazê- lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades) da Lei nº 8.429/1992. O elemento subjetivo doloso materializa-se quando o agente, 'de forma livre e consciente, na condição de prefeito e, por isso, gestor municipal, não prestou as devidas contas ao órgão competente, além de permitir movimentações sem o controle adequado' (AgInt no AREsp 2.508.154/RS, STJ). No caso presente, o apelado manteve deliberadamente a opacidade informacional, frustrando o controle ministerial com vontade livre e consciente de negar acesso às informações públicas requisitadas e manter opacidade dos atos de gestão. Em síntese, o conjunto probatório revelou inequivocamente que o apelado, no exercício da função de Prefeito Municipal de Serra do Navio, manteve padrão sistemático e deliberado de negativa de publicidade aos atos oficiais e omissão no dever de prestar contas concernentes aos bens públicos sob a administração. A conduta transcendeu largamente as dificuldades operacionais da pandemia, persistindo mesmo após o retorno pleno das atividades presenciais, caracterizando vontade livre e consciente de frustrar o controle institucional e manter opacidade da gestão pública. A mudança radical de comportamento após a saída do cargo, aliada ao controle centralizado quanto ao acesso às informações e à capacidade operacional demonstrada, confirma o caráter doloso da conduta omissiva, enquadrando-se nos tipos previstos no art. 11, incisos IV e VI, da Lei nº 8.429/1992, sob a égide da Lei nº 14.230/2021. [...] Nesse contexto, para se dissentir das premissas adotadas pelo Colegiado de origem, seria imprescindível o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator SÉRGIO KUKINA

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