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TJPR · Juizado Especial Cível de Telêmaco Borba · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Governador Bento Munhoz da Rocha Neto, 1103 - WHATSAPP - 42 3309-3548 - Macopa - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-320 - Fone: (42) 3309-3540 - Celular: (42) 3309-3548 - E-mail: juizadoespecialtb@gmail.com Autos nº. 0001242-89.2025.8.16.0165 Processo: 0001242-89.2025.8.16.0165 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$60.720,00 Polo Ativo(s): Lenoir José de Oliveira (CPF/CNPJ: 615.308.676-49) Rua Tiradentes, 257 - Centro - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.262-410 - E-mail: noiroliv@hotmail.com - Telefone(s): (42) 99938-8630 Polo Passivo(s): FRANCISCO CARLOS JOHANSSON (RG: 1443722 SSP/PR e CPF/CNPJ: 343.138.939-20) Al. Manoel Ribas, 5 - Harmonia - TELÊMACO BORBA/PR - CEP: 84.275-000 - E-mail: johansson@klabin.com.br - Telefone(s): (42) 99124-5272 Vistos. Procedo a correção da fundamentação do projeto de sentença de mov. 41.1, apenas quanto ao seguinte parágrafo: "Afirmou que a Daniele do autor sempre exerceu muito bem a função, mas em uma determinada reunião foi informado que a Daniele não estava apresentando a mesma disponibilidade de anteriormente, apresentando dificuldade em atender à Klabin. Afirmou que solicitou a substituição da responsável da função da Daniele, mas não pediu sua demissão. Afirmou que a falta de disponibilidade poderia ter ocorrido em razão do casamento com o autor, uma vez que quando colocada na função ainda era solteira. Afirmou que conversou com o autor apenas duas vezes." Substituindo-o por: "Aduziu, em síntese, que a Daniele, esposa do autor, sempre exerceu muito bem a função, mas, em uma determinada reunião, foi informado que ela não estava apresentando a mesma disponibilidade de anteriormente, apresentando dificuldade em atender a Klabin. Afirmou que solicitou a substituição da Daniele da função que exercia, mas não pediu sua demissão. Que durante a reunião foi citado que a menor disponibilidade seria, provavelmente, em razão do casamento. Afirmou que conversou com o autor apenas duas vezes." No mais, HOMOLOGO por sentença a decisão proferida pelo douto Juiz Leigo, com base artigo 40 da Lei n° 9.099/95. Ficam as partes cientes que eventual interposição de recurso depende de preparo (LJE, art. 54, parágrafo único), salvo beneficiário da AJG, cujo pedido poderá ser deferido, caso haja demonstração da hipossuficiência da parte que pleitear a benesse no prazo do preparo recursal (48 horas após a interposição das razões). Para tanto, imprescindível a apresentação de documentação apta a evidenciar a mencionada condição, tal como, holerite de pagamento, declaração de imposto de renda (se não for isento), contas de água, luz e telefone, cartão de crédito, além do preenchimento da declaração de pobreza pelo recorrente. Destaco, ainda, que o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado (LJE, art. 55). Sem custas e sem honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Telêmaco Borba, 24 de agosto de 2026. Amani Khalil Muhd Ciuffi Magistrada
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