2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Caruaru - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, n/s, Fórum Juiz Demostenes Batista Veras, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37199258 Processo nº 0001242-83.2026.8.17.8230 AUTOR(A): ERICA PATRICIA LOPES FLORENCIO RÉU: NU PAGAMENTOS S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO DECISÃO Vistos etc. Recebidos os autos em retorno do Núcleo de Justiça 4.0 – 1G (Id 253397131). Passo a deliberar sobre as pendências processuais: Defiro o pedido formulado pela parte autora no Id 237633453 e torno sem efeito a manifestação de Id 237630375, por se tratar de documento estranho aos autos. Proceda a Secretaria com a devida anotação/bloqueio de visualização no sistema PJe, se cabível. Conforme certidão de Id 239729504, a parte autora interpôs recurso inominado contra decisão interlocutória que apreciou pedido de tutela de urgência. Ocorre que, nos termos do art. 41 da Lei nº 9.099/95, o recurso inominado possui cabimento expressamente adstrito às sentenças, vigendo no rito dos Juizados Especiais o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias. Assim, por manifesta inadmissibilidade e inadequação formal, e, em consonância com a certidão da Secretaria de Id 239729504. NÃO CONHEÇO do recurso interposto de Id 239621313. Mantenho a audiência de conciliação designada para o dia 17/09/2026, às 11:00h (Id 236395610). Promova a Secretaria a devida reativação do feito no sistema processual e as anotações de praxe. Na sequência, intimem-se as partes, por seus advogados, com urgência Cumpra-se. Caruaru, data da assinatura digital. Juiz de Direito em substituição