Publicações do processo

0001242-52.2011.5.07.0013

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT7
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 3 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001242-52.2011.5.07.0013 AGRAVANTE: MARCELO SENGES CARNEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: RITA CARLA MAIA E SILVA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001242-52.2011.5.07.0013 (AP) AGRAVANTES: MARCELO SENGES CARNEIRO, LEONARDO CAVALCANTI DE MORAES CAMACHO AGRAVADAS: RITA CARLA MAIA E SILVA, TECNOSOLO ENGENHARIA S.A., KATIA MOSSO FERREIRA RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM FALÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. TEORIA MAIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por diretores de sociedade anônima de capital aberto contra decisão que, com base na Teoria Menor, acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e redirecionou a execução contra seus patrimônios pessoais diante do estado de falência da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir eventual nulidade da decisão por contradição processual e omissão; (ii) definir se a Justiça do Trabalho detém competência para processar IDPJ contra diretores de empresa cuja falência foi decretada pelo juízo cível; e (iii) estabelecer se é aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em face de diretores de sociedade anônima de capital aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração de premissa jurídica pelo juízo da execução, motivada pelo insucesso das tentativas de constrição patrimonial e por nova provocação da parte, não configura nulidade por contradição ou vício de fundamentação. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em falência, pois as medidas expropriatórias recaem sobre o patrimônio pessoal dos gestores, bens estes não arrecadados pela massa falida, inexistindo ofensa à atratividade do juízo universal. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital aberto afasta a aplicação genérica da Teoria Menor e submete-se aos rigores da Teoria Maior. A responsabilização pessoal dos diretores dessa modalidade societária exige a comprovação inequívoca de dolo, culpa, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos não preenchidos pela mera constatação de insolvência ou decretação de quebra da companhia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 não fixa competência exclusiva do juízo falimentar, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra sócios de empresa falida. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital aberto, no processo do trabalho, exige a comprovação dos pressupostos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), sendo insuficiente a mera insolvência da devedora principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único; CC, art. 50; Lei nº 6.404/1976, art. 158; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 200.775/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 28.08.2024; Súmula nº 480 do STJ RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por MARCELO SENGES CARNEIRO e LEONARDO CAVALCANTI DE MORAES CAMACHO em face da decisão de ID 05b21b3, proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, que, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RITA CARLA MAIA E SILVA, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, TECNOSOLO ENGENHARIA S.A., para redirecionar-lhes a execução. O Juízo de origem acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os agravantes no polo passivo da execução. Fundamentou sua decisão na aplicação da Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ao processo do trabalho, sustentando que a mera insolvência da empresa executada, evidenciada pela frustração das medidas coercitivas (SISBAJUD, RENAJUD), constitui obstáculo ao ressarcimento do crédito de natureza alimentar, sendo suficiente para o redirecionamento da execução aos sócios. Afirmou, ainda, ser pacífico na jurisprudência que a competência da Justiça do Trabalho se mantém para processar o IDPJ mesmo em caso de falência da empresa, pois a constrição recai sobre o patrimônio particular dos sócios, que não se confunde com a massa falida. Por fim, concluiu que a ausência de indicação de bens livres e desembargados pelos sócios demonstra a insuficiência patrimonial, autorizando a medida. Inconformados, os executados interpõem o presente Agravo de Petição (ID 9fd7984). Suscitam, preliminarmente, a nulidade da decisão por contradição processual, argumentando que o mesmo Juízo, em decisão anterior, havia reconhecido a necessidade de aplicação da Teoria Maior por se tratar de sociedade anônima, e alterou seu entendimento sem a devida fundamentação. Arguem, também, a nulidade por omissão, pois a decisão não teria enfrentado o argumento específico sobre a competência do juízo falimentar, conforme o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. No mérito, sustentam, em síntese: a) a incompetência da Justiça do Trabalho e a violação ao juízo universal da falência, pois, com a quebra da TECNOSOLO S.A. decretada em 20/10/2022, a competência para julgar o incidente de desconsideração seria exclusiva do juízo falimentar; b) a submissão do crédito ao concurso de credores, o que impediria a execução individual e paralela, sob pena de ofensa à par conditio creditorum; c) erro de premissa fática, pois a decisão partiu da ideia de frustração da execução, quando, na verdade, a empresa possui patrimônio arrecadado no processo falimentar; d) a inaplicabilidade da Teoria Menor, defendendo que, por se tratar de sociedade anônima, a responsabilização dos administradores depende da comprovação de culpa ou dolo (Teoria Maior), nos termos da Lei nº 6.404/76; e) a ausência de individualização de suas condutas; f) a ausência de esgotamento da execução contra a devedora principal; e g) a desproporcionalidade das medidas constritivas impostas frente ao valor residual da execução. Requerem o conhecimento e provimento do recurso para, acolhidas as preliminares, anular a decisão ou, no mérito, reformá-la para julgar improcedente o incidente. A exequente, em contraminuta (ID a26b476), pugna pela manutenção da decisão. Alega que a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ é pacífica, pois a execução se volta contra o patrimônio pessoal dos sócios, não abrangido pelo juízo universal da falência, conforme Súmula nº 480 do STJ. Defende a plena aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração ao processo trabalhista, independentemente da forma societária da empresa, dada a natureza alimentar do crédito. Sustenta, por fim, que aguardar a liquidação de ativos em um complexo processo falimentar para satisfazer um crédito de baixo valor equivaleria à negativa da prestação jurisdicional. Dispensada a remessa dos autos ao MPT (art. 116, III, do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. MÉRITO PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR CONTRADIÇÃO PROCESSUAL E OMISSÃO Os agravantes suscitam a nulidade da decisão de origem por ausência de fundamentação adequada. Afirmam que o Juízo incorreu em contradição processual, pois em decisão pretérita, datada de 31/07/2024, fundamentou a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica sob a égide da exigência da Teoria Maior para sociedades anônimas. Contudo, na decisão ora agravada, o magistrado alterou a premissa para aplicar a Teoria Menor sem a devida justificativa analítica. Aduzem, ainda, haver omissão quanto à apreciação da incidência do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, o qual consagraria a competência exclusiva do juízo falimentar. A decisão agravada acolheu o incidente de desconsideração amparando-se expressamente na Teoria Menor, com fulcro no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, consignando que a mera insolvência da executada autoriza o redirecionamento da execução. Ademais, afastou a tese obstativa atinente à quebra da empresa mediante a adoção de teses jurisprudenciais no sentido de que a decretação de falência não impede o prosseguimento do feito em face dos sócios, cujos patrimônios particulares não se confundem com a massa falida. A insurgência não merece guarida. Inicialmente, cumpre assentar que a alteração do posicionamento do juízo no curso processual, mormente na fase de execução e diante do insucesso reiterado das medidas constritivas, não configura vício de fundamentação ou contradição apta a ensejar a nulidade do julgado. A prolação de decisão interlocutória anterior com fundamento adverso não impõe preclusão pro judicato absoluta que engesse o Juízo. Provocado por novo requerimento da exequente e diante da constatação fática do exaurimento ineficaz das vias executivas contra a devedora principal, o juízo tem o dever de reavaliar a efetividade da tutela jurisdicional, podendo aplicar o arcabouço jurídico que repute adequado ao caso, desde que o faça de modo fundamentado. No caso em tela, a adoção da Teoria Menor foi detidamente justificada na natureza alimentar do crédito trabalhista e na frustração da execução. No que tange à alegada omissão quanto ao artigo 82-A da Lei de Falências, verifica-se que a decisão atacada enfrentou a questão de fundo, qual seja, a possibilidade legal de redirecionamento da execução trabalhista mesmo diante do estado falimentar da devedora principal. O juízo não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses dos agravantes e a ausência de menção literal a determinado diploma legal não caracterizam negativa de prestação jurisdicional. Os motivos do convencimento judicial encontram-se devidamente explicitados, em estrita consonância com o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e do artigo 489 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se as preliminares. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS E DIRETORES. Os agravantes insurgem-se contra a determinação de redirecionamento da execução, sob o argumento de que, decretada a falência da executada principal (TECNOSOLO ENGENHARIA S.A.) em 20/10/2022, faleceria competência à Justiça do Trabalho para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Invocam o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, aduzindo que a competência para eventual responsabilização subsidiária seria exclusiva do juízo falimentar, a fim de não se violar o juízo universal e o princípio da par conditio creditorum, notadamente porque o crédito exequendo já se encontra habilitado na falência e há ativos arrecadados pela massa. O Juízo singular, ao deferir o IDPJ, firmou sua competência sob a premissa de que a decretação de falência ou a recuperação judicial da empresa reclamada não constitui óbice ao prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, porquanto a constrição recairá sobre bens particulares que não integram o patrimônio da devedora falida, amparando-se em jurisprudência consolidada que aplica a ratio da Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de contraminuta, a agravada defende a escorreita atuação do juízo trabalhista, asseverando que a proteção deferida ao patrimônio da massa falida não se estende automaticamente ao patrimônio pessoal de seus gestores, sendo legítima a execução individual redirecionada perante a Justiça Especializada. A decisão agravada não merece reforma quanto à competência. A controvérsia cinge-se a definir a competência desta Justiça Especializada para julgar e processar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de sócios ou administradores de empresa cuja quebra já foi decretada pelo juízo cível. A Lei nº 14.112/2020 introduziu na Lei de Recuperação Judicial e Falências o artigo 82-A e seu respectivo parágrafo único, cuja redação gerou debates interpretativos acerca da competência jurisdicional. O aludido parágrafo estabelece que a desconsideração para fins de responsabilização de terceiros "somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Todavia, a matéria foi recentemente objeto de aprofundada análise e pacificação pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para dirimir conflitos de competência, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 200.775/SP (julgado em 28/08/2024, Relator p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira). Nesse emblemático aresto, a Corte Superior firmou exegese teleológica e sistemática do dispositivo legal, concluindo que a norma não tem o condão de atrair para o juízo universal falimentar a competência absoluta e exclusiva para todo e qualquer pleito de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em falência. Assentou-se que o propósito do art. 82-A, parágrafo único, é, tão somente, padronizar o procedimento e os requisitos materiais de índole civilista que devem ser obrigatoriamente observados pelo próprio juízo falimentar caso o incidente seja instaurado dentro do processo de falência. O redirecionamento da execução promovido na seara laboral não constitui extensão dos efeitos da quebra (esta sim, providência intrinsecamente vinculada à falência). O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaura uma relação processual autônoma e incidental que busca responsabilizar pessoalmente terceiros - no caso, os diretores da companhia. O patrimônio alvo das medidas expropriatórias emanadas desta Justiça Especializada é unicamente o patrimônio pessoal dos agravantes, o qual não se confunde, em absoluto, com a massa falida arrecadada pelo juízo empresarial. Nesse diapasão, é inaplicável a tese de violação à atratividade do juízo universal. Aplica-se à hipótese vertente, por inegável similitude material, o entendimento cristalizado na Súmula nº 480 do STJ, segundo a qual "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." O mesmo raciocínio impera para o processo falimentar em relação a bens de terceiros não arrecadados pelo Administrador Judicial. Não há que se falar, outrossim, em ofensa ao princípio da par conditio creditorum ou indevida cumulação de execuções. A eventual habilitação do crédito trabalhista no quadro geral de credores não extingue o direito do trabalhador de buscar a efetivação do seu título em face de coobrigados solidários ou subsidiários, dada a natureza alimentar da verba perseguida. Apenas na hipótese de cumulação indevida de pagamentos (enriquecimento ilícito), os valores satisfeitos deverão ser comunicados aos respectivos juízos, providência afeta à fase de efetiva satisfação do débito e não à mera determinação de redirecionamento. Assim, inafastável a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do IDPJ. Nega-se provimento ao recurso neste particular. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. Os agravantes insurgem-se contra a decisão que determinou o redirecionamento da execução para os seus patrimônios pessoais. Argumentam que a devedora principal é uma sociedade anônima e que, nos termos da Lei nº 6.404/76, a responsabilização de seus administradores exige a demonstração cabal de culpa, dolo ou fraude na gestão, requisitos estes ausentes no caso concreto. Aduzem que a decisão agravada não individualizou qualquer conduta ilícita a eles atribuível, pautando-se exclusivamente na insuficiência patrimonial da empresa. O Juízo de origem, ao acolher o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), fundamentou sua decisão na Teoria Menor, insculpida no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Consignou que a ausência de patrimônio da reclamada, evidenciada pelas tentativas infrutíferas de bloqueios via convênios eletrônicos e pela decretação de sua falência, é circunstância suficiente para deflagrar a execução em face dos sócios, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista. Em contraminuta, a parte exequente defende a manutenção do julgado, sustentando que o ordenamento justrabalhista consagra a Teoria Menor independentemente da forma societária da empregadora, bastando o inadimplemento para responsabilizar os diretores. A decisão agravada merece reforma. Conforme se extrai do acervo probatório, em especial da sentença que decretou a quebra da reclamada originária (TECNOSOLO ENGENHARIA S.A.), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, a executada ostenta a natureza jurídica de sociedade anônima de capital aberto. É cediço que a jurisprudência desta Justiça Especializada, de fato, adota majoritariamente a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, contentando-se com a insolvência da devedora para alcançar o patrimônio dos sócios. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que tal teoria não se aplica de forma automática e irrestrita às sociedades anônimas, especialmente as de capital aberto. Para as sociedades anônimas, a responsabilização de diretores e acionistas rege-se por disciplina normativa própria e rigorosa, encartada na Lei nº 6.404/76. O artigo 158 do referido diploma legal estabelece que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, respondendo civilmente apenas quando proceder com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. Por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital aberto submete-se aos rigores da Teoria Maior, positivada no artigo 50 do Código Civil. Faz-se imprescindível a demonstração robusta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, decorrentes de atos dolosos, fraudulentos ou de excesso de poder perpetrados pelos gestores. No caso em apreço, o Juízo da execução lastreou o deferimento do IDPJ única e exclusivamente no estado de insolvência da empresa, consubstanciado na decretação de sua falência e no exaurimento ineficaz das medidas constritivas patrimoniais. A decisão agravada não indicou, de forma circunstanciada e individualizada, nenhuma conduta fraudulenta, desvio de finalidade, locupletamento ilícito ou confusão patrimonial que pudesse ser imputada aos agravantes no exercício de seus cargos de direção. A mera inadimplência do crédito trabalhista e a falência da companhia, embora lamentáveis e prejudiciais à exequente, decorrem do risco do empreendimento e não configuram, por si sós, atos ilícitos capazes de romper a autonomia patrimonial da sociedade anônima de capital aberto para atingir os bens particulares de seus diretores. Admitir o redirecionamento com base apenas na Teoria Menor subverteria toda a lógica de governança e responsabilização desse tipo societário. Ausentes os requisitos materiais insculpidos no artigo 50 do Código Civil e na Lei nº 6.404/76, revela-se incabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto. Dá-se provimento ao recurso, no particular, para julgar improcedente o incidente e determinar a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas partes, bem como as teses jurídicas suscitadas, para os fins do disposto na Súmula nº 297 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, ressaltando-se que a adoção de tese explícita sobre a matéria afasta a necessidade de menção expressa a cada um dos preceitos legais indicados. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se conhecer do agravo de petição, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a exclusão de MARCELO SENGES CARNEIRO e LEONARDO CAVALCANTI DE MORAES CAMACHO do polo passivo da execução e o levantamento de eventuais constrições recaídas sobre seus patrimônios decorrentes deste incidente. ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando, sem divergência, a exclusão de MARCELO SENGES CARNEIRO e LEONARDO CAVALCANTI DE MORAES CAMACHO do polo passivo da execução e o levantamento de eventuais constrições recaídas sobre seus patrimônios decorrentes deste incidente. Vencida parcialmente a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar, que reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar IPDJ de massa falida, anular a decisão agravada. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto (Relator) e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, o juízo universal passou a deter a competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, na regulamentação da recuperação judicial, extrajudicial e falência, conforme se depreende do teor do art. 82-A e seu parágrafo único: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (grifos acrescidos) Desse modo, já tendo sido decretada a falência da empresa, fato incontroverso, o juízo trabalhista não mais poderá decidir questão de forma incidente, sob pena de apoderar-se da competência do Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial. Nesse sentido, decisão do E.STF, proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, que, em sede Reclamação (Rcl 83535/SP), reformou acórdão do TRT da 2ª Região que afastou a incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, e fixou a competência da Justiça falimentar para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da requerente (massa falida), merecendo destaque os seguintes trechos: "(...) esta Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho conhecer das ações trabalhistas e julgá-las até a definição do quantum debeatur, quando então a execução do crédito judicial passa à competência da Justiça comum, em respeito ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado pelo juízo falimentar. Como visto, em atenção ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a competência exclusiva do Juízo de Falências para o processamento e a habilitação dos créditos, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a jurisdição de conhecimento para a apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, em observância ao princípio da par condicio creditorum. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica, pela adoção da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, foi levada a efeito em sede de execução do crédito trabalhista, a qual nem sequer poderia ser processada perante a Justiça laboral, nos termos do entendimento desta Corte acima mencionado. Cumpre salientar que a inclusão do art. 82-A na Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, explicita essa compreensão, nos seguintes termos: (...) A referida legislação buscou justamente esclarecer esse ponto, que há muito dividia a jurisprudência pátria e previu, expressamente, a sua incidência imediata aos processos pendentes, preservando os atos anteriores à sua vigência que haviam determinado a extensão da falência aos sócios, pelo juízo falimentar, sem observância da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do seu art. 5º, que assim dispôs: (...) Assim, nos termos do princípio do par conditio creditorum, que impõe tratamento isonômico entre todos os credores de um mesmo devedor no que tange à satisfação de seus créditos, não se mostra juridicamente admissível a adoção de critérios distintos para a desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor a determinados credores, e, a outros, a teoria maior consagrada na Lei n 11.101/2005. (...) Ressalte-se que a referida exigência visa a resguardar o princípio da igualdade também entre credores da mesma classe, considerando a possibilidade de habilitação de tais créditos no juízo universal. A continuidade de execuções individuais no juízo laboral, com desconsideração da personalidade jurídica e constrição de bens dos sócios, gestores ou administradores, pode resultar em tratamento desigual entre créditos de mesma natureza, em prejuízo da paridade que deve nortear o processo concursal. (...) Nesses termos, entendo que admitir que outros juízos instaurem incidente de desconsideração de personalidade jurídica poderia gerar a diferenciação de tratamento entre credores, com a satisfação do crédito de alguns em momento e por critérios diferenciados em relação aos demais, o que não encontra respaldo no ordenamento constitucional vigente. Por fim, registre-se que não se trata de reconhecer a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça trabalhista, mas de assegurar tratamento paritário a todos os credores de uma mesma categoria na percepção daquilo que lhes é devido, no âmbito do processo falimentar. (...)" Nesse contexto, de se prover o agravo de petição para, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar IPDJ de massa falida, anular a decisão agravada, e excluir o sócio da executada do polo passivo da execução. É como voto. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO CAVALCANTI DE MORAES CAMACHO

  2. Intimação

    TRT7 · Seção Especializada I · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relator: PLAUTO CARNEIRO PORTO AP 0001242-52.2011.5.07.0013 AGRAVANTE: MARCELO SENGES CARNEIRO E OUTROS (1) AGRAVADO: RITA CARLA MAIA E SILVA E OUTROS (2) PROCESSO nº 0001242-52.2011.5.07.0013 (AP) AGRAVANTES: MARCELO SENGES CARNEIRO, LEONARDO CAVALCANTI DE MORAES CAMACHO AGRAVADAS: RITA CARLA MAIA E SILVA, TECNOSOLO ENGENHARIA S.A., KATIA MOSSO FERREIRA RELATOR: PLAUTO CARNEIRO PORTO EMENTA DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM FALÊNCIA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. TEORIA MAIOR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por diretores de sociedade anônima de capital aberto contra decisão que, com base na Teoria Menor, acolheu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e redirecionou a execução contra seus patrimônios pessoais diante do estado de falência da devedora principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) aferir eventual nulidade da decisão por contradição processual e omissão; (ii) definir se a Justiça do Trabalho detém competência para processar IDPJ contra diretores de empresa cuja falência foi decretada pelo juízo cível; e (iii) estabelecer se é aplicável a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica em face de diretores de sociedade anônima de capital aberto. III. RAZÕES DE DECIDIR A alteração de premissa jurídica pelo juízo da execução, motivada pelo insucesso das tentativas de constrição patrimonial e por nova provocação da parte, não configura nulidade por contradição ou vício de fundamentação. A Justiça do Trabalho detém competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em falência, pois as medidas expropriatórias recaem sobre o patrimônio pessoal dos gestores, bens estes não arrecadados pela massa falida, inexistindo ofensa à atratividade do juízo universal. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital aberto afasta a aplicação genérica da Teoria Menor e submete-se aos rigores da Teoria Maior. A responsabilização pessoal dos diretores dessa modalidade societária exige a comprovação inequívoca de dolo, culpa, fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos não preenchidos pela mera constatação de insolvência ou decretação de quebra da companhia. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de petição provido. Tese de julgamento: O art. 82-A, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005 não fixa competência exclusiva do juízo falimentar, mantendo-se a competência da Justiça do Trabalho para processar IDPJ contra sócios de empresa falida. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital aberto, no processo do trabalho, exige a comprovação dos pressupostos da Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), sendo insuficiente a mera insolvência da devedora principal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 489; Lei nº 11.101/2005, art. 82-A, parágrafo único; CC, art. 50; Lei nº 6.404/1976, art. 158; CDC, art. 28, § 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 200.775/SP, Rel. p/ Acórdão Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 28.08.2024; Súmula nº 480 do STJ RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por MARCELO SENGES CARNEIRO e LEONARDO CAVALCANTI DE MORAES CAMACHO em face da decisão de ID 05b21b3, proferida pelo Juízo da 13ª Vara do Trabalho de Fortaleza/CE, que, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por RITA CARLA MAIA E SILVA, acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da executada principal, TECNOSOLO ENGENHARIA S.A., para redirecionar-lhes a execução. O Juízo de origem acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para incluir os agravantes no polo passivo da execução. Fundamentou sua decisão na aplicação da Teoria Menor, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, ao processo do trabalho, sustentando que a mera insolvência da empresa executada, evidenciada pela frustração das medidas coercitivas (SISBAJUD, RENAJUD), constitui obstáculo ao ressarcimento do crédito de natureza alimentar, sendo suficiente para o redirecionamento da execução aos sócios. Afirmou, ainda, ser pacífico na jurisprudência que a competência da Justiça do Trabalho se mantém para processar o IDPJ mesmo em caso de falência da empresa, pois a constrição recai sobre o patrimônio particular dos sócios, que não se confunde com a massa falida. Por fim, concluiu que a ausência de indicação de bens livres e desembargados pelos sócios demonstra a insuficiência patrimonial, autorizando a medida. Inconformados, os executados interpõem o presente Agravo de Petição (ID 9fd7984). Suscitam, preliminarmente, a nulidade da decisão por contradição processual, argumentando que o mesmo Juízo, em decisão anterior, havia reconhecido a necessidade de aplicação da Teoria Maior por se tratar de sociedade anônima, e alterou seu entendimento sem a devida fundamentação. Arguem, também, a nulidade por omissão, pois a decisão não teria enfrentado o argumento específico sobre a competência do juízo falimentar, conforme o art. 82-A da Lei nº 11.101/2005. No mérito, sustentam, em síntese: a) a incompetência da Justiça do Trabalho e a violação ao juízo universal da falência, pois, com a quebra da TECNOSOLO S.A. decretada em 20/10/2022, a competência para julgar o incidente de desconsideração seria exclusiva do juízo falimentar; b) a submissão do crédito ao concurso de credores, o que impediria a execução individual e paralela, sob pena de ofensa à par conditio creditorum; c) erro de premissa fática, pois a decisão partiu da ideia de frustração da execução, quando, na verdade, a empresa possui patrimônio arrecadado no processo falimentar; d) a inaplicabilidade da Teoria Menor, defendendo que, por se tratar de sociedade anônima, a responsabilização dos administradores depende da comprovação de culpa ou dolo (Teoria Maior), nos termos da Lei nº 6.404/76; e) a ausência de individualização de suas condutas; f) a ausência de esgotamento da execução contra a devedora principal; e g) a desproporcionalidade das medidas constritivas impostas frente ao valor residual da execução. Requerem o conhecimento e provimento do recurso para, acolhidas as preliminares, anular a decisão ou, no mérito, reformá-la para julgar improcedente o incidente. A exequente, em contraminuta (ID a26b476), pugna pela manutenção da decisão. Alega que a competência da Justiça do Trabalho para processar o IDPJ é pacífica, pois a execução se volta contra o patrimônio pessoal dos sócios, não abrangido pelo juízo universal da falência, conforme Súmula nº 480 do STJ. Defende a plena aplicabilidade da Teoria Menor da desconsideração ao processo trabalhista, independentemente da forma societária da empresa, dada a natureza alimentar do crédito. Sustenta, por fim, que aguardar a liquidação de ativos em um complexo processo falimentar para satisfazer um crédito de baixo valor equivaleria à negativa da prestação jurisdicional. Dispensada a remessa dos autos ao MPT (art. 116, III, do Regimento Interno). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal, merece conhecimento o apelo. MÉRITO PRELIMINARES DE NULIDADE DA DECISÃO POR CONTRADIÇÃO PROCESSUAL E OMISSÃO Os agravantes suscitam a nulidade da decisão de origem por ausência de fundamentação adequada. Afirmam que o Juízo incorreu em contradição processual, pois em decisão pretérita, datada de 31/07/2024, fundamentou a inaplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica sob a égide da exigência da Teoria Maior para sociedades anônimas. Contudo, na decisão ora agravada, o magistrado alterou a premissa para aplicar a Teoria Menor sem a devida justificativa analítica. Aduzem, ainda, haver omissão quanto à apreciação da incidência do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, o qual consagraria a competência exclusiva do juízo falimentar. A decisão agravada acolheu o incidente de desconsideração amparando-se expressamente na Teoria Menor, com fulcro no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, consignando que a mera insolvência da executada autoriza o redirecionamento da execução. Ademais, afastou a tese obstativa atinente à quebra da empresa mediante a adoção de teses jurisprudenciais no sentido de que a decretação de falência não impede o prosseguimento do feito em face dos sócios, cujos patrimônios particulares não se confundem com a massa falida. A insurgência não merece guarida. Inicialmente, cumpre assentar que a alteração do posicionamento do juízo no curso processual, mormente na fase de execução e diante do insucesso reiterado das medidas constritivas, não configura vício de fundamentação ou contradição apta a ensejar a nulidade do julgado. A prolação de decisão interlocutória anterior com fundamento adverso não impõe preclusão pro judicato absoluta que engesse o Juízo. Provocado por novo requerimento da exequente e diante da constatação fática do exaurimento ineficaz das vias executivas contra a devedora principal, o juízo tem o dever de reavaliar a efetividade da tutela jurisdicional, podendo aplicar o arcabouço jurídico que repute adequado ao caso, desde que o faça de modo fundamentado. No caso em tela, a adoção da Teoria Menor foi detidamente justificada na natureza alimentar do crédito trabalhista e na frustração da execução. No que tange à alegada omissão quanto ao artigo 82-A da Lei de Falências, verifica-se que a decisão atacada enfrentou a questão de fundo, qual seja, a possibilidade legal de redirecionamento da execução trabalhista mesmo diante do estado falimentar da devedora principal. O juízo não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais e argumentos suscitados pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A adoção de tese jurídica contrária aos interesses dos agravantes e a ausência de menção literal a determinado diploma legal não caracterizam negativa de prestação jurisdicional. Os motivos do convencimento judicial encontram-se devidamente explicitados, em estrita consonância com o comando do artigo 93, IX, da Constituição Federal, e do artigo 489 do Código de Processo Civil. Rejeitam-se as preliminares. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS E DIRETORES. Os agravantes insurgem-se contra a determinação de redirecionamento da execução, sob o argumento de que, decretada a falência da executada principal (TECNOSOLO ENGENHARIA S.A.) em 20/10/2022, faleceria competência à Justiça do Trabalho para processar o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Invocam o disposto no parágrafo único do artigo 82-A da Lei nº 11.101/2005, aduzindo que a competência para eventual responsabilização subsidiária seria exclusiva do juízo falimentar, a fim de não se violar o juízo universal e o princípio da par conditio creditorum, notadamente porque o crédito exequendo já se encontra habilitado na falência e há ativos arrecadados pela massa. O Juízo singular, ao deferir o IDPJ, firmou sua competência sob a premissa de que a decretação de falência ou a recuperação judicial da empresa reclamada não constitui óbice ao prosseguimento da execução trabalhista em face dos sócios, porquanto a constrição recairá sobre bens particulares que não integram o patrimônio da devedora falida, amparando-se em jurisprudência consolidada que aplica a ratio da Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça. Em sede de contraminuta, a agravada defende a escorreita atuação do juízo trabalhista, asseverando que a proteção deferida ao patrimônio da massa falida não se estende automaticamente ao patrimônio pessoal de seus gestores, sendo legítima a execução individual redirecionada perante a Justiça Especializada. A decisão agravada não merece reforma quanto à competência. A controvérsia cinge-se a definir a competência desta Justiça Especializada para julgar e processar Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de sócios ou administradores de empresa cuja quebra já foi decretada pelo juízo cível. A Lei nº 14.112/2020 introduziu na Lei de Recuperação Judicial e Falências o artigo 82-A e seu respectivo parágrafo único, cuja redação gerou debates interpretativos acerca da competência jurisdicional. O aludido parágrafo estabelece que a desconsideração para fins de responsabilização de terceiros "somente pode ser decretada pelo juízo falimentar". Todavia, a matéria foi recentemente objeto de aprofundada análise e pacificação pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, órgão competente para dirimir conflitos de competência, por ocasião do julgamento do Conflito de Competência nº 200.775/SP (julgado em 28/08/2024, Relator p/ Acórdão Ministro Antonio Carlos Ferreira). Nesse emblemático aresto, a Corte Superior firmou exegese teleológica e sistemática do dispositivo legal, concluindo que a norma não tem o condão de atrair para o juízo universal falimentar a competência absoluta e exclusiva para todo e qualquer pleito de desconsideração da personalidade jurídica de empresa em falência. Assentou-se que o propósito do art. 82-A, parágrafo único, é, tão somente, padronizar o procedimento e os requisitos materiais de índole civilista que devem ser obrigatoriamente observados pelo próprio juízo falimentar caso o incidente seja instaurado dentro do processo de falência. O redirecionamento da execução promovido na seara laboral não constitui extensão dos efeitos da quebra (esta sim, providência intrinsecamente vinculada à falência). O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica instaura uma relação processual autônoma e incidental que busca responsabilizar pessoalmente terceiros - no caso, os diretores da companhia. O patrimônio alvo das medidas expropriatórias emanadas desta Justiça Especializada é unicamente o patrimônio pessoal dos agravantes, o qual não se confunde, em absoluto, com a massa falida arrecadada pelo juízo empresarial. Nesse diapasão, é inaplicável a tese de violação à atratividade do juízo universal. Aplica-se à hipótese vertente, por inegável similitude material, o entendimento cristalizado na Súmula nº 480 do STJ, segundo a qual "O juízo da recuperação judicial não é competente para decidir sobre a constrição de bens não abrangidos pelo plano de recuperação da empresa." O mesmo raciocínio impera para o processo falimentar em relação a bens de terceiros não arrecadados pelo Administrador Judicial. Não há que se falar, outrossim, em ofensa ao princípio da par conditio creditorum ou indevida cumulação de execuções. A eventual habilitação do crédito trabalhista no quadro geral de credores não extingue o direito do trabalhador de buscar a efetivação do seu título em face de coobrigados solidários ou subsidiários, dada a natureza alimentar da verba perseguida. Apenas na hipótese de cumulação indevida de pagamentos (enriquecimento ilícito), os valores satisfeitos deverão ser comunicados aos respectivos juízos, providência afeta à fase de efetiva satisfação do débito e não à mera determinação de redirecionamento. Assim, inafastável a competência da Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento do IDPJ. Nega-se provimento ao recurso neste particular. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA DE CAPITAL ABERTO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA MENOR. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE OU ABUSO DE DIREITO. Os agravantes insurgem-se contra a decisão que determinou o redirecionamento da execução para os seus patrimônios pessoais. Argumentam que a devedora principal é uma sociedade anônima e que, nos termos da Lei nº 6.404/76, a responsabilização de seus administradores exige a demonstração cabal de culpa, dolo ou fraude na gestão, requisitos estes ausentes no caso concreto. Aduzem que a decisão agravada não individualizou qualquer conduta ilícita a eles atribuível, pautando-se exclusivamente na insuficiência patrimonial da empresa. O Juízo de origem, ao acolher o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), fundamentou sua decisão na Teoria Menor, insculpida no artigo 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Consignou que a ausência de patrimônio da reclamada, evidenciada pelas tentativas infrutíferas de bloqueios via convênios eletrônicos e pela decretação de sua falência, é circunstância suficiente para deflagrar a execução em face dos sócios, dada a natureza alimentar do crédito trabalhista. Em contraminuta, a parte exequente defende a manutenção do julgado, sustentando que o ordenamento justrabalhista consagra a Teoria Menor independentemente da forma societária da empregadora, bastando o inadimplemento para responsabilizar os diretores. A decisão agravada merece reforma. Conforme se extrai do acervo probatório, em especial da sentença que decretou a quebra da reclamada originária (TECNOSOLO ENGENHARIA S.A.), proferida pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, a executada ostenta a natureza jurídica de sociedade anônima de capital aberto. É cediço que a jurisprudência desta Justiça Especializada, de fato, adota majoritariamente a Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica para as sociedades por quotas de responsabilidade limitada, contentando-se com a insolvência da devedora para alcançar o patrimônio dos sócios. Contudo, o Tribunal Superior do Trabalho consolidou o entendimento de que tal teoria não se aplica de forma automática e irrestrita às sociedades anônimas, especialmente as de capital aberto. Para as sociedades anônimas, a responsabilização de diretores e acionistas rege-se por disciplina normativa própria e rigorosa, encartada na Lei nº 6.404/76. O artigo 158 do referido diploma legal estabelece que o administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão, respondendo civilmente apenas quando proceder com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto. Por conseguinte, a desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima de capital aberto submete-se aos rigores da Teoria Maior, positivada no artigo 50 do Código Civil. Faz-se imprescindível a demonstração robusta do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, decorrentes de atos dolosos, fraudulentos ou de excesso de poder perpetrados pelos gestores. No caso em apreço, o Juízo da execução lastreou o deferimento do IDPJ única e exclusivamente no estado de insolvência da empresa, consubstanciado na decretação de sua falência e no exaurimento ineficaz das medidas constritivas patrimoniais. A decisão agravada não indicou, de forma circunstanciada e individualizada, nenhuma conduta fraudulenta, desvio de finalidade, locupletamento ilícito ou confusão patrimonial que pudesse ser imputada aos agravantes no exercício de seus cargos de direção. A mera inadimplência do crédito trabalhista e a falência da companhia, embora lamentáveis e prejudiciais à exequente, decorrem do risco do empreendimento e não configuram, por si sós, atos ilícitos capazes de romper a autonomia patrimonial da sociedade anônima de capital aberto para atingir os bens particulares de seus diretores. Admitir o redirecionamento com base apenas na Teoria Menor subverteria toda a lógica de governança e responsabilização desse tipo societário. Ausentes os requisitos materiais insculpidos no artigo 50 do Código Civil e na Lei nº 6.404/76, revela-se incabível a desconsideração da personalidade jurídica no caso concreto. Dá-se provimento ao recurso, no particular, para julgar improcedente o incidente e determinar a exclusão dos agravantes do polo passivo da execução. PREQUESTIONAMENTO Ficam prequestionados todos os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelas partes, bem como as teses jurídicas suscitadas, para os fins do disposto na Súmula nº 297 do colendo Tribunal Superior do Trabalho, ressaltando-se que a adoção de tese explícita sobre a matéria afasta a necessidade de menção expressa a cada um dos preceitos legais indicados. CONCLUSÃO Ante o exposto, decide-se conhecer do agravo de petição, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando a exclusão de MARCELO SENGES CARNEIRO e LEONARDO CAVALCANTI DE MORAES CAMACHO do polo passivo da execução e o levantamento de eventuais constrições recaídas sobre seus patrimônios decorrentes deste incidente. ACÓRDÃO ACORDAM OS INTEGRANTES DA SEÇÃO ESPECIALIZADA I DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO, por unanimidade, conhecer do agravo de petição e, por maioria, rejeitar as preliminares arguidas e, no mérito, dar-lhe provimento para reformar a decisão agravada e julgar improcedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, determinando, sem divergência, a exclusão de MARCELO SENGES CARNEIRO e LEONARDO CAVALCANTI DE MORAES CAMACHO do polo passivo da execução e o levantamento de eventuais constrições recaídas sobre seus patrimônios decorrentes deste incidente. Vencida parcialmente a Desembargadora Maria Roseli Mendes Alencar, que reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar IPDJ de massa falida, anular a decisão agravada. Participaram do julgamento os Desembargadores Maria Roseli Mendes Alencar (Presidente), José Antonio Parente da Silva, Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Júnior, Plauto Carneiro Porto (Relator) e o Juiz convocado Hermano Queiroz Júnior. Presente na sessão, ainda, o(a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho Dr(a). Carlos Leonardo Holanda Silva. Fortaleza/CE, 18 de agosto de 2026. PLAUTO CARNEIRO PORTO Relator VOTOS Voto do(a) Des(a). MARIA ROSELI MENDES ALENCAR / Gab. Des. Maria Roseli Mendes Alencar MÉRITO INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EMPRESA EM ESTADO FALIMENTAR. Com o advento da Lei nº 14.112/2020, o juízo universal passou a deter a competência para a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, na regulamentação da recuperação judicial, extrajudicial e falência, conforme se depreende do teor do art. 82-A e seu parágrafo único: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, grupo, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)." (grifos acrescidos) Desse modo, já tendo sido decretada a falência da empresa, fato incontroverso, o juízo trabalhista não mais poderá decidir questão de forma incidente, sob pena de apoderar-se da competência do Juízo Universal da Falência e Recuperação Judicial. Nesse sentido, decisão do E.STF, proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, que, em sede Reclamação (Rcl 83535/SP), reformou acórdão do TRT da 2ª Região que afastou a incidência do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, com a redação atribuída pela Lei nº 14.112/2020, e fixou a competência da Justiça falimentar para decidir sobre a desconsideração da personalidade jurídica da requerente (massa falida), merecendo destaque os seguintes trechos: "(...) esta Corte firmou entendimento no sentido de que compete à Justiça do Trabalho conhecer das ações trabalhistas e julgá-las até a definição do quantum debeatur, quando então a execução do crédito judicial passa à competência da Justiça comum, em respeito ao Plano de Recuperação Judicial aprovado e homologado pelo juízo falimentar. Como visto, em atenção ao princípio da universalidade do juízo falimentar, a jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de reconhecer a competência exclusiva do Juízo de Falências para o processamento e a habilitação dos créditos, cabendo à Justiça do Trabalho apenas a jurisdição de conhecimento para a apuração e liquidação dos créditos trabalhistas, em observância ao princípio da par condicio creditorum. Ademais, a desconsideração da personalidade jurídica, pela adoção da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, foi levada a efeito em sede de execução do crédito trabalhista, a qual nem sequer poderia ser processada perante a Justiça laboral, nos termos do entendimento desta Corte acima mencionado. Cumpre salientar que a inclusão do art. 82-A na Lei 11.101/2005, pela Lei 14.112/2020, explicita essa compreensão, nos seguintes termos: (...) A referida legislação buscou justamente esclarecer esse ponto, que há muito dividia a jurisprudência pátria e previu, expressamente, a sua incidência imediata aos processos pendentes, preservando os atos anteriores à sua vigência que haviam determinado a extensão da falência aos sócios, pelo juízo falimentar, sem observância da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do seu art. 5º, que assim dispôs: (...) Assim, nos termos do princípio do par conditio creditorum, que impõe tratamento isonômico entre todos os credores de um mesmo devedor no que tange à satisfação de seus créditos, não se mostra juridicamente admissível a adoção de critérios distintos para a desconsideração da personalidade jurídica, aplicando-se a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor a determinados credores, e, a outros, a teoria maior consagrada na Lei n 11.101/2005. (...) Ressalte-se que a referida exigência visa a resguardar o princípio da igualdade também entre credores da mesma classe, considerando a possibilidade de habilitação de tais créditos no juízo universal. A continuidade de execuções individuais no juízo laboral, com desconsideração da personalidade jurídica e constrição de bens dos sócios, gestores ou administradores, pode resultar em tratamento desigual entre créditos de mesma natureza, em prejuízo da paridade que deve nortear o processo concursal. (...) Nesses termos, entendo que admitir que outros juízos instaurem incidente de desconsideração de personalidade jurídica poderia gerar a diferenciação de tratamento entre credores, com a satisfação do crédito de alguns em momento e por critérios diferenciados em relação aos demais, o que não encontra respaldo no ordenamento constitucional vigente. Por fim, registre-se que não se trata de reconhecer a impossibilidade de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da Justiça trabalhista, mas de assegurar tratamento paritário a todos os credores de uma mesma categoria na percepção daquilo que lhes é devido, no âmbito do processo falimentar. (...)" Nesse contexto, de se prover o agravo de petição para, reconhecendo a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar IPDJ de massa falida, anular a decisão agravada, e excluir o sócio da executada do polo passivo da execução. É como voto. FORTALEZA/CE, 08 de setembro de 2026. CAMILA MARIA PONTE DE ARAUJO Intimado(s) / Citado(s) - RITA CARLA MAIA E SILVA

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.