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TJSC · 2ª Vara da Comarca de Jaguaruna · Sentença
Ação Penal - Procedimento Ordinário Nº 0001242-51.2018.8.24.0282/SCRÉU: JOAO INACIO LUIZ CARDOSO ADVOGADO(A): MANUELA DE MEDEIROS LINHARES SILVANO (OAB SC047487) SENTENÇA Ante o exposto, na forma do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR JOAO INACIO LUIZ CARDOSO a pena definitiva em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, além de 13 (treze) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do delito previsto no art. 155, § 1º, § 4º, IV, do Código Penal. SUBSTITUO a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em: a) pagamento de prestação pecuniária, no valor de 1 (um) salário-mínimo, em favor de entidade a ser definida pelo Juízo da Execução; b) prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, em entidade a ser designada na fase de execução. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP). Arbitro os honorários da defensora nomeada, Dra. Manuela de Medeiros Linhares Silvano (OAB/SC 47.487) , em R$ 1.072,03 (um mil setenta e dois reais e três centavos), com fundamento na Resolução CM 5/2019. Nos termos do art. 201, § 2º, do CPP, comuniquem-se as vítimas acerca desta decisão, autorizado que seja por edital caso não localizadas no endereço já informado nos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a sentença: a) extraia-se o processo de Execução Penal definitivo; b) registre-se na base de dados da Justiça Eleitoral para os fins do disposto no art. 15, III, da CF; c) lance-se o nome do condenado no rol dos antecedentes criminais; d) procedam-se às demais comunicações recomendadas pela Corregedoria-Geral da Justiça; e) intime-se para o pagamento da multa em 10 dias; f) requisite-se os honorários. Oportunamente, arquive-se.
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