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TRT23 · 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001242-16.2017.5.23.0007 RECLAMANTE: JEFFERSON NOSSARDEN CANDIDO RECLAMADO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LUMEN S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c983b4 proferido nos autos. DESPACHO 1. Compulsando o feito, verifico que a controvérsia instaurada cinge-se à natureza do imóvel de matrícula n. 84.246, do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, sendo que o executado alega tratar-se de bem de família, enquanto a parte exequente defende a penhorabilidade, sob o argumento de que as decisões anteriores, proferidas em outros processos, não fazem coisa julgada neste feito e que não estariam preenchidos os requisitos da Lei n. 8.009/90. 2. Observo que o executado trouxe vasta documentação (ID f867490 e seguintes) e precedentes deste Regional em que a impenhorabilidade do referido imóvel foi reconhecida. Contudo, assiste razão ao exequente quanto ao fato de que tais decisões, proferidas em processos distintos, possuem valor de prova emprestada, não fazendo coisa julgada em relação a este credor, sendo necessária a análise do preenchimento dos requisitos legais (arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90) sob o crivo do contraditório nestes autos. 3. Considerando que a proteção ao bem de família é matéria de ordem pública, mas que a prova da ocupação permanente e da situação patrimonial do executado é ônus que lhe incumbe, bem como a necessidade de se evitar a prática de atos expropriatórios inúteis ou que causem gravame desnecessário, determino: 3.1. A realização de pesquisa via sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e CNIB) para verificar a existência de outros imóveis em nome do executado, visando aferir se o bem penhorado é, de fato, o único de sua propriedade; 3.2. A expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá certificar, de forma pormenorizada: a) quem reside atualmente no imóvel de matrícula n. 84.246; b) se há sinais de moradia permanente da entidade familiar do executado; e c) se o executado possui residência em outro endereço conhecido. 4. Após a juntada das informações e da certidão do Oficial de Justiça, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5. Mantenho, por ora, a suspensão do cumprimento do mandado de penhora e avaliação até a conclusão da fase instrutória e nova decisão deste Juízo. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - ACQUAVIX AMBIENTAL ENGENHARIA LTDA - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LUMEN S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA - LUIZ CARLOS MIRANDA - LUIZ ANTONIO MIRANDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LUMIRAL COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DISMAFE DISTRIBUIDORA DE MAQUINAS E FERRAMENTAS S/A
TRT23 · 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ATOrd 0001242-16.2017.5.23.0007 RECLAMANTE: JEFFERSON NOSSARDEN CANDIDO RECLAMADO: RECUPERAÇÃO JUDICIAL - LUMEN S/A CONSTRUTORA E INCORPORADORA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c983b4 proferido nos autos. DESPACHO 1. Compulsando o feito, verifico que a controvérsia instaurada cinge-se à natureza do imóvel de matrícula n. 84.246, do 2º Serviço Notarial e Registral de Cuiabá, sendo que o executado alega tratar-se de bem de família, enquanto a parte exequente defende a penhorabilidade, sob o argumento de que as decisões anteriores, proferidas em outros processos, não fazem coisa julgada neste feito e que não estariam preenchidos os requisitos da Lei n. 8.009/90. 2. Observo que o executado trouxe vasta documentação (ID f867490 e seguintes) e precedentes deste Regional em que a impenhorabilidade do referido imóvel foi reconhecida. Contudo, assiste razão ao exequente quanto ao fato de que tais decisões, proferidas em processos distintos, possuem valor de prova emprestada, não fazendo coisa julgada em relação a este credor, sendo necessária a análise do preenchimento dos requisitos legais (arts. 1º e 5º da Lei n. 8.009/90) sob o crivo do contraditório nestes autos. 3. Considerando que a proteção ao bem de família é matéria de ordem pública, mas que a prova da ocupação permanente e da situação patrimonial do executado é ônus que lhe incumbe, bem como a necessidade de se evitar a prática de atos expropriatórios inúteis ou que causem gravame desnecessário, determino: 3.1. A realização de pesquisa via sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD e CNIB) para verificar a existência de outros imóveis em nome do executado, visando aferir se o bem penhorado é, de fato, o único de sua propriedade; 3.2. A expedição de mandado de constatação a ser cumprido por Oficial de Justiça, que deverá certificar, de forma pormenorizada: a) quem reside atualmente no imóvel de matrícula n. 84.246; b) se há sinais de moradia permanente da entidade familiar do executado; e c) se o executado possui residência em outro endereço conhecido. 4. Após a juntada das informações e da certidão do Oficial de Justiça, intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias. 5. Mantenho, por ora, a suspensão do cumprimento do mandado de penhora e avaliação até a conclusão da fase instrutória e nova decisão deste Juízo. CUIABA/MT, 04 de setembro de 2026. ALINE CRISTIANE OSS BASSANESI Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JEFFERSON NOSSARDEN CANDIDO
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