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Tribunal
TJBA
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set/2026
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Intimação
TJBA · 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU Processo: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE n. 0001242-07.2006.8.05.0054 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DE CATU PARTE AUTORA: RUBEM JOSE DE CASTRO SOUSA Advogado(s): GUSTAVO SETUBAL SOUSA (OAB:BA25154), CAMILA LEILANE ROCHA PEREIRA SILVA (OAB:BA29224), FREDERICO MOTA DE MEDEIROS SEGUNDO (OAB:BA35629) PARTE RE: Lourenço Cordeiro Advogado(s): FABIO SOBRINHO MELLO (OAB:BA24911), ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES registrado(a) civilmente como ROSEMEIRE APARECIDA MAZETTI MENDES (OAB:BA773-B) SENTENÇA Vistos, etc. Atuo nesta demanda em razão de sua inclusão no GRUPO OPERACIONAL DA SECRETARIA VIRTUAL, no âmbito do Projeto TJBA ACELERA, para qual fui designada. RUBEM JOSE DE CASTRO SOUSA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Reintegração de Posse em face de LOURENÇO CORDEIRO, também qualificado, almejando a retomada da posse do imóvel rural denominado Fazenda Queimado, localizado no Município de Catu/BA. O autor alegou ser proprietário e legítimo possuidor do imóvel rural em questão, com área de aproximadamente 32 hectares, adquirido no ano de 1994 por meio de Escritura Pública de Compra e Venda devidamente registrada no Cartório de Imóveis da Comarca de Catu (Matrícula nº 210) (ID 94916568). Afirmou que, na mesma época da aquisição, firmou contrato de trabalho com o réu para que este desempenhasse a função de vaqueiro e residisse em casa existente na propriedade. Sustentou o acionante que o vínculo laboral vigorou até o ano de 2001 (com término definitivo por rescisão em março de 2005), ocasião em que, por mera permissão e tolerância decorrentes das boas relações mantidas entre as partes, consentiu que o réu e sua família continuassem temporariamente morando na fazenda para promover a subsistência familiar. Noticiou que frequentava regularmente o imóvel no período de férias e feriados, exercendo plenamente a sua posse sobre o bem. Argumentou que a permissão de moradia perdurou até o momento em que decidiu vender a propriedade e notificou extrajudicialmente o réu em 20/09/2006 (ID 94916570 e ID 94916595), concedendo-lhe prazo para desocupação. O réu, contudo, recusou-se a assinar e cumprir a notificação, exigindo a quantia de R$ 30.000,00 a título de supostas verbas trabalhistas para desocupar a fazenda. Registrou que o réu passou a obstar o acesso do proprietário e de corretores e potenciais compradores, caracterizando esbulho possessório. Requereu a concessão de liminar reintegratória e, ao final, a confirmação da medida com a procedência integral do pedido possessório e a condenação do réu em custas e honorários. O Juízo proferiu despacho determinando a realização de audiência de justificação prévia (ID 94916576). A assentada justificatória foi realizada em 28/03/2012 (ID 94916614), com a oitiva de testemunhas arroladas pelo autor. Na oportunidade, indeferiu-se o pleito de liminar possessória sem oitiva da parte contrária, sob o fundamento de que não restou evidenciado esbulho a menos de ano e dia para a concessão da tutela sumária especial de força nova (ID 94916614). O réu apresentou contestação (ID 94916623 e ID 94916625). Preliminarmente, requereu a gratuidade da justiça e arguiu a extinção do feito por falta de interesse de agir e inépcia da petição inicial, argumentando que o próprio autor admitiu que frequentava o imóvel em período de férias, o que demonstraria ausência de perda da posse direta. No mérito, alegou que reside no bem desde 1994 por força de permissão concedida em razão de contrato de trabalho, aduzindo que sempre trabalhou na fazenda e sofreu grave acidente de trabalho em 1996. Defendeu que a sua permanência decorre da ausência de quitação das verbas trabalhistas pelo empregador e que não praticou esbulho possessório, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor ofereceu réplica à contestação (ID 94916631). Rebateu as preliminares suscitadas, ressaltando que atos de mera permissão ou tolerância não induzem posse, nos termos do art. 1.208 do Código Civil. Juntou cópias da Reclamação Trabalhista nº 00299-2005-222-05-00-1 ajuizada pelo réu perante a 2ª Vara do Trabalho de Alagoinhas (ID 94916643 a ID 94916648), na qual se observa que o processo laboral foi julgado extinto sem resolução de mérito, sem o reconhecimento de qualquer débito trabalhista ou direito de retenção do réu sobre o imóvel. Reiterou os pedidos inaugurais. As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir (ID 94916665 e ID 94916672). O autor postulou a produção de prova testemunhal e a tomada do depoimento pessoal do réu (ID 94916669 e ID 94916678). O réu manifestou interesse na designação de audiência de conciliação (ID 94916668). Após a digitalização e migração do feito para o sistema PJe (ID 94916559), proferiu-se sentença extintiva por suposto abandono do processo (ID 492954340). A parte autora opôs embargos de declaração (ID 495879544), os quais foram acolhidos com efeitos infringentes para declarar nula a sentença extintiva, determinando o regular prosseguimento da instrução processual (ID 502724906). No mesmo provimento jurisdicional (ID 502724906), deferiu-se a produção da prova oral, designando-se audiência de instrução e julgamento e advertindo-se expressamente as partes de que a ausência ao ato ensejaria a aplicação da pena de confissão ficta (art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil). A audiência de instrução e julgamento realizou-se em 08/09/2025 (ID 518673734). A parte autora compareceu acompanhada de seu advogado. A parte ré e seus procuradores, embora devidamente intimados, ausentaram-se de forma injustificada do ato processual. Em razão do não comparecimento injustificado do réu intimado para depor, decretou-se a pena de confissão ficta em desfavor da parte requerida, nos termos do art. 385, § 1º, do Código de Processo Civil (ID 518673734). Durante a instrução, colheram-se os depoimentos das testemunhas arroladas pelo autor, Sra. Lícia Maria dos Reis Borges e Sr. João Alfredo Borges de Souza (ID 518673734 e ID 518978155). Encerrada a fase instrutória, concedeu-se prazo sucessivo para apresentação de alegações finais em memoriais. A parte autora apresentou alegações finais tempestivas em 22/09/2025 (ID 521211430), reforçando que restaram amplamente comprovados todos os requisitos do art. 561 do Código de Processo Civil, a saber, a posse anterior do autor, o esbulho praticado pelo réu, a data da turbação/esbulho e a perda da posse, destacando ainda os efeitos do estado de confissão aplicados ao acionado. A parte ré deixou decorrer in albis o prazo para apresentação de suas razões finais. Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Fundamento e DECIDO. Analisando inicialmente as matérias preliminares deduzidas pela defesa (ID 94916625), cumpre apreciá-las e afastá-las expressamente antes de adentrar ao exame do mérito. A preliminar de inépcia da petição inicial por suposta inadequação do procedimento não prospera (ID 94916625). A peça exordial preenche com rigor os requisitos exigidos pelos artigos 319, 320 e 561 do Código de Processo Civil. A via da ação de reintegração de posse reflete o meio processual adequado para o possuidor buscar a restituição do bem esbulhado, mostrando-se irrelevante para a aptidão da exordial o fato de a posse ser de força velha (corrida há mais de ano e dia), hipótese que apenas afasta o rito liminar especial, sem invalidar a tutela possessória definitiva pelo rito comum. De igual modo, descabe acolher a preliminar de falta de interesse de agir (ID 94916623). O interesse de agir resta evidenciado pela necessidade da intervenção do Poder Judiciário para solucionar a resistência da parte ré em desocupar o imóvel rural e pela utilidade do provimento jurisdicional reintegratório. O argumento de que o autor frequentava o bem no período de férias e que não teria perdido o domínio não afasta o interesse possessório, porquanto a recusa do réu em restitui-lo priva o acionante do livre exercício de sua posse direta e dos poderes de usar, fruir e dispor do imóvel rural. Rejeitam-se, portanto, as preliminares arguidas. Passando ao exame das questões de ordem instrutória, especificamente quanto aos efeitos da pena de confissão ficta aplicada à parte requerida, constata-se que o réu foi regularmente intimado para comparecer à audiência de instrução e julgamento a fim de prestar depoimento pessoal, sob a expressa advertência das sanções legais (ID 502724906). Todavia, deixou de comparecer de forma injustificada à assentada instrutória realizada em 08/09/2025 (ID 518673734). Diante desse cenário de contumácia probatória, aplicou-se corretamente a pena de confissão ficta em desfavor do requerido, a teor do disposto no artigo 385, § 1º, do Código de Processo Civil. É consabido que a sanção de confissão ficta gera a presunção relativa de veracidade dos fatos deduzidos pela parte adversa. Embora tal presunção não resulte em procedência automática do pedido quando isolada, ela reforça expressivamente as alegações da parte autora quando em perfeita sintonia e coerência com o acervo probatório documental e testemunhal colhido sob o crivo do contraditório. A orientação da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia confirma que a penalidade de confissão ficta imposta à parte ausente gera presunção de veracidade a ser valorada com os demais elementos probatórios: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8106250-05.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: LUAN DA SILVA PEREIRA Advogado(s): MARIA LUANE SANTOS CRUZ APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. Advogado(s):ANDRE NIETO MOYA EMENTA Apelação cível. Ação Declaratória. Negativação indevida. O apelante insurge-se contra sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais. Preliminares de ausência de dialeticidade recursal e inépcia da inicial rejeitadas. O autor apelante, mesmo intimado a prestar depoimento pessoal, sob pena de confesso (art. 385, § 1º, CPC), não compareceu à audiência de instrução designada. A pena de confissão imposta ao autor, ausente na audiência de instrução e julgamento para prestar depoimento pessoal, gera presunção apenas relativa, devendo ser aferida com demais elementos de prova produzidos. Tendo em vista que se trata de demanda na qual a consumidora alega desconhecer débito que lhe é imputado, cabia à fornecedora - ora apelada - apresentar documentação que pudesse indicar a existência de débitos em aberto e a regularidade da negativação. Porém, do exame minucioso dos fólios restou evidente que a empresa acionada não logrou êxito em demonstrar a legitimidade da dívida que motivou a negativação do nome do apelante. É sabido que a efetivação de inscrição de forma indevida inegavelmente implica sérios transtornos, acarretando abalo de crédito, impedindo a sua obtenção, causando desvalorização objetiva e traduzindo-se, pois, em danos morais merecedores de ressarcimento. Danos morais fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais). Invertem-se os ônus sucumbenciais, e majora-se os honorários advocatícios. Apelo parcialmente provido. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8106250-05.2020.8.05.0001,Relator(a): JOSE CICERO LANDIN NETO,Publicado em: 04/02/2025 ) In casu, como se demonstrará a seguir, a presunção gerada pela penalidade aplicada ao réu resta plenamente secundada pela prova documental e oral produzida nos autos. No mérito propriamente dito, a controvérsia reside em verificar o preenchimento dos requisitos estipulados no artigo 561 do Código de Processo Civil para o deferimento da reintegração da posse da Fazenda Queimado em favor do autor. A teor do artigo 561 do Estatuto Processual Civil, incumbe ao autor provar a sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse. Analisando minunciosamente as provas produzidas, constata-se que o autor logrou comprovar satisfatoriamente todos os requisitos legais essenciais ao acolhimento da pretensão possessória. Relativamente à demonstração do exercício da posse anterior pelo autor e à natureza da ocupação do imóvel pelo réu, verifica-se que a posse prévia do acionante sobre a Fazenda Queimado restou incontroversa e respaldada pela Escritura Pública de Compra e Venda lavrada em 05/10/1994 e devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catu (ID 94916568), atestando a transmissão dos direitos possessórios e do domínio. Ademais, o autor comprovou que exercia a posse direta e indireta sobre o imóvel rural, utilizando-o para descanso nos períodos de férias e feriados e ali mantendo rebanho bovino e benfeitorias. Lado outro, a prova dos autos revelou com solar clareza a condição inicial de ingresso do réu no imóvel. O próprio requerido reconheceu na contestação (ID 94916623) e na petição inicial da Reclamação Trabalhista nº 00299-2005-222-05-00-1 por ele proposta na Justiça do Trabalho (ID 94916643 e ID 94916644) que ingressou na propriedade rural em 15/08/1994 exclusivamente na qualidade de empregado rural do autor, exercendo as funções de vaqueiro e caseiro. Como sabido, enquanto perdurou a relação empregatícia, o réu ostentou a condição de mero fâmulo da posse ou detentor, consoante a previsão do artigo 1.198 do Código Civil, exercendo a custódia do bem sob as ordens e em dependência do proprietário. Com a extinção do vínculo de emprego, o autor, por mera liberalidade e benevolência para com a família do réu, tolerou a permanência temporária deste no imóvel. Essa ocupação consentida consubstancia ato de mera permissão e tolerância, equivalente ao comodato verbal por prazo indeterminado. A luz do artigo 1.208 do Código Civil, a permissão e a tolerância expressamente não induzem posse, traduzindo ocupação precária que não gera direitos possessórios autônomos e tampouco se presta ao reconhecimento de usucapião. Nesse diapasão, o entendimento consagrado pela Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assenta a precariedade da ocupação derivada de comodato e a ausência de indução de posse: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001532-71.2017.8.05.0191 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS Advogado(s): HELDER SILVERIO MONTEIRO FEITOSA APELADO: EDIVANIA PEREIRA DE DEUS Advogado(s):JULIA LOPES FILHA ACORDÃO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. LEGÍTIMA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. BEM CEDIDO EM COMODATO VERBAL. RÉ COMODATÁRIA QUE EXERCE POSSE MERAMENTE PRECÁRIA. ATOS DE PERMISSÃO OU DE MERA TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM A POSSE. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA DESOCUPAÇÃO. PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS CONCEDIDO PELA COMODANTE. DESCUMPRIDO. COMODATÁRIA QUE SE RECUSA A ENTREGAR O BEM. ESBULHO POSSESSÓRIO CONFIGURADO. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15. DEMONSTRADOS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DEVIDA. PRECEDENTES. DANO MATERIAL. LUCROS CESSANTES. ALUGUÉIS DEVIDOS. COMODATÁRIO CONSTITUÍDO EM MORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 582 DO CC/02. PRECEDENTES. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA NÃO COMPROVADA. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. ÔNUS DO ART. 373, I, DO CPC/15 NÃO DESINCUMBIDO NO PARTICULAR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Cinge-se o mérito da controvérsia em aferir o acerto da sentença que julgou improcedentes os pleitos de reintegração de posse e indenização por danos materiais e morais formulados pela Autora. 2. A reintegração de posse está disciplinada nos arts. 560 e 561 do CPC/15, segundo os quais o possuidor tem direito a ser reintegrado na posse da coisa em caso de esbulho, desde que demonstre, cumulativamente, o exercício da posse anterior sobre o bem, o esbulho praticado pelo réu, com a respectiva data, e a própria perda da posse em razão do esbulho praticado. 3. A documentação juntada pela Autora, reforçada pela prova testemunhal colhida dos autos, demonstra que ela é a legítima proprietária do imóvel objeto da lide e que o cedeu por mera liberalidade, via comodato verbal precário, para seu irmão nele residir com sua esposa e, após o falecimento daquele, a Ré continuou a residir no imóvel, recusando-se a desocupá-lo mesmo após notificação extrajudicial enviada pela proprietária concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. 4. Atos de permissão ou de mera tolerância não induzem a posse (art. 1.208 do CC/08), de modo que, vencido o prazo estipulado na notificação enviada pelo comodante, havendo recusa do comodatário em devolver a coisa, sua posse se torna irregular e a partir desse momento passa a estar configurado o esbulho possessório que autoriza o proprietário a pleitear a reintegração da posse do bem objeto da avença. Precedentes. 5. Assim, tendo a Recorrente logrado êxito em comprovar o esbulho possessório, bem como os demais requisitos do mencionado art. 561 do CPC/15, impõe-se a procedência do pleito de reintegração de posse. Precedentes. 6. Uma vez constituído em mora o comodatário, como foi o caso, ele se sujeita ao pagamento de aluguel arbitrado unilateralmente pelo comodante, por força do art. 582 do CC/02, razão pela qual merece prosperar o pleito autoral de indenização por danos materiais na modalidade lucros cessantes, correspondentes a aluguéis mensais desde a data em que a ré deveria ter desocupado o imóvel esbulhado, em valores a serem oportunamente apurados em sede de liquidação de sentença. Precedentes. 7. Por outro lado, inexiste prova mínima juntada pela Autora para comprovar os danos morais que genericamente alega ter sofrido com o esbulho praticado pela Ré, ônus que lhe cabia por força do art. 373, I do CPC/15, cujo desatendimento enseja a improcedência desse pleito indenizatório. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8001532-71.2017.8.05.0191, em que figuram como apelante MARIA JOSE DOS SANTOS e como apelada EDIVANIA PEREIRA DE DEUS. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, em DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do relator. Salvador, . ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8001532-71.2017.8.05.0191,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 19/07/2023 ) A mesma orientação sobre a precariedade dos atos de mera permissão e tolerância é reiterada em julgado da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8012496-46.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: PAULO NORBERTO BARACUHY BONATES Advogado(s): CLAUDIO LOUZEIRO GONCALVES DE OLIVEIRA AGRAVADO: ANTONIO DE PADUA MORAIS FILHO e outros (4) Advogado(s):ANA PAULA AVELAR RODRIGUES 06 ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECONHECIMENTO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO. IMÓVEL CEDIDO EM COMODATO VERBAL. ATO DE MERA PERMISSÃO OU TOLERÂNCIA QUE NÃO INDUZEM POSSE. NOTIFICAÇÃO PARA SAÍDA. ESBULHO CONFIGURADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Deve ser mantida a liminar em ação de reintegração de posse se preenchidos os requisitos do art. 561 do CPC. Em que pese o agravante alegar a existência de posse velha, foi intimado para se manifestar sobre as contrarrazões e em nada contestou o fato da existência do como dato verbal. Os contratos de comodato escrito e verbal ajustados entre as partes constituem ato de mera permissão ou tolerância, que não induz posse. Recurso desprovido. Decisão mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 8012496-46.2019.805.0000, da Comarca de Prado/Ba, em que figura como Agravante, PAULO NORBERTO BARACUHY BONATES e, como Agravado, AMÉLIA ROSALINA MORAIS e outros. Acordam os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator. Salvador, data registrada no sistema. Paulo Alberto Nunes Chenaud Relator ( Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8012496-46.2019.8.05.0000,Relator(a): PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD,Publicado em: 12/01/2022 ) A prova testemunhal colhida na audiência de instrução e julgamento realizada em 08/09/2025 (ID 518673734 e ID 518978155) corroborou de forma irrefutável que o réu estava no bem na condição de empregado e comodatário e que o autor era tido por todos na região como possuidor e proprietário do imóvel. A testemunha Sra. Lícia Maria dos Reis Borges declarou perante este Juízo que o autor Rubem era o dono da fazenda e vinha regularmente visitar o bem, confirmando que o réu Lourenço trabalhou para ele cuidando do imóvel. No mesmo sentido, o depoimento prestado pelo corretor de imóveis e testemunha Sr. João Alfredo Borges de Souza confirmou que o autor Rubem é o proprietário e possuidor da Fazenda Queimado, esclarecendo que o réu residia no local na condição de empregado encarregado de tomar conta da propriedade. Desta feita, restar estritamente evidenciado que a presença do réu na fazenda assentava-se em mero ato de tolerância do autor, destituída de animum domini e de cunho eminentemente precário. Em relação ao esbulho possessório, à notificação extrajudicial e à consequente perda da posse, constata-se que a precariedade da ocupação exercida pelo réu transmudou-se em posse injusta e clandestina no momento em que, instado a desocupar o imóvel mediante notificação extrajudicial enviada pelo autor (ID 94916570 e ID 94916595), recusou-se veementemente a devolver a propriedade rural. A documentação acostada revela que o autor efetuou a notificação extrajudicial do réu em 2006 para desocupação do imóvel em razão de sua intenção de alienar o bem (ID 94916570). O réu, de forma abusiva, recusou-se a sair do local, pretendendo condicionar a desocupação ao recebimento de pagamento pecuniário de R$ 30.000,00 a título de indenização por alegadas verbas trabalhistas. Impõe-se sublinhar que a suposta pendência de haveres trabalhistas não confere ao ex-empregado direito de retenção sobre o imóvel de propriedade do empregador. Eventuais direitos laborais devem ser perseguidos nas vias próprias perante a Justiça do Trabalho, sendo vedada a autotutela consistente na apropriação ou retenção indevida do bem imóvel pertencente ao ex-empregador. Ademais, conforme demonstrado nos autos pelas cópias da Reclamação Trabalhista nº 00299-2005-222-05-00-1 (ID 94916646), a ação trabalhista ajuizada pelo réu em face do autor foi extinta sem exame de mérito no ano de 2005, inocorrendo qualquer condenação ou reconhecimento de crédito em favor do acionado que justificasse a recusa em desocupar o bem. A caracterização do esbulho ficou solidamente demonstrada pela notificação recebida (ID 94916570 e ID 94916595), pelo registro do Boletim de Ocorrência policial em 2006 (ID 94916616) e pelos depoimentos testemunhais prestados na audiência de instrução (ID 518673734). A testemunha Sra. Lícia Maria dos Reis Borges narrou em juízo que o autor procurou o seu filho (corretor de imóveis) para promover a venda da fazenda, mas, quando foram mostrar a propriedade aos interessados, o réu recusou-se a desocupar o bem sob a justificativa de que o autor lhe devia valores trabalhistas. A testemunha Sr. João Alfredo Borges de Souza prestou depoimento no mesmo sentido, relatando que tentou intermediar a venda da propriedade nos anos de 2005/2006, tendo constatado pessoalmente a resistência do réu, que se negava terminantemente a sair da fazenda enquanto não recebesse verbas trabalhistas, frustrando a alienação do imóvel. O esbulho possessório consolida-se precisamente no momento em que o comodatário ou ocupante a título precário é constituído em mora para desocupar o imóvel e se nega injustificadamente a restituir a posse ao legítimo possuidor. A partir do esgotamento do prazo concedido na notificação, a posse antes tolerada passa a ser eivada pelo vício da precariedade, convolando-se em esbulho e autorizando a tutela reintegratória. Destarte, restaram preenchidos de forma exaustiva e inequívoca todos os requisitos estampados no artigo 561 do Código de Processo Civil, impondo-se o acolhimento integral do pedido reintegratório formulado pela parte autora. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR E CONCEDER A REINTEGRAÇÃO DEFINITIVA DA POSSE em favor do autor, RUBEM JOSE DE CASTRO SOUSA, sobre o imóvel rural denominado Fazenda Queimado, situado no Município de Catu/BA, com área de aproximadamente 32 hectares e matriculado sob o nº 210 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catu/BA (ID 94916568); b) DETERMINAR que o réu, LOURENÇO CORDEIRO, desocupe voluntariamente o imóvel rural no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação pessoal desta sentença ou de seu patrono; c) ADVERTIR que, decorrido in albis o prazo para desocupação voluntária, expedir-se-á incontenti o mandado de reintegração de posse compulsória em favor do autor, autorizado o uso de força policial e o arrombamento se estritamente necessários ao cumprimento da ordem judicial. Em razão da sucumbência sumária, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, por ser o réu beneficiário da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência pelo prazo de 5 (cinco) anos, a teor do disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa no sistema PJe. Catu/BA, data da assinatura eletrônica. DIVA MARIA MACIEL ROCHA MONTEIRO DE CASTRO Juíza de Direito Designada (Decreto Judiciário n. 298/202