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0001242-05.2024.8.16.0075

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio

    Intimação referente ao movimento (seq. 98) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (31/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.

  2. Intimação

    TJPR · 1ª Vara Cível de Cornélio Procópio · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 1ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Centro - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3132-1857 - Celular: (43) 99814-3209 - E-mail: cp-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0001242-05.2024.8.16.0075 Processo: 0001242-05.2024.8.16.0075 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$350.000,00 Autor(s): ROBERTA YUMI YAMAMOTO Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Fernando Costa de Paula Vistos. 1. Razão assiste à parte autora em mov. 90.1 quanto à não ocorrência do abandono da causa. 2. Trata-se de ação de usucapião extraordinário proposta por ROBERTA YUMI YAMAMOTO em face de FERNANDO COSTA DE PAULA e BANCO BRADESCO S/A. 3. Em análise preliminar, verifica-se que a inicial se encontra em devida forma (art. 319 e 320, do CPC), contendo a narrativa dos fatos e os documentos que apontam indícios do direito de regularização da posse em propriedade pleiteado pela parte autora (movs. 24.1 a 24.13). Assim, recebo a petição inicial e a posterior emenda. A necessidade de expedição de ofício à Prefeitura e a exigência da planta do imóvel serão analisadas em sede de produção probatória (mov. 90.1), para fins de julgamento de mérito, restando devidamente instruída a inicial (art. 320 do CPC). Nesse sentido: DIREITO CIVIL e PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL . AUSÊNCIA DE PLANTA E MEMORIAL DESCRITIVO. IDENTIFICAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DO IMÓVEL POR OUTROS DOCUMENTOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL . SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAMEApelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial de ação de usucapião, em razão da ausência de planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, indeferindo também o pedido de produção de prova pericial para tal finalidade, condenando a autora ao pagamento das custas processuais . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se a ausência de planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo impede o prosseguimento da ação de usucapião, considerando a gratuidade da justiça concedida à autora e a possibilidade de produção de prova pericial para a confecção de tais documentos ao longo do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR1 . O Código de Processo Civil vigente não elenca como documentos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular da ação de usucapião a planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, denotando-se a possibilidade de sua suficiente individualização por outros documentos, como a escritura pública de compra e venda com a correta identificação do imóvel, apontando sua localização e dimensões, relação de confrontantes e possuidores, como certidão atualizada da matrícula acompanha de planta do loteamento respectivo aprovada pelo Município.2. A gratuidade da justiça concedida à parte, nos moldes do art. 98 /CPC, abrange as despesas pré-processuais, ou seja, aquelas eventualmente necessárias para o ajuizamento da ação, inclusive a possibilidade de elaboração de planta e memorial descritivo do imóvel usucapiendo, por perito judicial a ser custeado pelo Estado, e ao longo do processo, garantindo-se o acesso à justiça bem como, em caso de procedência do pedido inicial, o atendimento da regra do art . 176-A, § 1º, da Lei de Registros Publicos (Lei nº 6.015/1973), consoante redação dada pela Lei nº 14.620/2023.IV . DISPOSITIVO E TESE3. Apelação Cível à que se dá provimento.Dispositivos relevantes citados: CF: art. 5º, incs . LXXIV e XXXV; CPC: arts. 98; Lei nº 6.015/1973: art. 176-A, § 1º .Jurisprudência relevante citada: TJPR - 18ª Câmara Cível - 0001944-81.2023.8.16 .0043 - Antonina - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 05.03 .2025; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0100556-52.2024.8.16 .0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 24.02 .2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0023511-76.2018.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 17.02 .2025; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0029563-20.2020.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Mario Luiz Ramidoff - J. 01.07 .2024; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0009308-70.2022.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Dilmari Helena Kessler - J. 09.04 .2024; TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004761-53.2023.8.16 .0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Angela Maria Machado Costa - J. 19.06 .2023; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0001805-35.2021.8.16 .0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 11.07 .2022; TJPR - 17ª Câmara Cível - 0016589-87.2016.8.16 .0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 03.08 .2020; TJPR - 17ª C. Cível - 0007136-03.2018.8 .16.0194 – Curitiba - Rel.: Desembargador Substituto Alexandre Gomes Gonçalves - J. 30 .03.2020. (TJ-PR 00242066420178160001 Curitiba, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 09/06/2025, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 10/06/2025). Grifos meus. 3. Considerando o teor da matrícula do imóvel usucapiendo (mov. 24.9), bem como das matrículas dos imóveis confrontantes (mov. 24.13), com fundamento no artigo 246, § 3º do CPC determino a citação, por mandado, dos confinantes indicados na petição inicial e seus respectivos cônjuges, se casados forem (art. 73, § 1º, inciso I do CPC), bem como eventuais sucessores para, querendo, contestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Cite-se, ainda, pessoalmente, a pessoa em nome de quem se encontra registrado o imóvel usucapiendo, bem como a instituição financeira indicada como parte ré, da inteligência dos termos do art. 247 do CPC, nos endereços indicados na inicial ou domicílio eletrônico judicial. 4.1. Expeça-se também edital de conhecimento, nos termos do art. 259, I, do CPC, para ciência de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos. À serventia para que observe os requisitos dispostos nos artigos 257 do CPC. 5. Intimem-se para que manifestem eventual interesse na causa os representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município. 6. Notifique-se, desde já, o Ministério Público. 7. Por conta da aplicação da regra geral do procedimento comum para todas as causas, nos termos do art. 318 do CPC, e diante dos regramentos dispostos nos artigos 1238 e seguintes do Código Civil, não havendo disposição em contrário no CPC ou em lei a respeito do andamento da usucapião, salientando ainda que o CPC não prevê um procedimento especial para a ação de usucapião, são aplicáveis as determinações do procedimento comum. 8. Nos termos do artigo 334 do NCPC, ante a dispensabilidade da presença do magistrado em tais atos, bem como pelo fato de já se encontrar implantando o CEJUSCs pelo Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC, determino que a serventia designe data e hora para a realização de audiência de conciliação, com observância de antecedência mínima de 30 (trinta) dias, atentando-se ainda aos dispostos nos artigos 13 e seguintes do Decreto Judicial nº 699/2021 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Encaixe a data na pauta da Secretaria Judicial. Deve, ainda, proceder as citações e intimações da parte ré e dos confinantes e respectivos cônjuges, se houver, com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência, com vistas à conciliação. Alerte-a, no mesmo mandado, de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, par. 5º, do NCPC). A intimação da parte autora para a audiência será feita na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, do NCPC). Caso haja recusa expressa de ambas as partes em relação à audiência de conciliação, desde que observados os prazos previstos no § 5º do art. 334 do NCPC, a Secretaria deverá promover o imediato cancelamento do ato, liberando a pauta e notificando-as. Consigne que o prazo para resposta será de 15 (quinze) dias (NCPC, arts. 335 e 343, § 1º), observância dos benefícios concedidos pelo art. 183, do Código de Processo Civil, contados a partir da realização da audiência conciliatória ou do pedido de desinteresse formulado pela parte ré, em caso de dispensa do ato. Fica a parte ré advertida que, a ausência de resposta no prazo legal implicará na revelia, presumindo-se verdadeira a matéria fática apresentada pela parte autora na petição inicial (NCPC, art. 344). Fiquem as partes cientes, ainda, de que o comparecimento à audiência é obrigatório. A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º, do NCPC. 9. Obtida a conciliação, esta deverá ser reduzida a termo, com posterior conclusão dos autos para homologação por sentença (art. 334, §11º, do NCPC). 10. Infrutífera a conciliação (ou não tendo ocorrido a audiência por qualquer motivo) e apresentada contestação no prazo acima, intime-se a parte autora a impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de provas (arts. 350 e 351 do NCPC). Na ocorrência de revelia, intime-se a parte autora de igual forma para informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado. Em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, intime-se a parte autora para apresentar resposta à reconvenção no prazo de 15 (quinze) dia (art. 343, §1º, do NCPC). 11. Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, justificando-as, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do NCPC). 12. Após, conclusos para saneamento. 13. Intimações e diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Thais Terumi Oto Juíza de Direito

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