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TJPR · Competência Delegada de Sengés · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SENGÉS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SENGÉS - PROJUDI Rua Almirante Tamandaré, 162 - Forum Estadual - centro - Sengés/PR - CEP: 84.220-000 - Fone: (43) 3572-8047 - Celular: (43) 99923-5069 - E-mail: agfn@tjpr.jus.br Autos nº. 0001241-92.2020.8.16.0161 Processo: 0001241-92.2020.8.16.0161 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): ADEMIR ALVES DE MIRANDA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CRÉDITO DECORRENTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO ALIMENTAR EM FAVOR DO EXEQUENTE DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE EXCEDENTE APTO A AFASTAR A PROTEÇÃO LEGAL. INDEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO. Vistos. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de pedido de habilitação formulado pelo Município de Sengés, com requerimento de manutenção de penhora no rosto destes autos oriunda da Execução Fiscal n. 0001474-89.2020.8.16.0161, visando resguardar eventual crédito em face da parte autora (movs. 317.1 e 332.1). A parte autora impugnou a pretensão, sustentando a natureza alimentar dos valores discutidos nestes autos, bem como a incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC (movs. 331.1 e 337.1). A controvérsia restringe-se à possibilidade de constrição de eventual crédito decorrente da presente demanda previdenciária para satisfação de débito executado em execução fiscal municipal. A penhora no rosto dos autos constitui modalidade de constrição voltada à reserva de créditos eventualmente apurados em outro processo. Todavia, sua admissibilidade pressupõe que o bem ou crédito objeto da constrição seja juridicamente penhorável. Nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões e demais verbas destinadas à subsistência do devedor. A exceção legal prevista no § 2º do referido dispositivo aplica-se, em regra, às hipóteses de prestação alimentícia ou às situações especificamente reconhecidas pela jurisprudência quando existente quantia excedente ao limite legalmente protegido. No caso concreto, os valores eventualmente devidos à parte autora decorrem de benefício por incapacidade reconhecido judicialmente em ação previdenciária, possuindo inequívoca natureza alimentar. O próprio objeto do cumprimento de sentença refere-se ao pagamento de parcelas de auxílio por incapacidade temporária e aposentadoria por incapacidade permanente reconhecidas em favor da parte autora (movs. 312.1 e 312.2). Por outro lado, o crédito perseguido pelo Município de Sengés decorre de execução fiscal fundada em taxas municipais e respectivos consectários legais, atualmente apurado em R$ 14.455,36 (movs. 317.2 e 332.1/332.2), não possuindo natureza alimentar. Além disso, inexiste demonstração de que os valores eventualmente executados nestes autos ultrapassem os limites legalmente protegidos ou de que se trate de situação excepcional apta a afastar a regra geral de impenhorabilidade. Ao contrário, a própria planilha apresentada pela parte autora indica crédito substancialmente inferior ao patamar usualmente considerado pela jurisprudência para relativização da proteção legal (mov. 312.2). Também não altera essa conclusão o fato de a execução fiscal ter sido redirecionada ao sócio administrador da pessoa jurídica executada (mov. 332.1), pois tal circunstância não desnatura a natureza alimentar dos créditos previdenciários discutidos nestes autos nem autoriza, por si só, a mitigação da proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC. Assim, ausentes elementos que justifiquem o afastamento da impenhorabilidade legal, a penhora pretendida não pode ser admitida. DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de penhora no rosto dos autos formulado pelo Município de Sengés, referente à Execução Fiscal n. 0001474-89.2020.8.16.0161, objeto dos movs. 317.1 e 332.1. Tome-se por apreciada a impugnação apresentada pela parte autora ao pedido de constrição (movs. 331.1 e 337.1). Após o trânsito desta decisão, certifique-se nos autos eventuais comunicações anteriormente lançadas relativas à penhora no rosto dos autos, anotando-se o indeferimento ora proferido. P.R.I. Sengés (PR), datado e assinado digitalmente. MARCELO QUENTIN Juiz de Direito
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