Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT21
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001241-79.2017.5.21.0009 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE VIANA DE QUEIROZ ROSAS RECLAMADO: CONSTRUTORA B SANTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ed0121 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Considerando que existe valor depositado pelo INSS em virtude de bloqueio nos proventos da aposentadoria do Sr. JOSÉ CARLOS BORGES SANTOS (NB 42/182.911.574-7) e que foi determinado a suspensão. Assim, notifique o executado para informar os dados bancários para que seja devolvido. Fica notificado desta decisão quando de sua publicação. EQA NATAL/RN, 03 de setembro de 2026. STELLA PAIVA DE AUTRAN NUNES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE CARLOS BORGES SANTOS
TRT21 · 9ª Vara do Trabalho de Natal · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ATSum 0001241-79.2017.5.21.0009 RECLAMANTE: PEDRO HENRIQUE VIANA DE QUEIROZ ROSAS RECLAMADO: CONSTRUTORA B SANTOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e5134c proferida nos autos. SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Reclamante (Id. f661e6d) em face da decisão de Id. 8654e77, que determinou a suspensão da execução em face do sócio José Carlos Borges Santos e a liberação de constrições sobre seus proventos de aposentadoria, em virtude de ordem emanada do Juízo da Recuperação Judicial. O embargante alega omissão quanto à existência de decisão anterior (Id. 151f87b) que havia autorizado o prosseguimento da execução, arguindo a ocorrência de preclusão e afronta à segurança jurídica. O embargado apresentou contrarrazões (Id. 59f39c4), sustentando a inexistência de preclusão por tratar-se de matéria de ordem pública (competência e impenhorabilidade) e o dever de observância à decisão do Juízo Universal da Recuperação Judicial. FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são tempestivos e preenchem os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual os conheço. Quanto ao mérito, não assiste razão ao embargante. A decisão embargada fundamentou-se no dever de cooperação judiciária (art. 6º do CPC) e na necessidade de evitar conflitos de competência com o Juízo Universal da Recuperação Judicial. A circunstância de ter havido manifestação pretérita autorizando o prosseguimento da execução (Id. 151f87b) não gera preclusão absoluta para o magistrado, especialmente em se tratando de atos de constrição patrimonial e observância de competência de Juízo Universal, matérias estas de ordem pública, passíveis de revisão a qualquer tempo, inclusive de ofício, para a preservação da higidez do processo e da competência jurisdicional. Ao verificar a existência de ordem específica de suspensão de atos constritivos emanada do juízo da recuperação (8ª Vara Cível de Maceió/AL), este Juízo agiu no exercício de seu poder-dever de cautela. A alteração de entendimento anterior, diante da verificação de risco de usurpação de competência, é ato de rigorosa conformidade com o sistema processual cooperativo. Dessa forma, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade, mas sim o exercício fundamentado da jurisdição, os embargos devem ser rejeitados. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo a decisão de Id. 8654e77 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se as partes. Após, aguarde-se o decurso do prazo da suspensão determinada. NATAL/RN, 31 de agosto de 2026. LYGIA MARIA DE GODOY BATISTA CAVALCANTI Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- CELIA MARIA LAURINDO PEREIRA SANTOS
- JOSE CARLOS BORGES SANTOS
- CONSTRUTORA B SANTOS LTDA