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TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0001241-56.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: RAFAEL COSTA PINHEIRO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa17339 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Os autos vieram conclusos em virtude do trânsito em julgado do feito. Da análise da sentença dos autos, verifica-se que todos os pedidos foram julgados improcedentes, sendo o autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispõe o artigo 791-A, §4º da CLT que, vencido o autor beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensivade exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, ocorrido em 20.10.2021, decidiu pela inconstitucionalidade do seguinte trecho do referido artigo: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Dessa forma, ante o caráter erga omnes e vinculante da citada decisão, as obrigações decorrentes da sucumbência dos requeridos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, em até dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários. Nesse sentido, tendo em vista que houve a improcedência total dos pedidos e considerando as orientações do Ofício n. 56/2024 - SGJ/TRT 23ª Região, remeta-se o feito ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe, ficando a reclamada ciente que, caso deseje demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade e pleitear o pagamento do crédito, deverá ajuizar ação de cumprimento de sentença, com as respectivas provas das alegações. Intimem-se. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - BRF S.A.
TRT23 · 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE LUCAS DO RIO VERDE ATSum 0001241-56.2025.5.23.0102 RECLAMANTE: RAFAEL COSTA PINHEIRO RECLAMADO: BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aa17339 proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... Os autos vieram conclusos em virtude do trânsito em julgado do feito. Da análise da sentença dos autos, verifica-se que todos os pedidos foram julgados improcedentes, sendo o autor condenado ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Dispõe o artigo 791-A, §4º da CLT que, vencido o autor beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensivade exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. O Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766, ocorrido em 20.10.2021, decidiu pela inconstitucionalidade do seguinte trecho do referido artigo: “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Dessa forma, ante o caráter erga omnes e vinculante da citada decisão, as obrigações decorrentes da sucumbência dos requeridos ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, em até dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários. Nesse sentido, tendo em vista que houve a improcedência total dos pedidos e considerando as orientações do Ofício n. 56/2024 - SGJ/TRT 23ª Região, remeta-se o feito ao arquivo definitivo, com as cautelas de praxe, ficando a reclamada ciente que, caso deseje demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade e pleitear o pagamento do crédito, deverá ajuizar ação de cumprimento de sentença, com as respectivas provas das alegações. Intimem-se. LUCAS DO RIO VERDE/MT, 04 de setembro de 2026. PRISCILA ASSUNÇÃO LOPES NUNES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - RAFAEL COSTA PINHEIRO
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