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TJCE · 3º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA PROCESSO: 0001241-52.2009.8.06.0001 - AGRAVO INTERNO AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S/A. AGRAVADOS: GIOVANNI ALVES COUTINHO, JORGE ALBERTO DA SILVA PIRES E LIGIWEL ASSESSORAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III E § 6º, DO CPC. CITAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO PARA EXTINÇÃO. SÚMULA Nº 240 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve a sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se é válida a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa quando, embora o autor tenha sido regularmente intimado e a parte executada tenha sido citada, não tenha havido requerimento expresso desta pela extinção do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, exige, além da inércia da parte autora e de sua prévia intimação pessoal para suprir a falta, o requerimento da parte ré quando já aperfeiçoada a relação processual mediante citação, conforme dispõe o art. 485, § 6º, do CPC e a Súmula nº 240 do STJ. 4. No caso, embora o exequente tenha sido regularmente intimado para promover o andamento do feito, não houve requerimento expresso da parte executada pela extinção do processo, circunstância que impede a decretação de ofício do abandono. 5. A flexibilização da Súmula nº 240 do STJ somente se mostra cabível quando não aperfeiçoada a relação processual, notadamente nas hipóteses em que não realizada a citação da parte ré, o que não ocorre na espécie. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A extinção do processo por abandono da causa, após a citação da parte executada, depende de requerimento expresso desta, nos termos do art. 485, § 6º, do CPC e da Súmula nº 240 do STJ, sendo vedada a extinção de ofício." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2889448. MG 2025/0093174-7, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe: 13/02/2026; TJCE: AC nº 0012723-19.2015.8.06.0055, Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira, 3ª Câmara de Direito Privado, DJe: 04/06/2025; AgInt nº 00159-08.25.2016.8.06.0154, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, 4ª Câmara de Direito Privado, DJe: 15/10/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os(as) Desembargadores(as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO BRADESCO S/A (ID nº 39387537) contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso de apelação interposto em desfavor de LIGIWEL ASSESSORAMENTO E COMERCIALIZAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA, JORGE ALBERTO DA SILVA PIRES e GIOVANNI ALVES COUTINHO, a fim de manter a decisão proferida pelo Juízo do primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução do mérito por abandono da causa (ID nº 37987906). O agravante sustenta, em suas razões recursais, que é indevida a extinção do processo por abandono da causa, decretada de ofício pelo Juízo, considerando que, na petição de ID nº 103950422, o executado JORGE ALBERTO DA SILVA PIRES apresentou Embargos à Execução em 20/09/2023. Aduz que, após ser intimado, o próprio executado requereu o prosseguimento da Ação de Execução, com o acolhimento dos pedidos formulados nos Embargos à Execução, processados sob o nº 0105296-05.2019.8.06.0001 (ID nº 35820032). Alega, ainda, que a extinção do feito foi decretada de ofício pelo magistrado (ID nº 35820038), sem que houvesse qualquer requerimento nesse sentido por parte do executado JORGE ALBERTO DA SILVA PIRES, que já integrava a relação processual, circunstância que, segundo sustenta, contraria frontalmente o teor da Súmula 240 do STJ. Diante disso, requer a reforma da decisão monocrática, a fim de que seja reformada a decisão agravada. O agravado, em suas contrarrazões, pugna pelo desprovimento do recurso (ID nº 39416338). É o relatório. VOTO 1. Juízo de Admissibilidade. Recurso conhecido. Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo, inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer e capacidade processual do recorrente), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento e a sua apreciação. 2. Juízo de Mérito. Extinção do processo por abandono da causa pelo autor. Citação realizada. Necessário requerimento da parte executada. Súmula nº 240 do STJ. Recurso provido. A controvérsia recursal consiste na reforma da decisão monocrática que negou provimento ao recurso do ora agravante a fim de manter a decisão proferida pelo Juízo do primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução de mérito por abandono processual, com base no art. 485, III, do CPC/2015. O referido dispositivo versa que o juiz não resolverá o mérito quando "por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias". O art. 485 também assinala, no § 1º, que a extinção do processo, com fundamento no abandono processual, deve ser precedida da intimação pessoal da parte autora, para suprir a falta, concedendo a este o prazo de 05 (cinco) dias. Compulsei os autos e verifiquei: 1) despacho intimando o exequente pessoalmente para manifestar-se sobre o interesse na ação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito nos termos do Art. 485, III, § 1° do (ID n° 35820022); 2) certidão informando que "em atenção ao teor do art. 5.º, §3.º, da Lei nº 11.419/061, ante a inexistência de leitura da citação/intimação eletrônica dentro do prazo de 10 (dez) dias corridos, CERTIFICA-SE, automaticamente, que o (a) Banco Bradesco S.A restou citado/intimado (a), em 25/04/2024, iniciando o prazo para a prática do ato processual respectivo em 26/04/2024 com previsão para encerramento em 03/05/2024" (ID nº 35820026); 3) certidão de decurso de prazo (ID nº 35820027); 4) despacho intimando o executado para se manifestar sobre o abandono da causa por parte do exequente em 10 (dez) dias (ID n° 35820031); 5) ato judicial disponibilizado no DJe em 17/05/2024 (ID n° 35820029); 6) os recorridos informam que apresentaram pedido de reconvenção em seus Embargos à Execução e requereram produção de provas (ID n°35820032); 7) pedido dos recorridos negado (ID n° 35820035); 8) sentença de extinção do feito, sem resolução do mérito, por abandono da causa, com base no art. 485, III, do CPC, proferida em 22/10/2025 (ID nº 35820038). O agravante sustenta que a extinção do feito foi decretada de ofício pelo magistrado, sem que houvesse qualquer requerimento nesse sentido por parte do executado. Verifiquei que o Juízo de primeiro grau determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para se manifestar (ID nº 35820022) e, diante de sua inércia, intimou-a pessoalmente para informar se ainda possui interesse no feito, alertando ainda sobre o risco de extinguir o processo sem resolução de mérito caso não haja manifestação. Todavia, a Súmula nº 240, do STJ, é firme no entendimento de que "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu". Nessa orientação: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA (ART. 485, III, DO CPC). ANGULARIZAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. CITAÇÃO E APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO PELA PARTE RÉ. REQUERIMENTO DO RÉU OBRIGATÓRIO (ART. 485, § 6º, DO CPC). NECESSIDADE. SÚMULA N. 240 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. IMPRESCINDIBILIDADE DO REQUERIMENTO DO RÉU APÓS A COMPLETA INSTALAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A extinção do processo por abandono da causa pelo autor, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, dependerá de pedido formal do réu para que produza efeitos jurídicos, consoante o disposto no art . 485, § 6º, do CPC, e a consolidada orientação da Súmula n. 240 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O pressuposto do requerimento do réu é somente mitigado quando a relação processual não se aperfeiçoou pela ausência de citação ou de comparecimento, o que não ocorreu no presente caso, no qual a parte ré foi devidamente citada e apresentou contestação, angularizando integralmente o processo . 3. Por a jurisprudência desta Corte ser pacífica no sentido de que, havendo citação e contestação, a extinção por abandono somente é admissível mediante requerimento do réu, o acórdão recorrido que dispensou tal exigência violou diretamente o art. 485, § 6º, do CPC e contrariou o enunciado da Súmula n. 240 do STJ . 4. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao recurso especial, cassando o acórdão combatido e determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento do feito.(STJ. AREsp nº 2889448. MG 2025/0093174-7, Rela. Min. Moura Ribeiro. Terceira Turma. DJe: 13/02/2026) A flexibilização da aplicação do referido entendimento somente é admitida nas hipóteses em que o autor não promoveu a citação, circunstância que não se verifica no caso em exame. Sendo assim, ausente pedido expresso da parte executada pela extinção do feito, mostra-se inviável a manutenção da decisão agravada, impondo-se o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau para o regular prosseguimento do processo. Em casos semelhantes, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça se manifesta pela cassação da sentença ao reconhecer ser imprescindível o requerimento de extinção do feito pela parte ré: APELAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NA FORMA DO ART. 485, III E VI, §1º, CPC (ABANDONO). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NO CASO, O AUTOR NÃO FORA INTIMADO PESSOALMENTE A SUPERAÇÃO DA INÉRCIA, TAMPOUCO HOUVE REQUERIMENTO DO PROMOVIDO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 240, STJ. INCIDÊNCIA DO PRECEPTIVO DO ART. 485, III, §1º, CPC/15. PRECEDENTES DO STJ. PROVIMENTO. 1. De plano, incide à espécie o art. 485,III, CPC/15, repare: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 2. Tal dispositivo autoriza ao Magistrado a decretar a extinção do processo, sem apreciação de mérito, quando a parte instada para dar propulsão ao feito, abandonar a causa. 3. Na toada, vide o parágrafo 1º, do art. 485, CPC/15: Art. 485, CPC15: (...) § 1.o Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. 4. Outrossim, o colendo STJ é firme no entendimento de que não é dado ao juiz extinguir o processo de ofício, sendo imprescindível o requerimento do Promovido, face ao abandono da causa pelo Autor, de vez que é inadmissível presumir-se desinteresse do Réu no prosseguimento e solução da causa. 5. A propósito, vide a Súmula nº 240, STJ. Súmula nº 240, STJ: A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 6. Na vazante, paradigmas do colendo STJ. 7. Ademais, afigura-se-me a flexibilização da aplicabilidade da Súmula nº 240, STJ somente nos casos em que o Autor não promoveu a citação. E tal é por razão óbvia: não foi perfectibilizada a tríade processual, ou seja, o réu não teve sequer conhecimento da demanda lançada contra si. 8. O Requerido foi citado, portanto, é imprescindível o requerimento do Réu para fins do decreto de abandono do feito. 11. Precedente emblemático do colendo STJ. 9. PROVIMENTO do Apelo, de vez que não houve a intimação pessoal do Requerente, na forma do art. 485, III, §1º, CPC/15 tampouco houve requerimento do Promovido, no formato da Súmula nº 240, STJ. (TJCE. AC nº 0012723-19.2015.8.06.0055. Rel. Des. Paulo de Tarso Pires Nogueira. 3ª Câmara de Direito Privado. DJe: 04/06/2025) AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO POR INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . ART. 485, III, DO CPC. PRÉVIA INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EM PORTAL PRÓPRIO. ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006. VALIDADE. PRECEDENTES. AUSENTE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA I. CASO EM EXAME. 1. Agravo interno interposto pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A, parte exequente, visando à reforma da decisão monocrática que rejeitou embargos declaratórios, mantendo irretocável acórdão que negou provimento à apelação, preservando sentença do juízo primevo que extinguiu o feito pelo abandono da parte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir se mostra-se devida a decisão monocrática que rejeitou embargos declaratórios interpostos pela parte exequente em face de acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Tratando-se de processo que tramita por meio eletrônico, a intimação daqueles que atuam no feito, prevista no art . 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, é realizada por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastrarem na forma do artigo 2º, do mesmo diploma, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais. 4. Na senda dessas considerações, no caso concreto, a extinção do feito foi antecedida da intimação pessoal do exequente, por meio eletrônico, bem como da intimação do seu advogado, conforme certidões de fls. 251/252, de modo que não merece prosperar o argumento recursal de violação ao disposto no art. 485, § 1º, CPC. 5. Dessa forma, não existe irregularidade no procedimento adotado nestes autos, porquanto após reiteradas intimações da parte exequente para cumprir determinações do juízo primevo, inclusive, para a devida manifestação, sob pena de extinção do processo por abandono, o exequente mais uma vez não cumpriu a determinação. Foram, então, observadas as regras pertinentes ao processo judicial eletrônico, e, portanto, não há que se cogitar de inobservância aos princípios da vedação à decisão surpresa. 6. O argumento recursal de que a sentença de extinção por abandono também não poderia ser prolatada em virtude na ausência de requerimento do réu também não se sustenta. 7. O enunciado n.º 240 de Súmula do Superior Tribunal de Justiça acrescentou outro requisito à extinção prematura do processo por desídia autoral, qual seja, o requerimento do réu. 8. Porém, é pacificado pelo STJ e pelo TJCE que a Súmula 240 aplica-se apenas nos casos em que o executado oferta seus embargos, entendimento que é replicado pelo art. 485, § 6º, do CPC, ao limitar o reconhecimento do abandono do feito após o requerimento do réu apenas aos casos em que foi ofertada a contestação. Inexistindo impugnação pelo polo passivo, como é o caso dos autos, o Magistrado poderá reconhecer o abandono autoral. 9. Portanto, conclui-se pela regularidade da extinção do feito por ausência de andamento processual cabível ao autor, visto que houve a prévia intimação pessoal da parte exequente para promover o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa. 10. A decisão monocrática impugnada, que rejeitou os embargos declaratórios manejados pelo agravante/exequente, encontra-se em consonância com o entendimento jurisprudencial e legal, conforme fartamente demonstrado, e, portanto, deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido. Tese de julgamento: 1. Tratando-se de processo que tramita por meio eletrônico, a intimação daqueles que atuam no feito, prevista no art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/06, é realizada por meio eletrônico em portal próprio àqueles que se cadastrarem na forma do artigo 2º, do mesmo diploma, sendo consideradas pessoais para todos os efeitos legais; 2. Encontra-se pacificado pelo STJ e pelo TJCE que a Súmula 240 aplica-se apenas nos casos em que o executado oferta seus embargos, entendimento que é replicado pelo art. 485, § 6º, do CPC, ao limitar o reconhecimento do abandono do feito após o requerimento do réu apenas aos casos em que foi ofertada a contestação. Dispositivos relevantes citados: art. 246, § 1º, do CPC, e art. 5, § 6º, da Lei nº. 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.474.386/BA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma; TJCE, Apelação Cível - 0002300-49.2012.8 .06.0105, Rel. Desembargador (a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado. (TJCE. AgInt nº 00159-08.25.2016.8.06.0154. Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides. 4ª Câmara de Direito Privado. DJe: 15/10/2025) Portanto, assiste razão ao agravante, uma vez que a extinção do processo por abandono da causa mostrou-se indevida, diante da ausência de requerimento da parte executada, que já havia apresentado embargos no caso. DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO ao recurso a fim de anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator
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