Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMA
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001241-49.2014.8.10.0071 APELANTE: MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU APELADO: ALCEU MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ALCEU MARTINS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, homologou o valor exequendo de R$ 16.046,77, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição de precatório ao Presidente deste Tribunal de Justiça, dando prosseguimento à satisfação do crédito, sem, contudo, declarar extinto o processo. Inconformado, o Município de Apicum-Açu interpôs recurso de apelação, sustentando que o cálculo homologado teria desrespeitado os critérios de correção monetária e de juros estabelecidos no título executivo e pleiteando o retorno dos autos ao juízo de origem para a elaboração de novo cálculo. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a apelação não merece ser conhecida, uma vez que o pronunciamento judicial impugnado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Apicum-Açu, homologou os cálculos apresentados pelo credor e determinou a requisição do pagamento mediante precatório, sem, contudo, pôr fim à fase executiva. O ato recorrido limitou-se, portanto, a resolver questão incidental e a determinar o prosseguimento dos atos destinados à satisfação do crédito. Nesse cenário, resta cristalino que o provimento judicial impugnado não se amolda ao conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do CPC, eis que não encerrou a fase executiva. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, CPC), proferida na fase de cumprimento de sentença. No cumprimento de sentença, as decisões que resolvem questões incidentais submetem-se ao regime recursal previsto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas nessa fase processual. Dessa forma, o recorrente incorreu em erro grosseiro ao interpor recurso de apelação contra ato judicial que desafiava, por expressa disposição legal, a interposição de agravo de instrumento. Tal equívoco impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que a existência de previsão legal clara afasta qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Assim, diante da manifesta inadequação da via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento da apelação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator
TJMA · Primeira Câmara de Direito Público · Decisão (expediente)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001241-49.2014.8.10.0071 APELANTE: MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU APELADO: ALCEU MARTINS RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta pelo MUNICÍPIO DE APICUM-AÇU contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Bacuri/MA, que, nos autos do cumprimento de sentença promovido por ALCEU MARTINS, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município, homologou o valor exequendo de R$ 16.046,77, fixou honorários advocatícios e determinou a expedição de precatório ao Presidente deste Tribunal de Justiça, dando prosseguimento à satisfação do crédito, sem, contudo, declarar extinto o processo. Inconformado, o Município de Apicum-Açu interpôs recurso de apelação, sustentando que o cálculo homologado teria desrespeitado os critérios de correção monetária e de juros estabelecidos no título executivo e pleiteando o retorno dos autos ao juízo de origem para a elaboração de novo cálculo. O apelado apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, constato que a apelação não merece ser conhecida, uma vez que o pronunciamento judicial impugnado rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Apicum-Açu, homologou os cálculos apresentados pelo credor e determinou a requisição do pagamento mediante precatório, sem, contudo, pôr fim à fase executiva. O ato recorrido limitou-se, portanto, a resolver questão incidental e a determinar o prosseguimento dos atos destinados à satisfação do crédito. Nesse cenário, resta cristalino que o provimento judicial impugnado não se amolda ao conceito de sentença previsto no art. 203, § 1º, do CPC, eis que não encerrou a fase executiva. Trata-se, portanto, de decisão interlocutória (art. 203, § 2º, CPC), proferida na fase de cumprimento de sentença. No cumprimento de sentença, as decisões que resolvem questões incidentais submetem-se ao regime recursal previsto no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas nessa fase processual. Dessa forma, o recorrente incorreu em erro grosseiro ao interpor recurso de apelação contra ato judicial que desafiava, por expressa disposição legal, a interposição de agravo de instrumento. Tal equívoco impede, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que a existência de previsão legal clara afasta qualquer dúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Assim, diante da manifesta inadequação da via recursal eleita, impõe-se o não conhecimento da apelação. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Tyrone José Silva Relator