Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001241-16.2025.5.09.0015 AUTOR: ERYCK ELIAS SCHNEIDER DROSDA RÉU: CINEMARK BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c7ae28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por ERYCK ELIAS SCHNEIDER DROSDA em face de CINEMARK BRASIL S.A., para condená-lo ao cumprimento das obrigações deferidas nos termos da fundamentação, integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação por cálculos, observados os abatimentos e compensação determinados na fundamentação. Custas no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais) pelo reclamado, tomando-se por base de cálculo o valor provisoriamente arbitrado à condenação no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). Honorários advocatícios e periciais devidos na forma da fundamentação. Intimem-se as partes (fl. 647). Cumpra-se. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERYCK ELIAS SCHNEIDER DROSDA
TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001241-16.2025.5.09.0015 AUTOR: ERYCK ELIAS SCHNEIDER DROSDA RÉU: CINEMARK BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c7ae28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por ERYCK ELIAS SCHNEIDER DROSDA em face de CINEMARK BRASIL S.A., para condená-lo ao cumprimento das obrigações deferidas nos termos da fundamentação, integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação por cálculos, observados os abatimentos e compensação determinados na fundamentação. Custas no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais) pelo reclamado, tomando-se por base de cálculo o valor provisoriamente arbitrado à condenação no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). Honorários advocatícios e periciais devidos na forma da fundamentação. Intimem-se as partes (fl. 647). Cumpra-se. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINEMARK BRASIL S.A.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.