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0001241-16.2025.5.09.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001241-16.2025.5.09.0015 AUTOR: ERYCK ELIAS SCHNEIDER DROSDA RÉU: CINEMARK BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c7ae28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por ERYCK ELIAS SCHNEIDER DROSDA em face de CINEMARK BRASIL S.A., para condená-lo ao cumprimento das obrigações deferidas nos termos da fundamentação, integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação por cálculos, observados os abatimentos e compensação determinados na fundamentação. Custas no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais) pelo reclamado, tomando-se por base de cálculo o valor provisoriamente arbitrado à condenação no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). Honorários advocatícios e periciais devidos na forma da fundamentação. Intimem-se as partes (fl. 647). Cumpra-se. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ERYCK ELIAS SCHNEIDER DROSDA

  2. Intimação

    TRT9 · 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA ATOrd 0001241-16.2025.5.09.0015 AUTOR: ERYCK ELIAS SCHNEIDER DROSDA RÉU: CINEMARK BRASIL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0c7ae28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES as pretensões formuladas por ERYCK ELIAS SCHNEIDER DROSDA em face de CINEMARK BRASIL S.A., para condená-lo ao cumprimento das obrigações deferidas nos termos da fundamentação, integrante deste dispositivo para todos os fins de direito. Deferem-se os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Liquidação por cálculos, observados os abatimentos e compensação determinados na fundamentação. Custas no valor de R$160,00 (cento e sessenta reais) pelo reclamado, tomando-se por base de cálculo o valor provisoriamente arbitrado à condenação no importe de R$8.000,00 (oito mil reais). Honorários advocatícios e periciais devidos na forma da fundamentação. Intimem-se as partes (fl. 647). Cumpra-se. KARINA AMARIZ PIRES Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CINEMARK BRASIL S.A.

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