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0001240-96.2025.5.12.0031

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT12
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001240-96.2025.5.12.0031 RECORRENTE: DIVINO BAR CAFE LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULIANY GALDINO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001240-96.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: DIVINO BAR CAFE LTDA - ME, SANDRA PEREIRA ALVES MARTINS, BEN HUR RAIRA MARTINS RECORRIDO: PAULIANY GALDINO DA SILVA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. Não se verificando no acordão objurgado nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001240-96.2025.5.12.003, sendo embargantes DIVINO BAR CAFE LTDA - ME, SANDRA PEREIRA ALVES MARTINS e BEN HUR RAIRA MARTINS. A parte ré opõe embargos de declaração ao acórdão das fls. 463-481, arguindo a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e apontando a existência de omissão, obscuridade e contradição. A parte autora apresenta contrarrazões, requerendo a aplicação de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração da parte ré, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Os embargantes alegam negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar, de forma adequada e individualizada, as teses relativas à impossibilidade de responsabilização automática dos sócios, aos requisitos do art. 50 do Código Civil, à inaplicabilidade da teoria menor, à ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, à mitigação dos efeitos da revelia, à incidência das multas celetistas, à repercussão da administração judicial e à distribuição do ônus probatório. O acórdão apreciou expressamente todos os temas devolvidos à apreciação desta Turma, em tópicos autônomos e fundamentados, abrangendo a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade patrimonial dos sócios, os efeitos da revelia, a valoração da prova documental, as multas celetistas e a justiça gratuita, entre outros. O não acolhimento das teses defensivas não configura omissão jurisdicional, tampouco viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, nem os arts. 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. O que os embargantes pretendem, em verdade, é a reapreciação integral do mérito sob o pretexto de vício formal, finalidade que extrapola os limites do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2 OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO Consoante art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.1 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS MATERIAIS A parte ré, ora embargante, sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a ausência de demonstração concreta dos pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente a inexistência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstos no art. 50 do Código Civil, limitando-se a vincular a responsabilização patrimonial à inadimplência das obrigações trabalhistas e à insuficiência patrimonial da empresa. O acórdão enfrentou o ponto de forma expressa, assentando que, na seara trabalhista, prevalece a aplicação da teoria menor, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da compatibilidade entre o CDC e a legislação celetista, do caráter protetivo de ambas e da natureza alimentar das verbas trabalhistas. Nessa linha, a demonstração da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica é pressuposto suficiente para o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal dos sócios, sendo dispensável a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil. A tese defensiva foi diretamente enfrentada e expressamente rejeitada. Rejeita-se. 2.2 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.TEORIA APLICÁVEL A parte ré alega que o acórdão, ao reconhecer a existência de controvérsia jurisprudencial acerca da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica, teria deixado de explicitar os fundamentos que autorizariam a preferência pela teoria menor, especialmente após a introdução do art. 855-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem como de se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 28, § 5º, do CDC e sobre a suficiência da insolvência empresarial como substituto dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil. O acórdão explicitou os fundamentos da teoria menor adotada: a compatibilidade entre o CDC e a CLT, o caráter protetivo de ambos os diplomas, a natureza alimentar do crédito trabalhista e a dificuldade de demonstração de fraude ou abuso de direito pelo trabalhador. Registrou-se, ainda, que a matéria é objeto do Tema nº 42 do TST, pendente de julgamento, o que confirma a legitimidade da posição adotada enquanto a questão aguarda definição vinculante. Quanto ao art. 855-A da CLT, o dispositivo introduzido pela Reforma Trabalhista com remissão ao procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC disciplinou o aspecto processual da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sem dispor sobre os pressupostos materiais da responsabilidade dos sócios, matéria que segue em aberto. Não existe omissão. Rejeita-se. 2.3 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA A parte ré sustenta omissão e contradição ao argumento de que o acórdão, ao consignar que não há prova de patrimônio suficiente para satisfação da dívida, teria transferido aos sócios o ônus de demonstrar a solvabilidade da empresa, incorrendo em inversão probatória injustificada e em contradição com a necessidade de análise dos pressupostos materiais da desconsideração. Adotada a teoria menor, a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica é o próprio pressuposto fático autorizador da desconsideração. Verificados o inadimplemento das verbas trabalhistas e a ausência de patrimônio da devedora principal capaz de satisfazer o crédito, cumpre-se o suporte fático exigido. Não há inversão do ônus probatório, mas tão somente a verificação da circunstância que, na teoria menor, legitima o redirecionamento da execução. A suposta contradição apontada não passa da discordância dos embargantes com o regime de responsabilidade patrimonial aplicado, matéria já expressamente decidida. Rejeita-se a arguição de omissão e contradição. 2.4 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA RÉ A parte ré alega que o acórdão teria deixado de apreciar adequadamente a repercussão da administração judicial, da indisponibilidade patrimonial e das restrições decorrentes de decisões criminais sobre a responsabilização dos sócios e sobre as penalidades impostas na condenação, sem se manifestar sobre eventual mitigação da culpa dos sócios diante da comprovada intervenção judicial na gestão empresarial. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de força maior fundada no bloqueio judicial de ativos, rejeitando-a com base no art. 2º da CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da atividade econômica, nos quais se inserem a intervenção judicial e a constrição de bens. Idêntico fundamento foi aplicado tanto em relação às verbas rescisórias quanto à responsabilização dos sócios. Os embargantes não identificam omissão real; pretendem nova apreciação de tese já expressamente enfrentada e rejeitada, o que não se admite. Rejeita-se. 2.5 MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A parte ré sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a inexistência de verbas incontroversas aptas a justificar a multa do art. 467 da CLT, tampouco teria apreciado especificamente a tese de que o bloqueio integral de bens e a indisponibilidade patrimonial imposta pelo juízo criminal configurariam força maior nos termos dos arts. 501 e 502 da CLT, suficiente para afastar a multa do art. 477 da CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, o acórdão consignou que as verbas rescisórias eram devidas e não foram quitadas na primeira oportunidade processual, e que a controvérsia instaurada sobre a função exercida, a base remuneratória ou a responsabilidade patrimonial não afasta o inadimplemento reconhecido. Quanto à multa do art. 477 da CLT, assentou-se que o inadimplemento foi total e incontroverso, admitido pela própria defesa, e que a situação excepcional invocada não afasta a mora nem a sanção legal, nos termos do art. 2º da CLT. O enquadramento da situação como força maior, nos termos dos arts. 501 e 502 da CLT, foi rejeitado pela expressa aplicação do art. 2º do mesmo diploma. Os fundamentos foram apresentados de forma clara e suficiente, sendo de rigor a rejeição da arguição de omissão. 2.6 MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A parte ré alega que o acórdão deixou de examinar de forma individualizada a prova documental produzida nos autos, especialmente o TRCT, os documentos salariais, os relacionados à administração judicial e as impugnações matemáticas, sem enfrentar especificamente a tese de que a prova pré-constituída e a defesa apresentada pelos litisconsortes seriam aptas a mitigar a confissão ficta decorrente da revelia da empregadora. O acórdão examinou detidamente o tema da revelia, analisou as duas correntes jurisprudenciais existentes sobre o art. 345, inciso I, do CPC e concluiu, com fundamentos específicos para cada linha interpretativa, que nenhuma delas amparava a pretensão recursal. Registrou-se que os documentos juntados pela defesa foram admitidos nos autos e que a valoração da prova seria realizada nos tópicos recursais próprios, esclarecendo-se que a confissão ficta decorrente da revelia gera presunção relativa de veracidade, passível de afastamento por prova em contrário, verificação que foi realizada no julgamento de cada pedido. O inconformismo com o resultado da valoração probatória não configura omissão, razão pela qual se rejeita a arguição. 2.7 APLICAÇÃO DO ART. 345, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A parte ré alega contradição interna pelo fato de o acórdão ter reconhecido expressamente a existência de divergência jurisprudencial sobre a aplicação do art. 345, inciso I, do CPC ao processo do trabalho e, simultaneamente, ter afastado sua incidência sem apresentar fundamentação específica acerca dos motivos pelos quais a defesa comum dos litisconsortes não aproveitaria à empregadora revel. O acórdão analisou as duas correntes jurisprudenciais existentes e apresentou, para cada uma delas, fundamento concreto e individualizado. Pela corrente que restringe a aplicação do dispositivo ao litisconsórcio unitário ou exige prova capaz de ilidir a presunção de veracidade, concluiu-se que os sócios não produziram impugnação específica dos fatos constitutivos da relação de emprego acompanhada de prova, limitando-se a impugnações genéricas quanto às férias e aos feriados, sem apresentação dos documentos exigidos por lei. Pela corrente que admite a extensão ao litisconsórcio simples condicionada à convergência de teses defensivas, registrou-se que tal convergência estava ausente, tendo em vista que os sócios postularam a própria exclusão do polo passivo por ilegitimidade, posição incompatível com a adoção da tese defensiva da empregadora quanto à relação de emprego. Quem afirma não ser parte legítima para responder por determinada relação jurídica não pode invocar, simultaneamente, que sua contestação aproveitaria ao revel nessa mesma relação. O acórdão foi coerente e fundamentado, inexistindo a contradição apontada. Rejeita-se. 2.8 VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL RELATIVA AO SALÁRIO-BASE DA AUTORA A parte ré alega obscuridade e contradição quanto aos critérios adotados para conferir prevalência ao extrato previdenciário em detrimento do TRCT e dos registros do eSocial, que indicariam salário-base de R$ 1.740,00, sem que o acórdão tivesse explicado por quais razões os registros formais trabalhistas foram considerados insuficientes e por que informações de competência isolada do extrato previdenciário, que podem contemplar verbas variáveis ou reflexos, prevaleceram sobre a documentação contratual apresentada. O acórdão indicou de forma expressa o fundamento utilizado: o extrato do INSS (Id. dbc2f54) confirmou a remuneração indicada na petição inicial, no valor de R$ 1.880,83, com registro de R$ 1.883,77 em julho de 2023, sem que houvesse elemento capaz de justificar a limitação pretendida. Consignou-se, ainda, que o salário-base não é o único parâmetro para apuração das verbas rescisórias, devendo ser consideradas todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração. A discordância da parte ré com o peso probatório atribuído ao extrato previdenciário em relação aos demais documentos não configura obscuridade nem contradição, mas mero inconformismo com o resultado da valoração das provas, matéria insuscetível de revisão em sede de embargos de declaração. Rejeita-se a arguição. 2.9 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré alega que o acórdão deixou de apreciar especificamente a impugnação apresentada à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sem se manifestar sobre a tese defensiva de que a Lei nº 13.467/2017 exige comprovação efetiva da hipossuficiência, tampouco sobre a jurisprudência deste Regional invocada na defesa. O acórdão enfrentou o tema de forma expressa e fundamentada, consignando que a última remuneração da autora, constante do TRCT (Id. 5a9f50d), era de R$ 1.841,01, montante inferior a 40% do teto do RGPS, o que, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do Tema de Recurso Repetitivo 21 do TST, configura hipótese de presunção legal de insuficiência de recursos, que dispensa qualquer outra comprovação e autoriza a concessão do benefício independentemente de requerimento da parte. A tese da parte ré acerca da necessidade de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira foi expressamente enfrentada e afastada. Inexiste omissão. Rejeita-se. 3 PREQUESTIONAMENTO Insurge-se a parte ré pretendendo o prequestionamento dos dispositivos citados em seus embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n° 118 da SBDI-1 do TST). 4 MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ARGUIDA PELA PARTE AUTORA Em sede de contrarrazões, a parte autora alega que os embargos da parte ré são protelatórios. Os presentes embargos declaratórios mostram-se nitidamente protelatórios, pois pretendem a rediscussão de matérias já expressamente apreciadas e decididas no acórdão embargado, sem identificar omissão, contradição ou obscuridade reais. Adverte-se à parte que, nos termos do § 3º do art. 1.026 do CPC, na reiteração da presente medida, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Ademais, a teor do § 4º, não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios. Dessarte, diante do caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios em exame, condena-se a parte ré, ora embargante, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte autora. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ e REJEITÁ-LOS. Por igual votação, condenar a parte ré, ora embargante, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte autora. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - PAULIANY GALDINO DA SILVA

  2. Intimação

    TRT12 · 2ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ RORSum 0001240-96.2025.5.12.0031 RECORRENTE: DIVINO BAR CAFE LTDA - ME E OUTROS (2) RECORRIDO: PAULIANY GALDINO DA SILVA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001240-96.2025.5.12.0031 (RORSum) RECORRENTE: DIVINO BAR CAFE LTDA - ME, SANDRA PEREIRA ALVES MARTINS, BEN HUR RAIRA MARTINS RECORRIDO: PAULIANY GALDINO DA SILVA RELATORA: QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ALEGADOS. REJEIÇÃO. Não se verificando no acordão objurgado nenhum dos vícios previstos no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos embargos declaratórios é medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos estes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, opostos ao acórdão proferido nos autos do RECURSO ORDINÁRIO n° 0001240-96.2025.5.12.003, sendo embargantes DIVINO BAR CAFE LTDA - ME, SANDRA PEREIRA ALVES MARTINS e BEN HUR RAIRA MARTINS. A parte ré opõe embargos de declaração ao acórdão das fls. 463-481, arguindo a nulidade do acórdão por negativa de prestação jurisdicional e apontando a existência de omissão, obscuridade e contradição. A parte autora apresenta contrarrazões, requerendo a aplicação de multa por oposição de embargos de declaração protelatórios. É o relatório. V O T O Conheço dos embargos de declaração da parte ré, porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO 1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Os embargantes alegam negativa de prestação jurisdicional, sustentando que o acórdão deixou de enfrentar, de forma adequada e individualizada, as teses relativas à impossibilidade de responsabilização automática dos sócios, aos requisitos do art. 50 do Código Civil, à inaplicabilidade da teoria menor, à ausência de demonstração de abuso da personalidade jurídica, à mitigação dos efeitos da revelia, à incidência das multas celetistas, à repercussão da administração judicial e à distribuição do ônus probatório. O acórdão apreciou expressamente todos os temas devolvidos à apreciação desta Turma, em tópicos autônomos e fundamentados, abrangendo a desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilidade patrimonial dos sócios, os efeitos da revelia, a valoração da prova documental, as multas celetistas e a justiça gratuita, entre outros. O não acolhimento das teses defensivas não configura omissão jurisdicional, tampouco viola o dever constitucional de fundamentação previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, nem os arts. 832 da CLT e 489, § 1º, do CPC. O que os embargantes pretendem, em verdade, é a reapreciação integral do mérito sob o pretexto de vício formal, finalidade que extrapola os limites do art. 897-A da CLT e do art. 1.022 do CPC. Rejeita-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional. 2 OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO Consoante art. 897-A da CLT e art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. 2.1 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS MATERIAIS A parte ré, ora embargante, sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a ausência de demonstração concreta dos pressupostos materiais da desconsideração da personalidade jurídica, especialmente a inexistência de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial previstos no art. 50 do Código Civil, limitando-se a vincular a responsabilização patrimonial à inadimplência das obrigações trabalhistas e à insuficiência patrimonial da empresa. O acórdão enfrentou o ponto de forma expressa, assentando que, na seara trabalhista, prevalece a aplicação da teoria menor, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da compatibilidade entre o CDC e a legislação celetista, do caráter protetivo de ambas e da natureza alimentar das verbas trabalhistas. Nessa linha, a demonstração da insuficiência patrimonial da pessoa jurídica é pressuposto suficiente para o redirecionamento da execução ao patrimônio pessoal dos sócios, sendo dispensável a comprovação dos requisitos do art. 50 do Código Civil. A tese defensiva foi diretamente enfrentada e expressamente rejeitada. Rejeita-se. 2.2 DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.TEORIA APLICÁVEL A parte ré alega que o acórdão, ao reconhecer a existência de controvérsia jurisprudencial acerca da teoria aplicável à desconsideração da personalidade jurídica, teria deixado de explicitar os fundamentos que autorizariam a preferência pela teoria menor, especialmente após a introdução do art. 855-A na CLT pela Lei nº 13.467/2017, bem como de se manifestar sobre a aplicabilidade do art. 28, § 5º, do CDC e sobre a suficiência da insolvência empresarial como substituto dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil. O acórdão explicitou os fundamentos da teoria menor adotada: a compatibilidade entre o CDC e a CLT, o caráter protetivo de ambos os diplomas, a natureza alimentar do crédito trabalhista e a dificuldade de demonstração de fraude ou abuso de direito pelo trabalhador. Registrou-se, ainda, que a matéria é objeto do Tema nº 42 do TST, pendente de julgamento, o que confirma a legitimidade da posição adotada enquanto a questão aguarda definição vinculante. Quanto ao art. 855-A da CLT, o dispositivo introduzido pela Reforma Trabalhista com remissão ao procedimento dos arts. 133 a 137 do CPC disciplinou o aspecto processual da desconsideração da personalidade jurídica no processo do trabalho, sem dispor sobre os pressupostos materiais da responsabilidade dos sócios, matéria que segue em aberto. Não existe omissão. Rejeita-se. 2.3 DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUFICIÊNCIA PATRIMONIAL DA PESSOA JURÍDICA A parte ré sustenta omissão e contradição ao argumento de que o acórdão, ao consignar que não há prova de patrimônio suficiente para satisfação da dívida, teria transferido aos sócios o ônus de demonstrar a solvabilidade da empresa, incorrendo em inversão probatória injustificada e em contradição com a necessidade de análise dos pressupostos materiais da desconsideração. Adotada a teoria menor, a insuficiência patrimonial da pessoa jurídica é o próprio pressuposto fático autorizador da desconsideração. Verificados o inadimplemento das verbas trabalhistas e a ausência de patrimônio da devedora principal capaz de satisfazer o crédito, cumpre-se o suporte fático exigido. Não há inversão do ônus probatório, mas tão somente a verificação da circunstância que, na teoria menor, legitima o redirecionamento da execução. A suposta contradição apontada não passa da discordância dos embargantes com o regime de responsabilidade patrimonial aplicado, matéria já expressamente decidida. Rejeita-se a arguição de omissão e contradição. 2.4 ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E INDISPONIBILIDADE PATRIMONIAL DA EMPRESA RÉ A parte ré alega que o acórdão teria deixado de apreciar adequadamente a repercussão da administração judicial, da indisponibilidade patrimonial e das restrições decorrentes de decisões criminais sobre a responsabilização dos sócios e sobre as penalidades impostas na condenação, sem se manifestar sobre eventual mitigação da culpa dos sócios diante da comprovada intervenção judicial na gestão empresarial. O acórdão enfrentou expressamente a alegação de força maior fundada no bloqueio judicial de ativos, rejeitando-a com base no art. 2º da CLT, segundo o qual o empregador assume os riscos da atividade econômica, nos quais se inserem a intervenção judicial e a constrição de bens. Idêntico fundamento foi aplicado tanto em relação às verbas rescisórias quanto à responsabilização dos sócios. Os embargantes não identificam omissão real; pretendem nova apreciação de tese já expressamente enfrentada e rejeitada, o que não se admite. Rejeita-se. 2.5 MULTA DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT A parte ré sustenta que o acórdão não teria enfrentado adequadamente a inexistência de verbas incontroversas aptas a justificar a multa do art. 467 da CLT, tampouco teria apreciado especificamente a tese de que o bloqueio integral de bens e a indisponibilidade patrimonial imposta pelo juízo criminal configurariam força maior nos termos dos arts. 501 e 502 da CLT, suficiente para afastar a multa do art. 477 da CLT. Quanto à multa do art. 467 da CLT, o acórdão consignou que as verbas rescisórias eram devidas e não foram quitadas na primeira oportunidade processual, e que a controvérsia instaurada sobre a função exercida, a base remuneratória ou a responsabilidade patrimonial não afasta o inadimplemento reconhecido. Quanto à multa do art. 477 da CLT, assentou-se que o inadimplemento foi total e incontroverso, admitido pela própria defesa, e que a situação excepcional invocada não afasta a mora nem a sanção legal, nos termos do art. 2º da CLT. O enquadramento da situação como força maior, nos termos dos arts. 501 e 502 da CLT, foi rejeitado pela expressa aplicação do art. 2º do mesmo diploma. Os fundamentos foram apresentados de forma clara e suficiente, sendo de rigor a rejeição da arguição de omissão. 2.6 MITIGAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA E PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA A parte ré alega que o acórdão deixou de examinar de forma individualizada a prova documental produzida nos autos, especialmente o TRCT, os documentos salariais, os relacionados à administração judicial e as impugnações matemáticas, sem enfrentar especificamente a tese de que a prova pré-constituída e a defesa apresentada pelos litisconsortes seriam aptas a mitigar a confissão ficta decorrente da revelia da empregadora. O acórdão examinou detidamente o tema da revelia, analisou as duas correntes jurisprudenciais existentes sobre o art. 345, inciso I, do CPC e concluiu, com fundamentos específicos para cada linha interpretativa, que nenhuma delas amparava a pretensão recursal. Registrou-se que os documentos juntados pela defesa foram admitidos nos autos e que a valoração da prova seria realizada nos tópicos recursais próprios, esclarecendo-se que a confissão ficta decorrente da revelia gera presunção relativa de veracidade, passível de afastamento por prova em contrário, verificação que foi realizada no julgamento de cada pedido. O inconformismo com o resultado da valoração probatória não configura omissão, razão pela qual se rejeita a arguição. 2.7 APLICAÇÃO DO ART. 345, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A parte ré alega contradição interna pelo fato de o acórdão ter reconhecido expressamente a existência de divergência jurisprudencial sobre a aplicação do art. 345, inciso I, do CPC ao processo do trabalho e, simultaneamente, ter afastado sua incidência sem apresentar fundamentação específica acerca dos motivos pelos quais a defesa comum dos litisconsortes não aproveitaria à empregadora revel. O acórdão analisou as duas correntes jurisprudenciais existentes e apresentou, para cada uma delas, fundamento concreto e individualizado. Pela corrente que restringe a aplicação do dispositivo ao litisconsórcio unitário ou exige prova capaz de ilidir a presunção de veracidade, concluiu-se que os sócios não produziram impugnação específica dos fatos constitutivos da relação de emprego acompanhada de prova, limitando-se a impugnações genéricas quanto às férias e aos feriados, sem apresentação dos documentos exigidos por lei. Pela corrente que admite a extensão ao litisconsórcio simples condicionada à convergência de teses defensivas, registrou-se que tal convergência estava ausente, tendo em vista que os sócios postularam a própria exclusão do polo passivo por ilegitimidade, posição incompatível com a adoção da tese defensiva da empregadora quanto à relação de emprego. Quem afirma não ser parte legítima para responder por determinada relação jurídica não pode invocar, simultaneamente, que sua contestação aproveitaria ao revel nessa mesma relação. O acórdão foi coerente e fundamentado, inexistindo a contradição apontada. Rejeita-se. 2.8 VALORAÇÃO DA PROVA DOCUMENTAL RELATIVA AO SALÁRIO-BASE DA AUTORA A parte ré alega obscuridade e contradição quanto aos critérios adotados para conferir prevalência ao extrato previdenciário em detrimento do TRCT e dos registros do eSocial, que indicariam salário-base de R$ 1.740,00, sem que o acórdão tivesse explicado por quais razões os registros formais trabalhistas foram considerados insuficientes e por que informações de competência isolada do extrato previdenciário, que podem contemplar verbas variáveis ou reflexos, prevaleceram sobre a documentação contratual apresentada. O acórdão indicou de forma expressa o fundamento utilizado: o extrato do INSS (Id. dbc2f54) confirmou a remuneração indicada na petição inicial, no valor de R$ 1.880,83, com registro de R$ 1.883,77 em julho de 2023, sem que houvesse elemento capaz de justificar a limitação pretendida. Consignou-se, ainda, que o salário-base não é o único parâmetro para apuração das verbas rescisórias, devendo ser consideradas todas as parcelas de natureza salarial que compõem a remuneração. A discordância da parte ré com o peso probatório atribuído ao extrato previdenciário em relação aos demais documentos não configura obscuridade nem contradição, mas mero inconformismo com o resultado da valoração das provas, matéria insuscetível de revisão em sede de embargos de declaração. Rejeita-se a arguição. 2.9 IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré alega que o acórdão deixou de apreciar especificamente a impugnação apresentada à concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sem se manifestar sobre a tese defensiva de que a Lei nº 13.467/2017 exige comprovação efetiva da hipossuficiência, tampouco sobre a jurisprudência deste Regional invocada na defesa. O acórdão enfrentou o tema de forma expressa e fundamentada, consignando que a última remuneração da autora, constante do TRCT (Id. 5a9f50d), era de R$ 1.841,01, montante inferior a 40% do teto do RGPS, o que, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do Tema de Recurso Repetitivo 21 do TST, configura hipótese de presunção legal de insuficiência de recursos, que dispensa qualquer outra comprovação e autoriza a concessão do benefício independentemente de requerimento da parte. A tese da parte ré acerca da necessidade de comprovação efetiva da hipossuficiência financeira foi expressamente enfrentada e afastada. Inexiste omissão. Rejeita-se. 3 PREQUESTIONAMENTO Insurge-se a parte ré pretendendo o prequestionamento dos dispositivos citados em seus embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, adverte-se que a decisão já contém os fundamentos para que todas as matérias sejam consideradas prequestionadas, afigurando-se desnecessária a manifestação sobre cada um dos argumentos ou dispositivos invocados (OJ n° 118 da SBDI-1 do TST). 4 MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. ARGUIDA PELA PARTE AUTORA Em sede de contrarrazões, a parte autora alega que os embargos da parte ré são protelatórios. Os presentes embargos declaratórios mostram-se nitidamente protelatórios, pois pretendem a rediscussão de matérias já expressamente apreciadas e decididas no acórdão embargado, sem identificar omissão, contradição ou obscuridade reais. Adverte-se à parte que, nos termos do § 3º do art. 1.026 do CPC, na reiteração da presente medida, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa. Ademais, a teor do § 4º, não serão admitidos novos embargos se os dois anteriores houverem sido considerados protelatórios. Dessarte, diante do caráter meramente protelatório dos embargos declaratórios em exame, condena-se a parte ré, ora embargante, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte autora. ACORDAM os membros da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RÉ e REJEITÁ-LOS. Por igual votação, condenar a parte ré, ora embargante, ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 1.026, § 2º, do CPC, em favor da parte autora. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 08 de setembro de 2026, sob a Presidência da Desembargadora do Trabalho Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez, o Desembargador do Trabalho Narbal Antônio de Mendonça Fileti e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (Portaria SEAP/SEMAG n.° 190/2026). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. QUEZIA DE ARAUJO DUARTE NIEVES GONZALEZ Relatora FLORIANOPOLIS/SC, 09 de setembro de 2026. MARIA DE AGUIAR Intimado(s) / Citado(s) - BEN HUR RAIRA MARTINS

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