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Tribunal
TRT19
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT19 · Segunda Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001240-25.2024.5.19.0003 AGRAVANTE: LOURENA GOMES DE ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001240-25.2024.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: LOURENA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADA: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - OAB: PB23976 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC Nº 08/TRT-19). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo sindicato exequente e pelo substituído contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação em Ação Civil Coletiva. A controvérsia cinge-se a diversos critérios de apuração, como reserva matemática, previdência privada (FUNCEF), base de cálculo de honorários, reflexos de horas extras, integração de comissões e correção monetária, em estrita observância às teses vinculantes fixadas pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 08 (Tema nº 08). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) a exequibilidade de reserva matemática e legitimação do sindicato; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) o cômputo de comissões pagas em pecúnia versus em pontos; (iv) o divisor de conversão de pontos em pecúnia; (v) a competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias sobre pagamentos pretéritos; (vi) a incidência de previdência privada sobre a verba principal das comissões; e (vii) a metodologia de cálculo de reflexos de comissões sobre horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo não encerra condenação direta à apuração autônoma ou depósito judicial de reserva matemática, sendo o sindicato e os credores individuais partes ilegítimas para postular tal liquidação, conforme teses I.1 a I.4 do IAC nº 08. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o crédito bruto do trabalhador, excluindo-se cotas patronais e contribuições à previdência privada, nos termos da tese IV do IAC nº 08 e da OJ 348 da SDI-1 do TST. 5. Descabe a apuração de comissões por pontos quando já computado o equivalente convertido em pecúnia, para evitar *bis in idem* (Tese IX do IAC nº 08). 6. A conversão de pontos em pecúnia deve observar o divisor 100 (1 ponto = R$ 0,01), em consonância com o regulamento do programa corporativo (Tese V do IAC nº 08). 7. A competência executória da Justiça do Trabalho para contribuições previdenciárias restringe-se às verbas pecuniárias deferidas na própria condenação (Súmula 368, I, TST; Tese VI do IAC nº 08). 8. É devida a incidência de contribuição para a previdência privada sobre o equivalente pecuniário das comissões pagas durante a contratualidade, além dos respectivos reflexos, conforme Tese II do IAC nº 08. 9. A metodologia para apuração de reflexos de comissões em horas extras já quitadas deve observar a proporção entre o valor das horas pagas e a remuneração-base, sem autorizar a reconstrução da quantidade de horas trabalhadas, em respeito aos limites da coisa julgada. 10. É inviável a inclusão de reflexos em cascata (reflexo de reflexos) quando ausente previsão expressa no título executivo (Tese VII do IAC nº 08). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As teses fixadas no IAC nº 08 do TRT da 19ª Região possuem caráter vinculante e devem ser integralmente observadas na liquidação do título executivo da Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002. 2. A reserva matemática não é objeto de execução direta, devendo eventuais recomposições ser suportadas pela patrocinadora, sem legitimidade dos exequentes para postular liquidação autônoma. 3. A previdência privada deve incidir sobre o equivalente pecuniário das comissões pagas e seus reflexos integrantes do "salário de participação". 4. A liquidação de sentença deve respeitar os limites objetivos do título, sendo vedada a inclusão de reflexos secundários ou metodologias de cálculo não previstas na decisão exequenda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 114, VIII; CLT, art. 879, § 1º; CPC, arts. 502, 506, 525, § 1º, III, 927, III, e 947. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 340, 368, I; TST, OJ nºs 348, 118, 119 da SBDI-1; TRT-19, IAC nº 08 (Tema nº 08). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de petição para, alterando a sentença, determinar que os cálculos sejam refeitos para que seja apurada a contribuição previdência privada sobre o equivalente pecuniário das comissões pagas durante a contratualidade. Maceió, 4 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- LOURENA GOMES DE ARAUJO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO SEGUNDA TURMA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA AP 0001240-25.2024.5.19.0003 AGRAVANTE: LOURENA GOMES DE ARAUJO E OUTROS (1) AGRAVADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL PROCESSO nº 0001240-25.2024.5.19.0003 (AP) AGRAVANTE: LOURENA GOMES DE ARAUJO ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 AGRAVANTE: SINDICATO DOS BANCÁRIOS E FINANCIÁRIOS DE ALAGOAS ADVOGADO: MAYKON FELIPE DE MELO - OAB: AL18995 ADVOGADO: LEONARDO OLIVEIRA DOS SANTOS - OAB: SC0032284 ADVOGADO: VITOR TEIXEIRA FERREIRA - OAB: SC0039959 AGRAVADA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADA: LARISSA ALVES VIEIRA LEITE - OAB: PB23976 DESEMBARGADOR RELATOR: LAERTE NEVES DE SOUZA Ementa DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA (IAC Nº 08/TRT-19). AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravos de petição interpostos pelo sindicato exequente e pelo substituído contra sentença que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução e a Impugnação à Sentença de Liquidação em Ação Civil Coletiva. A controvérsia cinge-se a diversos critérios de apuração, como reserva matemática, previdência privada (FUNCEF), base de cálculo de honorários, reflexos de horas extras, integração de comissões e correção monetária, em estrita observância às teses vinculantes fixadas pelo Pleno deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência (IAC) nº 08 (Tema nº 08). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) a exequibilidade de reserva matemática e legitimação do sindicato; (ii) a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais; (iii) o cômputo de comissões pagas em pecúnia versus em pontos; (iv) o divisor de conversão de pontos em pecúnia; (v) a competência da Justiça do Trabalho para execução de contribuições previdenciárias sobre pagamentos pretéritos; (vi) a incidência de previdência privada sobre a verba principal das comissões; e (vii) a metodologia de cálculo de reflexos de comissões sobre horas extras. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título executivo coletivo não encerra condenação direta à apuração autônoma ou depósito judicial de reserva matemática, sendo o sindicato e os credores individuais partes ilegítimas para postular tal liquidação, conforme teses I.1 a I.4 do IAC nº 08. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre o crédito bruto do trabalhador, excluindo-se cotas patronais e contribuições à previdência privada, nos termos da tese IV do IAC nº 08 e da OJ 348 da SDI-1 do TST. 5. Descabe a apuração de comissões por pontos quando já computado o equivalente convertido em pecúnia, para evitar *bis in idem* (Tese IX do IAC nº 08). 6. A conversão de pontos em pecúnia deve observar o divisor 100 (1 ponto = R$ 0,01), em consonância com o regulamento do programa corporativo (Tese V do IAC nº 08). 7. A competência executória da Justiça do Trabalho para contribuições previdenciárias restringe-se às verbas pecuniárias deferidas na própria condenação (Súmula 368, I, TST; Tese VI do IAC nº 08). 8. É devida a incidência de contribuição para a previdência privada sobre o equivalente pecuniário das comissões pagas durante a contratualidade, além dos respectivos reflexos, conforme Tese II do IAC nº 08. 9. A metodologia para apuração de reflexos de comissões em horas extras já quitadas deve observar a proporção entre o valor das horas pagas e a remuneração-base, sem autorizar a reconstrução da quantidade de horas trabalhadas, em respeito aos limites da coisa julgada. 10. É inviável a inclusão de reflexos em cascata (reflexo de reflexos) quando ausente previsão expressa no título executivo (Tese VII do IAC nº 08). IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de Petição parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. As teses fixadas no IAC nº 08 do TRT da 19ª Região possuem caráter vinculante e devem ser integralmente observadas na liquidação do título executivo da Ação Civil Coletiva nº 0001045-53.2018.5.19.0002. 2. A reserva matemática não é objeto de execução direta, devendo eventuais recomposições ser suportadas pela patrocinadora, sem legitimidade dos exequentes para postular liquidação autônoma. 3. A previdência privada deve incidir sobre o equivalente pecuniário das comissões pagas e seus reflexos integrantes do "salário de participação". 4. A liquidação de sentença deve respeitar os limites objetivos do título, sendo vedada a inclusão de reflexos secundários ou metodologias de cálculo não previstas na decisão exequenda. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI, e art. 114, VIII; CLT, art. 879, § 1º; CPC, arts. 502, 506, 525, § 1º, III, 927, III, e 947. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 340, 368, I; TST, OJ nºs 348, 118, 119 da SBDI-1; TRT-19, IAC nº 08 (Tema nº 08). Acórdão ACORDAM os Exmos. Srs. Desembargadores da Segunda Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da Décima Nona Região, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao agravo de petição para, alterando a sentença, determinar que os cálculos sejam refeitos para que seja apurada a contribuição previdência privada sobre o equivalente pecuniário das comissões pagas durante a contratualidade. Maceió, 4 de setembro de 2026. LAERTE NEVES DE SOUZA Desembargador Relator MACEIO/AL, 04 de setembro de 2026. ROSANA MARIA FERREIRA DE MACEDO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL