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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional XI - Pinheiros · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0001240-25.2022.8.26.0011/SP EXEQUENTE: ''GERRESHEIMER PLASTICOS SAO PAULO LTDA.'' ADVOGADO(A): RENATA DE FIGUEIREDO RAMOS (OAB SP347764) ADVOGADO(A): INALDO PEDRO BILAR (OAB SP207065) DESPACHO/DECISÃO Os autos vieram à conclusão para deliberação a respeito de requerimento da exequente sobre a expropriação de bens, mas há alerta no sistema informatizado a respeito da situação "baixada" da própria exequente e em consulta ao sítio institucional da Receita Federal consta que houve a extinção por encerramento com liquidação voluntária. A existência da personalidade jurídica da sociedade empresária começa com o registro dos seus atos constitutivos no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial do Estado de São Paulo, e apenas termina com o encerramento da liquidação (art. 51, caput e § 3º, do Código Civil). Já o encerramento de atividades ou mesmo o distrato social, sem a liquidação do acervo patrimonial da sociedade, não extingue a personalidade jurídica, nem subtrai a ela a capacidade de estar em juízo, representada por seu liquidante. A inscrição no CNPJ, da mesma forma, é exigência de caráter fiscal, que em nada interfere na existência da pessoa jurídica, na titularidade das suas obrigações civis ou na sua representação judicial. Dessa forma, em 15 (quinze) dias a exequente deve juntar aos autos cópia do distrato social para demonstração da liquidação do patrimônio, com distribuição de eventual saldo entre os sócios. E a mesma situação "baixada" também é indicada em relação ao coexecutado "29.979.516 Johnatan Souza de Mattos", que é a firma individual do executado Johnatan, e assim no mesmo prazo acima o exequente também deve juntar aos autos cópia do cancelamento da habilitação de Johnatan ao exercício do comércio a ser obtida no sítio institucional da JUCESP. São Paulo, data registrada no sistema.
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