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TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001240-16.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: JOAO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: HDC COMERCIO E SERVICOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c518c0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOÃO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA contra HDC COMÉRCIO E SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, na forma da lei, DECIDE-SE: I — REJEITAR as preliminares de limitação da condenação aos valores da petição inicial e de ausência de requisitos para a justiça gratuita; II — JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA em face de HDC COMÉRCIO E SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, mantendo-se a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão formulado pelo reclamante em 14/07/2025; III — DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST; IV — CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, na interpretação conferida pelo STF na ADI 5.766; V — FIXAR os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União Federal, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT; CONDENAR o reclamante ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 753,19 (setecentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), calculadas à alíquota de 2% sobre o valor da causa de R$ 37.659,49 (trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), nos termos do art. 789, caput e inciso I, da CLT, observada a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida; Tudo conforme fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HDC COMERCIO E SERVICOS ALIMENTICIOS EIRELI
TRT10 · 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001240-16.2025.5.10.0011 RECLAMANTE: JOAO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA RECLAMADO: HDC COMERCIO E SERVICOS ALIMENTICIOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c518c0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO ISTO POSTO, nos autos da reclamação trabalhista movida por JOÃO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA contra HDC COMÉRCIO E SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, na forma da lei, DECIDE-SE: I — REJEITAR as preliminares de limitação da condenação aos valores da petição inicial e de ausência de requisitos para a justiça gratuita; II — JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA em face de HDC COMÉRCIO E SERVIÇOS ALIMENTÍCIOS EIRELI, nos termos da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, mantendo-se a extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão formulado pelo reclamante em 14/07/2025; III — DEFERIR ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, §3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST; IV — CONDENAR o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da reclamada, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, na interpretação conferida pelo STF na ADI 5.766; V — FIXAR os honorários periciais em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), a cargo da União Federal, nos termos do art. 790-B, §4º, da CLT; CONDENAR o reclamante ao pagamento das custas processuais, no valor de R$ 753,19 (setecentos e cinquenta e três reais e dezenove centavos), calculadas à alíquota de 2% sobre o valor da causa de R$ 37.659,49 (trinta e sete mil, seiscentos e cinquenta e nove reais e quarenta e nove centavos), nos termos do art. 789, caput e inciso I, da CLT, observada a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida; Tudo conforme fundamentação, que integra este dispositivo. Intimem-se. KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - JOAO VICTOR OLIVEIRA DA SILVA
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