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TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001240-10.2025.5.11.0004 AGRAVANTE: TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME AGRAVADO: LUIS CARLOS SANTOS BATISTA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (78943e7) proferida nos autos do processo 0001240-10.2025.5.11.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001240-10.2025.5.11.0004 AGRAVANTE : TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME ADVOGADA : Dra. DARA FREITAS DA SILVA AGRAVADO : LUIS CARLOS SANTOS BATISTA ADVOGADO : Dr. TIAGO PIRES DE ABREU GPVMF/bc D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 28/05/2026 - Id d7b2be0/698f76a; Recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 231bbdb). Representação processual regular (Id 5ddfde6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6ecc75c: R$ 60.768,63; Custas fixadas, id 6ecc75c: R$ 1.215,37; Depósito recursal recolhido no RO, id 7393a4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e312660; Condenação no acórdão, id 35998bd: R$ 50.700,00; Custas no acórdão, id 35998bd: R$ 1.014,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6c905f3: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente alega que "juntou o aviso prévio devidamente assinado pelo recorrido, documento no qual consta expressamente a opção do trabalhador pela ausência ao serviço nos últimos sete dias do período de aviso prévio, exatamente como autoriza o art. 488, parágrafo único, da CLT. Trata-se de documento dotado de presunção de veracidade e legitimidade, cuja validade não foi infirmada por qualquer prova concreta de vício de consentimento, fraude, coação ou irregularidade forma." Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A despeito dos trechos transcritos às págs. 4 e 5 do Apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do Acórdão no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no Recurso de Revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão impugnada que confirma o prequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, para efeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcrição sequenciada de excertos do Acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista. Acórdão REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. Recurso de Revista QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015 /2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do Acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu Apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do Acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-510-04.2021.5.09.0195, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DO Acórdão REGIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.III. Em relação aos Acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do Recurso de Revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do Acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do Recurso de Revista.IV. No caso dos autos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não indicou o trecho do Acórdão regional representativo da controvérsia quanto ao tema do dano moral coletivo e da multa cominatória. Observe-se que o trecho transcrito às fls. 813/815 não se presta ao atendimento do comando do mencionado inciso I, porque se encontra situado no início das razões recursais, topograficamente fora do tópico recursal relativo ao dano moral coletivo e à multa cominatória. No caso, como o Recurso de Revista contém mais de um tema objeto de insurgência, não é possível relacionar o referido trecho ao tema recursal em epígrafe, tal como afirma a parte agravante. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RR-0001105-66.2016.5.05.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023). "(...) B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I /TST. 1. HORAS EXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO Acórdão REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (...) 3. O entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do Acórdão regional fora do tópico recursal adequado ou no início das razões do Recurso de Revista, dissociada dos argumentos trazidos nas razões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do Acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados. 4. Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023). Portanto, inviável o conhecimento do Recurso de Revista no tópico do aviso prévio porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): Assevera que, no caso dos autos, não há qualquer verba incontroversa, sendo indevida a multa do art. 467, da CLT. Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A despeito dos trechos transcritos às págs. 4 e 5 do Apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do Acórdão no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no Recurso de Revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão impugnada que confirma o prequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, para efeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcrição sequenciada de excertos do Acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista. Acórdão REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. Recurso de Revista QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015 /2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do Acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu Apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do Acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-510-04.2021.5.09.0195, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DO Acórdão REGIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.III. Em relação aos Acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do Recurso de Revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do Acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do Recurso de Revista.IV. No caso dos autos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não indicou o trecho do Acórdão regional representativo da controvérsia quanto ao tema do dano moral coletivo e da multa cominatória. Observe-se que o trecho transcrito às fls. 813/815 não se presta ao atendimento do comando do mencionado inciso I, porque se encontra situado no início das razões recursais, topograficamente fora do tópico recursal relativo ao dano moral coletivo e à multa cominatória. No caso, como o Recurso de Revista contém mais de um tema objeto de insurgência, não é possível relacionar o referido trecho ao tema recursal em epígrafe, tal como afirma a parte agravante. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RR-0001105-66.2016.5.05.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023). "(...) B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I /TST. 1. HORAS EXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO Acórdão REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (...) 3. O entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do Acórdão regional fora do tópico recursal adequado ou no início das razões do Recurso de Revista, dissociada dos argumentos trazidos nas razões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do Acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados. 4. Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023). Portanto, inviável o conhecimento do Recurso de Revista no tópico da multa do art. 467, da CLT, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria jurídica objeto de impugnação, segundo as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, a parte recorrente transcreveu, nas razões de revista, os trechos do acórdão regional alusivos aos tópicos “NULIDADE DO AVISO PRÉVIO” e “MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT” de maneira contínua. Destaco que a transcrição em bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes das oito Turmas desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a transcrição de trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia no início do apelo, em tópico apartado e dissociado das alegações recursais posteriormente apresentadas. Ausente, por conseguinte, o devido cotejo analítico. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10074-65.2017.5.03.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/5/2023) (...) MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, apenas no início das razões recursais, e sem a adequada demonstração de todos os fundamentos adotados pela decisão atacada para embasar o provimento condenatório, não atende à exigência legal de prequestionamento. Desatendido o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100130-17.2019.5.01.0248, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/3/2022) PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, §1º-A, II e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o artigo 896, § 1º-A, da CLT, exige em seus incisos II e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2018, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista dissociada das razões de reforma. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/5/2020) AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos objeto do apelo, o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/1/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART.896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O agravante, no seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, trechos dos capítulos impugnados de forma corrida, inviabilizando, assim, o processamento do apelo, uma vez que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não foram satisfeitas. Também deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações apontadas, deixando de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-12320-43.2019.5.15.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 4/2/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL COLETIVO 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Com efeito, a Lei n.º 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - No caso dos autos, inicialmente a reclamada Petrobras transcreveu trecho do acórdão do Regional às fls. 1.998/2.001. Observa-se, nesse aspecto, que a transcrição conjunta, no início das razões recursais, de trechos relacionados aos temas impugnados não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É ônus processual da parte, no tópico no qual se discute a matéria, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido, conduta inobservada pela parte (...). (Ag-AIRR-3392-47.2013.5.01.0451, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS N.os 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN N.º 40/2016, MAS ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com o respectivo capítulo impugnado, impedindo assim o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-93-43.2015.5.08.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 4/3/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. VALIDADE DO PCCS 2008 E PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No presente caso, a reclamada se limitou a transcrever, no início das razões recursais, diversos trechos do acórdão, alusivos a ambos os temas, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Agravo não provido. (Ag-AIRR-240-02.2016.5.21.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 8/6/2021) Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718524542800000200992883. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718524542800000200992883?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - LUIS CARLOS SANTOS BATISTA
TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0001240-10.2025.5.11.0004 AGRAVANTE: TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME AGRAVADO: LUIS CARLOS SANTOS BATISTA A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (78943e7) proferida nos autos do processo 0001240-10.2025.5.11.0004 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0001240-10.2025.5.11.0004 AGRAVANTE : TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME ADVOGADA : Dra. DARA FREITAS DA SILVA AGRAVADO : LUIS CARLOS SANTOS BATISTA ADVOGADO : Dr. TIAGO PIRES DE ABREU GPVMF/bc D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento do recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque tempestivo, bem como regulares a representação processual e o preparo. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (Decisão publicada em 28/05/2026 - Id d7b2be0/698f76a; Recurso apresentado em 11/06/2026 - Id 231bbdb). Representação processual regular (Id 5ddfde6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6ecc75c: R$ 60.768,63; Custas fixadas, id 6ecc75c: R$ 1.215,37; Depósito recursal recolhido no RO, id 7393a4: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id e312660; Condenação no acórdão, id 35998bd: R$ 50.700,00; Custas no acórdão, id 35998bd: R$ 1.014,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 6c905f3: R$ 27.627,66. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / AVISO PRÉVIO Alegação(ões): - violação da(o) artigo 488 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. A recorrente alega que "juntou o aviso prévio devidamente assinado pelo recorrido, documento no qual consta expressamente a opção do trabalhador pela ausência ao serviço nos últimos sete dias do período de aviso prévio, exatamente como autoriza o art. 488, parágrafo único, da CLT. Trata-se de documento dotado de presunção de veracidade e legitimidade, cuja validade não foi infirmada por qualquer prova concreta de vício de consentimento, fraude, coação ou irregularidade forma." Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A despeito dos trechos transcritos às págs. 4 e 5 do Apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do Acórdão no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no Recurso de Revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão impugnada que confirma o prequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, para efeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcrição sequenciada de excertos do Acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista. Acórdão REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. Recurso de Revista QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015 /2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do Acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu Apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do Acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-510-04.2021.5.09.0195, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DO Acórdão REGIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.III. Em relação aos Acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do Recurso de Revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do Acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do Recurso de Revista.IV. No caso dos autos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não indicou o trecho do Acórdão regional representativo da controvérsia quanto ao tema do dano moral coletivo e da multa cominatória. Observe-se que o trecho transcrito às fls. 813/815 não se presta ao atendimento do comando do mencionado inciso I, porque se encontra situado no início das razões recursais, topograficamente fora do tópico recursal relativo ao dano moral coletivo e à multa cominatória. No caso, como o Recurso de Revista contém mais de um tema objeto de insurgência, não é possível relacionar o referido trecho ao tema recursal em epígrafe, tal como afirma a parte agravante. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RR-0001105-66.2016.5.05.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023). "(...) B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I /TST. 1. HORAS EXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO Acórdão REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (...) 3. O entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do Acórdão regional fora do tópico recursal adequado ou no início das razões do Recurso de Revista, dissociada dos argumentos trazidos nas razões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do Acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados. 4. Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023). Portanto, inviável o conhecimento do Recurso de Revista no tópico do aviso prévio porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT Alegação(ões): Assevera que, no caso dos autos, não há qualquer verba incontroversa, sendo indevida a multa do art. 467, da CLT. Analiso. De acordo com o artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte que recorre deve "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do Recurso de Revista". A despeito dos trechos transcritos às págs. 4 e 5 do Apelo, destaco que o Tribunal Superior do Trabalho, reiteradamente, manifesta-se no sentido de que a transcrição do trecho do Acórdão no início das razões do Recurso de Revista, dissociada das razões recursais, ou seja, fora do tópico recursal adequado, não preenche o requisito do dispositivo supracitado. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - CORREÇÃO MONETÁRIA - PRESSUPOSTOS RECURSAIS - ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT - TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA APARTADA DAS RAZÕES RECURSAIS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. 1. A jurisprudência desta Corte fixou que, para atender ao disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, no Recurso de Revista deve estar transcrito expressamente o trecho da decisão impugnada que confirma o prequestionamento da tese recorrida. 2. Não se admite, para efeitos de cumprimento do comando supracitado, a transcrição sequenciada de excertos do Acórdão referentes a temas diversos, no início das razões recursais e dissociados destas, pois não viabiliza o confronto analítico entre a fundamentação da decisão regional e a tese jurídica suscitada pela parte. Precedentes desta Corte. Agravo de instrumento desprovido " (AIRR-1001929-71.2021.5.02.0604, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/03/2024). "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista. Acórdão REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. AUXÍLIOALIMENTAÇÃO - INTEGRAÇÃO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. Recurso de Revista QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015 /2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do Recurso de Revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do Acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu Apelo. 2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trechos do Acórdão regional no início das razões recursais, quanto a mais de um tema, dissociada dos fundamentos que embasam a pretensão recursal, porquanto desatendido o dever de realizar o cotejo analítico entre as teses combatidas e as violações ou contrariedades invocadas. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e desprovido" (Ag-AIRR-510-04.2021.5.09.0195, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 01/03/2024). "(...) 2. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO E MULTA COMINATÓRIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS TRECHOS PERTINENTES DO Acórdão REGIONAL. VÍCIO DE NATUREZA PROCESSUAL. EMISSÃO DE JUÍZO POSITIVO DE TRANSCENDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE.III. Em relação aos Acórdãos regionais publicados a partir de 22/9/2014 (vigência da Lei nº 13.015/2014), caso dos autos, foram acrescidos novos pressupostos intrínsecos para o processamento do Recurso de Revista, conforme se verifica do art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, §1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do Acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do Recurso de Revista.IV. No caso dos autos, verifica-se o não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT, pois a parte recorrente não indicou o trecho do Acórdão regional representativo da controvérsia quanto ao tema do dano moral coletivo e da multa cominatória. Observe-se que o trecho transcrito às fls. 813/815 não se presta ao atendimento do comando do mencionado inciso I, porque se encontra situado no início das razões recursais, topograficamente fora do tópico recursal relativo ao dano moral coletivo e à multa cominatória. No caso, como o Recurso de Revista contém mais de um tema objeto de insurgência, não é possível relacionar o referido trecho ao tema recursal em epígrafe, tal como afirma a parte agravante. V. Desse modo, não sendo possível a individualização do problema de aplicação normativa como posta, deduzida ou apresentada tema da causa inviável a emissão de juízo positivo de transcendência. VI. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. (...)" (RR-0001105-66.2016.5.05.0008, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 19/12/2023). "(...) B) AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM Recurso de Revista. DESERÇÃO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NASUSEP. SUPERADO O ÓBICE OPOSTO AO PRIMEIRO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. OJ 282/SDI-I /TST. 1. HORAS EXTRAS. 2. DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO. 3. PARCELAS VARIÁVEIS. TRANSCRIÇÃO DE TRECHOS DO Acórdão REGIONAL NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ART. 896, §1º-A, I E III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL QUE IMPEDE A ANÁLISE DA MATÉRIA, A TORNAR INÓCUA A MANIFESTAÇÃO DESTA CORTE SOBRE EVENTUAL TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. (...) 3. O entendimento assente desta Corte Superior é no sentido de que a transcrição do Acórdão regional fora do tópico recursal adequado ou no início das razões do Recurso de Revista, dissociada dos argumentos trazidos nas razões recursais, não atende ao disposto no artigo 896, § 1°-A, da CLT, visto que não propicia o cotejo analítico entre a tese do Acórdão regional e os dispositivos de lei e verbetes jurisprudenciais apontados. 4. Deve ser mantida, pois, a decisão denegatória de admissibilidade do Recurso de Revista, ainda que por fundamento diverso. Agravo conhecido e não provido" (Ag-AIRR214-10.2019.5.06.0009, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 30/06/2023). Portanto, inviável o conhecimento do Recurso de Revista no tópico da multa do art. 467, da CLT, porque a parte recorrente não atendeu o inciso I do § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. CONCLUSÃO 1. DENEGO seguimento ao Recurso de Revista. 2. Não havendo insurgência da parte recorrente, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se os autos à Vara de origem. 3. Caso interposto novo recurso contra a decisão de admissibilidade recursal, intimem-se a(s) parte(s) contrária(s) para, querendo, apresentar(em) manifestação, no prazo de oito dias. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. A fim de demonstrar o prequestionamento da matéria jurídica objeto de impugnação, segundo as exigências previstas no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, a parte recorrente transcreveu, nas razões de revista, os trechos do acórdão regional alusivos aos tópicos “NULIDADE DO AVISO PRÉVIO” e “MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT” de maneira contínua. Destaco que a transcrição em bloco único, ao início do recurso de revista, dos trechos do acórdão regional alusivos aos mais diversos tópicos abordados no apelo não atende ao requisito recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, uma vez que incumbe ao recorrente proceder ao cotejo analítico entre a fundamentação do acórdão recorrido e as teses recursais, o que se dá no capítulo aberto do arrazoado de revista para tratar de cada matéria jurídica objeto de insurgência recursal. Nesse sentido, são os seguintes precedentes das oito Turmas desta Corte: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No caso, o recurso de revista não observou o pressuposto de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT, ante a transcrição de trechos que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia no início do apelo, em tópico apartado e dissociado das alegações recursais posteriormente apresentadas. Ausente, por conseguinte, o devido cotejo analítico. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-10074-65.2017.5.03.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 29/5/2023) (...) MULTA POR EMBARGOS DECLARATÓRIOS. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE AO DISPOSTO NO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. A transcrição de trechos do acórdão recorrido, apenas no início das razões recursais, e sem a adequada demonstração de todos os fundamentos adotados pela decisão atacada para embasar o provimento condenatório, não atende à exigência legal de prequestionamento. Desatendido o requisito contido no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT, mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. (Ag-AIRR-100130-17.2019.5.01.0248, 2ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/3/2022) PROCESSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL NO INÍCIO DO RECURSO DE REVISTA, DISSOCIADA DAS RAZÕES DE REFORMA. ART 896, §1º-A, II e III, DA CLT. LEI 13.015/2014. Com o advento da Lei 13.015/2014, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, o artigo 896, § 1º-A, da CLT, exige em seus incisos II e III que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte". No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 2018, na vigência da referida lei, e observa-se que o recorrente apresentou a transcrição dos trechos do acórdão regional no início das razões do mérito do recurso de revista dissociada das razões de reforma. Assim, a transcrição de trecho representativo do acórdão, no início das razões do mérito do recurso de revista e fora do tópico recursal adequado, não atende ao disposto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, uma vez que não há, nesse caso, determinação precisa das teses do Regional combatidas no apelo, nem demonstrações analíticas das violações apontadas, porquanto os fundamentos estão alocados em tópico diverso no recurso de revista. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-100299-98.2017.5.01.0401, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 15/5/2020) AGRAVO. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. GRUPO ECONÔMICO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. NÃO PROVIMENTO. O artigo 896, § 1º-A, I, da CLT exige que a parte recorrente transcreva o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, sob pena de não conhecimento do seu apelo. Na hipótese, examinando as razões do recurso de revista, constata-se que a agravante procedeu à transcrição de parte dos fundamentos objeto do apelo, o fazendo no início das razões do recurso de revista, deslocado dos tópicos impugnados, o que não atende ao requisito previsto no dispositivo. Agravo a que se nega provimento. (Ag-AIRR-1195-65.2016.5.12.0045, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 31/1/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART.896, §1º-A, I e III, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O agravante, no seu recurso de revista, transcreveu, no início das razões recursais, trechos dos capítulos impugnados de forma corrida, inviabilizando, assim, o processamento do apelo, uma vez que as exigências processuais contidas no art. 896, § 1º-A, I, da CLT não foram satisfeitas. Também deixou de proceder ao necessário cotejo analítico entre os fundamentos da decisão recorrida com cada uma das violações apontadas, deixando de observar o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AIRR-12320-43.2019.5.15.0012, 5ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 4/2/2022) AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.015/2014. ANTERIOR À LEI N.º 13.467/2017. ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO MORAL COLETIVO 1 - Os argumentos da parte não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 2 - Com efeito, a Lei n.º 13.015/2014 exige que a parte indique, nas razões recursais, o trecho da decisão recorrida no qual seja demonstrado o prequestionamento. Não cabe, pois, apenas indicar alguns fragmentos da decisão do Regional, mas apontar expressamente todos os fundamentos adotados pelo TRT que se pretende ver reformados. 3 - No caso dos autos, inicialmente a reclamada Petrobras transcreveu trecho do acórdão do Regional às fls. 1.998/2.001. Observa-se, nesse aspecto, que a transcrição conjunta, no início das razões recursais, de trechos relacionados aos temas impugnados não atende ao art. 896, § 1º-A, I, da CLT. É ônus processual da parte, no tópico no qual se discute a matéria, transcrever todos os trechos do acórdão recorrido que demonstrem a amplitude do prequestionamento, e, ainda, nesse particular, apresentar impugnação específica demonstrando analiticamente porque o recurso de revista deveria ser conhecido, conduta inobservada pela parte (...). (Ag-AIRR-3392-47.2013.5.01.0451, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 11/12/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO APÓS A VIGÊNCIA DAS LEIS N.os 13.015/2014 E 13.105/2015 E DA EDIÇÃO DA IN N.º 40/2016, MAS ANTES DA LEI N.º 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO - POSSIBILIDADE - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TRECHOS DO ACÓRDÃO REGIONAL TRANSCRITOS NO INÍCIO DAS RAZÕES RECURSAIS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DO COTEJO ANALÍTICO DE TESES. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 896, § 1º- A, I e III DA CLT. Da análise dos autos, constata-se que a parte ora agravante limita-se a transcrever os fundamentos sobre a questão impugnada no início das razões de recurso de revista, sem correlacioná-los com o respectivo capítulo impugnado, impedindo assim o confronto analítico entre a decisão recorrida e as alegações formuladas no recurso, não atendendo, assim, ao disposto no artigo 896, § 1º-A, I e III, da CLT. Agravo interno a que se nega provimento. (...) (Ag-AIRR-93-43.2015.5.08.0113, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 4/3/2022) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.015/2014. VALIDADE DO PCCS 2008 E PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. No presente caso, a reclamada se limitou a transcrever, no início das razões recursais, diversos trechos do acórdão, alusivos a ambos os temas, não reproduzindo, nos tópicos próprios, os trechos correspondentes a cada qual e não realizando, ponto a ponto, o necessário cotejo analítico. Agravo não provido. (Ag-AIRR-240-02.2016.5.21.0007, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 8/6/2021) Verifica-se, portanto, que a parte recorrente não atende ao requisito descrito no art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 27 de agosto de 2026. Luiz Philippe Vieira de Mello Filho Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26082718524542800000200992883. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26082718524542800000200992883?instancia=3 EDUARDO HIDEKI SONE Intimado(s) / Citado(s) - TAWRUS SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - ME
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