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0001239-84.2015.8.11.0049

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Tribunal
TJMT
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMT · 2ª VARA DE VILA RICA · Decisão

    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 0001239-84.2015.8.11.0049 ARCOBRAS COMERCIAL E INCORPORADORA LTDA. CARLOS ROBERTO REMPEL, IVETE CARVALHO REMPEL DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse e indenização por perdas e danos, com pedido de tutela antecipada, promovida por Arcobrás Comercial e Incorporadora Ltda. contra Carlos Roberto Rempel e Ivete Carvalho Rempel. Em análise da petição inicial (id. 72711957), tem-se que o objeto do litígio é o Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Rural "Ad Mensuram", firmado em 09/10/2003, pelo qual a autora comprometeu-se a vender aos réus uma área de 500 hectares, a ser destacada do interior do perímetro da Fazenda Santa Filipina, com extensão total de 119.826 ha, situada na Comarca de Santa Cruz do Xingu/MT, matrículas n. 4.751 do Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Barra do Garças/MT e n. 10.954 do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São Félix do Araguaia/MT. O preço ajustado foi de R$ 182.490,00, equivalente a 5.500 sacas de soja de 60 kg, padrão CONCEX. Na assinatura do instrumento, os réus pagaram 20% do valor total, correspondente a 1.100 sacas, obrigando-se a pagar o saldo de 4.400 sacas em 5 parcelas anuais de 880 sacas, com vencimento em 30/04/2004, 30/04/2005, 30/04/2006, 30/04/2007 e 30/04/2008. A posse da área foi transmitida aos réus quando da assinatura do instrumento. Nenhuma parcela do saldo devedor foi quitada. Em dezembro de 2013, o saldo devedor equivalia a 8.616,94 sacas de soja. Os réus foram regularmente notificados por via judicial, no proc. n. 2818-38.2013.811.0049 (Código 45.811), distribuído em 30/12/2013 e despachado em 25/02/2014, sem que efetuassem o pagamento. O cerne da controvérsia reside em dois eixos complementares: (a) se houve inadimplemento absoluto dos réus apto a ensejar a rescisão contratual e a reintegração de posse da autora; e (b) se a autora estava em condições de cumprir a contraprestação que lhe incumbia, outorga da escritura pública definitiva, dada a alegação dos réus de que a área da Fazenda Santa Filipina estaria geograficamente deslocada em relação à área adquirida, com documentação falsificada, o que configuraria, na tese defensiva, inadimplemento imputável à vendedora e hipótese de exceptio non adimpleti contractus. A autora sustenta que os próprios réus, em atos unilaterais, reconheceram a localização da área adquirida no interior do perímetro da Fazenda Santa Filipina: (i) a Licença Ambiental Única/LAU (doc. 05/06), expedida em 20/07/2004; (ii) a autorização de desmate (doc. 05); (iii) o Cadastro Ambiental Rural/CAR (doc. 07), formalizado em 22/10/2014; e (iv) o mapa esquemático do CAR (doc. 08), que situa os 500 ha no interior do perímetro da fazenda. Adicionalmente, testemunhas compromissadas no proc. nº 183/2006 (Código 10.929; Ação de Manutenção de Posse da Arcobrás contra Luiz Carlos Machado, já transitada em julgado) declararam que a área adquirida pelo réu Carlos Roberto Rempel (então Prefeito de Santa Cruz do Xingu) situa-se no interior da Fazenda Santa Filipina (docs. 17 e 18). Quanto à prescrição, a autora sustenta que a notificação judicial de 30/12/2013 interrompeu o prazo prescricional decenal (art. 202, I e V, do CC), o qual retroage à data da distribuição (art. 240, §1°, do CPC), reiniciando por inteiro. O decênio reiniciado em 31/12/2013 encerraria em 31/12/2023, sendo a ação tempestiva. A autora formula os seguintes pedidos: (a) tutela antecipada para reintegração imediata na posse da área de 500 ha; (b) rescisão do Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Imóvel Rural "Ad Mensuram" de 09/10/2003; (c) reintegração definitiva na posse da área de 500 ha, livre de pessoas e coisas; (d) indenização por perdas e danos pelo período de ocupação indevida, equivalente a 1% do valor do contrato por mês de ocupação até a efetiva reintegração, a ser apurado em liquidação; (e) multa contratual prevista no Parágrafo Único da Cláusula Sexta do contrato (perda de 50% do valor pago pelo promitente comprador em favor da vendedora). Em sede de contestação (id. 72712958), o réu sustenta que o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC para pleitear a rescisão do contrato de compra e venda teve início em 30/04/2004, data do inadimplemento da primeira parcela, e encerrou-se em 03/09/2014, portanto antes do ajuizamento da ação em 03/09/2015. A notificação judicial de 2013 não teria o condão de interromper a prescrição, pois o prazo prescricional não pode ficar à disposição do credor, que poderia estendê-lo indefinidamente ao escolher quando notificar o devedor. Requer a extinção do processo com julgamento de mérito pela prescrição (art. 269, IV, do CPC/1973). No mérito, o réu apresenta duas teses centrais de mérito: (a) impossibilidade da contraprestação; exceptio non adimpleti contractus: a autora nunca esteve em condições de outorgar a escritura pública definitiva da área vendida, porque a Fazenda Santa Filipina está geograficamente localizada a mais de 30 km de onde se situa a área adquirida pelo réu. O lote objeto da transcrição 4.460 (CRI de Barra do Garças), no interior do qual seriam destacados os 500 há, está em posição geográfica completamente diversa da área onde o réu exerce sua posse. A área do réu está encravada no lote pertencente a Francisca de Andrade, pertencente à Gleba Xingu. A prova do deslocamento decorre de perícia produzida no proc. de desapropriação nº 2000.36.00.000015-4 (1ª Vara da JF de Cuiabá/MT) e de mapa produzido pelo INCRA. Como a autora não pode cumprir sua principal obrigação contratual (outorga da escritura definitiva), o réu não está em mora, aplicando-se o art. 476 do CC; (b) falsidade dos documentos da autora: o mosaico de abrangência utilizado pela autora foi forjado com participação de funcionários do INTERMAT e do então Deputado Estadual José Riva, sócio da reconvinda, que deslocou os lotes da Fazenda Santa Filipina para cima dos lotes da Gleba Xingu. O georreferenciamento da área foi cancelado porque o agrimensor Heber Garcia Nunes declarou ao INCRA ter sido baseado em documentos falsos fornecidos pela autora. A matrícula 4.751 conta com duas penhoras, impossibilitando a outorga da escritura. O réu esclarece que exerce posse mansa e pacífica sobre a área desde 1999, buscou espontaneamente a autora para aquisição do domínio, realizou desmatamento de 250 ha para plantio e não pôde concluir porque a autora não forneceu a escritura definitiva para obtenção de financiamento pré-aprovado. Pedidos: extinção do processo com julgamento de mérito pela prescrição; subsidiariamente, julgamento de improcedência dos pedidos da autora, com sua condenação como litigante de má-fé (art. 17, II e III, do CPC/1973), custas e honorários advocatícios. A título de reconvenção (id. 72712956/72712957), o reconvinte reitera e aprofunda as teses da contestação. Afirma que a autora/reconvinda, desde a assinatura do contrato, sabia que a Fazenda Santa Filipina estava fisicamente deslocada em relação à área que vendeu ao reconvinte, pois o deslocamento foi engendrado criminosamente pelo próprio sócio da reconvinda (José Riva). A reconvinda nunca teve condições de cumprir sua obrigação essencial: a outorga da escritura pública definitiva da área vendida. Em razão disso, quando do vencimento da primeira parcela (30/04/2004), o reconvinte exigiu da reconvinda a apresentação da documentação legal para receber a escritura definitiva, condição prevista no parágrafo quarto da cláusula terceira do contrato. Diante do silêncio da reconvinda, o reconvinte ficou impossibilitado de obter financiamentos, plantar e desenvolver a área, sofrendo prejuízos imediatos e contínuos. A reconvinda é, portanto, a parte inadimplente, o que fundamenta o direito do reconvinte à restituição em dobro do valor pago, nos termos do art. 476 do CC, bem como à indenização por perdas e danos e lucros cessantes. Alega que realizou desmatamento de 250 ha para plantio de lavoura e não pôde concluir por ausência da escritura definitiva. Os lucros cessantes decorrem do período de 30/04/2005 (primeira colheita) a 30/04/2016, com apuração em liquidação. Prescrição da reconvenção: o reconvinte admite que o prazo prescricional de sua pretensão iniciou em 30/04/2004, mas sustenta que a contra-notificação enviada à reconvinda em 15/07/2015 demonstra que sua pretensão ainda estava viva naquela data. Pedidos: condenação da reconvinda ao pagamento de 2.200 sacas de soja de 60 kg (dobro do valor pago de 1.100 sacas), cotadas na data da execução da sentença (estimadas em R$ 145.200,00 à época); condenação ao pagamento de perdas e danos e lucros cessantes de 30/04/2005 a 30/04/2016, apurados em liquidação de sentença; condenação ao pagamento de indenização correspondente a 20% do valor do contrato; condenação nas custas processuais e honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Formulou pedido de gratuidade de justiça e fixou o valor da reconvenção em R$ 1.000,00. Em contestação à reconvenção (id. 72712981), a reconvida sustenta a inexistência de prescrição: a notificação judicial (proc. n. 2818-38.2013.811.0049; Código 45.811), distribuída em 30/12/2013, interrompeu o prazo prescricional que corria desde 30/04/2004, com retroação à data da distribuição (art. 240, §1°, do CPC), reiniciando-o por inteiro (art. 202, parágrafo único, do CC). A ação foi proposta tempestivamente. Regularidade da documentação dominial e deslocamento coletivo: a reconvinda refuta as alegações de falsidade documental. O Laudo Pericial Judicial produzido no proc. nº 2005.36.00.016407-4 (JF) confirma a regularidade da cadeia dominial da Fazenda Santa Filipina e que o deslocamento na região de Santa Cruz do Xingu é coletivo (em bloco de aproximadamente 6,46 km, envolvendo todas as propriedades da região), não isolado. O INCRA inclusive certificou outras propriedades na mesma região com títulos "deslocados", como Agropecuária Santa Luzia, Fazenda Marajó, Fazenda Nova Peralta, entre outras. Mosaico não adulterado: o Laudo de Exame Documentoscópico elaborado pelo Instituto Nacional de Criminalística do Departamento de Polícia Federal (fls. 313/327 dos autos) concluiu que o mosaico questionado não é adulterado, foi emitido e assinado por pessoas habilitadas do INTERMAT, e que as coordenadas geográficas de M1 a M8 são idênticas às do mosaico anterior expedido para a Arcobrás no proc. n. 20.10.80.3521/06-2002-E do INTERMAT. Quem possuía título falso era Clovis Krzyzanski, conforme reconhecido expressamente pelos próprios réus naquele feito federal (doc. 04 da contestação à reconvenção). Má-fé de Heber Garcia Nunes: o agrimensor que cancelou sua responsabilidade técnica adquiriu da Arcobrás, antes mesmo de elaborar o georreferenciamento, uma área de 1.850 ha no interior da Fazenda Santa Filipina (em 08/03/2003), pela qual está inadimplente e contra quem a autora ajuizou ação de rescisão contratual (proc. nº 331-90.2016.811.0049; Código 52.564, 2ª Vara de Vila Rica). Em ação possessória anterior (proc. nº 572/2005; Código 8948), o próprio Heber juntou Memorial Descritivo confirmando que sua área de 1.850 ha (Fazenda Água de Deus) situa-se no interior do perímetro da Fazenda Santa Filipina da Arcobrás; fato incompatível com a alegação de deslocamento. Lucros cessantes descabidos: o reconvinte não fala sobre atividade agrícola efetiva na área. O dano hipotético não justifica reparação. A mera possibilidade é insuficiente para o reconhecimento de lucros cessantes (arts. 402 do CC; ensinamentos de Silvio Venosa e Rui Stoco). Má-fé processual: o reconvinte agiu com manifesta má-fé ao articular defesa que distorce a realidade fática, invoca circunstâncias inexistentes e formula pedido de enriquecimento indevido, ficando inerte por mais de 10 anos sem cumprir as obrigações contratadas. Pedidos: improcedência da reconvenção, condenação do reconvinte nos consortes da sucumbência. No mais, impugnou o pedido de gratuidade de justiça e o valor da causa da reconvenção. Em uma primeira sentença (id. 72713042/72713043), o juízo sentenciante julgou antecipadamente a lide e adotou como tese central a nulidade absoluta de pleno direito do contrato por vício no objeto: o compromisso de venda e compra ad mensuram teria sido firmado sem a descrição da área com medida certa e determinada e sem que o preço fosse fixado por metragem, violando os arts. 166, II, IV e V do CC. Declarou a nulidade de ofício, sem pedido das partes. Como consequência: julgou improcedente o pedido de rescisão contratual (ação principal); deu por prejudicado o pedido de reintegração de posse; e julgou parcialmente procedente a reconvenção apenas para determinar a devolução do valor pago (20%; equivalente a 1.100 sacas), com correção monetária e juros de 1% ao mês. Em sede de apelação (id. 72713313), o Tribunal reconheceu a existência de cerceamento de defesa: o juiz sentenciante havia sido declarado suspeito por animosidade com a apelante e, antes disso, julgou antecipadamente a lide, suprimindo a fase de instrução probatória e negando as provas requeridas. Além disso, o acórdão reconheceu que a declaração de nulidade do contrato de ofício violou o princípio da adstrição (art. 492 do CPC), pois não houve pedido nesse sentido por qualquer das partes. Destacou que a causa é de elevada complexidade, envolvendo processo conexo (n. 1326-35.2018.811.0049), questões fundiárias de grande relevância (deslocamento de matrículas em bloco na região de Santa Cruz do Xingu) e controvérsias fáticas que exigem instrução probatória ampla. Proveu o recurso, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos para abertura da fase de instrução processual. Em uma segunda sentença (id. 304525665), o juízo pronunciou a prescrição de ambas as pretensões. Entendeu que o prazo prescricional decenal do art. 205 do CC teve início em 30/04/2004, data do vencimento da primeira parcela inadimplida, com base na concordância das próprias partes quanto a esse marco inicial. A ação foi ajuizada apenas em 09/09/2015, após o decurso do prazo de 10 anos (encerrado em 30/04/2014). Rechaçou a tese de que a notificação judicial de 2013 teria interrompido o prazo prescricional, por entender que a mora era ex re (obrigação positiva, líquida e com termo certo), tornando desnecessária a interpelação nos termos do art. 397 do CC, e portanto ineficaz para fins interruptivos. A reconvenção também foi declarada prescrita, pois o próprio reconvinte afirmou ter tomado ciência da impossibilidade de outorga da escritura já em 30/04/2004. Julgou extintos com resolução de mérito tanto a ação principal quanto a reconvenção (arts. 354 e 487, II, do CPC). Em sede de apelação (id. 233639076), o Tribunal afastou a prescrição. Assentou que o contrato é de trato sucessivo com prestações periódicas, sendo inadequado fixar o marco prescricional no primeiro inadimplemento, pois as prestações continuaram a vencer até 30/04/2008. O termo inicial do prazo prescricional deve ser o vencimento da última parcela (30/04/2008), pois até então havia expectativa legítima de continuidade contratual e a autora não exerceu de forma inequívoca a pretensão rescisória. A notificação judicial distribuída em 30/12/2013 interrompeu o prazo, que reiniciou por inteiro naquela data, tornando a ação de 09/09/2015 tempestiva. Apontou, ademais, que as alegações de inadimplemento recíproco (impossibilidade de outorga de escritura, deslocamento geográfico da área, litígios fundiários e cancelamento do georreferenciamento) configuram, em tese, exceptio non adimpleti contractus (art. 476 do CC) e eventual culpa concorrente, questões que só podem ser dirimidas após instrução probatória, sendo inaplicável a teoria da causa madura. Proveu o recurso, anulou a sentença pela segunda vez e determinou o retorno dos autos para reabertura da fase de instrução processual. Com o retorno ao primeiro grau, passo ao saneamento do feito. É o relatório, decido. Questões preliminares e de ordem processual Assistência Judiciária Gratuita; reconvenção O pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo reconvinte (id. 72712956) merece análise cautelosa. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte gera presunção relativa, admitindo prova em contrário quando os elementos dos autos evidenciam a inconsistência do pedido. No caso, o reconvinte declara-se fazendeiro, consta ter exercido o cargo de Prefeito de Santa Cruz do Xingu/MT por mais de um mandato, sua esposa foi Secretária Municipal daquele ente, e contratou advogado particular habilitado para o patrocínio de ambas as peças defensivas. Não apresentou declaração de rendimentos, extratos bancários, certidões de propriedades ou quaisquer documentos que demonstrassem gastos mensais incompatíveis com o custeio do processo. O contexto fático é radicalmente incompatível com o estado de hipossuficiência alegado, Logo, indefiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita ao reconvinte, nos termos do art. 99, §2°, do CPC. Valor da causa; reconvenção O valor atribuído à reconvenção (R$ 1.000,00) está manifestamente em desacordo com o conteúdo econômico dos pedidos formulados, que envolvem condenação em 2.200 sacas de soja, perdas e danos, lucros cessantes de mais de 10 anos e indenização de 20% do valor contratual. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido. Assim, determino ao reconvinte que recolha as custas devidas sobre o valor real da reconvenção no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Consigno que, para fins de fixação do valor da reconvenção, deve ser considerado o somatório dos pedidos: (a) 2.200 sacas de soja (valor estimado à época de R$ 145.200,00); (b) indenização de 20% do valor do contrato (R$ 36.498,00); e (c) lucros cessantes (valor a ser estimado pelo reconvinte com base na produtividade da área no período). O reconvinte deverá apresentar esses valores com a correção necessária. Prescrição; questão decidida pelo 2º Acórdão (id. 233639076) A matéria prescricional foi definitivamente enfrentada e afastada pelo 2º Acórdão proferido nos autos (id. 233639076), cujo entendimento vincula este juízo no retorno dos autos para instrução. Não há razão para reabrir a questão. A ação principal é tempestiva. A prescrição da reconvenção, por sua vez, será adiante examinada no contexto dos pontos controvertidos, pois envolve marco temporal distinto e circunstâncias específicas que demandam análise autônoma. Saneamento do processo A ação principal tem por objeto a rescisão do compromisso de venda e compra de 09/10/2003 e a reintegração de posse da área de 500 ha, com indenização por perdas e danos. As questões de direito já foram pacificadas nos acórdãos proferidos. As controvérsias que demandam instrução são exclusivamente de natureza fática. Fixo os seguintes pontos controvertidos para a ação principal: (a) localização geográfica da área de 500 ha: se a área de 500 ha compromissada e entregue em posse aos réus no ato da assinatura do contrato (09/10/2003) está situada no interior do perímetro real e material da Fazenda Santa Filipina, tal como descrito na matrícula nº 4.751 do CRI de Barra do Garças e/ou na matrícula nº 10.954 do CRI de São Félix do Araguaia, ou se está localizada em área geograficamente diversa, pertencente à Gleba Xingu ou a outro imóvel; (b) inadimplemento contratual dos réus: se os réus deixaram de efetuar o pagamento das parcelas do saldo devedor (5 parcelas anuais de 880 sacas, com vencimento entre 30/04/2004 e 30/04/2008), configurando inadimplemento contratual absoluto; (c) capacidade de outorga da escritura definitiva pela autora: se a autora tinha e tem condições materiais, jurídicas e registrais de outorgar a escritura pública definitiva da área de 500 ha em favor dos réus, ou se havia impedimento concreto (deslocamento de matrículas, penhoras, litígios fundiários, ausência de georreferenciamento válido) que a tornava inadimplente em sua obrigação de dar; (d) exceptio non adimpleti contractus: se a impossibilidade da autora de outorgar a escritura definitiva constitui causa justificante do não pagamento pelos réus, nos termos do art. 476 do CC; (e) conduta da autora e boa-fé objetiva: se a autora, ao tempo da celebração do contrato (09/10/2003) e ao tempo da notificação judicial (2013), tinha ciência do deslocamento geográfico de seus títulos e das circunstâncias que inviabilizariam a outorga da escritura, configurando violação do dever de informação e da boa-fé objetiva (arts. 113 e 422 do CC); (f) extensão dos danos: se e em que extensão os réus causaram dano à autora pelo período de ocupação da área, considerando as benfeitorias realizadas, a produtividade explorada e a eventual culpa concorrente. A reconvenção tem por objeto a condenação da autora/reconvinda ao pagamento em dobro do valor pago, lucros cessantes e indenização por danos, com fundamento em seu inadimplemento contratual. Fixo os seguintes pontos controvertidos para a reconvenção: (a) inadimplemento da reconvinda: se a Arcobrás efetivamente descumpriu sua obrigação de outorgar a escritura pública definitiva quando exigida pelo reconvinte no vencimento da primeira parcela (30/04/2004), e se havia impedimento concreto e juridicamente relevante que a tornava em mora; (b) ciência do reconvinte sobre o deslocamento: quando e em que extensão o reconvinte tinha ciência da situação fundiária da área adquirida, da existência de deslocamento e dos impedimentos à outorga da escritura, o que impacta diretamente na configuração ou não da mora da reconvinda e na fixação do marco de início dos danos; (c) dano material efetivo: se o reconvinte efetivamente realizou desmatamento de 250 ha para plantio e se sofreu danos materiais concretos, certos e quantificáveis em razão da impossibilidade de obter financiamento por ausência da escritura definitiva; (d) lucros cessantes: se o reconvinte teria obtido lucros com o plantio de soja na área de 500 ha no período de 30/04/2005 a 30/04/2016, com fundamento em probabilidade objetiva e curso normal dos acontecimentos (art. 402 do CC; Súmula 96 do STJ), considerando as condições de exploração da área e a capacidade produtiva do imóvel no período; (e) prescrição da pretensão da reconvenção: se o marco inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória do reconvinte é 30/04/2004 (data em que alega ter exigido a escritura) ou data posterior, e se eventual interrupção ocorreu antes do ajuizamento da reconvenção (março de 2016). Quanto ao ônus da prova da inicial, na forma do art. 373 do CPC, à autora (Arcobrás) incumbe o ônus de provar: os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC): (i) a titularidade do domínio sobre a Fazenda Santa Filipina e a regularidade da cadeia dominial; (ii) a entrega da posse da área aos réus em 09/10/2003; (iii) o inadimplemento das parcelas do saldo devedor pelos réus; (iv) a capacidade de outorgar a escritura definitiva e a inexistência de impedimento concreto relevante; (v) a localização da área de 500 ha no interior do perímetro real da Fazenda Santa Filipina. Aos réus (Carlos Roberto Rempel e Ivete Carvalho Rempel) incumbe o ônus de provar: os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora (art. 373, II, CPC): (i) a impossibilidade concreta da autora de outorgar a escritura definitiva (deslocamento geográfico, penhoras, litígios, ausência de georreferenciamento válido); (ii) a ciência da autora sobre essa impossibilidade ao tempo da celebração do contrato (violação da boa-fé objetiva); (iii) a extensão dos danos que alega ter sofrido para fins de eventual compensação ou redução da indenização. Quanto ao ônus da prova da reconvenção, na forma do art. 373 do CPC, ao reconvinte (Carlos Roberto Rempel) incumbe o ônus de provar: os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC): (i) que exigiu da reconvinda a apresentação da documentação para outorga da escritura no vencimento da primeira parcela (30/04/2004); (ii) que a reconvinda estava concretamente impedida de cumprir sua obrigação; (iii) que efetivamente realizou o desmatamento de 250 ha para plantio e sofreu dano material concreto; (iv) que haveria probabilidade objetiva e razoável de obtenção de lucros com o plantio de soja no período indicado; (v) que sua pretensão não está prescrita. À reconvinda (Arcobrás) incumbe o ônus de provar: os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do reconvinte (art. 373, II, CPC): (i) que estava em condições de outorgar a escritura e que eventual impossibilidade não lhe era imputável; (ii) que o reconvinte tinha ciência prévia das questões fundiárias ao tempo do contrato; (iii) a prescrição da pretensão da reconvenção. Fica consignado que a distribuição acima obedece à regra ordinária do art. 373 do CPC, podendo este juízo, no momento oportuno, proceder ao ônus dinâmico da prova (art. 373, §1°, do CPC) se verificado que a parte com melhores condições de produzir determinada prova é distinta daquela sobre quem recai o ônus ordinário, especialmente no que tange a documentos técnicos e periciais sobre o georreferenciamento, cadeia dominial, situação fundiária da região e capacidade produtiva da área, mediante requerimento específico e fundamentado nos autos. Determinações sobre a fase de instrução Considerando que este processo foi anulado por duas vezes pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, sendo a última anulação determinada pelo 2º Acórdão (id. 233639076) com expressa determinação de reabertura da fase de instrução, e considerando a complexidade fática da demanda, que envolve controvérsia fundiária de elevada tecnicidade, múltiplos processos conexos, laudo pericial produzido em outro feito e alegações de falsidade documental, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se de forma detalhada e justificada sobre as provas que pretendem produzir, observadas as seguintes balizas: (a) Prova documental: documentos não juntados com as peças iniciais poderão ser apresentados nesta fase, desde que não se trate de documento que a parte possuía e deliberadamente deixou de juntar, hipótese em que o juízo analisará a preclusão (art. 435 do CPC). Os documentos já existentes nos autos serão aproveitados independentemente de nova juntada. (b) Prova testemunhal: caso pretendam ouvir testemunhas, as partes deverão apresentar o rol definitivo de testemunhas, com nome completo, qualificação e endereço de cada uma, indicando obrigatoriamente: sobre qual ponto controvertido a testemunha será ouvida; qual a relação da testemunha com os fatos (se conhece a área, se esteve no local, se participou de algum ato relacionado ao contrato, se tem conhecimento técnico sobre a situação fundiária da região, etc.); o meio pelo qual pretende intimar a testemunha (judicial ou por carta/comparecimento espontâneo). O número máximo de testemunhas por parte é de 10 para a ação principal e 10 para a reconvenção, observado o limite de 3 por fato, nos termos do art. 357, §6°, do CPC, podendo o juízo, diante das especificidades do caso, admitir número superior se justificado. Testemunhas sem a indicação dos dados exigidos acima não serão admitidas. (c) Prova pericial: considerando que o principal ponto controvertido desta demanda é a localização geográfica da área de 500 ha e a capacidade da autora de outorgar a escritura definitiva, há forte indicativo de necessidade de prova pericial. Caso alguma das partes requeira sua realização, deverá: indicar expressamente sobre qual ponto controvertido a perícia recairá; justificar a necessidade e pertinência da prova pericial em relação ao ponto indicado, demonstrando que a controvérsia não pode ser dirimida por outros meios de prova; apresentar os quesitos que pretende sejam respondidos pelo perito, de forma clara, objetiva e vinculada ao ponto controvertido indicado; indicar, se tiver, o nome e a qualificação do assistente técnico que pretende nomear. O juízo desde já orienta que a perícia de maior relevância para o deslinde da causa será a de engenharia de georreferenciamento e cartografia fundiária, voltada a apurar a localização geográfica real da área de 500 ha e sua correspondência (ou não) com o perímetro da Fazenda Santa Filipina descrito nos títulos da autora. As partes poderão também requerer perícia sobre: (i) a regularidade da cadeia dominial e a existência de penhoras ou ônus sobre a matrícula 4.751; (ii) a capacidade produtiva da área no período indicado pelo reconvinte, para fins de apuração dos lucros cessantes. (d) Depoimento pessoal: as partes poderão requerer o depoimento pessoal da parte adversa. O requerimento deverá indicar os fatos sobre os quais incidirá, sob pena de indeferimento. (e) Provas produzidas em outros processos: se alguma das partes pretender utilizar, como prova emprestada, laudos periciais, depoimentos ou documentos produzidos em qualquer outro feito, deverá requerer expressamente, indicando o processo de origem, o documento específico e o ponto controvertido a que se refere, para que o juízo delibere sobre a admissibilidade e o contraditório. O silêncio da parte no prazo fixado implicará preclusão quanto ao requerimento de produção de provas, e o processo será julgado no estado em que se encontra (art. 355 do CPC), com base no material probatório já existente nos autos. A manifestação genérica, sem a observância dos requisitos acima fixados (indicação do ponto controvertido, do nexo da prova com o fato, dos quesitos periciais), será considerada insuficiente para fins de admissão da prova. Sem prejuízo, fica o reconvinte intimado para atribuir valor real à reconvenção e recolher as custas processuais correspondentes no mesmo prazo acima fixado, sob pena de extinção da reconvenção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Fica facultado ao reconvinte renovar o pedido de gratuidade de justiça no mesmo prazo acima fixado, desde que o faça de forma fundamentada e instruída com acervo probatório adequado à comprovação da hipossuficiência alegada, tais como declaração de imposto de renda, extratos bancários dos últimos três meses, certidões de propriedades em seu nome e de sua cônjuge, contracheques ou comprovantes de renda, e demais documentos que demonstrem concretamente a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, nos termos do art. 99, §2°, do CPC. Decorrido o prazo, renove-se a conclusão para deliberação sobre a fase de instrução processual ou, em caso de inércia de ambas as partes ou de ausência de requerimento de provas pertinentes aos pontos controvertidos fixados, para julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, I, do CPC. Às providências. Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica. Felipe Barthon Lopez Juiz Substituto em substituição

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