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TJPR · Juizado Especial Cível de Peabiru
Intimação referente ao movimento (seq. 100) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/08/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
TJPR · Juizado Especial Cível de Peabiru · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6695 - Celular: (44) 3259-6695 - E-mail: pea-je@tjpr.jus.br “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001239-73.2024.8.16.0132 Processo: 0001239-73.2024.8.16.0132 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Confissão/Composição de Dívida Valor da Causa: R$12.534,19 Exequente(s): VALTEVIR DE LUCCAS Executado(s): VILMAR DOS SANTOS DECISÃO 1. Tratam-se de dois pedidos conclusos conjuntamente: (i) petição do Exequente (mov. 90), informando nova conta bancária para expedição de alvará de levantamento, tendo em vista o não repasse do valor à conta anteriormente indicada; e (ii) petição de Fábio Lazzari Ltda. (mov. 91), terceira interessada, que reitera a observância das penhoras no rosto dos autos já reconhecidas neste feito, informa a atualização do débito global para R$ 8.363,20 e requer que o levantamento não se dê em favor do Exequente, mas sim em benefício dos processos vinculados nºs 0001192-70.2022.8.16.0132 e 0001191-85.2022.8.16.0132, indicando, subsidiariamente, conta bancária própria para depósito direto. É o essencial a ser relatado, passo a decidir. 2. A questão relativa à existência e à validade da constrição sobre o crédito titularizado pelo Exequente nestes autos já foi, por duas vezes, objeto de decisão irrecorrida e não impugnada neste processo: no mov. 70, que determinou a manutenção da penhora no rosto dos autos anotada no mov. 31.1 (relativa ao processo nº 0001192-70.2022.8.16.0132) e a reserva de valores até o limite do crédito, com expressa determinação de comunicação ao juízo de origem "após a efetiva disponibilidade dos valores, para fins de transferência da quantia penhorada"; e no mov. 73, que indeferiu pedido de aplicação de penalidades formulado pela terceira, mas reafirmou "integralmente a decisão proferida no mov. 70". Tais decisões transitaram em julgado nestes autos, operando preclusão da constrição (art. 507 c/c art. 505 do CPC, de aplicação subsidiária nos termos do art. 1.046, § 4º, do CPC, e art. 52 da Lei 9.099/95). Verifica-se que a comunicação determinada no mov. 70, item 4, foi expedida no mov. 77, em 12/06/2026, informando ao Juízo do processo nº 0001192-70.2022.8.16.0132 a disponibilidade dos valores nestes autos. Conforme relatado pelo próprio Exequente no mov. 90, o levantamento então autorizado não chegou a ser efetivamente repassado à conta bancária indicada, permanecendo os valores, até o momento, sob a guarda deste Juízo. Essa circunstância viabiliza, nesta oportunidade, a observância da constrição já reconhecida nos mov. 70/73, com a devida comunicação já efetivada no mov. 77, de modo que a expedição de novo alvará deve necessariamente considerar a reserva em favor da terceira interessada, evitando-se a duplicidade de esforços e a insegurança de sucessivas tentativas de repasse sem a prévia definição da destinação dos valores. Some-se a isso que, em 20/07/2026 (mov. 83), sobreveio segunda penhora no rosto destes autos, comunicada pelo mesmo Juízo, agora em favor da terceira no processo nº 0001191-85.2022.8.16.0132, no valor então atualizado de R$ 5.464,53. Não havendo notícia de impugnação a essa constrição, e sendo ela lavrada por termo próprio (mov. 83.1, com fundamento nos arts. 838 e 860 do CPC, de aplicação subsidiária), também deve ser observada. Quanto à natureza da manifestação da terceira: a penhora no rosto dos autos (art. 860 do CPC) não constitui modalidade de intervenção de terceiros vedada pelo art. 10 da Lei 9.099/95 — que restringe assistência, oposição, nomeação à autoria, denunciação da lide e chamamento ao processo, hipóteses de ampliação subjetiva da lide principal. Trata-se, diversamente, de mero ato de constrição patrimonial sobre direito de crédito litigioso, praticado por comunicação interjudicial, sem que a terceira se torne parte do processo de execução em curso. Sua manifestação, restrita à salvaguarda da constrição já efetivada e comunicada, deve ser conhecida. Diante da coexistência de duas constrições sobre o mesmo crédito, e considerando que o saldo disponível certificado nos autos (mov. 78.2, R$ 1.770,39 em 12/06/2026) é substancialmente inferior à soma dos créditos informados (R$ 8.363,20), impõe-se observar a ordem cronológica das averbações para fins de satisfação preferencial, prevalecendo a constrição mais antiga (mov. 31, de 12/11/2025, referente ao processo nº 0001192-70.2022.8.16.0132) sobre a constrição posterior (mov. 83, de 20/07/2026, referente ao processo nº 0001191-85.2022.8.16.0132), até o limite do saldo existente. Quanto ao pedido subsidiário de levantamento direto em conta bancária de titularidade da própria terceira (mov. 91.1): não deve ser acolhido. O procedimento já determinado neste feito (mov. 70, item 4) consiste na transferência dos valores reservados aos autos de origem, mediante comunicação/ofício aos respectivos Juízos, e não o pagamento direto a terceiro estranho a este processo, de modo a preservar a competência de cada Juízo para dispor sobre o produto de sua própria execução. 3. Ante o exposto: 3.1. DEFIRO o processamento da nova conta bancária indicada pelo Exequente no mov. 90, ficando desde já certificado que eventual alvará em seu favor recairá exclusivamente sobre saldo remanescente, se houver, após a integral satisfação das reservas determinadas nos itens seguintes; 3.2. DETERMINO que a Secretaria certifique o saldo atualizado disponível na conta judicial vinculada a estes autos, com extrato atualizado, e proceda à reserva desses valores, observada a ordem de preferência estabelecida no item 7 desta decisão: primeiro em favor do processo nº 0001192-70.2022.8.16.0132 (crédito atualizado de R$ 2.865,15, conforme mov. 91.3, ressalvada nova atualização pelo Juízo de origem), e, havendo saldo remanescente, em favor do processo nº 0001191-85.2022.8.16.0132 (crédito atualizado de R$ 5.498,05, conforme mov. 91.2, ressalvada nova atualização); 3.3. INDEFIRO o pedido de levantamento direto em conta bancária de titularidade da terceira interessada, nos termos do item 8 desta decisão; 3.4. Comunique-se aos Juízos condutores dos processos nº 0001192-70.2022.8.16.0132 e nº 0001191-85.2022.8.16.0132, informando os valores reservados e requisitando confirmação/atualização dos respectivos créditos, para fins de efetiva transferência; 3.5. Somente após a efetiva reserva e comunicação de que tratam os itens anteriores, expeça-se, se e no que houver saldo remanescente, alvará de levantamento em favor do Exequente Valtevir de Luccas, na conta bancária indicada no mov. 90. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
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