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0001239-66.2025.5.09.0655

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT9
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

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2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND ATOrd 0001239-66.2025.5.09.0655 AUTOR: RODRIGO DE PAULA PEREIRA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTE PGTUR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f642789 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tendo em vista o decurso do prazo de 5 dias (estabelecido em Sentença ou em observância ao disposto no art. 218, § 3º do CPC), contados do vencimento da última parcela do acordo, sem informação nos autos de eventual descumprimento, presume-se quitada a obrigação. Ante a presunção supracitada, registre-se a extinção do feito por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), lançando o complemento “cumprimento integral do acordo”, e arquivem-se os autos. Registro que o arquivamento definitivo destes autos não tem o condão de obstar a execução do acordo em caso de eventual descumprimento das obrigações, ainda que noticiada a destempo. JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DE PAULA PEREIRA

  2. Intimação

    TRT9 · VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ASSIS CHATEAUBRIAND ATOrd 0001239-66.2025.5.09.0655 AUTOR: RODRIGO DE PAULA PEREIRA RÉU: EMPRESA DE TRANSPORTE PGTUR LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f642789 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Tendo em vista o decurso do prazo de 5 dias (estabelecido em Sentença ou em observância ao disposto no art. 218, § 3º do CPC), contados do vencimento da última parcela do acordo, sem informação nos autos de eventual descumprimento, presume-se quitada a obrigação. Ante a presunção supracitada, registre-se a extinção do feito por satisfação da obrigação (art. 924, II, do CPC), lançando o complemento “cumprimento integral do acordo”, e arquivem-se os autos. Registro que o arquivamento definitivo destes autos não tem o condão de obstar a execução do acordo em caso de eventual descumprimento das obrigações, ainda que noticiada a destempo. JOSE ALEXANDRE BARRA VALENTE Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO NOSSA SENHORA DE FATIMA LTDA - TRANSPORTE COLETIVO MORADA AMIGA EIRELI - EMPRESA DE TRANSPORTE PGTUR LTDA

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