Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Mostrando as 2 publicações mais recentes de 4 publicações identificadas.
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lmc/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. No julgamento do Ag-E-ED-RR-19400-03.2004.5.05.0161, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais definiu que a verificação dos requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios não configura reexame de fatos e provas, a repelir a aplicação da Súmula 126 desta Corte. Assim, no caso em apreço, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte reclamante indica nulidade processual lastreada em omissão de matéria fática disponível à apreciação por este Tribunal Superior (requisitos da Súmula 219, I, do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante não impugna o fundamento utilizado pelo Relator para denegar seguimento ao apelo, qual seja: "as procurações e substabelecimentos de fls. 210/211 não contém timbre de Sindicato, tampouco as peças do recurso de revista e do agravo de instrumento ora examinados". Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. No julgamento do tema 383 da tabela de repercussão geral, o STF fixou tese no sentido de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Não há respaldo jurídico para a equiparação remuneratória ou extensão de direitos entre os empregados terceirizados e os trabalhadores da tomadora de serviços. Estando a decisão regional em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, é inviável o conhecimento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1239-53.2012.5.15.0009, em que é Agravante(s) MIRELLA CARVALHO GUIMARÃES e são Agravado(s)S BANCO DO BRASIL S.A., BRASVALOR - LOGÍSTICA E SISTEMAS DE TRANSPORTE LTDA. e COMERCIAL MOVEIS DAS NACOES - SOCIEDADE LIMITADA. A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973. É o relatório. V O T O I - AGRAVO a) Conhecimento Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. b) Mérito b.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte agravante pretende a reforma da decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Aduz nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a existência de timbre do sindicato na petição do recurso ordinário, para fins de preenchimento dos requisitos da Súmula 219, I, do TST. Conforme consta da decisão monocrática agravada, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. No julgamento do Ag-E-ED-RR-19400-03.2004.5.05.0161, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais definiu que a verificação dos requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios não configura reexame de fatos e provas, a repelir a aplicação da Súmula 126 desta Corte. Assim, no caso em apreço, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte reclamante indica nulidade processual lastreada em omissão de matéria fática disponível à apreciação por este Tribunal Superior. Nego provimento. b.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte agravante pretende a reforma da decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de revista. Consta da decisão agravada: Trata-se de recurso de revista interposto de decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. Destaco que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. É o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. A recorrente se insurge contra a decisão do Tribunal Regional em relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. TIMBRE DO SINDICATO EM PEÇAS PROCESSUAIS". O entendimento predominante nesta Corte Superior é no sentido de que, não havendo dispositivo legal que imponha forma específica para a demonstração do credenciamento de advogados, a existência do timbre do sindicato da categoria profissional nas peças processuais revela-se suficiente à comprovação do requisito. Não obstante, as procurações e substabelecimentos de fls. 210/211 não contém timbre de Sindicato, tampouco as peças do recurso de revista e do agravo de instrumento ora examinados. Desta forma, não se verifica contrariedade à Súmula 219, I, do TST. Não reconheço a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades e não conheço do recurso de revista" (destaque acrescido). Ao apresentar sua impugnação à decisão acima transcrita, a parte agravante limita-se a argumentar genericamente que "basta a existência de timbre do sindicato nas peças processuais ou no instrumento de mandato, é o caso, reconhecido expressamente pelo TRT-15 que o substabelecimento juntado aos autos foi feito em papel timbrado do Sindicato". Não impugna o fundamento utilizado pelo Relator para denegar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja: "as procurações e substabelecimentos de fls. 210/211 não contém timbre de Sindicato, tampouco as peças do recurso de revista e do agravo de instrumento ora examinados". Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, no particular, não conheço do presente agravo. b.3 TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO A agravante insurge-se contra a decisão monocrática agrava. Alega, em síntese, que "a reclamante deve ser reconhecida como trabalhadora bancária e como tal faz jus não somente à jornada legal reduzida, de 6 (seis) horas diárias em todo o período, como também a todos os benefícios previstos na Convenção Coletiva da Categoria ora inclusa". Consta da decisão ora agravada: "Em relação ao tema "ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO" Alega que "a parte reclamante pleiteou a declaração de nulidade da terceirização ocorrida por ato da primeira e da terceira reclamadas. Indicou que, ainda que não se declare a nulidade da terceirização, seria necessário, subsidiariamente, reconhecer seu enquadramento como bancária, haja vista a natureza das atividades exercidas e a subordinação à Caixa Econômica Federal" [sic]. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). Por fim, relevante destacar o tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento da reclamante na categoria profissional dos empregados da tomadora de serviços , porque a pretensão da autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. O fato de a reclamante ter prestado concurso público, não altera tal conclusão. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Dessa forma, a decisão regional se adequa à tese relativa ao Tema 383 do ementário de Repercussão Geral, visto inexistir qualquer particularidade que autorize a aplicação da técnica da distinção ( distinguishing ). Nesse contexto, nego seguimento". A decisão monocrática não merece reparos, pois em harmonia com as teses de efeito vinculante fixadas no julgamento dos temas 725 e 383 da tabela do ementário do Supremo Tribunal Federal. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
TST · 8ª Turma · ACORDAO
A C Ó R D Ã O 8ª Turma GMSPM/lmc/ AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. No julgamento do Ag-E-ED-RR-19400-03.2004.5.05.0161, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais definiu que a verificação dos requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios não configura reexame de fatos e provas, a repelir a aplicação da Súmula 126 desta Corte. Assim, no caso em apreço, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte reclamante indica nulidade processual lastreada em omissão de matéria fática disponível à apreciação por este Tribunal Superior (requisitos da Súmula 219, I, do TST). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA 422, I, DO TST. A agravante não impugna o fundamento utilizado pelo Relator para denegar seguimento ao apelo, qual seja: "as procurações e substabelecimentos de fls. 210/211 não contém timbre de Sindicato, tampouco as peças do recurso de revista e do agravo de instrumento ora examinados". Não se conhece do agravo de instrumento, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão denegatória, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece. TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. No julgamento do tema 383 da tabela de repercussão geral, o STF fixou tese no sentido de que " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Não há respaldo jurídico para a equiparação remuneratória ou extensão de direitos entre os empregados terceirizados e os trabalhadores da tomadora de serviços. Estando a decisão regional em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral, é inviável o conhecimento do apelo. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Recurso de Revista com Agravo nº TST-Ag-RRAg - 1239-53.2012.5.15.0009, em que é Agravante(s) MIRELLA CARVALHO GUIMARÃES e são Agravado(s)S BANCO DO BRASIL S.A., BRASVALOR - LOGÍSTICA E SISTEMAS DE TRANSPORTE LTDA. e COMERCIAL MOVEIS DAS NACOES - SOCIEDADE LIMITADA. A parte interpõe agravo interno contra a decisão monocrática mediante a qual foi denegado seguimento ao agravo de instrumento, com fulcro no artigo 557, caput, do CPC/1973. É o relatório. V O T O I - AGRAVO a) Conhecimento Conheço do agravo, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. b) Mérito b.1 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A parte agravante pretende a reforma da decisão que denegou seguimento ao seu agravo de instrumento. Aduz nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Alega que o Tribunal Regional não se manifestou sobre a existência de timbre do sindicato na petição do recurso ordinário, para fins de preenchimento dos requisitos da Súmula 219, I, do TST. Conforme consta da decisão monocrática agravada, não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. No julgamento do Ag-E-ED-RR-19400-03.2004.5.05.0161, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais definiu que a verificação dos requisitos necessários ao deferimento dos honorários advocatícios não configura reexame de fatos e provas, a repelir a aplicação da Súmula 126 desta Corte. Assim, no caso em apreço, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, pois a parte reclamante indica nulidade processual lastreada em omissão de matéria fática disponível à apreciação por este Tribunal Superior. Nego provimento. b.2 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A parte agravante pretende a reforma da decisão monocrática que não conheceu do seu recurso de revista. Consta da decisão agravada: Trata-se de recurso de revista interposto de decisão colegiada proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho. Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de revista. Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho. Destaco que o recurso de revista foi interposto na vigência da Lei nº 13.467/2017. É o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal. A recorrente se insurge contra a decisão do Tribunal Regional em relação ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À REFORMA TRABALHISTA. REQUISITOS. ASSISTÊNCIA SINDICAL. TIMBRE DO SINDICATO EM PEÇAS PROCESSUAIS". O entendimento predominante nesta Corte Superior é no sentido de que, não havendo dispositivo legal que imponha forma específica para a demonstração do credenciamento de advogados, a existência do timbre do sindicato da categoria profissional nas peças processuais revela-se suficiente à comprovação do requisito. Não obstante, as procurações e substabelecimentos de fls. 210/211 não contém timbre de Sindicato, tampouco as peças do recurso de revista e do agravo de instrumento ora examinados. Desta forma, não se verifica contrariedade à Súmula 219, I, do TST. Não reconheço a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades e não conheço do recurso de revista" (destaque acrescido). Ao apresentar sua impugnação à decisão acima transcrita, a parte agravante limita-se a argumentar genericamente que "basta a existência de timbre do sindicato nas peças processuais ou no instrumento de mandato, é o caso, reconhecido expressamente pelo TRT-15 que o substabelecimento juntado aos autos foi feito em papel timbrado do Sindicato". Não impugna o fundamento utilizado pelo Relator para denegar seguimento ao seu recurso de revista, qual seja: "as procurações e substabelecimentos de fls. 210/211 não contém timbre de Sindicato, tampouco as peças do recurso de revista e do agravo de instrumento ora examinados". Para que seja conhecido o recurso, a parte deve atacar, objetivamente, todos os principais fundamentos consignados na decisão cuja revisão é pretendida. Logo, a cognição do presente apelo esbarra na Súmula 422, I, do TST, segundo a qual "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". Nesse contexto, no particular, não conheço do presente agravo. b.3 TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO A agravante insurge-se contra a decisão monocrática agrava. Alega, em síntese, que "a reclamante deve ser reconhecida como trabalhadora bancária e como tal faz jus não somente à jornada legal reduzida, de 6 (seis) horas diárias em todo o período, como também a todos os benefícios previstos na Convenção Coletiva da Categoria ora inclusa". Consta da decisão ora agravada: "Em relação ao tema "ILICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ENQUADRAMENTO BANCÁRIO" Alega que "a parte reclamante pleiteou a declaração de nulidade da terceirização ocorrida por ato da primeira e da terceira reclamadas. Indicou que, ainda que não se declare a nulidade da terceirização, seria necessário, subsidiariamente, reconhecer seu enquadramento como bancária, haja vista a natureza das atividades exercidas e a subordinação à Caixa Econômica Federal" [sic]. A matéria relacionada à licitude da terceirização foi debatida pelo STF, tendo sido fixada a tese de repercussão geral, em sessão realizada no dia 30/8/2018, correspondente ao tema 725, no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " (ADPF 324/DF e RE 958.252/MG). O STF fixou tese no tema 739 da tabela de repercussão geral no sentido de que " é nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o art. 949 do Código de Processo Civil " (ARE 791.932). Por fim, relevante destacar o tema 383 da tabela de repercussão geral , segundo o qual " a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas " (RE 635.546). Como consequência destes entendimentos, não há falar em vínculo direto de emprego , em isonomia salarial ou em enquadramento da reclamante na categoria profissional dos empregados da tomadora de serviços , porque a pretensão da autora e o deferimento destes pedidos estão fundamentados na ilicitude da terceirização. O fato de a reclamante ter prestado concurso público, não altera tal conclusão. Destaca-se que as teses de repercussão geral estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal devem ser aplicadas obrigatoriamente a todos os processos que versem sobre idêntica questão de direito. Dessa forma, a decisão regional se adequa à tese relativa ao Tema 383 do ementário de Repercussão Geral, visto inexistir qualquer particularidade que autorize a aplicação da técnica da distinção ( distinguishing ). Nesse contexto, nego seguimento". A decisão monocrática não merece reparos, pois em harmonia com as teses de efeito vinculante fixadas no julgamento dos temas 725 e 383 da tabela do ementário do Supremo Tribunal Federal. Submeto, pois, tal conclusão à elevada consideração do órgão colegiado, tudo nos termos da legislação processual de regência. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, à unanimidade, negar provimento ao agravo interno. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.