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0001239-43.2025.8.17.4810

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Tribunal
TJPE
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - Recife Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) Processo nº 0001239-43.2025.8.17.4810 APELANTE: JOAO VICTOR MAXIMINO BARBOSA DA SILVA APELADO(A): 4º PROMOTOR DE JUSTIÇA CRIMINAL DE JABOATÃO DOS GUARARAPES INTEIRO TEOR Relator: MAURO ALENCAR DE BARROS Relatório: 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0001239-43.2025.8.17.4810 APELANTE: JOÃO VICTOR MAXIMINO BARBOSA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES. MAURO ALENCAR DE BARROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOÃO VICTOR MAXIMINO BARBOSA DA SILVA contra a sentença de ID 59055036 proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Consta da denúncia (ID 59054195) que, no dia 06 de junho de 2025, na Rua da União, nº 265, Barra de Jangada, Jaboatão dos Guararapes/PE, o denunciado JOÃO VICTOR MAXIMINO BARBOSA DA SILVA teria adquirido, transportado, trazido consigo, guardado, entregue e fornecido substância entorpecente sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Extrai-se da inicial acusatória que, após receberem informações acerca da prática de tráfico de drogas na localidade, policiais militares realizaram diligência que culminou na abordagem do acusado. Durante a revista pessoal, teriam sido encontrados com ele 03 (três) pinos contendo cocaína. Em prosseguimento à ação policial, os agentes localizaram, em imóvel em construção indicado pelo acusado, maior quantidade da mesma substância entorpecente, 169,625 g (cento e sessenta e nove gramas, seiscentos e vinte e cinco miligramas) de cocaína, além de uma balança de precisão, circunstâncias que embasaram a imputação do crime de tráfico de drogas. Encerrada a instrução criminal, o Juízo de 1º grau condenou o réu e fixou a pena definitiva em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa pela prática do delito de tráfico de drogas. A Defesa, em suas razões recursais (ID 59526901) requer, preliminarmente, a nulidade das provas produzidas, sob o argumento de que houve violação de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, sustentando que toda a diligência policial teve origem exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias aptas a corroborar sua veracidade. No mérito, sustenta a insuficiência probatória para a manutenção da condenação, alegando que a versão acusatória se apoia exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares, os quais teriam apresentado inconsistências relevantes acerca da dinâmica da abordagem e da apreensão dos entorpecentes. Alega que as testemunhas de defesa afirmaram não ter sido encontrada qualquer substância ilícita em poder do acusado quando da abordagem policial, circunstância que enfraqueceria a tese acusatória. Aduz, ainda, que o imóvel foi onde localizada a maior quantidade de droga encontrava-se em construção, sem demonstração de posse exclusiva pelo acusado, inexistindo prova segura que o vinculasse ao material apreendido. Defende a ausência de elementos caracterizadores da mercancia ilícita, destacando a inexistência de apreensão de valores em dinheiro, anotações de tráfico ou outros elementos aptos a evidenciar atividade comercial relacionada aos entorpecentes. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença condenatória, absolvendo-se o apelante, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Nas contrarrazões (ID 61373596), o Ministério Público pugna pelo desprovimento do recurso, mantendo-se a sentença condenatória em todos os termos. Parecer da Procuradoria em matéria criminal (ID 61667369) opinando também pela rejeição da preliminar de nulidade, uma vez que a diligência policial não decorreu exclusivamente de denúncia anônima, mas de informações qualificadas que indicavam o nome, características físicas e vestimentas do acusado, circunstâncias posteriormente confirmadas pelos agentes no momento da abordagem. Destacou que a busca pessoal realizada em via pública resultou na apreensão de três pinos de cocaína em poder do recorrente, situação apta a caracterizar flagrante delito e a justificar o prosseguimento das diligências. Ressaltou, ainda, que o próprio acusado teria colaborado com a atuação policial, indicando espontaneamente o local onde se encontrava armazenada maior quantidade de droga. Acrescentou ainda que o imóvel apontado pela defesa como objeto de violação domiciliar encontrava-se em construção e sem comprovação de utilização como residência, circunstância que afasta a incidência da proteção constitucional conferida ao domicílio. No mérito opinou pelo improvimento do recurso, consignando que os depoimentos dos policiais militares mostraram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, encontrando respaldo nos demais elementos probatórios constantes dos autos, especialmente na expressiva quantidade de cocaína apreendida e na localização de balança de precisão, circunstâncias reveladoras da destinação mercantil da droga. Petição de ID 62669111 requerendo intimação prévia da advogada constituída para a sessão de julgamento do presente recurso, bem como a garantia do prazo regimental de 15 (quinze) minutos para a sustentação, nos termos do art. 937 do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal. É o Relatório. À Douta Revisão. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator Voto vencedor: 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0001239-43.2025.8.17.4810 APELANTE: JOÃO VICTOR MAXIMINO BARBOSA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES. MAURO ALENCAR DE BARROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO VOTO DO RELATOR O apelo deve ser conhecido, porquanto presentes os respectivos pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade. Como já consignado em relatório, trata-se de recurso de apelação interposto por JOÃO VICTOR MAXIMINO BARBOSA DA SILVA contra a sentença de ID 59055036 proferida pela Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, que julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condená-lo pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, aplicando-lhe a pena definitiva de 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 700 (setecentos) dias-multa. Pretende a Defesa do acusado, no presente recurso de apelação (ID 59526901), preliminarmente, o reconhecimento a nulidade das provas produzidas, sob o argumento de que houve violação de domicílio sem mandado judicial e sem consentimento válido do morador, sustentando que toda a diligência policial teve origem exclusivamente em denúncia anônima desacompanhada de diligências prévias aptas a corroborar sua veracidade. No mérito, sustenta a insuficiência probatória para a manutenção da condenação, alegando que inconsistência nos depoimentos dos policiais militares acerca da dinâmica da abordagem e da apreensão dos entorpecentes. Alega ainda que: as testemunhas de defesa afirmaram não ter sido encontrada qualquer substância ilícita em poder do acusado quando da abordagem policial; o imóvel onde foi localizada a maior quantidade de droga encontrava-se em construção, sem demonstração de posse exclusiva pelo acusado, inexistindo prova segura que o vinculasse ao material apreendido; ausência de elementos caracterizadores da mercancia ilícita. Ao final, requer o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença condenatória, absolvendo-se o apelante, nos termos do art. 386, incisos II e VII, do Código de Processo Penal. Pois bem. A insurgência defensiva está centrada em duas teses: nulidade das provas por alegada violação domiciliar decorrente de denúncia anônima desacompanhada de fundadas razões; e insuficiência probatória para sustentar a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Inicialmente no tocante ao pedido preliminar de nulidade das provas, entendo que não merece acolhimento. A defesa sustenta que a atuação policial teve origem exclusivamente em denúncia anônima sem formalização e que o ingresso no imóvel ocorreu sem mandado judicial, sem autorização válida e sem fundadas razões. Ocorre que, conforme se extrai do conjunto probatório, os policiais militares afirmaram que que receberam informações anônimas detalhadas acerca da prática de tráfico de drogas pelo acusado. Referidas informações não se limitaram a mera notícia genérica de crime, pois indicavam o nome do suspeito, suas características físicas, suas vestimentas e o local específico onde estaria atuando. Vejamos: Em Juízo, a testemunha Vitor Ferreira de Souza afirmou que abordaram o acusado e encontraram três pinos de entorpecente com ele, tendo ele indicado onde estava o restante do material. Esclareceu que receberam denúncias anônimas que indicavam uma pessoa e um local que já era conhecido pelo efetivo por tráfico de drogas. Disse que o acusado foi abordado na frente do imóvel. Contou que o acusado, espontaneamente, conduziu o efetivo até o local onde estava o restante da droga, no terraço de uma casa (audiência gravada por meio do Sistema de Gravação de Audiências por Videoconferência). No mesmo sentido, a testemunha Jessé Alves de Albuquerque disse que recebeu informações sobre tráfico de drogas e se dirigiram ao local, onde encontraram o acusado com uma quantidade de pinos de cocaína. Falou que o acusado indicou onde estava guardada uma porção maior, no terraço de uma casa que estava em construção. Afirmou que a abordagem ocorreu durante o dia, em via pública, perto de uma escada em frente à casa. Disse que o acusado autorizou a entrada no imóvel. Destacou que a casa estava em reforma. Registrou que a denúncia informava o nome do acusado e características, inclusive a cor da camisa que vestia (audiência gravada por meio do Sistema de Gravação de Audiências por Videoconferência). Como se vê, as testemunhas de acusação relataram que tinham informações através de denúncias anônimas de que o apelante estaria traficando drogas, então se dirigiram ao local e, ao ser abordado, foi encontrado em seu poder 03 (três) invólucros contendo cocaína. Além disso, o próprio acusado quem indicou espontaneamente o local onde tinha mais entorpecentes, no interior de do imóvel em construção. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça distingue a denúncia anônima genérica daquela denominada denúncia anônima qualificada, hipótese em que a notícia criminosa contém elementos concretos aptos a justificar a atuação inicial dos agentes de segurança pública. Neste sentido, vejamos: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. PROVAS VÁLIDAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus substitutivo, no qual se pleiteava a anulação de condenação criminal por tráfico de drogas, com fundamento na alegada ilicitude da busca pessoal e das provas dela derivadas. 2. O agravante foi condenado à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 680 dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de entorpecentes encontrados em uma mochila arremessada ao chão pelo acusado durante tentativa de fuga ao avistar policiais militares. 3. O Tribunal de origem reconheceu a regularidade da diligência policial e manteve a condenação, destacando que a abordagem foi motivada por denúncia anônima qualificada e pela tentativa de fuga do acusado, que arremessou a mochila contendo os entorpecentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal realizada com base em denúncia anônima qualificada e fundada suspeita, corroborada pela tentativa de fuga do acusado e pelo arremesso de uma mochila contendo entorpecentes, é válida e se as provas obtidas podem ser consideradas lícitas. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A busca pessoal realizada com base em denúncia anônima qualificada, que descreveu o local, as vestimentas e características físicas do acusado, foi corroborada pela tentativa de fuga e pelo arremesso de uma mochila contendo entorpecentes, configurando fundada suspeita conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. 6. A fundada suspeita, conforme entendimento consolidado, deve ser baseada em elementos objetivos e concretos que indiquem a prática de ilícito, como no caso em análise, em que a denúncia anônima qualificada e a conduta do acusado justificaram a abordagem policial. 7. Ademais, a apreensão das drogas não decorreu diretamente da revista pessoal do acusado, mas sim da abertura da mochila que foi arremessada ao chão durante a tentativa de fuga, o que afasta a alegação de ilicitude da busca pessoal. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STJ, AgRg no HC n. 888.509/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024; STJ, HC n. 742.815/GO, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 31/8/2022; STJ, AgRg no HC n. 797.464/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. (AgRg no HC n. 1.056.053/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.) No caso concreto, a informação recebida foi imediatamente corroborada pelos policiais quando estes chegaram ao local indicado e localizaram pessoa com as características previamente repassadas. Ressalte-se que a abordagem policial ocorreu em via pública, e não no interior de residência. Conforme narrado pelos agentes, durante a revista pessoal foram encontrados 03 (três) pinos de cocaína no bolso da bermuda utilizada pelo acusado. Portanto, a atuação policial não se iniciou mediante ingresso em imóvel, mas por abordagem realizada em local público, oportunidade em que houve apreensão de substância entorpecente diretamente em poder do acusado. Assim, tal circunstância, por si só, caracteriza situação de flagrância apta a autorizar a prisão em flagrante e o desenvolvimento regular da diligência policial, independentemente da origem da notícia que motivou a abordagem. É importante ressaltar que o depoimento de policiais, prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não sendo possível a sua desqualificação. Nesse contexto, não resta evidenciada qualquer atuação arbitrária por parte da equipe policial, tendo em vista que o delito ora apurado (tráfico ilícito de entorpecentes) constitui crime permanente, prolongando-se a situação de flagrância enquanto subsistir a guarda, transporte ou depósito da droga. Assim, a apreensão inicial do entorpecente em poder do acusado somada às informações previamente recebidas pelos policiais e a colaboração ativa do réu legitimava plenamente a continuidade da atuação estatal. Ademais, merece destaque circunstância extremamente relevante para a solução da controvérsia. Segundo os próprios elementos constantes dos autos, o local onde posteriormente foi apreendida a maior quantidade de droga não se tratava de residência consolidada, mas consistia em imóvel em construção, sem moradores e sem utilização residencial demonstrada. A própria tese defensiva reconhece tratar-se de construção inacabada e desocupada. O art. 5º, XI, da Constituição Federal dispõe: "A casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial." Nesses termos, a proteção constitucional visa resguardar a intimidade, a vida privada e a esfera de habitação do indivíduo. Entretanto, o local em questão não se apresentava como residência habitada nem como ambiente destinado ao exercício da vida privada, inexistindo demonstração de ocupação efetiva por qualquer morador. Também é importante ressaltar que não procede a invocação defensiva do julgamento do RE 603.616 (Tema 280 da repercussão geral do STF). Sabe-se que o referido precedente exige que o ingresso forçado em domicílio, para configuração de flagrante de crime permanente, esteja amparado em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori a partir de elementos objetivos e concretos, exatamente a hipótese destes autos, em que se somam: denúncia anônima especificada, com indicação do nome, das características físicas e da vestimenta do suspeito; apreensão de droga em via pública, na posse do próprio acusado, antes de qualquer ingresso; e indicação espontânea, pelo acusado, do local de armazenamento do restante do entorpecente. A convergência desses elementos objetivos afasta, com segurança, a alegação de atuação arbitrária ou baseada em meras conjecturas subjetivas, distinguindo o caso dos precedentes em que a diligência se apoiou tão somente em notícia apócrifa não confirmada. Acrescente-se ainda que a ausência de consentimento formal e escrito para o ingresso, alegada pela Defesa, não subsiste como fundamento autônomo de nulidade, na medida em que a validade da diligência, no caso concreto, não decorre de consentimento do morador, mas da situação de flagrante delito de crime permanente, cuja natureza jurídica dispensa tal formalidade, conforme ternos do dispositivo legal acima mencionado. Logo, a diligência policial está legitimada não só pelo fato de os policiais terem adentrado em imóvel, onde encontraram a maior parte da droga, estar desabitado, mas pelo contexto de flagrância anteriormente configurado pela apreensão da droga em poder do acusado, em via pública, somada à indicação do próprio apelante acerca da localização do restante da substância entorpecente. Diante disto, inexiste qualquer ilegalidade a macular a prova produzida, por isso, rejeito a preliminar de nulidade suscitada pela defesa. Passemos à análise do mérito recursal. A Defesa pugna pela absolvição por insuficiência de provas, alegando fragilidade do conjunto probatório. Contudo, entendo que os argumentos trazidos pela defesa do apelante, em relação a materialidade e a autoria delitiva, não devem prosperar, tendo em vista que há nos autos provas suficientes para a condenação pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, narrado na peça acusatória. Da análise dos autos, verifica-se que a materialidade do delito de tráfico de drogas encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Boletim de Ocorrência, Auto de Apresentação e Apreensão (ID 55499093, Laudo Preliminar (ID 59054183) e Laudo Pericial (ID 59054192, o qual atestou que o material apreendido trata-se de cocaína. A autoria, por sua vez, emerge de forma segura do conjunto probatório coligido, notadamente da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Como já copiladas acima, as declarações das testemunhas Vitor Ferreira de Souza e Jessé Alves de Albuquerque, confirmaram, de modo convergente, a dinâmica da abordagem, a apreensão inicial em via pública e a indicação espontânea, pelo apelante, do local em que guardava o restante da droga. A testemunha de defesa Lucas Andrade da Silva disse que estava na barbearia cortando o cabelo com o barbeiro e com João Vitor e que, quando saíram da barbearia, estavam na frente do estabelecimento, a polícia chegou e mandou colocar a mão na cabeça e os encostou em um canto. Informou que viu quando um policial pegou a chave de João Vitor e abriu o portão. Disse que não acharam nada com eles. Contou que os policiais os levaram para dentro da casa, para um quarto, e os algemaram e que ninguém acompanhou a revista na residência. Explicou que estava cortando o cabelo e João Vitor chegou depois e ficou jogando vídeo game, depois trocaram, e quando terminaram de cortar os cabelos saíram, ocasião em que ocorreu a abordagem. Disse que liberaram ele porque não tinha nada com ele, mas não sabe porque não liberaram João Vitor (audiência gravada por meio do Sistema de Gravação de Audiências por Videoconferência). A testemunha Wenderson Gouveia dos Santos informou que o acusado João Vitor chegou no estabelecimento e ele começou a cortar seu cabelo, e em seguida Lucas chegou. Disse que, quando eles saíram, um carro civil parou, e os policiais os abordaram. Falou que viu um policial saindo com a chave que estava com João Vitor. Afirmou que não viu a revista pessoal e nem quem entrou no imóvel (audiência gravada por meio do Sistema de Gravação de Audiências por Videoconferência). Por sua vez, o acusado João Victor Maximino Barbosa da Silva negou a acusação e declarou que estava na barbearia com Lucas e, ao saírem da barbearia, foram abordados por policiais. Disse que os levaram para um bequinho e não acharam nada com ele nem com Lucas e que os policiais pegaram a chave da casa de sua sogra, que estava em seu pescoço, e invadiram a casa. Falou que os colocaram para dentro, os algemaram e já voltaram com a droga. Disse que liberaram Lucas e um sargento lhe perguntou sobre um traficante chamado "Caritó" e pediu para entregá-lo e que o sargento lhe pediu R$ 12.000,00 para liberá-lo e que tem a gravação disso. Afirmou que não foi pego com droga alguma (audiência gravada por meio do Sistema de Gravação de Audiências por Videoconferência). Como se vê, as provas colhidas durante a instrução criminal são suficientes para embasar a condenação do apelante pelo delito de tráfico de drogas, não havendo como prosperar o pedido de absolvição do acusado formulado pela defesa. In casu, verifica-se que os policiais militares receberam denúncias a respeito do tráfico de drogas, sendo repassadas algumas características físicas, vestimentas e nome do traficante bem como o local exato onde estaria atuando. Ao se dirigirem ao local indicado, os policiais abordaram o réu, em via pública, e encontraram no bolso de sua bermuda 03 (três) pinos de cocaína. Em seguida, após o próprio apelante indicar o local onde havia mais drogas, os policiais encontraram mais 169,625 g (cento e sessenta e nove gramas, seiscentos e vinte e cinco miligramas) mesma substância e da balança de precisão vinculados ao acusado. O acusado, ora apelante, sustenta que não portava drogas e que o material ilícito teria sido supostamente forjado pelos policiais no interior do imóvel em construção pertencente à sua sogra. Chegou ainda a insinuar conduta extorsiva por parte da guarnição policial. Todavia, tais alegações permaneceram absolutamente isoladas no conjunto probatório, desacompanhadas de qualquer elemento minimamente idôneo capaz de lhes conferir credibilidade. Observe-se que as testemunhas de defesa limitaram-se a afirmar que não presenciaram a apreensão da droga durante a abordagem, circunstância insuficiente para infirmar o sólido conjunto probatório produzido. Conforme destacado na própria sentença condenatória (ID 59055036), Lucas Andrade não acompanhou integralmente a atuação policial nem presenciou todas as diligências realizadas, limitando-se sua percepção aos momentos iniciais da abordagem. Sua afirmação de que nada foi encontrado decorre apenas daquilo que observou superficialmente, não constituindo testemunho apto a afastar a apreensão efetivamente narrada pelos policiais. De igual modo, Wenderson Gouveia dos Santos admitiu não ter presenciado toda a revista pessoal realizada pelos policiais, observando apenas parte da atuação policial a partir do estabelecimento comercial onde trabalhava. Sua narrativa, portanto, não possui força probatória suficiente para desconstituir a versão dos agentes públicos. Importa observar que os depoimentos defensivos possuem alcance probatório limitado, pois nenhuma das testemunhas acompanhou integralmente as diligências realizadas pelos policiais. Em contrapartida, os agentes responsáveis pela prisão apresentaram relatos coerentes, lineares e convergentes acerca da dinâmica dos fatos e com os demais elementos técnicos dos autos (laudos periciais e apreensão da balança de precisão), inexistindo qualquer demonstração de animosidade prévia ou interesse escuso que pudesse comprometer sua credibilidade. Frise-se que é pacífico o entendimento jurisprudencial, inclusive sumulado por esta Egrégia Corte (Súmula 75 do TJPE), no sentido de que os depoimentos de policiais, quando não evidenciada qualquer intenção de prejudicar o acusado, constituem meio de prova idôneo e suficiente para lastrear a condenação, notadamente quando em consonância com o conjunto probatório, como se verifica no caso concreto. Ademais, a Defesa, por sua vez, não produziu qualquer elemento concreto apto a evidenciar interesse suspeito dos agentes públicos ou a comprometer a fidedignidade de suas declarações. Nesse contexto, a versão apresentada pela defesa do réu, de que o flagrante teria sido “forjado” e de que os policiais teriam exigido R$ 12.000,00 para sua liberação, havendo suposta gravação do fato, não encontra qualquer respaldo probatório nos autos, tratando-se de alegação isolada, não corroborada por nenhum documento, mídia ou testemunho, como corretamente pontuado na sentença recorrida. Tal narrativa, dissociada de qualquer lastro, não tem o condão de infirmar a robustez do conjunto probatório produzido pela acusação. Assim, no presente caso, como já mencionado, as circunstâncias da apreensão da droga, o local, a natureza e a quantidade de droga apreendida, associada à existência de instrumento comumente utilizado para fracionamento e comercialização de entorpecentes (balança de precisão), constituem forte indicativo da destinação mercantil do material ilícito. É cediço que o crime previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é de ação múltipla ou conteúdo variado, pois apresenta várias formas de violação da mesma proibição, bastando, para a consumação do crime, realização de uma das ações descritas no tipo penal. Então, para a configuração do crime de tráfico de entorpecentes, imputado ao acusado, basta a ocorrência de uma das ações ali delineadas. É certo que o réu trazia consigo e guardava drogas, não havendo como ser acolhida a tese absolutória. Portanto, restou demonstrado que o acusado, ora apelante, trazia consigo e guardava as substâncias entorpecentes ora apreendidas (03 pinos e 169,625 g de cocaína) destinada ao tráfico de drogas, praticando, assim, algumas das condutas descritas no art. 33 da Lei nº 11.343/2006. Em relação ao argumento da defesa de que o imóvel onde foi apreendida a maior quantidade de droga era desocupado e sem moradores definidos, circunstância que impediria a atribuição da posse da substância ao apelante, entendo que não merece acolhimento. Ocorre que o vínculo entre o apelante e a droga apreendida no imóvel não decorre de eventual posse ou propriedade do bem imóvel, mas do fato incontroverso, relatado de forma uniforme por ambos os policiais, de que foi o próprio apelante quem indicou, espontaneamente, o local exato em que a droga estava guardada, revelando conhecimento preciso e inequívoco acerca de sua localização. Tal comportamento é logicamente incompatível com a alegação de desconhecimento ou de ausência de vínculo com o entorpecente, e é circunstância suficiente, à luz da livre apreciação da prova (art. 155 do CPP), para caracterizar a posse do material com finalidade de guarda e depósito, nos termos do art. 33, caput, da Lei de Drogas. Diante de tais considerações, observa-se que o conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório é uníssono, harmônico e tecnicamente corroborado pelos depoimentos policiais coerentes entre si, pelo Laudo Pericial que atesta a natureza e a quantidade da droga, pela apreensão de instrumento tipicamente utilizado no fracionamento de entorpecentes (balança de precisão) e conduta do próprio apelante (a indicação espontânea do local de armazenamento), incompatível com a tese de desconhecimento ou de mera casualidade. Não se está diante de hipótese de dúvida razoável a autorizar a incidência do princípio do in dubio pro reo, mas de conjunto probatório robusto, coeso e suficiente para sustentar o juízo condenatório, tal como reconhecido pelo Juízo a quo e corroborado pelo parecer ministerial. Cabe ainda destacar que a Juíza sentenciante enfrentou, de forma específica e pontual, cada um dos elementos de dúvida suscitados pela Defesa: analisou individualmente os depoimentos das testemunhas Lucas Andrade da Silva e Wenderson Gouveia dos Santos, explicitando as razões pelas quais tais relatos não infirmavam a versão policial (o fato de não terem presenciado a integralidade da busca); caracterizou a situação de flagrância em razão da apreensão inicial de entorpecentes na busca pessoal realizada em via pública; examinou a alegação de extorsão policial, rejeitando-a por ausência de qualquer lastro probatório; e apreciou a colaboração espontânea do acusado como fundamento autônomo para a legalidade da diligência. Tal percurso argumentativo satisfaz integralmente o dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais, não se exigindo do magistrado a refutação exaustiva de cada argumento isoladamente considerado, bastando que exponha, como o fez, as razões de seu convencimento a partir do exame do conjunto probatório, em conformidade com o art. 155 do CPP. Por fim, na sentença condenatória, foi negado o direito do réu de recorrer em liberdade e mantidos os fundamentos da decisão que decretou a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, calcada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei. Assim, a pretensão de soltura do réu restou prejudicada ante a manutenção do édito condenatório. Diante de tais considerações, entendo que não deve ser acolhido o pedido de absolvição do acusado, devendo ser mantida a sua condenação pela prática do delito do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. No tocante a dosimetria da pena, as razões recursais não trouxeram qualquer impugnação. Todavia, de ofício, impõe-se correção da dosimetria da pena. Analisando os autos e o decreto condenatório (ID 59055036), observa-se que o MM Juízo a quo observou as regras do sistema trifásico de aplicação da pena e dosou a pena nos seguintes termos: “Observadas as diretrizes do art. 59 do CP e art. 42 da Lei 11.343/06, verifico que o Réu agiu com culpabilidade normal à espécie; no que se refere aos antecedentes, o Réu possui contra si sentença condenatória transitada em julgado, a qual será oportunamente considerada na segunda fase da dosimetria da pena; não existem elementos acerca da personalidade e conduta social do acusado; as circunstâncias, as consequências e o motivo do crime estão dentro da normalidade do tipo, pois nada nos autos aponta em contrário; o delito não tem como vítima pessoa individualizada. A quantidade de droga apreendida foi significativa. A natureza da droga merece ser valorada negativamente, vez que a cocaína é uma das drogas mais lesivas e viciantes. À vista dessas circunstâncias, fixo a pena base em 6 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão. Na 2ª fase da dosimetria da pena, não se fazem presentes circunstâncias atenuantes. Presente a agravante da reincidência, tendo em vista que o réu foi definitivamente condenado no bojo dos autos nº 0002608-20.2020.8.17.0810, com trânsito em julgado em 15.04.2025, conforme informações contidas no site do Tribunal. Neste diapasão, passa a dosar a pena em 7 (sete) anos e 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Considerando que a pena de multa deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, fixo, com arrimo nos arts. 49 e 60 do CP e art. 43 da Lei 11.343/2006, a pena de multa em 700 (setecentos) dias-multa, estabelecendo cada dia-multa no valor de 1/30 do salário-mínimo mensal vigente na data do fato, levando em consideração que não existem dados para aferir a condição econômica do réu. Não aplico a redução prevista no §4°, do artigo 33, da supracitada norma, uma vez que o denunciado é reincidente. Assim, não havendo outras causas de diminuição da pena ou de aumento de pena, torno-a definitiva em 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa (...)” Verifica-se que a Juíza sentenciante fixou a pena-base acima do mínimo legal, elevando-a para 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em razão da reincidência e de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Na segunda fase, reconheceu a agravante da reincidência, elevando a reprimenda para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão. Contudo, na terceira fase, expressamente consignou inexistirem causas de aumento ou de diminuição de pena. Nessa hipótese, a pena definitiva necessariamente corresponde à pena intermediária fixada na segunda fase da dosimetria. Ocorre que houve um equívoco por parte da magistrada ao considerar o montante definitivo da pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 700 dias-multa, uma vez que inexistiu qualquer modificação na terceira etapa do cálculo. Assim, mostra-se necessária a adequação da reprimenda definitiva para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 700 dias-multa. Mantenho os demais termos da sentença pelos seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOÃO VICTOR MAXIMINO BARBOSA DA SILVA, mantendo integralmente a condenação pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, promovendo, de ofício, a correção da pena definitiva para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 700 dias-multa. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator Demais votos: Voto Revisor Acompanho integralmente o eminente Relator, adotando, como razões de decidir, os fundamentos lançados no voto condutor, porquanto examinam de forma suficiente e adequada as questões submetidas à apreciação deste órgão julgador. Assim, pelos mesmos fundamentos expostos pelo Relator, voto no mesmo sentido de negar provimento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Evandro Magalhães Melo Revisor Ementa: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara Criminal - 1º Gabinete Praça da República, s/n, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N° 0001239-43.2025.8.17.4810 APELANTE: JOÃO VICTOR MAXIMINO BARBOSA DA SILVA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JABOATÃO DOS GUARARAPES RELATOR: DES. MAURO ALENCAR DE BARROS PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOSÉ CORREIA DE ARAÚJO EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO DECORRENTE DE DENÚNCIA ANÔNIMA. INOCORRÊNCIA. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. ABORDAGEM REALIZADA EM VIA PÚBLICA. APREENSÃO DE ENTORPECENTES NA POSSE DO ACUSADO. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO E DESABITADO. AUSÊNCIA DE OFENSA À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS. SÚMULA 75 DO TJPE. APREENSÃO DE COCAÍNA E BALANÇA DE PRECISÃO. INDICAÇÃO ESPONTÂNEA DO LOCAL DE ARMAZENAMENTO DA DROGA PELO PRÓPRIO ACUSADO. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL. CORREÇÃO, DE OFÍCIO, DE ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE CAUSAS MODIFICADORAS NA TERCEIRA FASE. ADEQUAÇÃO DA PENA DEFINITIVA À PENA INTERMEDIÁRIA. RECURSO DESPROVIDO. CORREÇÃO DA DOSIMETRIA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A denúncia anônima qualificada, contendo informações específicas acerca da identidade, características físicas, vestimentas e local de atuação do suspeito, aliada à confirmação imediata dos elementos pelos policiais, constitui fundamento idôneo para a abordagem policial. 2. A apreensão de entorpecentes em poder do acusado, durante abordagem realizada em via pública, configura situação de flagrante delito, legitimando a continuidade da diligência policial. 3. O ingresso em imóvel em construção, desabitado e sem demonstração de utilização como residência, precedido de apreensão de droga em poder do acusado e da indicação espontânea do local onde se encontrava o restante do entorpecente, não caracteriza violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal nem afronta a tese firmada pelo STF no Tema 280 da repercussão geral. 4. Os depoimentos prestados por policiais militares em juízo, quando coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos probatórios, constituem meio de prova idôneo para fundamentar decreto condenatório, inexistindo elementos concretos que evidenciem má-fé ou intuito persecutório, em consonância com a Súmula 75 do TJPE. 5. A materialidade e a autoria do delito encontram-se demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, autos de apreensão, laudos periciais, apreensão de balança de precisão e prova oral produzida sob o contraditório, revelando a destinação mercantil da droga. 6. Alegações defensivas de flagrante forjado, extorsão policial e ausência de vínculo entre o acusado e o imóvel onde localizada parte da droga, desacompanhadas de qualquer elemento probatório minimamente idôneo, permanecem isoladas e não possuem aptidão para afastar a robustez do conjunto probatório. 7. Configura-se erro material na dosimetria quando o juízo sentenciante fixa pena definitiva superior à pena intermediária, embora reconheça expressamente a inexistência de causas de aumento ou diminuição na terceira fase do sistema trifásico. 8. À unanimidade, negou-se provimento ao apelo, mantendo-se a condenação pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e promovendo-se, de ofício, a correção da pena definitiva para 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, preservados os demais termos da sentença. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Criminal nº 0001239-43.2025.8.17.4810, em que figura como apelante JOÃO VICTOR MAXIMINO BARBOSA DA SILVA e apelado o Ministério Público do Estado de Pernambuco. ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Criminal, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação do apelante pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, corrigindo, de ofício, erro material na dosimetria da pena, para fixar a reprimenda definitiva em 07 (sete) anos, 09 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 700 (setecentos) dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Mauro Alencar de Barros Relator Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, negou-se provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatoria. Magistrados: [MAURO ALENCAR DE BARROS, ISAIAS ANDRADE LINS NETO, EVANDRO SERGIO NETTO DE MAGALHAES MELO] RECIFE, 27 de agosto de 2026 Magistrado

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